Decreto nº 16521 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Disciplina a concessão do benefício da gratuidade no âmbito do serviço de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia e à vista do disposto na Lei nº 9.013 de 25 de fevereiro de 2004, na Lei nº 12.575 , de 26 de abril de 2012, no Decreto nº 15.197 , de 09 de junho de 2014, e no Decreto nº 14.108 , de 27 de agosto de 2012

Decreta:

Art. 1º Este Decreto disciplina a concessão do benefício da gratuidade no âmbito do serviço de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros.

Art. 2º O acesso à área paga das estações de metrô, a título gratuito, será permitido, exclusivamente:

I - ao idoso com mais de 60 (sessenta) anos;

II - à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, e a seu acompanhante;

III - à criança com até 05 (cinco) anos de idade, acompanhada de seu responsável.

§ 1º Os beneficiários das gratuidades mencionadas nos incisos I e III deste artigo, ou de outras gratuidades instituídas por legislação federal, terão acesso gratuito à área paga das estações mediante registro e liberação pelo agente de estação.

§ 2º A pessoa com deficiência de que trata o inciso II deste artigo terá acesso gratuito mediante apresentação de cartão eletrônico emitido pelo prestador de serviço metroviário, ou por quem lhe faça as vezes, conforme disposto em regulamento.

§ 3º O acompanhante de que trata o inciso II deste artigo terá acesso gratuito, quando estiver auxiliando a pessoa com deficiência, passando pelo bloqueio e registrando a passagem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16745 DE 25/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O acompanhante de que trata o inciso II deste artigo terá acesso gratuito, quando estiver auxiliando a pessoa com deficiência, passando pelo bloqueio e registrando a passagem, desde que seja previamente cadastrado, nos termos do regulamento.

§ 4º Os processos de emissão, operacionalização e comercialização dos cartões eletrônicos observarão o que for estabelecido em regulamento.

Art. 3º O prestador de serviço metroviário, ou quem lhe faça as vezes, está autorizada a proceder à monitoração por meio eletrônico, biométrico, ou por quaisquer outras técnicas ou tecnologias, inclusive por meio de fiscais para, além da segurança dos usuários, possibilitar o controle e a regular utilização dos benefícios.

Art. 4º As crianças com até 02 (dois) anos de idade, se transportadas no colo do responsável, não deverão ser registradas e não serão contabilizadas para fins de mensuração do quantitativo de passageiros transportado no metrô, para todos os efeitos.

Art. 5º Constituem motivos para a suspensão ou cassação do benefício de que trata este Decreto:

I - falecimento do beneficiário;

II - perda de quaisquer das condições estabelecidas nos incisos II e III do art. 2º deste Decreto;

III - não revalidação anual do cartão eletrônico de que trata o § 2º do art. 2º deste Decreto, nos termos e condições estabelecidas nas normas em vigor;

IV - irregularidade na utilização do benefício, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 6º Fica acrescido o art. 10-A ao Decreto nº 14.108 , de 27 de agosto de 2012, o qual vigorará com a seguinte redação:

"Art. 10-A. No âmbito do serviço de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, a concessão, fruição e controle do benefício de que trata este Decreto será regulamentada por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social