Decreto nº 17.546 de 29/09/2000
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 out 2000
Dá nova redação aos dispositivos que indica, do Decreto nº 16.645 de 10 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a transferência de saldo credor do ICMS decorrente de operações de comercialização e prestação de serviços de transporte pellets, minério de ferro e seus concentrados.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Decreto nº 16.645 de 10 de dezembro de 1998,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos abaixo enumerados do art. 2º do Decreto nº 16.645 de 10 de dezembro de 1998:
I - o inciso I:
a) pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, inscrito em dívida ativa:
b) pagamento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo permanente;
c) pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente;"
II - o inciso IV:
"IV - pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens para o ativo permanente do próprio estabelecimento;"
III - o inciso V:
"V - pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento;"
IV - o caput do art. 6º:
"Art. 6º Para o efeito de utilização do crédito para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito ou aquele que o recebeu em transferência para pagamento de débito inscrito em dívida ativa deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no art. 4º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para quitação de débito em atraso ou pagamento de débito inscrito em dívida ativa."
V - o caput do art. 7º:
"Art. 7º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, anates do vencimento do prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente do próprio estabelecimento."
VI - o caput do art. 8º:
"Art. 8º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes de vencido o prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento."
Art. 2º Passa a vigorar com a redação a seguir, o art. 10 do Decreto nº 16.645 de 10 de dezembro de 1998, remunerando-se o artigo subseqüente, com sua redação original:
"Art. 10. A utilização dos créditos acumulados pelo estabelecimento de que trata o art. 2º deste Decreto, fica condicionada à regularidade fiscal."
Art. 3º Ficam revogados o inciso VI do art. 2º e o art. 5º do Decreto nº 16.645 de 10 de dezembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.