Decreto nº 1.670 de 11/11/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 8, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 135, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção X ao Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e os arts. 308-O-1 a 308-O-7 que a compõem, nos seguintes termos:

"LIVRO I

TÍTULO V

CAPÍTULO I-A

Seção X Das Disposições Especiais Pertinentes às Operações com Biodiesel

Art. 308-O-1 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente de biodiesel - B100, situado em outra unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes a ocorrerem neste Estado, inclusive quando adicionado ao óleo diesel. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 8/2007)

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata esta seção não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de biodiesel - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel - B100 caberá, observado o disposto nas seções anteriores deste capítulo:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território mato-grossense.

Art. 308-O-2 Na operação de importação de biodiesel - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 8/2007)

Parágrafo único Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

Art. 308-O-3 A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS nº 8/2007)

I - nas operações destinadas à comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;

II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do caput, poderá ser adotada a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF.

§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea b do inciso I e do § 1º, poderá ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico.

Art. 308-O-4 O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS nº 8/2007)

Parágrafo único O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (cf. parágrafo único acrescentado à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 8/2007 pelo Convênio ICMS nº 135/2007)

Art. 308-O-5 Ressalvada a hipótese de que trata o art. 308-O-2, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS nº 8/2007)

Art. 308-O-6 Para os efeitos desta seção, serão consideradas refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente.

Art. 308-O-7 O disposto nesta seção não prejudica a aplicação do Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário do Estado da Fazenda