Decreto nº 16.718 de 12/09/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 set 1997
Altera os artigos 13 e 22 do Decreto nº 16.052, de 02 de setembro de 1996, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F. - e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe no Estado de Sergipe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994; 56, de 28 de julho de 1995; 130, de 11 de dezembro de 1995; e 73, de 25 de julho de 1997,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 13 e 22 do Decreto 16.052, de 02 de setembro de 1996, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
§ 1º (...)
§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo,às seguintes disposições (Conv. ICMS 73/97):
I - ser autocopiativa, com, no mínimo 2 (duas) vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;
IV - conter, ao final, o nome e CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias.
§ 12. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina deve ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros (Conv. ICMS 73/97)
Art. 22. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições (Conv. ICMS 73/97):
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o Contador de Ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor ."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de agosto de 1997, exceto quanto às disposições contidas nos incisos III e V do § 11 e no § 12º do art. 13 do Decreto nº 16.052, de 02 de setembro de 1996, com a redação dada por este Decreto, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-Chefe da Casa Civil