Decreto nº 16.844 de 03/11/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 nov 1997
Acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 4º e o § 2º ao artigo 28, todos do Decreto nº 16.052 de 02 de setembro de 1996, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -E.C.F.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, da lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 95 de 26 de setembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 4º e o § 2º ao artigo 28, passando o atual parágrafo único desse art. 28, a ser denominado de § 1º, todos do Decreto nº 16.052 de 02 de setembro de 1996, que vigoram com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este Modo atender ainda às seguintes condições (Conv. 95/97):
I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencher todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - somar nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incrementar os contadores respectivos e gravar na Memória Fiscal as informações previstas no art. 6º deste Decreto;
V - não indicar o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
VI - facultar a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprimir o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indicar a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na Memória Fiscal do número da Inscrição Estadual e do CGC do Ministério da Fazenda do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.
§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Conv. 95/97):
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico."
"Art. 28. ...
§ 1º ...
§ 2º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do artigo 4º deste Decreto, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco deste Estado de Sergipe, na forma e condições estabelecidas pela Superintendência Geral de Receita (Conv. 95/97)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de outubro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
ALBANO PIMENTEL DO PRADO FRANCO Governador do Estado
JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-Chefe da Casa Civil