Decreto nº 3.340 de 14/12/1995
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 dez 1995
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído no Estado do Amapá, através da Lei nº 194, de dezembro de 1994.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas através do art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e, considerando a plena aplicação da Lei nº 194, acima referida,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, que constitui o anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá, 14 de dezembro de 1995
Antônio Ildegardo Gomes de Alencar
Governador em exercício
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA (Aprovado pelo Decreto nº 3340, de 14 de dezembro de 1995)
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto exigível uma vez por ano, incide sobre a propriedade plena ou não, de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, novos ou usados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º O Imposto, exigível uma vez por ano, incide sobre a propriedade de veículos automotores em geral, novos ou usados, vedada a cobrança de outro imposto ou taxas incidentes sobre sua utilização."
§ 1º O imposto é vinculado ao veículo e ocorrendo sua alienação, o comprovante de pagamento do imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 2º Se o veículo for transferido de outra Unidade da Federação para o Estado do Amapá, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 3º Na alienação ou transferência do veículo, ou cassação do direito a isenção ou não incidência, o pagamento do imposto, se devido, ocorrerá nos seguintes prazos:
I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada do processo no órgão de trânsito, se protocolado no período de 1º a 15 (primeiro a quinze) do mês.
II - até o dia 30 do mês subseqüente ao da entrada do processo no órgão de trânsito se protocolado no período de 16 a 30 (dezesseis a trinta) do mês.
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Cessado o direito a isenção ou não incidência, o valor do imposto corresponderá ao fixado nas tabelas de valores do IPVA, emitidas pela Secretaria da Fazenda, de acordo com a especificação de cada veículo."
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. (AC) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Fato gerador do imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse legitima do veiculo automotor."
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - na data da primeira aquisição por consumidor final, no caso de veiculo novo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"I - em relação a veículos novos, na data da emissão do documento de transferência da propriedade ou da posse legitima do veículo."
II - Na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veiculo novo ou usado, importado do exterior pelo consumidor final. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - em relação a veículos usados, já licenciados no Estado do Amapá, no dia 1º de janeiro de cada ano."
III - em relação a veículos transferidos de outra Unidade da Federação, na data da transferência.
IV - no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano para veículos adquiridos em exercícios anteriores; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"IV - em relação a veículos beneficiados com isenção ou não incidência na data da alteração que ensejar a exigência do imposto."
V - em relação a veículos beneficiados com isenção ou não incidência na data da alteração que ensejar a exigência do imposto. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Parágrafo único. Considerando-se veículo novo, para os efeitos deste regulamento:
a) de fabricação nacional, quando entregue pelo fabricante, concessionário ou agente, sem uso, no exercício em que ocorre a primeira incidência do imposto.
b) de fabricação estrangeira, no exercício em que ocorre o seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação.
Seção II - Da Não Incidência e das Isenções
Art. 4º O IPVA não incide sobre a propriedade de veiculo automotores:
I - Integrantes do patrimônio:
1ª Alteração - Decreto nº 7870, de 19.12.2003
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas Autarquias e Fundações, unicamente quando vinculadas às suas finalidades essenciais; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) da União, dos Estados e dos Municípios."
b) (Revogada pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"b) das Autarquias, os vinculados exclusivamente às suas atividades essenciais."
c) dos Partidos Políticos;
d) das instituições de Educação e Assistência Social, desde que:
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado, nem restrinjam a prestação de serviços a associados e contribuintes;
2. apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
e) (Revogada pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"e) de qualquer contribuinte, se proprietário de veiculo produzido há 15 (quinze) anos ou mais."
f) das instituições religiosas de qualquer culto. (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
II - A propriedade dos reboques e semi-reboques. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 258, de 30.01.2004, DOE AP de 02.02.2004)
Nota: Redação Anterior:"II - dos semi-reboques."
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 258, de 30.01.2004, DOE AP de 02.02.2004)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Nos casos do inciso IV deste artigo a não incidência será declarada por meio de ato administrativo da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento da parte interessada."
§ 1º A não incidência prevista no inciso I restringe-se aos veículos relacionados às finalidades essenciais das entidades ou as delas decorrentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 258, de 30.01.2004, DOE AP de 02.02.2004)
§ 2º Não se exigirá o imposto sobre veículo: (AC)
I - Que tenha mais de 10 (dez) anos, contados do ano seguinte a data de sua fabricação. (AC)
II - Que tenha sido transferido de outra unidade federada para o Estado do Amapá, cujo imposto tiver sido integralmente recolhido nessa Unidade Federada, no exercício da transferência.(AC)
III - Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. No caso de recuperação do veículo, objeto de furto ou roubo, a não incidência ficará restrita ao período em que o veiculo não esteve na posse direta de seu proprietário. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 258, de 30.01.2004, DOE AP de 02.02.2004)
Art. 5º É isenta do imposto a propriedade:
1ª Alteração - Decreto nº 7870, de 19.12.2003
I - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de Certificados Internacionais de Circulação pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"I - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de Certificados Internacionais de Circulação relativamente aos veículos de suas propriedades não registrado no Estado, cujos prazos estabelecidos nesses certificados não sejam superiores a 1 (um) ano."
II - de veículos de representações consulares, dos agentes consulares e de funcionários de carreira do serviço consular, desde que o país de origem adote medida recíproca em relação aos veículos do Brasil.
III - de máquinas agrícolas, de terraplanagem e similares desde que não circulem em vias públicas.
IV - de veículo utilizado como automóvel na prestação de serviço de transporte de passageiros (táxi), limitado a 1 (um) veículo por proprietário ou arrendatário, em se tratando de arrendamento mercantil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"IV - de veículos utilizados no transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria de aluguel, como táxis, quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas."
V - de veículos com potência até 50 cilindradas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"V - de veículos com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas."
VI - os veículos novos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, bem como os veículos usados, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1641 DE 01/04/2015).
Nota: Redação Anterior:VI - de veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos incapacitados para utilizarem modelos comuns; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.056, de 31.08.2005, DOE AP de 31.08.2005) Nota: Redação Anterior:
"VI - de veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou portadores de deficiência incapacitados para utilizarem modelos comuns."
VII - (Revogado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"VII - de veículos de instituições religiosas de qualquer culto."
VIII - de veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas e mantidas pelo poder público federal, estadual ou municipal; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"VIII - de veículos de pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo poder público estadual ou municipal."
IX - veículo de transporte coletivo urbano ou metropolitano, com linha regular e permanente concedida através de contrato de concessão de serviço público. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"IX - de veículos de transporte coletivo urbano ou metropolitano."
X - de veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio desde que não haja cobrança pelo serviço prestado.
XI - de veículo tipo motocicleta utilizado no serviço de transporte de passageiros, na condição de aluguel ("Moto-Taxi"), com potência entre 125 e 250 cilindradas, devidamente licenciadas pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 906, de 18.07.2005, Ed. de 18.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"XI - de veículo tipo motocicleta utilizado no serviço de transporte de passageiros, na condição de aluguel ("Moto - Táxi"), com potência até 125 cilindradas, devidamente licenciadas pelo Poder Executivo Municipal. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)"
XII - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção e aos pescadores profissionais, pessoa física, utilizadas na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe, limitada a uma veículo por beneficiário, bem como a pequena embarcação utilizada no transporte de passageiros. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.056, de 31.08.2005, DOE AP de 31.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O reconhecimento da não incidência ou da isenção será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado a Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)"
"Parágrafo único. A isenção será requerida à Secretaria de Fazenda e uma vez reconhecida valerá para os exercícios seguintes, enquanto prevalecerem os motivos que a fundamentarem."
§ 1º A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ser reconhecida pela autoridade fazendária, mediante requerimento do interessado, na época do licenciamento anual do veículo, instruído com os seguintes documentos:(AC)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1641 DE 01/04/2015):
I - A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, será atestada mediante Laudo de perícia médica fornecido por médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito ou Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, por prestador de: (Redação dada pelo Decreto Nº 1115 DE 30/03/2016).
Nota: Redação Anterior:I - A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante laudo de perícia médica fornecido por médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito ou Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), onde estiver domiciliado o interessado e que:
1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-los naqueles especialmente adaptados, no caso de condutor portador de deficiência física;
2. especifique o tipo de deficiência;
3. especifique o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir, quando for o caso.
I - laudo de perícia médica fornecido exclusivamente por médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito, onde estiver domiciliado o interessado que: (AC)
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-los naqueles especialmente adaptados;(AC)
b) especifique o tipo de deficiência;(AC)
c) especifique o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir.(AC)
II - Cópia da Cédula de Identidade;(AC)
III - Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referente ao condutor, as adaptações necessárias ao veículo e a autorização para dirigir veículo adaptado as suas condições físicas;(AC)
IV - Cópia da Nota Fiscal referente às adaptações de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se as adaptações constantes na Resolução nº 734, de 31.07.1989, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;(AC)
V - Declaração de que não possui outro veículo com benefício.(AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.056, de 31.08.2005, DOE AP de 31.08.2005)
§ 2º A isenção prevista no inciso VI estende-se a veículos usados, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1641 DE 01/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O reconhecimento da não-incidência prevista no art. 4º I, c, d, e f, bem como da isenção prevista no art. 5º será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado a Secretaria da Receita Estadual. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.056, de 31.08.2005, DOE AP de 31.08.2005).
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1641 DE 01/04/2015).
§ 4º Caso a pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar diretamente ou através de seu representante legal, até 03 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Secretário de Estado da Fazenda, apresentando, na oportunidade, um novo requerimento com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), conforme identificação constante do anexo II, deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1641 DE 01/04/2015).
§ 5º O veículo para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, que seja dirigido por condutor autorizado não necessita de adaptações especiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1641 DE 01/04/2015).
§ 6º A comprovação da condição de deficiência será suprida pelo laudo apresentado à Secretaria de Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1641 DE 01/04/2015).
§ 7º O reconhecimento da não-incidência prevista no art. 4º I, c, d, e f, bem como da isenção prevista no art. 5º será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado à Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1641 DE 01/04/2015).
§ 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada, nos termos da lei, a estabelecer outros graus de deficiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1641 DE 01/04/2015).
§ 9º Na hipótese de reconhecimento do benefício previsto neste artigo, quando se tratar de pessoa portadora de autismo, esta condição será atestada mediante a apresentação da Carteira da Pessoa com TEA, ou laudo de perícia médica fornecido por médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito ou, ainda, por Laudo de Avaliação emitido por profissional especializado em Pediatria, Neurologia, Neuropediatria ou Psiquiatria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4935 DE 13/11/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Na hipótese de reconhecimento do benefício previsto neste artigo, quando se tratar de pessoa portadora de autismo, esta condição será atestada mediante laudo de perícia médica fornecido por médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito ou Laudo de Avaliação emitido por profissional especializado em Pediatria, Neurologia, Neuropediatra ou Psiquiatra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1115 DE 30/03/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1641 DE 01/04/2015):
Art. 5º-A. Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia. hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma das seguintes alíneas a ou b:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 1º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
§ 2º O beneficiário da isenção deverá recolher imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da concessão da isenção, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data da concessão do benefício, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste parágrafo nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Art. 6º Havendo indeferimento do pedido de que trata o parágrafo único do artigo anterior, motivado por erro de forma ou escassez de conteúdo o interessado poderá fazer novo pleito a Secretaria da Fazenda, desde que atendidas as exigências legais.
Seção III - Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 7º O contribuinte do IPVA é o proprietário do veiculo automotor terrestre, aquático e aéreo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica, residente ou domiciliada no Estado do Amapá, proprietária de veículo automotor sujeita a licenciamento pelos órgãos de trânsito."
Art. 8º São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos: (NR) (Redação dada ao pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto sem beneficio de ordem:"
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 258, de 30.01.2004, DOE AP de 02.02.2004)
Nota: Redação Anterior:"I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)"
"I - titular do domínio útil, nos casos de locação ou arrendamento mercantil;"
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - detentor de posse legitimo do veiculo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia ou gravado com clausula de reserva de domínio."
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 258, de 30.01.2004, DOE AP de 02.02.2004)
Seção IV - Das Alíquotas e da Base de Cálculo
Art. 9º As alíquotas do imposto são:
I - 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"I - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, caminhonetes de uso misto e utilitários de fabricação nacional;"
II - 1,5% (um e meio por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - 1,5% (um e meio por cento) para embarcações, aeronaves, ônibus, micro-ônibus, caminhões, tratores, máquinas agrícolas e terraplanagem, equipamentos automotores especiais, motos e motonetas, ciclomotores, motocicletas e triciclos, nacionais e estrangeiros;"
III - (Revogado pela Lei nº 493 de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)
Nota: Redação Anterior:"III - 4% (quatro por cento) para veículos com as especificações mencionados no inciso I deste artigo, quando de fabricação estrangeira."
IV - 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
§ 2º O pagamento do IPVA relativo aos veículos mencionados no inciso IV, somente será exigido a partir de 1º de janeiro de 2005. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Art. 10. A base de cálculo do imposto será:
I - para veículos novos:
a) de fabricação nacional, o valor venal constante do documento de compra;
b) de fabricação estrangeira, o valor venal constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, incluídos todos os encargos decorrentes desse desembaraço, quando se tratar de registro inicial do veiculo no país.
II - para veículos usados nacionais ou estrangeiros, o valor fixado de tabelas de valores emitida pela Secretaria da Fazenda, considerando a marca, o peso, a potência, o ano de fabricação, a cilindrada e as dimensões do veiculo.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se o valor venal:
I - o valor fixado pelo órgão federal ou estadual competente ou, na sua falta o preço efetivo da alienação constante do documento fiscal de transmissão de propriedade para os veículos novos de fabricação nacional:
II - o valor de importação, comprovado pela documentação relativa ao desembaraço aduaneiro, para veículos de procedência estrangeira;
III - o valor fixado em tabelas elaboradas pela Secretaria da Fazenda para veículos usados, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Na elaboração das tabelas mencionadas na alínea "c" do parágrafo anterior, serão considerados os critérios a seguir, na ordem apresentada:
I - valores apurados em pesquisas editadas em publicações especializadas, divulgadas por revendedores e entidades representativas;
II - para veículos usados nacionais e estrangeiros, o valor fixado de tabela de valores emitida pela Secretaria da Fazenda, considerando a marca, o peso, a potência, o ano de fabricação, a cilindrada e as dimensões do veículo.
III - valores fixados pelo órgão federal ou estadual competente ou na sua falta, os valores constantes das tabelas vigentes no exercício anterior, atualizados pelos índices oficiais reguladores dos preços de veículos automotores.
§ 3º Tratando-se de veículos novos observado o disposto no parágrafo único do art. 3º deste regulamento, a base de cálculo será reduzida de 1/12 (um doze avos) por mês do ano calendário a partir do segundo mês.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos veículos com situação definida no inciso IV do art. 4º deste regulamento.
Seção V - Do Lançamento e do Pagamento do Imposto
Art. 11. O lançamento do imposto, o local e prazos de pagamentos serão fixados pela Secretaria da Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. O imposto será lançado por homologação, pela autoridade competente, mediante aplicação das tabelas de valores, observando-se o calendário de pagamento e as demais exigências contidas neste regulamento."
Parágrafo único. O valor do imposto constará no Documento de Arrecadação - DAR, mod. 4, aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12. O pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte ou responsável através da rede bancária autorizada a arrecadar as receitas de competência do Estado do Amapá, obedecido o calendário de vencimentos das cotas ou parcelas referido no artigo anterior.
Art. 13. Tratando-se de registro inicial o imposto será cobrado proporcionalmente ao numero de meses do ano calendário, a partir data do registro.
Art. 14. O pagamento do imposto será vinculado a renovação anual do licenciamento de veículos automotores terrestres de acordo com os prazos contidos em instruções baixada pela Secretaria da Fazenda e terá os seguintes prazos:
I - veículo novo:
a) de fabricação nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão de sua propriedade ou do certificado de registro de veículo - DUT.
b) de procedência estrangeira, por ocasião dos respectivos desembaraço aduaneiros.
II - veículo usado, nos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda, observando-se quando for o caso, peculiaridades do órgão de transito do Estado.
III - veículo beneficiado por isenção ou não incidência, na forma do inciso IV, no art. 3º, no prazo de 40 (quarenta) dias da data da transferência ou transmissão ao novo proprietário;
IV - veículo transferido de outra Unidade da Federação, no ato da transferência.
Art. 15. Anualmente, a Secretaria de Estado da Fazenda, divulgará calendário para pagamento do IPVA, que poderá ser recolhido em cota única ou parcelado em 3 (três) cotas iguais, sem acréscimos de juros. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 15. O pagamento do imposto será efetuado em cota única ou a critério do contribuinte em até 3 (três) parcelas mensais nos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda."
Parágrafo único. É vedado o pagamento parcelado:
I - (Revogado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"I - em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPF/AP, vigente no mês de janeiro de cada exercício."
II - no caso de registro inicial de veículo quando este ocorrer no último mês do ano - calendário.
III - quando a exigência do pagamento do imposto resultar de ação fiscal ou quando o recolhimento for efetuado extemporaneamente.
Art. 15-A. Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo a anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, acrescido mensalmente de juros SELIC, respeitado o prazo para o licenciamento anual. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Art. 16. Decorridos os prazos de recolhimento determinados o imposto será exigido atualizado monetariamente e acrescido da multa prevista no art. 19 deste regulamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Seção VI - Da Restituição do Imposto
Art. 17. Caberá restituição de valor pago indevidamente ou maior que o devido, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 18. Far-se-á restituição a requerimento do contribuinte interessado, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Parte legitima que pleitear a restituição é o contribuinte que comprovar haver efetuado o pagamento indevido.
Seção VII - Das Infrações e Penalidades
Art. 19. Sobre o valor do imposto atualizado, total ou parcialmente não recolhido no prazo regulamentar será aplicada multa na forma seguinte:
I - de 5% (cinco por cento) quando o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias subseqüentes ao termino do prazo;
II - de 10 % (dez por cento) quando o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüente ao termino do prazo;
III - de 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do termino do prazo.
Seção VIII - Da Fiscalização do Imposto
Art. 20. A fiscalização do imposto compete a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e far-se-á na forma deste regulamento, obedecidas as normas estabelecidas no Código Tributário do Estado e outras dispositivos legais afins. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 20. A fiscalização do imposto compete ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e far-se-á na forma deste regulamento, obedecidas as normas estabelecidas no Código Tributário do Estado e outras dispositivos legais afins."
Parágrafo único. A função fiscalização será exercida privativamente por funcionários fiscais credenciados ou em ação conjunta com representantes do órgão de trânsito.
Art. 21. A fiscalização será efetuada:
I - nas vias públicas do Estado ou Município;
II - nos órgãos de trânsito e de controle de embarcações e aeronaves do Estado;
III - junto aos contribuintes ou àqueles que forem abordados conduzindo o veículo;
IV - nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;
V - nas concessionárias autorizadas e agencias revendedoras de veículos; e
VI - nos cartórios.
Seção IX - Do Cadastro de Contribuintes do Imposto
Art. 22. O cadastro de contribuintes do imposto será efetuado junto a Secretaria da Fazenda e obedecerá ao modelo estabelecido para cadastramento de veículos automotores junto ao órgão de trânsito do Estado.
§ 1º Os proprietários de embarcações e aeronaves solicitarão o cadastro utilizando-se de formulários a serem aprovados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os proprietários de veículos automotores, já regularmente licenciado no órgão de trânsito do Estado, ficam dispensados de inscreverem-se no cadastro de que trata esta Seção, sem prejuízo de procederem a alterações cadastrais que ocorrerem.
Art. 23. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do IPVA, pessoas naturais ou jurídicas, de direito publico ou privado, proprietárias de veículos automotores de qualquer espécie.
§ 1º O cadastro conterá as informações indispensáveis a identificação dos proprietários e a classificação do veículo.
§ 2º Para cada proprietário de veiculo automotor exigir-se-á cadastro próprio.
§ 3º O cadastramento será feito simultaneamente com o registro do veículo automotor nos órgãos competentes, quando referir-se a veiculo ainda não registrado no território nacional ou com aqueles que venham a ser registrados no Estado, por terem sido transferidos de outra Unidade da Federação.
Art. 24. O cadastro será formalizado na repartição fiscal a pedido do proprietário do veículo mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certificado de propriedade do veículo (xerox);
II - documento de identidade (xerox);
III - cartão de identificação do contribuinte (CIC ou CGC/MF);
IV - primeira via da nota fiscal ou nota fiscal-fatura (xerox);
V - documento alfandegário, quando for o caso; e
VI - outro documento de transmissão de propriedade ou de uso.
Art. 25. A atualização cadastral será exigida sempre que ocorrer uma das seguintes alterações:
I - mudança do numero de identificação ou da placa do veículo;
II - aquisição de veículos com troca do numero de identificação ou da placa;
III - baixa do registro do veiculo, por motivo de furto, sinistro ou destruição total;
IV - transferência de propriedade ou alteração nas características do veiculo;
V - mudança de endereço ou domicilio do proprietário do veiculo;
VI - exclusão de cláusula de gravame e/ou de restrições a venda do veículo;
VII - expedição de 2ª (segunda) via.
Seção X - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. O disposto neste regulamento não exime os contribuintes do cumprimento das obrigações estabelecidas nas normas legais e administrativas que regulem o licenciamento e o tráfego dos veículos automotores em geral.
Art. 27. O comprovante de quitação do imposto é de uso obrigatório pelo condutor do veículo devendo ser apresentado a fiscalização, quando solicitado.
Art. 28. O comprovante de que se trata o artigo anterior e vinculado ao veiculo, transferindo-se ao novo proprietário.
Art. 29. Na transmissão de propriedade do veículo, ainda que este seja procedente de outra unidade da Federação, a sua regularização no Estado dependerá da comprovação de quitação integral do imposto.
Art. 30. Os veículos automotores retidos, apreendidos, vistoriados ou removidos pelo órgão de trânsito do Estado, somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto.
Art. 31. A renovação da licença do veículo automotor, bem como a atualização cadastral prevista no art. 25 deste regulamento, somente serão efetivadas se comprovado o pagamento do imposto.
Art. 32. Na administração e cobrança do imposto aplicar-se-ão, fundamentalmente, as disposições contidas neste regulamento, observadas as regras da Lei nº 0400/1997 - Código Tributário do Estado. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 32. Na administração e cobrança do imposto aplicar-se-ão, fundamentalmente, as disposições contidas neste regulamento, observadas as regras da Lei nº 0194/94 - Código Tributário do Estado e, subsidiariamente, as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."
Art. 33. O pagamento do imposto será exigida de acordo com os algarismos finais das placas dos veículos e atendendo ao calendário de vencimento, aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 34. As tabelas de valores venais e de valores do imposto, dos veículos automotores terrestres, baixadas pela Secretaria da Fazenda, constituirão o ANEXO I deste regulamento.
Art. 35. As tabelas de valores venais e de valores do imposto, de embarcações e aeronaves, serão elaboradas e aprovadas por ato do Secretario da Fazenda e constituirão o ANEXO II deste regulamento.
Art. 36. A Secretaria de Estado da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado, as tabelas de valores venais de veículos automotores, para determinação da base de cálculo do Imposto. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.870, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 36. A partir do exercício de 1996, inclusive, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a fixar, nos termos da Lei nº 0194/1994, as tabelas de valores venais de veículos automotores, para determinação da base de cálculo, bem como as tabelas de valores do IPVA."
Parágrafo único. As tabelas de que se trata este artigo deverão ser publicadas antes do dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o imposto.
Art. 37. O Secretário da Fazenda fica autorizado a baixar atos complementares necessários a adequada aplicação deste regulamento.
Macapá/AP, 14 de dezembro de 1995
Antônio Ildegardo Gomes de Alencar
Governador em exercício
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1641 DE 01/04/2015):
ANEXO II DO DECRETO Nº 3.340 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO | ||||
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1 | ||||
Nome | CPF | |||
CNH: | ||||
02 - ENDEREÇO | ||||
Rua, avenida, praça, etc. | Número | Andar, sala, etc. | ||
Bairro/Distrito | Município | UF | CEP | Telefone |
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2 | ||||
Nome | CPF | |||
CNH | ||||
04 - ENDEREÇO | ||||
Rua, avenida, praça, etc. | Número | Andar, sala, etc. | ||
Bairro/Distrito | Município | UF | CEP | Telefone |
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3 | ||||
Nome | CPF | |||
CNH | ||||
06 - ENDEREÇO | ||||
Rua, avenida, praça, etc. | Número | Andar, sala, etc. | ||
Bairro/Distrito | Município | UF | CEP | Telefone |
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação | Assinatura |
Requerente / Representante Legal | |
Condutor Autorizado | |
Condutor Autorizado | |
Condutor Autorizado |
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S)."
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda para suprir os casos em que haja necessidade de modelos padronizados de preenchimento de documentações e requerimentos poderá baixar portarias para esse fim.