Decreto nº 23365 DE 13/11/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 nov 2012
Altera o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, que institui o novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2012.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 22 de outubro 2012, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-30345/2012,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 2º e o caput e o inciso III do seu § 1º:
"Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011:
(.....)
III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 30 de setembro de 2012;
(.....)" (NR)
II - o inciso V do § 2º do art. 4º:
"Art. 4º O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:
(.....)
§ 2º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:
(.....)
V - parcelamento cancelado após 30 de setembro de 2012, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
(.....)" (NR)
III - o art. 6º:
"Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 28 de dezembro de 2012, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 2º. Fica reaberto, a partir da publicação deste Decreto e até 28 de dezembro de 2012, o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, que passa a ser aplicado também aos débitos do ICMS (Convênio ICMS nº 110/12):
I - relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011; e
II - objeto de parcelamento anterior cancelado no seguinte período, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011:
a) no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2012; e
b) após 30 de setembro de 2012, desde que o pagamento seja feito em parcela única.
Art. 3º. O benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância liquidada anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de novembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
Des. SEBASTIÃO COSTA FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado