Decreto nº 1654 DE 20/10/1992
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 1992
ALTERAÇÃO DO ITEM III DO ARTIGO 4º E O ART.9º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 1502/92.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O item III do artigo 4º e o artigo 9º e seu parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, passa a viger com a redação seguinte:
"III - Nível de Execução
- Diretoria Administrativa-Financeira
Departamento de Contabilidade e Finanças
Departamento de Administração de Pessoal
Departamento de Patrimônio
Departamento de Suprimentos e Serviços Gerais
Departamento de Transportes
- Diretoria Técnica-Científica
1. Áreas Técnicas
2. Áreas de Apoio Técnico
3. Programas e Projetos
- Diretoria de Fiscalização e Licenciamento
Departamento de Fiscalização Ambiental
Departamento de Licenciamento Ambiental
- Diretoria de Informações Ambientais Departamento de Difusão de Informações Ambientais
Departamento de Estatísticas Ambientais
Procuradoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto Nº 884 DE 21/06/1995).
Nota: Redação Anterior:- Diretoria Jurídica
Procuradoria Administrativa
Procuradoria Judicial
Art. 9º - O Instituto Ambiental do Paraná será administrado por uma Diretoria com funções executivas, composta pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente acumulando as funções de Diretor Administrativo-Financeiro e percebendo, unicamente, a remuneração correspondente à simbologia DAS-1, pelo Diretor Técnico-Científico, pelo Diretor de Fiscalização e Licenciamento, pelo Diretor de Informações Ambientais e pelo Diretor Jurídico, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo o Diretor Jurídico indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - O cargo de Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná será exercido, cumulativamente, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente."
Art. 2º. A Seção VIII do mesmo Regulamento, composta pelo artigo 19 e seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"SEÇÃO VIII -
Da Procuradoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto Nº 884 DE 21/06/1995).
Nota: Redação Anterior:DA DIRETORIA JURÍDICA
Art. 19 - Ao Diretor Jurídico, que será Procurador-Chefe do órgão, além das atribuições previstas no artigo 43 da Lei nº 8.485/87 e no artigo 11 deste Regulamento, compete:
I - receber delegação de poderes do Diretor Presidente para representar o IAP, em juízo ou fora dele, na defesa dos interesses do Instituto;
II - receber delegação de poderes para entrar em juízo em nome do Estado do Paraná, em causas de interesse do IAP, a critério do Procurador Geral do Estado;
III - realizar processos administrativos instaurados por determinação do Diretor Presidente;
IV - emitir pareceres ou informações em processos que lhe forem submetidos pela Diretoria e demais unidades do IAP;
V - presidir processos de discriminatória administrativa;
VI - exercer a consultoria jurídica do IAP;
VII - participar da formulação e execução da política ambiental do Estado;
VIII - orientar a atuação dos procuradores e advogados ali alocados;
XI - exercer outras funções compatíveis com a função.
Parágrafo único - O Diretor Jurídico poderá delegar poderes para o exercício das suas atribuições a qualquer procurador ou advogado alocado aos serviços do IAP."
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de outubro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Tadeu França
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral