Decreto nº 7.309 de 10/08/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 ago 2010
Altera o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, que instituiu o novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 109, de julho de 2010.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Convênio ICMS nº 109, de 9 de julho de 2010, a previsão do art. 4º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-19362/2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos III e IV do § 1º do art. 2º:
"Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008:
III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 31 de dezembro de 2009;
IV - de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), observado o disposto em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda;
(...)" (NR)
II - o inciso V do § 2º do art. 4º:
"Art. 4º O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:
§ 2º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:
V - parcelamento cancelado após 31 de dezembro de 2009.
(...)" (NR)
III - o art. 6º:
"Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de novembro de 2010, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, no período de 1º de julho de 2010 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de agosto de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador