Decreto nº 1.664 de 11/11/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nºs 105, 112 e 113, de 26 de setembro de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, ratificados pelo Ato Declaratório nº 12/2008, publicados no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de promover correção na legislação tributária mato-grossense, a fim de manter consonância com o texto do Convênio ICMS nº 52/1991 e alterações posteriores:

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I - atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do art. 28 do Anexo VII, alterados os incisos I, II, IV e V e revogado o inciso III do mesmo preceito, bem como acrescentados ao referido artigo os incisos VI a XXXII e a nota nº 3, nos seguintes termos:

"Art. 28. ............................................................

(Convênio ICMS nº 41/1991, com alterações do Convênio ICMS nº 105/2008)

I - Milupa PKU 1 2106.9090;
II - Milupa PKU 2 2106.9090;
III - (revogado) (conforme cláusula segunda do Convênio ICMS nº 105/2008 - efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)  
IV - Leite especial sem fenilanina; 2106.9090;
V - Farinha hammermuhle  
VI - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;
VII - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;
VIII - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090;
IX - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090;
X - Solução 1 para beta thal 3822.0090;
XI - Solução 2 para beta thal 3822.0090;
XII - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900;
XIII - Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) 3204.9000;
XIV- Posicionador de Amostra 9026.9090;
XV - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099;
XVI - Ponteiras Descartáveis 9027.9099;
XVII - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;
XVIII - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;
XIX - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;
XX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;
XXI - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029;
XXII - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;
XXIII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;
XXIV - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;
XXV - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029;
XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029;
XXVII - Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029;
XXVIII - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;
XXIX - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029;
XXX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;
XXXI - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;
XXXII - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029.

Notas:

3. Os incisos VI a XXXII do caput foram acrescentados em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 105/2008 - efeitos a partir de 20 de outubro de 2008."

II - atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do art. 81 do Anexo VII, como segue:

"Art. 81. ..........................................................

(Convênio ICMS nº 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS nºs 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS nºs 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008, 82/2008 e 113/2008)

III - atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do art. 4º do Anexo VIII, bem como revogado o inciso I e alterado o inciso II do § 1º do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:

"Art. 4º ..........................................................

(Convênio ICMS nº 52/1991 e alterações dos Convênios ICMS nºs 87/1991 e 1/2000; Anexos I e II, cf. redação dada pelo Convênio ICMS nº 112/2008 - efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)

§ 1º ...............................................................

I - (revogado - efeitos a partir de 25 de julho de 2008)

II - fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. (efeitos a partir de 25 de julho de 2008)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 2008, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, atualizados, alterados ou revogados, nos termos do artigo anterior, com expressa previsão de início da respectiva eficácia, caso em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil em exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda