Decreto nº 16.751 de 23/11/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 nov 2011
Altera o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, que institui o novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 111, de 25 de outubro de 2011.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-37772/2011,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 111, de 25 de outubro de 2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2011,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 2º, o seu § 1º e o inciso III do referido § 1º:
"Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010:
III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 31 de dezembro de 2010;
(...)" (NR)
II - o inciso V, do § 2º do art. 4º:
"Art. 4º O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:
§ 2º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:
V - parcelamento cancelado após 31 de dezembro de 2010." (NR)
III - a alínea a, do inciso I do art. 5º:
"Art. 5º Em relação ao valor das parcelas, observar-se-á:
I - na hipótese de parcelamento em quantidade de parcelas superior a 60 (sessenta):
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício anterior ao pedido, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Estado;
(...)" (NR)
IV - o caput do art. 6º:
"Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de dezembro de 2011, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 2º Fica permitida a aplicação do benefício do novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS à liquidação de débitos:
I - relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010; e
II - objeto de parcelamento cancelado:
a) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010; e
b) após 31 de dezembro de 2010, desde que o pagamento seja feito em parcela única.
Art. 3º Fica reaberto, a partir da publicação deste Decreto e até 30 de dezembro de 2011, o prazo de adesão ao PPI, alcançando inclusive débitos de que trata o artigo anterior.
Art. 4º O benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância liquidada anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador