Decreto nº 16.645 de 10/12/1998

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 dez 1998

Dispõe sobre a transferência de saldo credor do ICMS decorrente de operações de comercialização e prestação de serviços de transporte pellets, minério de ferro e seus concentrados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

Decreta

Art. 1º Fica assegurado, nas condições estabelecidas neste Decreto, o reconhecimento mensal de créditos acumulados do ICMS em decorrência das operações de comercialização e transporte de pellets, minério de ferro e seus concentrados para efeito de transferência a terceiros, contribuintes do imposto, bem como mediante Protocolo, possibilitar a sua transferência para outras unidades da Federação.

Art. 2º O estabelecimento comercial, industrial exportador ou prestador de serviços de transporte de mercadoria relacionada no artigo anterior, que possuir, em qualquer período de apuração, a partir de 1º de outubro de 1998, saldo credor do ICMS regularmente escriturado, em razão de saídas dos produtos com a não-incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderá utilizá-lo para:

I - transferência, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, para:

a) compensação com débito normal do ICMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.679, de 30.11.2000, DOE MA de 30.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, inscrito em dívida ativa: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.546, de 29.09.2000, DOE MA de 09.10.2000)"
  "a) compensação com débito normal do ICMS;"

b) pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.679, de 30.11.2000, DOE MA de 30.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "b) pagamento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo permanente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.546, de 29.09.2000, DOE MA de 09.10.2000)"
  "b) pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado;"

c) pagamento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.679, de 30.11.2000, DOE MA de 30.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "c) pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.546, de 29.09.2000, DOE MA de 09.10.2000)"
  "c) pagamento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento;"

d) pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como para pagamento do imposto incidente na utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

II - transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento;

III - pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;

IV - pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.679, de 30.11.2000, DOE MA de 30.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens para o ativo permanente do próprio estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.546, de 29.09.2000, DOE MA de 09.10.2000)"
  "IV - pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento;"

V - pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como para pagamento do imposto incidente na utilização, pelo próprio estabelecimento, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.679, de 30.11.2000, DOE MA de 30.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "V - pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.546, de 29.09.2000, DOE MA de 09.10.2000)"
  "V - pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como para pagamento do imposto incidente na utilização, pelo próprio estabelecimento, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes."

VI - pagamento do fornecimento de energia elétrica, óleo combustível, gás natural e derivados de petróleo ou prestação de serviço de comunicação; (Revogado pelo Decreto nº 17.546, de 29.09.2000, DOE MA de 09.10.2000 e restabelecido pelo Decreto nº 17.679, de 30.11.2000, DOE MA de 30.12.2000)

§ 1º A transferência referida neste artigo, pelas empresas de que trata o art. 2º, obedecerá aos seguintes limites máximos, conjunta ou isoladamente:

I - de outubro a dezembro de 1998, 300.000 (trezentas mil) UFIR, por mês;

II - a partir de janeiro de 1999, 400.000 (quatrocentas mil) UFIR, por mês. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 16.980, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

§ 2º É vedada a transferência de crédito, a cada mês, de valor superior ao previsto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.980, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º, detentores do crédito deverão, para os efeitos do artigo anterior, apresentar demonstrativo do saldo credor, por período de apuração, à Delegacia ou Diretoria da Receita Estadual (DERES ou DIRES), até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, contendo:

I - sua identificação com nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

III - o valor do crédito a ser utilizado, nos termos deste Decreto, no período;

IV - o saldo remanescente do crédito a ser utilizado nos períodos subseqüentes;

V - os números, séries, datas e valores das notas fiscais emitidas para transferência do crédito acumulado no período de referência e a identificação dos respectivos destinatários;

VI - data, assinatura e identificação do responsável.

§ 1º O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - DERES ou DIRES do domicílio tributário do contribuinte, que deverá mantê-la em arquivo;

II - 2ª via - após visada pela Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (COFIS), destinada ao contribuinte.

§ 2º A DERES ou a DIRES, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Para o efeito de transferência do saldo credor, deverão os estabelecimentos de que trata o art. 2º:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

1) a observação "Transferência de crédito de ICMS, seguida do número deste Decreto";

2) o valor total, por extenso, do crédito transferido para o destinatário;

c) no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito transferido para o destinatário;

d) como natureza da operação: "Transferência de crédito de ICMS";

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito transferido;

III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;

b) na coluna "Observações", o número, série, data e valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a informação de que se trata de "transferência de crédito, seguido do número deste Decreto".

§ 1º A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser prévia e imediatamente visada pelo Delegado ou Diretor da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, não implicando, o referido "visto", reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 2º A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela Delegacia ou Diretoria da Receita Estadual que circunscricionar o contribuinte.

Art. 5º O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o artigo anterior poderá utilizar o crédito para compensação com o débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a transferência, transferindo o eventual saldo credor para os períodos subsequentes devendo:

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito do ICMS recebido em transferência;

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência;

b) na coluna "Observações", os números, séries, datas e valores das notas fiscais de transferência de crédito, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito do ICMS recebido em transferência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.679, de 30.11.2000, DOE MA de 30.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 17.546, de 29.09.2000, DOE MA de 09.10.2000)"
  "Art. 5º O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o artigo anterior poderá utilizar o crédito para compensação com o débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a transferência, transferindo o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes devendo:
  I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito do ICMS recebido em transferência;
  II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
  a) na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência;
  b) na coluna "Observações", os números, séries, datas e valores das notas fiscais de transferência de crédito, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito do ICMS recebido em transferência."

Art. 6º Para o efeito de utilização do crédito para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito ou aquele que o recebeu em transferência deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no art. 4º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para quitação de débito em atraso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.679, de 30.11.2000, DOE MA de 30.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Para o efeito de utilização do crédito para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito ou aquele que o recebeu em transferência para pagamento de débito inscrito em dívida ativa deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no art. 4º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para quitação de débito em atraso ou pagamento de débito inscrito em dívida ativa. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.546, de 29.09.2000, DOE MA de 09.10.2000)"
  "Art. 6º Para o efeito de utilização do crédito para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito ou aquele que o recebeu em transferência deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no art. 4º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para quitação de débito em atraso."

§ 1º Além do disposto no art. 4º, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelos estabelecimentos referidos no art. 2º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC.

§ 3º O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue na DERES ou na DIRES de sua circunscrição, devendo estas, na hipótese de Processo Administrativo Fiscal (PAF) ou débito inscrito em dívida ativa requisitar ao órgão competente, o respectivo expediente, de imediato;

Art. 7º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.679, de 30.11.2000, DOE MA de 30.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, anates do vencimento do prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente do próprio estabelecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.546, de 29.09.2000, DOE MA de 09.10.2000)"
  "Art. 7º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento."

§ 1º Além do disposto no art. 4º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de que trata o inciso II, os números da Guia de Importação e da Declaração de Importação, bem como o valor total do imposto devido.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá, ainda, indicar o número da nota fiscal emitida pelos estabelecimentos de que trata o art. 2º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES ou DIRES a que estiver domiciliado, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal.

§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 4º, deverá o interessado apresentar cópia da Declaração de Importação relativa à operação, que será arquivada pela DERES ou DIRES do seu domicílio tributário juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo.

Art. 8º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como na utilização pelo próprio estabelecimento de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes de vencido o prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como na utilização pelo próprio estabelecimento de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.679, de 30.11.2000, DOE MA de 30.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes de vencido o prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.546, de 29.09.2000, DOE MA de 09.10.2000)"
  "Art. 8º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como na utilização pelo próprio estabelecimento de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes de vencido o prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como na utilização pelo próprio estabelecimento de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes."

§ 1º Além do disposto no art. 4º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de que trata o inciso II, os números dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais, bem como o valor total do imposto devido.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelos estabelecimentos referidos no art. 2º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES ou à DIRES de sua circunscrição fiscal, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal.

§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 4º, deverá o interessado apresentar cópia dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais que serão arquivados pela DERES ou DIRES juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo.

Art. 9º O contribuinte que receber em transferência crédito do imposto, para utilização em quaisquer das modalidades previstas no inciso I do art. 2º, deverá apresentar à DERES ou à DIRES de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo do crédito recebido, fazendo constar:

I - sua identificação: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

III - o valor total do crédito de ICMS recebido até o período, excluído o período de referência;

IV - o valor total do crédito recebido no período de referência;

V - a soma dos dois valores anteriores;

VI - os números, séries, datas e valores das notas fiscais relativas aos recebimentos de crédito no período de referência e identificação dos remetentes;

VII - data, assinatura ou identificação do responsável.

§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - DERES ou DIRES de circunscrição do contribuinte, para arquivo;

II - 2ª via - após visada pela DERES ou DIRES, destinada ao arquivo do contribuinte.

§ 2º A DERES ou DIRES, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 10. As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 14.744, de 29 de setembro de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.679, de 30.11.2000, DOE MA de 30.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. A utilização dos créditos acumulados pelo estabelecimento de que trata o art. 2º deste Decreto, fica condicionada à regularidade fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.546, de 29.09.2000, DOE MA de 09.10.2000)"
  "Art. 10. As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 14.744, de 29 de setembro de 1995."

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.