Decreto nº 16.411 de 15/12/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 dez 2011

Promove alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 e abril de 1998, para disciplinar a exigência do recolhimento de ICMS devido por ocasião do desinternamento de mercadorias da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando, as disposições do Convênio ICM nº 65/1988 e nos Convênios ICMS nº 52/1992 e 23/2008;

Considerando, a necessidade de se promover adequações ao Regulamento do ICMS para disciplinar o recolhimento do complemento da substituição tributária, o estorno do crédito presumido e a exigência do ICMS isentado, se ocorrer a reintrodução das mercadorias no mercado interno, na hipótese descrita na nota 5 do item 68 da Tabela I do Anexo I do regulamento;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, os dispositivos adiante enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso III ao art. 27:

"III - em relação ao complemento da substituição tributária, na hipótese da mercadoria internada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o somatório das parcelas seguintes:

a) o valor do ICMS que foi isentado na operação de que decorreu sua entrada;

b) a margem de valor agregado constante do Anexo V deste regulamento, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes."

II - os §§ 9º a 11 ao art. 27:

"§ 9º Para o cálculo do complemento da substituição tributária, prevista no inciso III deste artigo, quando for impossível determinar a correspondência entre a mercadoria desinternada e a operação de que decorreu sua entrada, tomar-se-á o valor do imposto isentado quando da última aquisição da mesma mercadoria pelo estabelecimento.

§ 10. Não será devido o complemento cuja base de cálculo está prevista no inciso III quando, na operação de entrada no estabelecimento, a substituição tributária tenha tomado por base de cálculo as hipóteses descritas nos §§ 3º, 4º e 4º-A deste artigo.

§ 11. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso III deste artigo, corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do estado de Rondônia sobre a respectiva base de cálculo."

III - a alínea "g" ao inciso II do art. 53:

"g) na reintrodução de mercadoria no mercado interno, em relação ao complemento da substituição tributária descrito no inciso II da nota 5.1 do item 68 da Tabela I do Anexo I deste regulamento."

IV - a alínea "d" ao inciso V do art. 53:

"d) àquele em que houver ocorrido o desinternamento de mercadorias da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), em relação ao ICMS anteriormente isentado, conforme previsto no inciso I da nota 5.1 do item 68 da Tabela I do Anexo I deste regulamento."

V - a nota 5.1 ao item 68 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 5.1: Na ocorrência da hipótese prevista na nota 5 será recolhido ao estado de Rondônia, com atualização monetária, pelo estabelecimento que der causa ao desinternamento:

I - o ICMS isentado, quando a unidade federada de origem da mercadoria desinternada for o estado de Rondônia;

II - o ICMS correspondente ao complemento da substituição tributária, cuja base de cálculo encontra-se prevista no inciso III do art. 27 deste regulamento."

VI - as notas 4 e 5 ao item 1 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 4: O estorno do crédito presumido descrito na nota 2 se processará quando ocorrer a cobrança, pela unidade federada de origem, do ICMS anteriormente isentado, devendo ser escriturado nos livros fiscais e declarado na apuração do ICMS referente ao mês em que ocorrer a cobrança.

Nota 5: O valor do crédito que deverá ser estornado, quando da ocorrência do descrito na nota 2, corresponderá ao crédito presumido a que se refere o caput deste item, atualizado monetariamente, até o mês que se processar o estorno."

Art. 2º Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - a nota 7 do item 68 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 7: O direito ao crédito presumido previsto no item 1 da Tabela I do Anexo IV deste regulamento aplica-se cumulativamente ao benefício regulado neste item."

II - a nota 2 do item 1 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 2: O contribuinte procederá ao estorno do crédito presumido, a que se refere este item, caso a mercadoria vier a ser reintroduzida no mercado interno, na hipótese prevista na nota 5 do item 68 da Tabela I do Anexo I deste regulamento."

Art. 3º O recolhimento do complemento de substituição tributária por desinternamento da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), ocorrerá por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com a receita 1662-ICMS DENÚNCIA ESPONTÂNEA, podendo, no interesse da administração fazendária, ser regulado de forma diversa por meio de Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora Geral da Receita Estadual