Decreto nº 36267 DE 10/10/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 out 2014
Altera o Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, que institui o novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O inciso V do § 2º do art. 4º do Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:
(.....)
§ 2º Deverá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:
(.....)
V - parcelamento cancelado após 30 de junho de 2014, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de outubro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador