Decreto nº 16.413 de 15/12/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 dez 2011
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 e abril de 1998, para ajustar as Margens de Valor Agregado dos produtos do Item 54 do Anexo V do RICMS/RO.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 135/2006 e Convênio ICMS nº 84/2007;
Considerando a necessidade de adequar as normas regulamentares que tratam do percentual de margem de valor agregado ajustada "MVA - ajustada" nas operações com aparelhos celulares; cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard); terminais portáteis de telefonia celular classificadas na posição NCM 8517.12.31; terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis classificadas na posição NCM 8517.12.13; outros aparelhos transmissores, com receptor incorporado, de telefonia celular classificadas na posição NCM 8517.12.19, sujeito ao regime de substituição tributária;
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 e abril de 1998:
I - o inciso I do § 3º do art. 677-H:
"I - com relação ao § 2º, caso a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17% (dezessete por cento) e a alíquota na operação interestadual estiver fixada em:
a) 7% (sete por cento), MVA ajustada de 22,13% (vinte e dois inteiros e treze centésimos por cento);
b) 12% (doze por cento), MVA ajustada de 15,57% (quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento)."
II - o item 54 do Anexo V:
54 | Aparelhos para telefonia celular e mercadorias equiparadas: (Conv. ICMS nº 135/2006 e para as mercadorias elencadas no Conv ICMS nº 84/2007, efeitos a partir de 12.07.2007) | Art. 677-H | O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais: | |||||
Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17% | ||||||||
| I - Aparelhos Celulares | | Alíquota interestadual | MVA ajustada | ||||
| II - Terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31 | 7% | 22,13% | ||||
| III - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 8517.12.13 | 12% | 15,57% | ||||
| IV - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 | Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os arts. 677-G a 677-J. | |||||
| V - Cartões inteligentes Smart Cards e SimCard | 8523.52.00 | Nota 2: Nas operações internas usa-se MVA-ST original 9%. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora Geral da Receita Estadual