Decreto nº 4.056 de 31/08/2005
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 ago 2005
Altera o Anexo do Decreto nº 3.340, de 14.12.1995, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2005/30632, e Considerando o que dispõe a Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º .....
VI - de veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos incapacitados para utilizarem modelos comuns; (NR)
Parágrafo único. REVOGADO
§ 1º A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ser reconhecida pela autoridade fazendária, mediante requerimento do interessado, na época do licenciamento anual do veículo, instruído com os seguintes documentos:(AC)
I - laudo de perícia médica fornecido exclusivamente por médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito, onde estiver domiciliado o interessado que: (AC)
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-los naqueles especialmente adaptados;(AC)
b) especifique o tipo de deficiência;(AC)
c) especifique o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir.(AC)
II - Cópia da Cédula de Identidade;(AC)
III - Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referente ao condutor, as adaptações necessárias ao veículo e a autorização para dirigir veículo adaptado as suas condições físicas;(AC)
IV - Cópia da Nota Fiscal referente às adaptações de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se as adaptações constantes na Resolução nº 734, de 31.07.1989, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;(AC)
V - Declaração de que não possui outro veículo com benefício.(AC)
§ 2º O reconhecimento da não-incidência prevista no art. 4º I, c, d, e f, bem como da isenção prevista no art. 5º será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado a Secretaria da Receita Estadual." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de agosto de 2005
Antônio Waldez Góes da Silva
Governador