Decreto nº 4.185 de 25/09/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 set 2009
Altera o Decreto nº 4.147, de 4 de Junho de 2009, Que Instituiu o Novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº 1.500-18848/2009,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do § 1º e o § 2º, do art. 2º:
"Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008:
III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 31 de março de 2009;
§ 2º O parcelamento não será concedido caso o contribuinte esteja irregular em relação à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC." (NR)
II - os incisos IV e V do § 2º do art. 4º:
"Art. 4º O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas as condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:
§ 2º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:
IV - parcelamento em curso, que não se enquadre na autorização contida no inciso V do § 1º do art. 2º deste Decreto;
V - parcelamento cancelado após 31 de março de 2009.
(.....)" (NR)
III - o art. 6º:
"Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de setembro de 2009, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008:
V - objeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de setembro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador