Decreto nº 16.052 de 02/09/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 set 1996

Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por contribuinte do ICMS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, caput, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nº s 156, de 07 de dezembro de 1994; 56, de 28 de julho de 1995; e 130, de 11 de dezembro de 1995.

Decreta:

TÍTULO ÚNICO - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto fica normas reguladoras para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE USO E DE CESSAÇÃO DE USO SEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO

Art. 2º O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será autorizado pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em, no mínimo em 3 (três) vias, conforme o Anexo I deste Decreto, contendo as seguintes informações:

I - motivo de requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

II - número e data do parecer homologatório da ECF junto à cotepe/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável;

§ 1º - O pedido referido no caput deste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação do uso anterior do ECF, quando se tratar de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arredamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) indicação de todos os símbolos utilizados, com o respectivo significado;

e) Cupom de leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamento que necessite de exames de aplicativos;

VI - cópia da autorização de impresso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 3º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será retida pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido.

III - a 3ª via será entregue ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 4º - Sendo aprovado o pedido de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, pela autoridade competente, será entregue ao requerente, em 02 (duas) vias, documento padronizado autorizado o uso, onde a 1ª (primeira via) será obrigatoriamente afixada no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em local visível ao público.

§ 5º - Serão anotados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Grande total correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinicio de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

SEÇÃO II - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

Art. 3º Para cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de Cupom de leitura dos Totalizadores e de Cupom de leitura da Memória Fiscal.

§ 1º - O usuário indicará, no campo "Observações', o motivo determinante da cessação.

§ 2º - Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

Art. 4º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinicio de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - Capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);

XI - Capacidade de impresso, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o parágrafo 1º deste artigo;

XIII - capacidade de impresso do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivos inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impresso da Fita Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocando conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF, onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nessa estrutura, de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pela ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de data e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos por fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitido documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º - No caso do ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Decreto estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral, uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º - Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item válido ao consumidor.

§ 6º - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impresso impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º - A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º - A impresso de Cupom Fiscal e de Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º deste artigo não tenham sido alterados.

§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este Modo atender ainda às seguintes condições (Conv. 95/97):

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencher todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - somar nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incrementar os contadores respectivos e gravar na Memória Fiscal as informações previstas no art. 6º deste Decreto;

V - não indicar o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - facultar a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprimir o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indicar a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal do número da Inscrição Estadual e do CGC do Ministério da Fazenda do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.844, de 03.11.1997, DOE SE de 04.11.1997, com efeitos a partir de 06.10.1997)

§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Conv. 95/97):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.844, de 03.11.1997, DOE SE de 04.11.1997, com efeitos a partir de 06.10.1997)

Art. 5º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 6º O ECF dever ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição Federal e Estadual do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação

c) o Contador de Reduções.

§ 1º - A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro horas), sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Reduções "Z".

§ 3º - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

§ 4º - O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X";

IV - Redução "Z";

V - Leitura da Memória Fiscal.

§ 5º - As inscrições Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º - O fato de introdução, na Memória Fiscal de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 7º A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá credenciar, a fim de garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecida pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

Parágrafo único. O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento junto à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 8º Constituem atribuições e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Decreto;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar os procedimentos relativos á instalação do lacre, quando do início da utilização do ECF.

§ 2º - È da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º - A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 4º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

Art. 9º A remoção de lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa remoção;

II - determinação ou autorização da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10. O credenciamento deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", conforme o Anexo II deste Decreto, o que deve ser feito, pelo menos, nos seguintes casos:

I - quando da instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação.

Art. 11. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme Anexo II deste Decreto, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo e número de fabricação e de ordem do ECF;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos Totalizadores;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e:

a) Número de Ordem da Operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinício de Operação, antes e após a intervenção técnica;

XI - número dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIX - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente".

XV - local de intervenção e data da emissão;

XVI - nome e assinatura de interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e número de inscrição Federal e Estadual, do impressor do atestado, data e quantidade de impresso, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF".

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII do caput deste artigo serão tipograficamente impressas.

§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII do caput deste artigo poderão ser complementadas no verso do Atestado.

§ 3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso do Atestado.

§ 4º - Os formulários do Atestado de que trata o caput deste artigo serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quanto atingido este limite.

§ 5º - O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do Atestado referido neste artigo, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos previstos no § 4º do art. 382 e no § 6º do art. 429 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

Art. 12. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º - As 1ª e 2ª vias do Atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.

§ 2º - As 2ª e 3ª vias conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL

Art. 13. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação: Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e número de inscrição Estadual e Federal do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e horas, do início e término da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguintes codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-Incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 1º - As indicações do inciso II do caput deste artigo, excetuados os números de inscrição Federal e Estadual do emitente, podem ser impressas tipograficamente, no verso.

§ 2º - No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica (Art. 45).

§ 4º - O usuário do ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 5º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal, até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do Cupom.

§ 6º - O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponde à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º - É permitido o cancelamento do item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a cumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento do item diverso do previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 10. - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 570, 577, 581 e 585 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impresso de Documentos Fiscais.

§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo,às seguintes disposições (Conv. ICMS 73/97): (Acrescentado pelo Decreto nº 16.718, de 12.09.1997, DOE SE de 29.09.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

I - ser autocopiativa, com, no mínimo 2 (duas) vias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.718, de 12.09.1997, DOE SE de 29.09.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.718, de 12.09.1997, DOE SE de 29.09.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

III - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.718, de 12.09.1997, DOE SE de 29.09.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

IV - conter, ao final, o nome e CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.718, de 12.09.1997, DOE SE de 29.09.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.718, de 12.09.1997, DOE SE de 29.09.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 12. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina deve ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros (Conv. ICMS 73/97) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.718, de 12.09.1997, DOE SE de 29.09.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 14. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos indicados no artigo anterior, deve conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 15. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Decreto, não eximem o usuário de emitir Nota de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotadas, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM

Art. 16. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, Modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - número da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo da acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no Totalizador Geral;

XIV - número de controle do formulário, conforme referido no art. 17 deste Decreto;

XV - expressão: "Emitido por ECF";

XVI - nome, endereço e número de inscrição Estadual e Federal, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para impresso de Documentos Fiscais.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação especifica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impresso corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI do caput deste artigo.

§ 3º - As indicações do inciso IX, excetuadas as inscrições Federal e Estadual, e do inciso XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º - As demais indicações dos incisos do caput deste artigo serão impressas pelo equipamento.

§ 5º - A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X do caput deste artigo, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, Modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas às indicações contidas, respectivamente, nos artigos 570, 577, 581 e 585 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

Art. 17. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impresso tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impresso efetuado pelo ECF.

Art. 18. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida a ordem seqüencial do documento, em relação a cada ECF.

Art. 19. à empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos do mesmo modelo.

SEÇÃO III - DA LEITURA "X"

Art. 20. A Leitura "X", emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do caput do art. 21 deste Decreto.

Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o Cupom de Leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z"

Art. 21. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o Cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos, e conter, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";

II - nome, endereço e número de inscrição Federal e Estadual, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de Operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 1º - No caso de não ter sido emitido a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida Redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º - Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e da Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de Totalizadores Parciais específicos, por alíquota efetiva.

SEÇÃO V - DA FITA DETALHE

Art. 22. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições (Conv. ICMS 73/97):

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o Contador de Ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.718, de 12.09.1997, DOE SE de 29.09.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.
  § 1º - Para o caso de emissão de documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e data da emissão.
  § 2º - Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.
  § 3º - As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento, e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do último registro.
  § 4º - Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do caput do art. 13 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado."

SEÇÃO VI - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 23. A leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, Estadual e Federal, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

§ 1º - A leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas no correspondente período, e mantida à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º - No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comando emitido pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO SEÇÃO I - DO MAPA-RESUMO ECF

Art. 24. Com base no Cupom previsto no art. 21, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em formulário próprio, conforme o Anexo III, deste Decreto, documento denominado "Mapa Resumo ECF", contendo as seguintes indicações:

I - denominação: "Mapa-Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e número de inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específica final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 4º deste Decreto;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos Totalizadores Parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no Totalizador Parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos Totalizadores Parciais de Isentas e não-tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII deste caput de artigo;

§ 1º - O "Mapa-Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos artigos 28, 29 e 30 deste Decreto.

§ 2º - Relativamente ao "Mapa Resumo ECFs," será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º - Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII do caput deste artigo serão efetivadas em tantas linhas quantas forem às situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X do caput deste artigo pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º - O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pela prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 21 deste Decreto.

§ 6º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 8º deste Decreto, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa resumo de caixa do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 25. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do caput do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX e XVII do mesmo caput de artigo, devem, conforme dispuser a legislação tributária estadual, ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título " Documento Fiscal", o seguinte :

I - como espécie: a sigla CF;

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa-Resumo ECF" emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF"

Art. 26. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa-Resumo ECF" deve, em conformidade com a legislação tributária estadual, escriturar o livro Registo de Saída, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como número inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, do Grande Total;

III - na coluna "Observações": o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.

CAPÍTULO VII - DO ECF-PDV E DO ECR-IF

Art. 27. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º - É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º - Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

SEÇÃO II - DO ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

Art. 28. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Decreto, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não-sujeitas ao ICMS;

III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

IV - disponha o ECF de Totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operações não-sujeitas ao ICMS;

IV - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com digito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda, o agrupamento de itens;

V - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, á disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;

VI - ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS".

§ 1º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 16.844, de 03.11.1997, DOE SE de 04.11.1997, com efeitos a partir de 06.10.1997)

§ 2º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do artigo 4º deste Decreto, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco deste Estado de Sergipe, na forma e condições estabelecidas pela Superintendência Geral de Receita (Conv. 95/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.844, de 03.11.1997, DOE SE de 04.11.1997, com efeitos a partir de 06.10.1997)

SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Art. 29. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelado, desde que façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º - O Cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º - A prerrogativa prevista neste artigo não obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 24 deste Decreto, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º - O Cupom Fiscal totalizador em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

SEÇÃO IV - DO DESCONTO

Art. 30. É permitido, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

b) o ECF possua Totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 31. Fica vedado o uso do ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Art. 32. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Decreto, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) se emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) se emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 29, Nota Fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter, anexadas, os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicação necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimo financeiros, desde que haja Totalizador Parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione-se aos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária.

Art. 33. A EPROM que contiver o programa homologado pela CONTEPE/ICMS deverá ser personalizada pelo fabricante a ser afixada à placa mediante etiqueta numerada que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 34. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

Art. 35. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Decreto poderá Ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

Art. 36. O fabricante, o importador ou o recebedor que promover a saída do ECF deverá comunicar ao Fisco Estadual a entrega deste equipamento.

§ 1º - A comunicação referida no caput deste artigo deverá conter os seguintes elementos:

I - denominação: 'Comunicação de Entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e inscrição, Estadual e Federa, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e inscrição Estadual e Federal, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º - A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Art. 37. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Decreto, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados.

Art. 38. São considerados tributados, valores registrados em ECF utilizado em desacordo com as normas deste Decreto.

Art. 39. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição ou antecipação tributária, ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.

Art. 40. As referências feitas neste Decreto à venda de mercadoria, aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

Art. 41. O parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais, que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Art. 42. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 43. Para os efeitos deste Decreto entende-se como :

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Decreto, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente a indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que sem os recursos citados na alínea "a" anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas, através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF : com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

II - Leitura "X"- documento fiscal emitido por ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z"- documento fiscal emitido pelo ECF, contendo idênticas informações à Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

V - Totalizadores Parciais - acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação - acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pela ECF;

VII - Contador de Reduções - acumulador irreversível com, mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinício de Operação - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso, em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no parágrafo 9º do art. 4º deste Decreto;

IX - "Software" básico - programa que atende às disposições deste Decreto, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impresso de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinto) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;

XI - Logotipo Fiscal - símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementados de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

Art. 44. No caso de substituição de máquinas registradoras ou terminais de ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no mesmo Estado.

Parágrafo único. para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.

Art. 45. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13, sendo que, a adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 46. Em se tratando de equipamento emissor de Cupom Fiscal- ECF, destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo aos serviços de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Capítulo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais.

Art. 47. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

Art. 48. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de setembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

ALBANO FRANCO

Governador do Estado

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

LUCIANO AUGUSTO BARRETO CARVALHO

Secretário-Chefe da Casa Civil em exercício

ANEXO I - PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ANEXO II - ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF ANEXO III - MAPA RESUMO ECF ANEXO IV - LOGOTIPO FISCAL