Decreto nº 4.147 de 04/06/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 jun 2009

Institui novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM e com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 107, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009, e a previsão do art. 4º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-8773/2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído novo Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de Alagoas - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, nos termos deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 9217 DE 10/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído novo Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de Alagoas - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, nos termos deste Decreto."

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este Decreto aplicam-se unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9217 DE 10/12/2010).

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DO PARCELAMENTO INCENTIVADO

Art. 2º São objetos do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados (Convênio ICMS 96/2014 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35957 DE 29/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados (Conv. ICMS 43/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27294 DE 27/07/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 2º. São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23365 DE 13/11/2012)

Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.751, de 23.11.2011, DOE AL de 24.11.2011) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 9217 DE 10/12/2010)."
  "Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.012, de 04.05.2010, DOE AL de 05.05.2010)"
  "Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados."

§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014 (Convênio ICMS 96/2014 ): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35957 DE 29/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 (Conv. ICMS 43/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 27294 DE 27/07/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23365 DE 13/11/2012)

§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010: (Redação dada pelo Decreto nº 16.751, de 23.11.2011, DOE AL de 24.11.2011) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009: (Redação dada pelo Decreto Nº 9217 DE 10/12/2010)."
  "§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: (Redação dada pelo Decreto nº 6.012, de 04.05.2010, DOE AL de 05.05.2010)"
  "§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste Artigo, aos débitos com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008:"

I - espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte;

II - decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;

III - objetos de parcelamento anterior cancelado até 30 de junho de 2014, desde que a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas (Convênio ICMS 96/2014 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35957 DE 29/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 30 de abril de 2013, desde que a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas (Conv. ICMS 43/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27294 DE 27/07/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 30 de setembro de 2012; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23365 DE 13/11/2012)

III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.751, de 23.11.2011, DOE AL de 24.11.2011) Nota: Redação Anterior:
  "III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 31 de dezembro de 2009; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.309, de 10.08.2010, DOE AL de 11.08.2010)"
  "III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 31 de agosto de 2009; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.012, de 04.05.2010, DOE AL de 05.05.2010)"
  "III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 31 de março de 2009; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.185, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)"
  "III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 30 de outubro de 2008; e"

IV - de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), observado o disposto em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.309, de 10.08.2010, DOE AL de 11.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), desde que o débito não seja oriundo da sistemática do Simples Nacional."

V - objeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto n° 4.185, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)

§ 2º O parcelamento não será concedido caso o contribuinte esteja irregular em relação à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto n° 4.185, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O parcelamento não será concedido caso o contribuinte esteja irregular em relação:
  I - à entrega:
  a) da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
  b) do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;
  c) da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA -ST;
  II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; e
  III - ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como em relação à impressão pelo ECF de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito."

CAPÍTULO III - DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO

Art. 3º O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

CAPÍTULO IV - DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO

Art. 4º O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas punitiva e moratória e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros; ou

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros.

§ 1º A redução prevista nos incisos I a III deste Artigo não se aplica cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.

§ 2º Deverá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35957 DE 29/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste Artigo, débito fiscal decorrente de:

I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

II - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

III - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do inciso IV do art. 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, salvo em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a que se refere o § 3º deste Decreto;

IV - parcelamento em curso, que não se enquadre na autorização contida no inciso V do § 1º do art. 2º deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto n° 4.185, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - parcelamento em curso; e"

V - parcelamento cancelado após 30 de junho de 2014, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36267 DE 10/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
"V - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35957 DE 29/09/2014)."
"V - parcelamento cancelado após 30 de abril de 2013, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27294 DE 27/07/2013)."
Nota Legisweb: Redação Anterior: V - parcelamento cancelado após 30 de setembro de 2012, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23365 DE 13/11/2012) V - parcelamento cancelado após 31 de dezembro de 2010. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.751, de 23.11.2011, DOE AL de 24.11.2011) Nota: Redação Anterior:
  "V - parcelamento cancelado após 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.309, de 10.08.2010, DOE AL de 11.08.2010)"
  "V - parcelamento cancelado após 31 de agosto de 2009. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.012, de 04.05.2010, DOE AL de 05.05.2010)"
  "V - parcelamento cancelado após 31 de março de 2009. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.185, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)"
  "V - parcelamento cancelado após 30 de outubro de 2008."

§ 3º Poderá ser concedido parcelamento, nos termos dos incisos II e III do caput deste Artigo:

I - de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado; e

II - independentemente da existência de outros parcelamentos em curso.

Art. 5º Em relação ao valor das parcelas, observar-se-á:

I - na hipótese de parcelamento em quantidade de parcelas superior a 60 (sessenta):

a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício anterior ao pedido, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.751, de 23.11.2011, DOE AL de 24.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2008 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Estado;"

b) nenhuma das parcelas subsequentes poderão ter valor inferior ao da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

CAPÍTULO V - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO INCENTIVADO

Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 28 de novembro de 2014, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 96/2014 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35957 DE 29/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de novembro de 2013, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS nº 131/2013). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29277 DE 22/11/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

 "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de setembro de 2013, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 43/2013). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27294 DE 27/07/2013)."

Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 28 de dezembro de 2012, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23365 DE 13/11/2012)

Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de dezembro de 2011, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.751, de 23.11.2011, DOE AL de 24.11.2011) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 28 de fevereiro de 2011, nos termos dispostos em Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.059, de 07.02.2011, DOE AL de 08.02.2011)"
  "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 23 de dezembro de 2010, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 9217 DE 10/12/2010)."
  "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de novembro de 2010, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.309, de 10.08.2010, DOE AL de 11.08.2010)"
  "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de junho de 2010, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.012, de 04.05.2010, DOE AL de 05.05.2010)"
  "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de outubro de 2009, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.201, de 22.10.2009, DOE AL de 23.10.2009)"
  "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ ICMS até 30 de setembro de 2009, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.185, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)"
  "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 31 de julho de 2009, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda."

CAPÍTULO VI - DA GARANTIA DO DÉBITO PARCELADO

Art. 7º Será exigida do contribuinte que parcelar em quantidade de parcelas superior a 60 (sessenta):

I - garantia real imobiliária, em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, sobre bem imóvel do requerente ou do terceiro garantidor; ou

II - garantia bancária mediante carta de fiança, prestada por acionista controlador, por diretor ou por representante da empresa requerente, em que se constitua fiador e principal pagador, até o valor equivalente ao montante do débito fiscal consolidado, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente, nas demais hipóteses.

§ 1º Na hipótese de garantia real imobiliária:

I - o requerente deverá apresentar certidão de registro de hipoteca, no prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento do parcelamento, tendo como representante da Fazenda Pública a autoridade a quem couber a homologação do parcelamento; e

II - todas as despesas relativas à escrituração pública de confissão de dívida garantida com hipoteca correrão às expensas do requerente.

§ 2º Nos casos em que a execução judicial já esteja garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido a certidão ou a cópia autenticada do auto de penhora, hipótese em que será dispensado oferecimento de garantia.

CAPÍTULO VII - DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 8º O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste Decreto:

I - implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal; e

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste Artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

CAPÍTULO VIII - DA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS

Art. 9º Cada parcela a ser paga mensalmente, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS

Art. 10. Em relação ao pagamento das parcelas, observar-se-á o seguinte:

I - o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal e previamente à formalização do pedido; e

II - o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira.

CAPÍTULO X - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 11. O parcelamento previsto neste Decreto considera-se cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:

I - inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto;

II - atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento, no recolhimento integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;

III - não apresentação da garantia prevista no art. 7º, na forma prevista, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da formalização do parcelamento, ou sua desconstituição;

IV - inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento; e

V - descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Não caracteriza desconstituição da garantia à substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste Artigo, considera-se inadimplemento o não recolhimento do imposto devido no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.

§ 3º O cancelamento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:

I - implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do art. 4º, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27294 DE 27/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal; e

II - não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27294 DE 27/07/2013):

Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:

I - 5% (cinco por cento) incidentes sobre o total do débito fiscal descrito nos termos do art. 3º deste Decreto, excluídos os demais benefícios do presente instrumento normativo;

II - 2% (dois por cento) incidentes sobre o débito fiscal descrito nos termos do art. 3º deste Decreto, quando decorrer exclusivamente de obrigações acessórias, excluídos os demais benefícios do presente instrumento normativo; ou

III – 2% (dois por cento) incidentes sobre o débito fiscal descrito nos termos do art. 3º deste Decreto, inscritos até 31.12.2003 e cujo valor atualizado não ultrapasse 500 UPFAL, excluídos os demais benefícios do presente instrumento normativo.

Art. 13. Deverá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste Decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no novo PPI, bem como valores monetários indisponibilizados por meio eletrônico (penhora on line), sendo que eventual saldo em favor do:

I - fisco permanecerá no referido parcelamento; e

II - beneficiário ser-lhe-á restituído.

§ 1º Para fins do abatimento previsto neste Artigo, o beneficiário deverá informar:

I - no pedido de ingresso no novo PPI, mediante certidão do cartório judicial competente, o valor do depósito judicial ou indisponibilizado eletronicamente, bem como o número do processo judicial referente; e

II - à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, na Procuradoria Geral do Estado, o parcelamento regularmente efetuado nos termos do inciso I deste Artigo, a fim de que seja procedido o respectivo abatimento nos autos do processo judicial.

§ 2º A informação, a que se refere o inciso II do § 1º deste Artigo, deverá ser entregue na Procuradoria da Fazenda Estadual, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3º O abatimento de que trata este Artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha ser rompido.

§ 4º Nas hipóteses de valores judicialmente indisponibilizados por meio eletrônico - penhora on line, o abatimento a que se refere este Artigo será efetuado mediante parcela única.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de junho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador