Decreto nº 16543 DE 26/04/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 abr 2016
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista os termos do Ofício GSF N° 247/2016, de 18 de março de 2016, da Secretaria de Fazenda - SEFAZ, referente ao AP.010.1.002106/16-30,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 3/16, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispostos a seguir indicados, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o inciso II do art. 14:
"Art. 14. (...)
II - nas saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao tributo, exceto, nas saídas de algodão em pluma e nas hipóteses previstas no inciso seguinte. (NR)
(...)"
II - o inciso II do § 4° do art. 813-A:
"Art. 813-A. (...)
(...)
§ 4° (...)
(...)
II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1° de julho de 2016; (NR)
(...)"
III - o caput do art. 1.140, mantidos os incisos, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.140. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias e as prestações de serviço listados nos incisos a seguir e no Anexo V-A: (NR)
(...)"
IV - o caput do art. 1.172, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.172. Nas saídas de açúcar de cana, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH constantes na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados de Amapá, Alagoas, este até 06 de outubro de 1997, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, e do Rio Grande do Norte, este até 22 de novembro de 2013, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos (Prot. ICMS 33/91, 41/91 e Despacho do Sec. Executivo de 21 de novembro de 2013).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
II | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
III | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
IV | 17.100.00 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
V | 17.100.01 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
VI | 17.100.02 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
VII | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
VIII | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
IX | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
X | 17.102.00 | 1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
XI | 17.102.01 | 1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
XII | 17.102.02 | 1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
XIII | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
XIV | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
XV | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
XVI | 17.104.00 | 1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
XVII | 17.104.01 | 1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
XVIII | 17.104.02 | 1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
XIX | 17.105.00 | 1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
XX | 17.105.01 | 1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
XXI | 17.105.02 | 1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
(NR)
(...)"
V - o título da Seção II - Da Substituição Tributária nas Operações com Cervejas, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável, Gelo e Xarope ou Extrato Concentrado Destinado ao Preparo de Refrigerante em Máquina Pré-mix ou Post-mix, do CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO E PROTOCOLO, do TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS e o caput do art. 1.176, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Seção II - Da Substituição Tributária nas Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável, Xarope ou Extrato Concentrado Destinado ao Preparo de Refrigerante em Máquina Pré-mix ou Post-mix.
Art. 1.176. Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH constantes na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1° de julho de 1999, exceto, a partir de 1° de novembro de 2006, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, em relação a água mineral originada ou destinada ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Prot. ICMS 10/92, 11/91 e 177/12)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 03.001.0 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
II | 03.002.0 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
III | 03.003.0 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
IV | 03.004.0 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
V | 03.005.0 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
VI | 03.006.0 | 2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
VII | 03.007.0 | 2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
VIII | 03.008.0 | 2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
IX | 03.010.0 | 2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
X | 03.011.00 | 2202 |
Demais refrigerantes |
XI | 03.012.00 | 2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
XII | 03.013.00 | 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
XIII | 03.014.00 | 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
XIV | 03.015.00 | 2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
XV | 03.016.00 | 2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
XVI | 03.021.00 | 2203.00.00 |
Cerveja |
XVII | 03.022.00 | 2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
XVIII | 03.023.00 | 2203.00.00 |
Chope |
(NR)
(...)"
VI - o inciso II do § 1° do art. 1.177, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.177. (...)
§ 1° (...)
(...)
II - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas. (NR)
(...)"
VII - o caput do art. 1.179, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.179. Nas operações interestaduais com charutos, cigarrilhas e cigarro, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, e de fumo picado, desfiado, moído e em pó, conforme classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH constantes na tabela do caput deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, devido nas subsequentes saídas promovidas pelos contribuintes deste Estado.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 04.001.00 | 2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
II | 04.002.00 | 2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
(NR)
(...)"
VIII - o art. 1.185, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.185. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH constante na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 11/85, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/13)"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 05.001.00 | 2523 |
Cimento |
" (NR)
IX - o caput do art. 1.189, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.189. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, constantes na tabela do caput deste artigo, com a respectiva classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados a este Estado, fica atribuída aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 06.001.00 | 2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
II | 06.002.00 | 2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação |
III | 06.003.00 | 2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
IV | 06.004.00 | 2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
V | 06.005.00 | 2710.19.11 |
Querosene de aviação |
VI | 06.006.00 | 2710.19.2 |
Óleos combustíveis |
VII | 06.007.00 | 2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
VIII | 06.008.00 | 2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
IX | 06.009.00 | 2710.9 |
Resíduos de óleos |
X | 06.010.00 | 2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural |
XI | 06.011.00 | 2711.19.00 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
XII | 06.012.00 | 2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
XIII | 06.013.00 | 2711.21.00 |
Gás Natural |
XIV | 06.014.00 | 2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
XV | 06.015.00 | 3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
XVI | 06.016.00 | 3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
XVII | 06.017.00 | 2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
(NR)
(...)"
X - o caput do art. 1.269, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.269. Nas operações interestaduais, a partir de 1° de julho de 2006, com os produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, constantes na tabela do caput deste artigo, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
II | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
III | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
IV | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
V | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
VI |
17.053.00 |
1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
VII |
17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker1', "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
VIII |
17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
IX |
17.057.00 | 1905.32 | Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
X |
17.058.00 | 1905.32 |
Waffles" e "wafers" - com cobertura |
XI |
17.059.00 | 1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
XII |
17.060.00 | 1905.90.10 |
Outros pães de forma |
XIII |
17.061.00 | 1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvetes |
XIV |
17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvetes e pão francês de até 200 g |
XV |
17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
XVI |
17.064.00 | 1905.90 |
Demais pães industrializados |
"(NR)
XI - o título da Seção XIII - Das Operações com Lâminas de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro, do CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DECORRENTE DE CONVÊNIO E PROTOCOLO, do TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS e a tabela do caput do art. 1.277, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Seção XIII
Das Operações com Aparelhos e Lâminas de Barbear
Art. 1.277 (...)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
(NR)
(...)"
XII - o caput do art. 1.280, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.280. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, constantes na tabela do caput deste artigo, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1° de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1° de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 17/85 e ICMS 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08 e 07/09).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 09.001.00 | 8539 |
Lâmpadas elétricas |
II | 09.002.00 | 8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
III | 09.003.00 | 8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
IV | 09.004.00 | 8536.50 |
"Starter" |
(NR)
(...)"
XIII - o art. 1.283, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.283. Nas operações interestaduais com acumuladores elétricos classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constantes na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, este até 31 de dezembro de 2014, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1° de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1° de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008 em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 18/85 e ICMS 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08, 43/08, 131/08, 06/09 e 109/14).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 01.099.00 | 8507.30.11 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
II | 21.039.00 | 8507.80.00 |
Outros acumuladores |
" (NR)
XIV - o caput do art. 1.286, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.286. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constantes na tabela do caput deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo, observado, no que couber, o disposto no art. 1.260. (Conv. ICMS 85/93 e 93/11).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST Original (%) |
I | 16.001.00 | 4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42 |
II | 16.002.00 | 4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32 |
III | 16.003.00 | 4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
60 |
IV | 16.004.00 | 4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
45 |
V | 16.005.00 | 4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
45 |
VI | 16.007.00 | 4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
45 |
VII | 16.007.01 | 4012.90 |
Protetor de borracha para bicicletas |
45 |
VIII | 16.008.00 | 4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
45 |
IX | 16.009.00 | 4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
45 |
(NR)
(...)"
XV - o caput do art. 1.290, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.290. Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constantes na tabela do caput deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Conv. ICMS 76/94 e 147/02).
ITEM | CEST | NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
I | 13.00100 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
II | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência-negativa, exceto para uso veterinário |
III | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
IV | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário |
V | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário |
VI | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos-neutra, exceto para uso veterinário |
VII | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similares-positiva, exceto para uso veterinário |
VIII | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário |
IX | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário |
X | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
XI | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
XII | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
XIII | 13.005.00 | 3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas positiva |
XIV | 13.005.01 | 3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas negativa |
XV | 13.006.00 | 2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
XVI | 13.007.01 | 3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
XVII | 13.007.01 | 3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente • negativa |
XVIII | 13.008.00 | 3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
XIX | 13.008.01 | 3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
XX | 13.009.00 | 3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
XXI | 13.009.01 | 3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
XXII | 13.010.00 | 3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários-positiva |
XXIII | 13.010.01 | 3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários-negativa |
XXIV | 13.011.00 | 3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
XXV | 13.011.01 | 3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
XXVI | 13.013.00 | 4014.10.00 |
Preservativo-neutra |
XXVII | 13.014.00 | 9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
XXVIII | 13.015.00 | 9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
XXIX | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
XXX | 20.051.00 | 5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
XXXI | 20.039.00 | 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
XXXII | 20.063.00 | 4014.90.90 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada |
XXXIII | 27.002.00 | 7013.1 |
Mamadeiras de Vidro |
XXXIV | 28.033.00 | 3924.10.00 |
Mamadeiras de plástico |
XXXV | 20.023.00 | 3306.10.00 |
Dentifrícios |
XXXVI | 20.058.00 | 9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
XXXVII | 20.024.00 | 3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
XXXVIII | 20.025.00 | 3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
(NR)
(...)"
XVI - o art. 1.295, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.295. Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificado na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela deste artigo, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Acre, este a partir de 1° de outubro de 2004, Amapá, Amazonas, este a partir de 1° de outubro de 2004, Bahia, este até 1° de outubro de 2005 e a partir de 1° de novembro de 2008, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1° de janeiro de 2008, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 1° de fevereiro de 2008, Rondônia, Roraima, este a partir de 1° de outubro de 2004, São Paulo, este a partir de 1° de maio de 2008, Santa Catarina, este a partir de 1° de abril de 2008, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Prot. ICMS 39/04, 48/07, 87/07, 94/07, 02/08, 45/08 e 63/08).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 22.001.00 | 2309 |
Ração tipo "pet" para animais domésticos |
" (NR)
XVII - o § 1° do art. 1.298, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.298. (...)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquina classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constantes na tabela a seguir:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 23.001.00 | 2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
II | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvetes em máquina |
(NR)
(...)"
XVIII - o caput do art. 1.303, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.303. Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, classificados na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela do caput deste artigo, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do destinatário.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
II | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3208 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
III | 06.004.00 | 2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
IV | 06.014.00 | 2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminossos |
V | 10.002.00 | 3824.50.00 |
Argamassa |
VI | 10.004.00 | 3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
VII | 10.003.00 | 3214.90.00 |
Outras argamassas |
(NR)
(...)"
XIX - o caput do art. 1.308, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.308. Nas operações interestaduais com veículos novos, motorizados classificados na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela do caput deste artigo, fica atribuída, aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado. (Convs. ICMS 52/93 e 09/01).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 26.001.00 | 8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
(NR)
(...)"
XX - o caput do art. 1.324, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.324. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias constantes no Anexo CCCXV a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.
(NR)
(...)"
XXI - o § 1° do art. 1.337, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.337 (...)
§ 1° O disposto nesta seção aplica-se aos produtos classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constantes na tabela a seguir:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 21.053.00 | 8517.12.31 |
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis |
II | 21.054.00 | 8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
III | 21.063.00 | 8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
IV | 21.064.00 | 8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
(NR)
(...)"
XXII - a tabela do caput do art. 1.341-A, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.341-A (...)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 02.022.00 | 2206.00.10 |
Sidra e similares |
II | 02.023.00 | 2206.00.90 |
Sangrias e coquetéis |
III | 02.024.00 | 2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
IV | 02.025.00 |
2205 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
V | 02.004.00 | 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
(NR)
(...)"
XXIII - os incisos I, II e III do caput do art. 1.342, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.342. (...)
I - Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas classificadas nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela deste inciso, nos Estados Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1° de setembro de 2012, Sergipe, este a partir de 28 de junho de 2012, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1° de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 13/06, 83/12 e 167/12)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 02.024.00 | 2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
II | 02.022.00 | 2206.00.10 |
Sidra e similares |
III | 02.023.00 | 2206.00.90 |
Sangrias e coquetéis |
II - Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificadas nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela deste inciso, nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1° de março de 2009, Ceará, Espírito Santo, este a partir de 21 de dezembro de 2009, Goiás, este no período de 1° de maio de 2011 a 1° de dezembro de 2012, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1° de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1° de março de 2009, Pernambuco, este a partir de 1° de março de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1° de março de 2009, Sergipe, este a partir de 1° de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1° de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 14/06, 10/11, 78/12, 165/12 e 179/12)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
II | 02.002.00 | 2208.90.00 |
Batidas e similares |
III | 02.003.00 | 2208.90.00 |
Bebida ice |
IV | 02.005.00 |
2205 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
V | 02.006.00 | 2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
VI | 02.007.00 | 2208.90.00 |
Cooler |
VII | 02.008.00 | 2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
VIII | 02.009.00 |
2205 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
IX | 02.010.00 | 2208.70.00 |
Licores e similares |
X | 02.011.00 | 2208.20.00 |
Pisco |
XI | 02.012.00 | 2208.40.00 |
Rum |
XII | 02.014.00 | 2208.90.00 |
Steinhaeger |
XIII | 02.015.00 | 2208.90.00 |
Tequila |
XIV | 02.016.00 | 2208.03 |
Uísque |
XV | 02.017.00 | 2205 |
Vermute e similares |
XVI | 02.018.00 | 2208.60.00 |
Vodka |
XVII | 02.019.00 | 2208.90.00 |
Derivados de vodka |
XVIII | 02.020.00 | 2208.90.00 |
Arak |
XIX | 02.023.00 |
2205 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
XX | 02.025.00 |
2205 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
III - Aguardente, classificada na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, constante na tabela deste inciso, nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1° de março de 2010, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, este a partir de 1° de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1° de maio de 2009, Pernambuco, este a partir de 1° de fevereiro de 2010, Rio Grande do Norte, este a partir de 1° de março de 2010, Sergipe, este a partir de 1° de março de 2010, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1° de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 15/06, 61/10, 72/12 e 166/12)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 02.004.00 | 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
(NR)
(...)"
XXIV - o Anexo XIV, com redação dada pelo Anexo II deste Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
XXV - o Anexo CCXXV, com redação dada pelo Anexo III deste Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
XXVI - o Anexo CCXXV-A, com redação dada pelo Anexo IV deste Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o inciso XLIV ao art. 44:
"Art. 44. (...)
XLIV - às saídas internas de algodão em pluma, de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove décimos por cento) equivalente a aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, desde que, o produto seja objeto de saída em operação interestadual pela cooperativa, observado o disposto no art. 69, inciso V, em relação ao estorno do crédito." (AC)
II - o Parágrafo único ao art. 741-J, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 741-J. (...)
§ 1° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, respeitado o disposto no § 2°. (Aj. SINIEF 12/15)
§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 20 de abril de 2016, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016. (Aj. SINIEF 3/16)"
III - o Anexo V-A, com redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação aos produtos descritos no item I da Tabela 1.0 - Lâmpada, na Tabela 3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS, nos itens XVI e XXXI da Tabela 4.0 - Produtos Alimentícios e no item IV da Tabela 5.0 - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, com efeitos a partir de 1º de maio de 2016. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16656 DE 27/06/2016).
Nota: Redação Anterior:III - o Anexo V-A, com redação dada pelo Anexo I deste Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, exceto em relação aos produtos descritos no item I da Tabela 1.0 - Lâmpada, no itens XVI e XXXI da Tabela 4.0 - Produtos Alimentícios e ao item IV da Tabela 5.0 - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, com efeitos a partir de 1° de maio de 2016.
IV - o código a seguir indicado as Receitas Correntes, item - 1.6. Outras Receitas Correntes, subitem 161 - Receitas Diversas, do Anexo XXIX:
"Anexo XXIX
(Art. 111, § 2°, do RICMS)
1. RECEITAS
(...)
1.6. OUTRAS RECEITAS
(...)
161. Receitas Diversas
(...)
161000 - Receita de Loteria
(...)" (AC)
V - o Anexo CCCXV, com redação dada pelo Anexo V deste Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16656 DE 27/06/2016):
Art. 3º O contribuinte que, em 30 de abril de 2016, mantiver em estoque para revenda sem o pagamento antecipado do ICMS, os produtos de que trata o Anexo V-A, descritos no item I da Tabela 1.0 - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz); na Tabela 3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS; nos item XVI e XXXI da Tabela 4.0 - Produtos Alimentícios: outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros; preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g; e no item IV da Tabela 5.0 - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos: chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de silicone, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento fisico-documental e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário, para determinação da base de cálculo;
III - determinar a base de cálculo pela aplicação das margens de lucro bruto previstas para as mercadorias no Anexo V, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, sobre o valor obtido na forma do inciso II;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota interna correspondente aos produtos, nos termos da legislação vigente, para determinação do débito do imposto.
§ 1º O valor do ICMS apurado na forma dos incisos II a IV deverá ser recolhido em 04 (quatro) parcelas mensais, consecutivas e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
I - a primeira: 30 de junho de 2016;
II - a segunda: 15 de julho de 2016;
III - a terceira: 15 de agosto de 2016; e
IV - a quarta: 15 de setembro de 2016.
§ 2º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 3° O contribuinte que, em 30 de abril de 2016, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz); outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros; preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g; e chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de abril de 2016 e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual correspondente ao produto definido no Anexo V do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;
V - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I.
§ 1° O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas mensais, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF, a partir do período de apuração do mês de janeiro de 2016.
§ 2° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do caput, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, indicando, além dos requisitos exigidos:
a) como "Natureza da Operação": "Aproveitamento de Crédito";
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3° do Decreto n° _________/2016";
c) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.
§ 3° A Nota Fiscal emitida na forma do § 2°, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados nas operações de saídas realizadas por produtores e cooperativas até a data de publicação deste decreto, exclusivamente em relação aos produtos recebidos de seus cooperados.
Art. 5° Ficam revogados os arts. 1.274, 1.275 e 1.276 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2016, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de abril de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
"ANEXO V-A
(Art. 1.140 do RICMS)
1.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
I | 09.005.00 | 543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
2.0 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
I | 10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmicas, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
II | 10.036.00 | 7007.19.00 |
Vidros temperados |
III | 10.037.00 | 7007.29.00 |
Vidros laminados |
IV | 10.038.00 | 7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
I | 12.006.00 | 7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
II | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos, (incluídos os cabos coaxíais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive com fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/HM |
DESCRIÇÃO |
I | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
II | 17.014.00 | 1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
III | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
IV | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
V | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
VI | 17.017.01 | 0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
VII | 17.018.00 | 0401.40.10 0401.50.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
VIII | 17.018.01 | 0401.40.10 0401.50.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
IX | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
X | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
XI | 17.019.012 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo Inferior ou igual a 1 kg |
XII | 17.020.00 | 0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
XIII | 17.020.01 | 0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
XIV | 17.065.00 | 1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XV | 17.066.00 | 1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XVI | 17.068.00 | 1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou Igual a 15 mililitros |
XVII | 17.069.00 | 1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XVIII | 17.070.00 | 1514.1 |
Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens Individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XIX | 17.071.00 | 1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XX | 17.072.00 | 1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXI | 17.073.00 | 1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXII | 17.074.00 | 1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
XXIII | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
XXIV | 17.083.00 |
0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne bovina, ovina e bufalina e demais produtos comestíveis resultantes da matança desses animais frescos, refrigerados ou congelados |
XXV | 17.084.00 |
0201 0202 0204 |
Carne bovina, ovina e bufalina e demais produtos comestíveis resultantes da matança desses animais frescos, refrigerados ou congelados |
XXVI | 17.085.00 | 0204 |
Carnes de animais da espécie caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
XXVII | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
XXVIII | 17.087.00 |
0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
XXIX | 17.096.00 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
XXX | 17.096.01 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
XXXI | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
I | 20.048.00 | 9616.00.00 |
Fraldas |
II | 20.049.00 | 9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
III | 20.050.00 | 6919.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
IV | 20.040.00 |
3924.90.00 2926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
V | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 7010.20.00 |
Mamadeiras |
"
ANEXO II
"ANEXO XIV
(Art. 44 e Art. 1.337 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015
ITEM | CEST | NCM/HM |
DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 252.005.00 | 8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 26.007.00 | 3703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superiora 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.006.00 | 8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor exceto carro celular, carro funerários automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superiora 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 |
Veículos automóveis para /transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 |
Outros veicules automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valares e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 toneladas |
"
ANEXO III
"ANEXO CCXXV
(Art. 1.331 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
|
2.0 | 01.002.00 | 3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
|
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
|
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
|
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 |
Frisos, ,decalques, molduras e acabamentos |
|
6.0 | 01.006.00 | 4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
|
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
|
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
|
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidas, recobertos ou estratificados, com plástico |
|
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis mesmo com reforço ou acessórios dê outras matérias |
|
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 |
Encerados e toldos |
|
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|
14.0 | 01.014.00 | 6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, á base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
|
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
|
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
|
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
|
19.0 | 01.020.00 | 7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
|
20.0 | 01.021.00 |
7325, exceto 7325.91.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
|
21.0 | 01.022.00 | 7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
|
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
|
23.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
|
24.0 | 01.025.00 | 8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
|
25.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
|
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 |
Triângulo de segurança |
|
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
|
29.0 | 01.030.00 | 8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
|
30.0 | 01.031.00 | 8412.2 |
Motores hidráulicos |
|
31.0 | 01.032.00 | 8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
|
33.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
|
34.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
|
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
|
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
|
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
|
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
|
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 |
Macacos |
|
43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 |
|
44.0 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|
45.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
|
46.0 | 01.047.00 | 8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
47.0 | 01.048.00 | 6481.80.92 |
Válvulas solenóides |
|
48.0 | 01.049.00 | 8482 |
Rolamentos |
|
49.0 | 01.050.00 | 8483 |
Arvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
50.0 | 01.051.00 | 8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
51.0 | 01.052.00 | 8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
52.0 | 01.053.00 | 8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
53.0 | 01.054.00 | 8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|
54.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
|
55.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
|
56.0 | 01.057.00 | 8518.50.00 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
|
57.0 | 01.058.00 | 8519.81 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
|
58.0 | 01.059.00 | 8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
|
59.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
|
60.0 | 01.061.00 | 8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
|
61.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
|
62.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 |
Antenas |
|
63.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 |
Circuitos impressos |
|
64.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
|
65.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
66.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 |
Disjuntores |
|
67.0 | 01.068.00 | 8536.4 |
Relés |
|
68.0 | 01.069.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0,66.0,67.0 e 68.0 |
|
69.0 | 01.070.00 | 8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
|
70.0 | 01.071.00 | 8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
71.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
72.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
|
73.0 | 01.074.00 | 8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
|
74.0 | 01.075.00 | 8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
|
75.0 | 01.076.00 | 8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|
76.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
|
77.0 | 01.078.00 | 9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
|
78.0 | 01.079.00 | 9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
|
79.0 | 01.080.00 | 9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacómetros, suas partes e acessórios |
|
80.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 |
Amperímetros |
|
81.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como; velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
82.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
|
83.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
|
84.0 | 01.085.00 |
940120.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
|
85.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 |
Acendedores |
|
86.0 | 01.087.00 | 4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
|
87.0 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99,10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
|
88.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
|
89.0 | 01.090.00 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletrvos de segurança rodoviários |
|
90.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|
91.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
|
92.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 8413,70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
|
93.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
|
94.0 | 01.095.00 | 842139.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
|
95.0 | 01.096.00 | 850110.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
|
96.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
|
97.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
|
98.0 | 01.099.00 | 8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
|
99.0 | 01100.00 | 8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
|
100.0 | 01101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
|
101.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
|
102.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
|
103.0 | 01104.00 | 5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
|
104.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 |
Tapetes/carpetes-nailón |
|
105.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas. |
|
106.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 |
Forração interior capacete |
|
107.0 | 01.108.00 | 6903,90.99 |
Outros pára-brisas |
|
108.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 |
Moldura com espelho |
|
109.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
|
110.0 | 01.111.00 | 7315.1100 |
Corrente transmissão |
|
111.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
|
112.0 | 01.114.00 | 8419.50 |
Trocadores de calor |
|
113.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
|
114.0 | 01115.00 | 6425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
|
115.0 | 01117.00 | 8431.41.00 |
Caçambas, pas, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
|
116.0 | 01119.00 | 8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência rtáo superior a 75 kva |
|
117.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 |
Aparelhos eletneos para alarme de uso automotivo |
|
118.0 | 01120.00 | 9014.10.00 |
Bússolas |
|
119.0 | 0112100 | 9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
|
120.0 | 01122.00 | 9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
|
121.0 | 01.123.00 | 9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
|
122.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 |
Termostatos |
|
123.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 |
Instrumentos s aparelhes para regulação |
|
124.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 |
Pressostatos |
"
ANEXO IV
"ANEXO CCXXV-A
(Art. 1.336 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outro catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.100.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 |
Reservatório de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903,90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.2100 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 731100.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.020.00 | 7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20.0 | 01.021.00 | 7325, exceto 7325.9100 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21.0 | 01.022.00 | 7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23.0 | 01.024.00 | 830120 830160 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24.0 | 01.025.00 | 830170 |
Chaves apresentadas isoladamente |
25.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 |
Triângulo de segurança |
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capitulo 87 |
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29.0 | 01.030.00 | 8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
30.0 | 01031.00 | 8412.2 |
Motores hidráulicos |
31.0 | 01032.00 | 8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
33.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0.33.0 e 34.0 |
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 |
Macacos |
43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 |
44.0 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
46.0 | 01.047.00 | 8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráuíicas ou pneumáticas |
47.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
48.0 | 01.049.00 | 8482 |
Rolamentos |
49.0 | 01.050.00 | 8483 |
Arvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50.0 | 01.051.00 | 8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51.0 | 01.052.00 | 8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52.0 | 01.053.00 | 8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
53.0 | 01.054.00 | 8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
55.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
56.0 | 01.057.00 | 8518.50.00 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57.0 | 01.058.00 | 8519.81 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
58.0 | 01.059.00 | 8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
59.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
60.0 | 01.061.00 | 8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
61.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
62.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 |
Antenas |
63.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 |
Circuitos impressos |
64.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
65.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
66.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 |
Disjuntores |
67.0 | 01.068.00 | 8536.4 |
Relés |
68.0 | 01.069.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0.66.0.67.0 e 68.0 |
69.0 | 01.070.00 | 8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
70.0 | 01.071.00 | 8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
71.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
72.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
73.0 | 01.074.00 | 8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
74.0 | 01.075.00 | 8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
75.0 | 01.076.00 | 8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
76.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
77.0 | 01.078.00 | 9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
78.0 | 01.079.00 | 9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
79.0 | 01.080.00 | 9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacómetros, suas partes e acessórios |
80.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 |
Amperímetros |
81.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como; velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
82.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
83.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
84.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
85.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 |
Acendedores |
86.0 | 01.087.00 | 4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
87.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
88.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
89.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
90.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
91.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
92.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
93.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
94.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
95.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
96.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
97.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-inducão |
98.0 | 01.099.00 | 8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cadmio |
99.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
100.0 | 01101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
101.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
102.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
103.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
104.0 | 01105.00 | 5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailon |
105.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
106.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 |
Forração interior capacete |
107.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 |
Outros para-brisas |
108.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 |
Moldura com espelho |
109.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
110.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 |
Corrente transmissão |
111.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
112.0 | 01.114.00 | 8419.50 |
Trocadores de calor |
113.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
114.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
115.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
116.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
117.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
118.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 |
Bússolas |
119.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
120.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
121.0 | 01.123.00 | 9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
122.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 |
Termostatos |
123.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
124.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 |
Pressostatos |
ANEXO V
"ANEXO CCCXV
(Art. 1.324 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015
ITEM | CEST | NCM/HM |
DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspírantes, líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspírantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras mol |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
32.0 | 29.032.00 | 9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
36.0 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64,65,82,90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
37.0 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42,48,71,83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
39.0 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52,55,58,63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
40.0 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40,56,63,66, 69,70,73,82, 83,84,91,94, 96 |
Artigos de casa |
41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
43.0 | 28.043.00 |
Capítulos 22, 27,28,29,33, 34,35, 44.038, 39,63,68, 45.073, 84,85 e 96 46.0 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
44.0 | 28.044.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta ao consumidor final não relacionado em outros itens deste anexo |
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de abril de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNOS