Decreto nº 1.648 de 30/10/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 101, de 30 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteradas as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput do art. 305, ficando, também, alterado o § 11 do mesmo preceito, além de se acrescentarem ao referido artigo o § 12 e a nota nº 1, conforme segue:
"Art. 305. ...........................................................
(cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 101/2008)
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 308-A-2. (cf. § 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 101/2008 - efeitos a partir de 31 de julho de 2008)
§ 12. Os efeitos do disposto nos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina 'C' objeto da operação interestadual. (cf. § 12 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 101/2008 - efeitos a partir de 31 de julho de 2008).
Nota:
1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS nº 101/2008."
II - alteradas as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput do art. 308-A-2, ficando, também, alterado o caput do § 7º do mesmo preceito, além de se acrescentar a nota nº 1, na forma assinalada:
"Art. 308-A-2. ......................................................
(cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 101/2008)
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 308-A gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (cf. caput do § 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 101/2008 - efeitos a partir de 31 de julho de 2008)
Nota:
1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o disposto no caput do § 7º deste artigo, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS nº 101/2008."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda