Decreto nº 16.760 de 24/11/1995
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 nov 1995
Regulamenta a Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995, que institui o SELO FISCAL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo em promover a modernização do funcionamento de sua máquina fiscal sem, concomitantemente, embaraçar ou obstaculizar os procedimentos fiscais dos contribuintes relativamente ao uso e controle de documentos fiscais;
CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 3º da Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995;
DECRETA:
CAPÍTULO I - Da Instituição, Forma e Especificações Técnicas do Selo FiscalArt. 1º O SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE de livro, talonário e documento fiscal, e o SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO, instituídos pela Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1985, serão utilizados na forma deste Regulamento.
§ 1º O SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE de livros, talonários e documentos fiscais será utilizado para validar o uso desses documentos.
§ 2º O SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO será utilizado para autenticar a vistoria/desembaraço na repartição fiscal dos documentos que acobertam o transporte de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação e do exterior, e na hipótese de trânsito de mercadorias destinadas a outras unidades federadas, quando em passagem pelo território amazonense.
§ 3º A utilização dos selos de que trata este artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja a desoneração do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Selo Fisco de Autenticidade e controle dos documentos fiscais, em talonário, formulários contínuos pré-impressos ou de impressão simultânea, de Desembaraço de Notas Fiscais de aquisição de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, de livros fiscais, e o Selo Fiscal de trânsito de mercadorias para comprovação das operações e prestações relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995, serão utilizados na forma deste Regulamento."
Parágrafo único. A utilização de que trata este artigo também se aplica às operações em que haja a desoneração do imposto."
Art. 2º Os Selos Fiscais terão o formato retangular, auto-adesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com oito algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de AA a ZZ, medindo:
a) 5,5 cm X 2,5 cm o selo de autenticidade de documentos fiscais;
b) 6,3 cm X 2,5 cm os selos de autenticidade de talonários e de trânsito.
§ 1º Os Selos Fiscais de autenticidade de documentos, inclusive de desembaraço, e talonários, observadas as dimensões, terão as seguintes características e dispositivos de segurança:
I - impressão em papel auto-adesivo especial de calcografia cilíndrica, talho doce, usando tinta verde escuro, ocupando no mínimo 20% e no máximo 40% da área, com relevo da tinta contendo no mínimo 18 e no máximo 30 micras de forma a permitir o reconhecimento táctil com facilidade;
II - fundo numismático duplex nas cores azul e vermelho;
III - microtexto positivo e negativo;
IV - imagem fantasma ou latente com a sigla AM;
V - microletras positivas e negativas distorcidas;
VI - fundo invisível fluorescente formado pelo Brasão do Estado e a palavra autenticidade;
VII - numeração tipográfica na cor vermelho-fluorescente;
VIII - filigrana negativa;
IX - faqueamento matricial apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;
X - adesivo acrílico especial com boa aderência em papel resistente à variação de calor e umidade.
§ 2º O SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança: (Redação dada pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Selo Fiscal de Trânsito deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:"
I - impressão calcográfica cilíndrica, talho doce, com tarja de até 1,0 cm X 6,0 cm, no mínimo e texto na cor verde escuro;
II - fundo numismático duplex nas cores azul e vermelho;
III - fundo invisível fluorescente com a sigla SEFAZ - AM no centro do documento e a expressão "ENTRADA/TRÂNSITO". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"III - fundo invisível fluorescente com a sigla SEFAZ - AM no centro do documento e a expressão "TRÂNSITO";"
IV - microtexto positivo e negativo;
V - imagem fantasma ou latente com a sigla "TR";
VI - microletras positivas e negativas distorcidas;
VII - numeração tipográfica na cor vermelho-fluorescente;
VIII - faqueamento matricial apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;
IX - adesivo acrílico especial com boa aderência em papel resistente à variação de calor e umidade;
§ 3º Na hipótese de dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos na impressão dos Selos Fiscais, a SEFAZ poderá condicionar o pagamento da encomenda à analise técnica da Divisão de Polícia Científica do Departamento de Polícia Federal, obrigando-se ao pagamento até 72 (setenta e duas) horas úteis após o recebimento do laudo favorável.
CAPÍTULO II - Da aplicação do Selo FiscalArt. 3º A aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade dar-se-á nos livros, documentos fiscais e talonários, inclusive formulários contínuos pré-impressos ou de impressão simultânea, nos modelos abaixo relacionados, para controle de suas emissões:
I - Nota Fiscal modelo 1 e 1A;
II - Nota Fiscal de Venda a consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal Resumo de Venda, modelo 2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;"
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal Avulsa, modelo 5; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"V - Nota Fiscal Resumo de Vendas;"
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"VII - Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21;"
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - Nota Fiscal Avulsa;"
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"IX - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;"
X - Despacho de Transporte, modelo 17; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"X - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, modelo 9;"
XI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;"
XII - Documentos Fiscais aprovados em regimes especiais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"XII - Conhecimento de Transporte Aéreo de Cargas, modelo 10;"
XIII - Livros Fiscais de Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e Estoque, Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Apuração do IPI. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"XIII - Despacho de Transporte, modelo 17;"
XIV - Conhecimento de Transporte Avulso;
XV - Declaração de Importação - DI;
XVI - Documentos Fiscais aprovados em Regimes Especiais;
XVII - Livros Fiscais de Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registros de Controle de Produção e Estoque, Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Apuração do IPI.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:
I - os documentos fiscais expedidos por equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
II - Nota Fiscal/Conta de fornecimento de energia elétrica;
III - Nota Fiscal/Conta de prestação de serviços de Telefones;
IV - Nota Fiscal/Conta de fornecimento de água/coleta de esgoto.
Art. 4º O SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE será aposto na 1ª (primeira) via de cada documento fiscal, e envolvendo a borda e as capas anterior e posterior de cada talonário, e na contracapa frontal dos Livros Fiscais, observado o seguinte:
I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos talonários e/ou documentos autorizados a partir de 1º de abril de 1997, para controle de suas impressões e autenticidade pelo fisco;
II - pelo contribuinte e na presença de representante do fisco, nos documentos não utilizados pelo contribuinte, cuja impressão tenha sido autorizada em data anterior à prevista no inciso anterior e que ainda se encontrem dentro do período de validade.
III - pela repartição fiscal, nos livros fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Selo Fiscal de Autenticidade será aposto na 1ª (primeira) via do documento fiscal e envolvendo a borda e as capas anterior e posterior dos talonários, na 4ª via das Declarações de Importação, nos documentos fiscais de entrada desembaraçados na SEFAZ, na contracapa frontal dos Livros Fiscais:"
I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos talonários e/ou documentos autorizados a partir de 1º de maio de 1996, para controle de suas impressões e autenticidade pelo fisco;
II - pelo fisco, nos documentos não utilizados pelo contribuinte, cuja impressão tenha sido autorizada em data anterior à prevista no inciso anterior e que ainda se encontrem dentro do período de validade, nas Declarações de Importação, nas Notas Fiscais desembaraçadas na entrada de mercadorias, nos Livros Fiscais e nos DARs do IPVA."
Art. 5º A Aplicação do SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de regularidade das suas operações e prestações e será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª via do documento fiscal ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo de suas informações, por ocasião da vistoria/desembaraço na Secretaria da Fazenda, relativamente a mercadoria oriunda de outra unidade federada ou do exterior, e no momento em que se der a passagem do veículo por posto fiscal quando do trânsito de mercadoria em território amazonense com destino a outras unidades federadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de regularidade das operações nas saídas interestaduais ou internacionais de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou internacional, em operações provenientes de e destinadas a outras unidades da Federação, ou ainda nas operações de importação em trânsito para outro Estado, e nos documentos de entrada interestadual por ocasião do desembaraço e/ou vistoria física."
Art. 6º Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal sem o selo ou selado sem a observação das exigências legais, que acompanhar a entrada em território amazonense de mercadoria importada do exterior ou oriunda de outra unidade da Federação.
§ 1º Fica vedado o aproveitamento do crédito fiscal presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao documento fiscal não selado relativo a mercadoria que transitar no Estado do Amazonas com destino a outra unidade federada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O Selo Fiscal de Trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª via do documento fiscal ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo de suas informações, na ocasião em que se der a passagem do veículo por posto fiscal na entrada e/ou de saída de mercadorias provenientes ou com destino a outras unidades da Federação."
Art. 7º Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias para venda ambulante o remetente vendedor deverá dirigir-se à repartição fazendária mais próxima para selar a Nota Fiscal de Remessa para Venda fora do Estabelecimento, recebendo o Selo de Trânsito, cujo número e série será lançado, obrigatoriamente, em todas as Notas Fiscais emitidas pelo vendedor no território amazonense.
Art. 8º Nas operações de Trânsito livre (interestadual) o documento fiscal será selado no primeiro e no último posto de fiscalização da SEFAZ por onde transitar a mercadoria em território amazonense.
CAPÍTULO III - Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos e do Fornecimento de Selo Fiscal de AutenticidadeArt. 9º As empresas gráficas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, deverão solicitar credenciamento para confecção de Selos Fiscais através de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos a seguir discriminados, atendendo aos pré-requisitos de segurança relativos a pessoal, produto, processo industrial, patrimônio e experiência comprovada na confecção de documentos de segurança:
I - dados cadastrais neste Estado;
II - certidões negativas ou de regularidade jurídico - fiscal da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, da Previdência Social, do FGTS, da falência ou concordata expedida pelo distribuidor do domicílio fiscal da sede do licitante, e de protesto de títulos;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício;
IV - declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios, relativamente ao último exercício.
Art. 10. As empresas gráficas enquadradas no gênero de atividade 29.00.00.9 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA do Código de Atividade Econômica - CAE, interessadas na confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, deverão solicitar credenciamento à SEFAZ, por meio de requerimento padronizado, comprovando através de cópias dos documentos a seguir relacionados, e atender aos pré-requisitos de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio:
I - dados cadastrais e cópia dos cartões do CGC, inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, na Prefeitura, no Alvará de Funcionamento e, se for o caso, na SUFRAMA. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"I - dados cadastrais neste Estado e cópia dos cartões do CGC, CCA, Prefeitura, Alvará de Funcionamento e inscrição na SUFRAMA, se for o caso;"
II - certidões negativas de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a que se referem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"II - certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal ou declaração de regularidade jurídico-fiscal;"
III - balanço patrimonial, demonstrações financeiras e declarações do Imposto de Renda do último exercício;
IV - declaração expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas atestando a capacidade técnica para imprimir documentos fiscais nos termos exigidos pela legislação pertinente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"IV - declaração expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do Amazonas atestando a capacidade técnica para imprimir documentos nos termos exigidos pela legislação pertinente;"
V - declaração de idoneidade financeira fornecida por agência bancária onde a interessada mantenha conta corrente;
VI - comprovação de propriedade das máquinas e equipamentos gráficos, inclusive número de série e fabricação, mediante apresentação de cópias das Notas Fiscais de aquisição ou DI de importação;
VII - contrato social ou ato constitutivo e respectivas alterações formalizados perante à Junta Comercial do Amazonas - JUCEA.
VIII - certidão de cadastramento de estabelecimento gráfico na repartição fiscal estadual de origem, no caso de localizada em outra unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
IX - procuração nomeando representante legal estabelecido no Estado do Amazonas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Art. 11. A expedição do Ato de Credenciamento para a confecção de selos, documentos fiscais e/ou formulários contínuos será precedida de exame dos documentos apresentados, e diligência com elaboração de relatório emitido pela Fiscalização da SEFAZ.
§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será efetuado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ, inclusive para impressão simultânea. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009, DOE AM de 18.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda quando para a confecção de Selos Fiscais e pelo Coordenador de Tributação e Informação quando para confecção de documentos fiscais em blocos, formulários contínuos ou de impressão simultânea."
§ 2º O credenciamento para a confecção de Selos Fiscais, assim como o para a confecção de documentos fiscais em bloco ou formulários contínuos pré-impressos poderá ser suspenso ou cassado a qualquer tempo, por descumprimento à legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 12. Os estabelecimentos gráficos deverão atender aos seguintes requisitos de segurança para a confecção de documentos fiscais:
I - responsabilizar-se, através de declaração assinada e com firma reconhecida, por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados, na impressão de documentos fiscais ou no manuseio do Selo Fiscal;
II - não permitir o trânsito de qualquer funcionário ou visitante sem devida identificação por meio de crachá;
III - não permitir o trânsito de visitantes nem de funcionários de outros setores, nos locais destinados à selagem dos documentos fiscais de sua confecção;
IV - conferir os documentos fiscais e selos fiscais antes e após a selagem para que não ocorram defeitos físicos irrecuperáveis nos documentos e selos;
V - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade e fora do acesso a visitantes e funcionários de outras áreas;
VI - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha;
VII - apresentar a planilha de controle dos Selos Fiscais ao Fisco, sempre que requerida;
VIII - distribuir os selos aos empregados nas quantidades correspondentes aos documentos confeccionados por Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
IX - identificar cada espécie selada, por empregado;
X - manter ambiente isolado e apropriado para a selagem dos documentos fiscais;
XI - possuir cofre ou caixa forte para a guarda de Selos Fiscais, inclusive os eventualmente danificados;
§ 1º A desincorporação de equipamentos gráficos do Ativo Imobilizado das empresas credenciadas deverá ser informada ao Fisco no prazo de cinco dias úteis da ocorrência, sob pena de cassação do credenciamento.
§ 2º A alienação de equipamento poderá implicar na revisão e suspensão do credenciamento.
§ 3º A suspensão ou cassação de credenciamento será da competência do Secretário de Estado da Fazenda, a pedido da autoridade credenciadora, após a apuração dos motivos através de Processo Administrativo.
Art. 13. Terá seu credenciamento suspenso por até 12 meses, a gráfica que:
I - suspender a adoção das medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de Selos Fiscais;
III - reincidir no extravio não doloso de selos ou documentos fiscais.
Art. 14. Será descredenciada a gráfica que:
I - imprimir Selos ou Documentos Fiscais sem a autorização do Fisco ou fora das especificações técnicas; ou em paralelo; ou ainda em quantidade divergente da prevista no documento de Autorização, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal;
II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança, inclusive qualquer alteração no controle societário ou na administração ou gerência da empresa e descumprir as exigências contidas neste regulamento;
III - já tenha sofrido três suspensões de credenciamento, por qualquer prazo, e volte a praticar atos passíveis de punição prevista neste ou no artigo anterior;
IV - extraviar dolosamente selos ou documentos fiscais, agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, adulterar ou promover fraude com qualquer objetivo.
Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda adquirir e promover o fornecimento do Selo Fiscal de autenticidade, por AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais) às gráficas credenciadas para a confecção dos documentos fiscais relacionados no artigo 3º deste Decreto.
§ 1º O Secretário de Fazenda poderá, excepcionalmente autorizar o fornecimento de Selos Fiscais de Autenticidade para formação de estoque regular, através da ordem de fornecimento de Selo Fiscal.
§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior somente será concedida após avaliação do consumo médio de selos dos últimos 6 (seis) meses, e deverá atender uma demanda de, no mínimo 60 (sessenta) e, no máximo 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º A SEFAZ poderá suspender o fornecimento de Selos Fiscais de Autenticidade para determinada empresa enquanto houver pendência na confecção de documentos ou no cumprimento de outras obrigações previstas na legislação.
§ 4º A autorização prevista no Parágrafo Segundo deste artigo implicará na apresentação de demonstrativo mensal de uso, por parte da empresa credenciada, e comprovação da quantidade e numeração dos selos em estoque, até o quinto dia útil de cada mês.
CAPÍTULO IV - Da Autorização para Confecção e Uso de Documentos FiscaisArt. 16. O estabelecimento gráfico deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda o formulário destinado a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, através do formulário denominado Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - SAIDF, facultado o uso em disquete, cujos modelos serão definidos e fornecidos pela repartição fazendária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. O estabelecimento gráfico deverá requerer ao Sindicato das Industrias Gráficas do Amazonas o formulário destinado à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, cujo modelo será definido e fornecido pela SEFAZ."
Parágrafo único. Uma vez concedida a AIDF, a mesma terá validade de 90 (noventa) dias, findos os quais caducará e perderá a validade, podendo ser revalidada por igual período, mediante a comprovação dos motivos do atraso e da apresentação dos Selos Fiscais liberados para aquela autorização.
Art. 17. Quando da expedição da AIDF, a SEFAZ tomará por base a atividade econômica, o estoque mínimo para homologação da autorização e o consumo médio mensal da empresa requerente por série e sub-série, para definição da quantidade que deve ser confeccionada.
§ 1º Não será concedida AIDF para quantidade de documentos fiscais que não sejam suficientes para o consumo do estabelecimento por período inferior a 6 (seis) meses de uso, nem para período superior a 18 (dezoito) meses.
§ 2º Tratando-se de contribuinte recém - constituído tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica, ou outros critérios definidos pelo Fisco, para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até seis meses.
§ 3º As quantidades autorizadas para contribuintes omissos em relação ao cumprimento de obrigações tributárias, deverão ser o suficiente para atender ao consumo máximo de até 3 (três) meses, considerando o estoque mínimo de um mês.
§ 4º Em casos excepcionais, mediante exposição de motivos apresentada pelo contribuinte, a autoridade competente poderá autorizar a impressão de documentos fiscais em blocos ou formulários contínuos em quantidade superior a prevista nos parágrafos anteriores.
Art. 18. Na expedição da AIDF serão declarados a série e os números dos selos que ficarão vinculados ao(s) modelo(s) e a(s) série(s) e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.
Art. 19. Constituirá infração a impressão e selagem de documentos fiscais de forma diversa da contida na autorização.
Art. 20. Quando da impressão do documento a empresa gráfica deverá deixar espaço reservado à aplicação do selo, medindo 5,5 cm x 2,5 cm, na área do documento permitida pelo Convênio SINIEF s/nº de 12 de dezembro de 1970, além de espaço destinado ao lançamento do número e série do selo, pelo contribuinte usuário, na ocasião da emissão do documento fiscal.
Art. 21. Além das informações exigidas pela Legislação Tributária, deverão constar no documento fiscal, junto ao número da AIDF, os números e a (s) série(s) dos selos autorizados pela mesma, tipograficamente impressos.
Art. 22. O estabelecimento gráfico deverá apor os Selos Fiscais de Autenticidade nos documentos e talonários que tiveram a impressão autorizada, e fazer constar na sua Nota Fiscal de fornecimento dos documentos, o modelo e a série dos documentos fiscais fornecidos, e o número e série dos selos apostos nos mesmos, tudo de conformidade com a AIDF.
§ 1º Os estabelecimentos gráficos deverão devolver ao Fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, como também os selos não aplicados nos documentos dos contribuintes usuários na hipótese de sobra, e quando se tratar de selos não aplicados por desistência da confecção.
§ 2º Os saldos dos selos remanescentes deverão ser devolvidos ao Fisco, quando o estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.
Art. 23. O contribuinte usuário deverá conferir a documentação fiscal confeccionada a seu pedido e comunicar ao Fisco do local de seu domicílio fiscal qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento dos mesmos.
§ 1º Por ocasião da baixa cadastral, o contribuinte entregará, mediante recibo, os documentos fiscais não utilizados, à repartição fiscal do seu domicílio, para incineração.
§ 2º Na baixa ex-officio os documentos fiscais não utilizados, serão considerados extraviados e ficarão sem validade jurídico-fiscal a partir da data da publicação do Ato Declaratório no Diário Oficial do Amazonas, não podendo ser aproveitados em caso de reativação.
§ 3º O contribuinte que detectar documento fiscal com selo inutilizado deverá proceder o cancelamento do mesmo antes da sua emissão.
§ 4º Ao receber os documentos fiscais da gráfica o contribuinte deverá exigir a cópia da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, verificando se o campo HOMOLOGAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS foi devidamente processado pelo Fisco, sem o que, os referidos documentos estarão invalidados para o uso, sendo considerados inidôneos.
§ 5º Em nenhuma hipótese, a SEFAZ poderá conceder a declaração de autenticação sem a comprovação de que os documentos fiscais já estejam impressos e selados.
Art. 24. Os contribuintes inscritos que possuam documentos fiscais em uso, decorrentes de autorizações anteriores a 1º de abril de 1997, deverão: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 24 Os contribuintes inscritos que possuam Documentos Fiscais em uso, decorrentes de autorizações anteriores a este Decreto, deverão:"
I - apresentar a Declaração de Utilização de Documentos Fiscais - DUDF, em que conste o número dos documentos fiscais utilizados até o momento do pedido de revalidação e o número dos documentos fiscais remanescentes, com as respectivas séries, bem como número da AIDF que autorizou a impressão;
II - requerer o fornecimento de Selos Fiscais de Autenticidade à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda para os documentos remanescentes;
III - selar os documentos remanescentes na presença de representante do fisco.
Parágrafo único. Somente será selado documento fiscal de contribuinte com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e sem irregularidade cadastral. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os documentos fiscais que não forem selados até a implementação deste Decreto não terão validade jurídico-fiscal e sujeitarão o emitente às penalidades previstas na legislação."
Art. 25. A Declaração de Utilização de Documentos Fiscais-DUDF será documento de apresentação mensal obrigatória por todos os contribuintes nos seguintes prazos:
I - tratando-se de estabelecimentos industriais: até o quinto dia útil do mês subsequente ao da utilização dos documentos fiscais;
II - tratando-se de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da utilização dos documentos fiscais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. A Declaração de Utilização de Documentos Fiscais - DUDF, será documento de apresentação mensal obrigatória por todos os contribuintes, até o dia 15 do mês subsequente, com o fito de informar ao Fisco, os documentos utilizados e os remanescentes."
Parágrafo único. O modelo da Declaração de Utilização de Documentos Fiscais será instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo, posteriormente, ser fundido com a Declaração de Apuração Mensal do ICMS-DAM.
Art. 26. No caso de extravio de documentos ou Selos Fiscais, os contribuintes usuários ou as gráficas devem comunicar ao Fisco até cinco dias úteis após a constatação da ocorrência.
§ 1º Presume-se ocorrência de irregularidade o extravio de documento fiscal, exceto quando houver a apresentação do selo correspondente no prazo de 15 dias ao Fisco Estadual.
§ 2º A comunicação ao Fisco de extravio de selo ou documento fiscal, ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa prevista no art. 27.
CAPÍTULO V - Das Infrações e PenalidadesArt. 27. Às infrações ao disposto neste Regulamento sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, às seguintes penalidades:
I - Uma vez o valor do crédito aos que aproveitarem crédito de imposto decorrente de documento fiscal sujeito ao SELO FISCAL, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
II - 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UBA em caso de impressão de SELO FISCAL não autorizado pela Secretaria de Fazenda;
III - 10 (dez) vezes o valor da UBA, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao SELO FISCAL sem a aposição do respectivo SELO;
IV - 05 (cinco) vezes o valor da UBA, por documento, aos estabelecimentos gráficos que fornecerem documentos fiscais sujeitos ao SELO FISCAL em seqüência numérica divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
V - 50 (cinqüenta) vezes o valor da UBA, por SELO FISCAL, ao estabelecimento gráfico que extraviar Selo sob sua guarda;
VI - 100 (cem) vezes o valor da UBA ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de SELO FISCAL sob sua guarda;
VII - 05 (cinco) vezes o valor da UBA aos contribuintes pela falta de comunicação ao Fisco estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação do extravio de documento fiscal no Diário Oficial do Amazonas;
VIII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de utilização de Documentos Fiscais, por mês ou fração de atraso;
IX - 20 (vinte) vezes o valor da UBA, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado de sua utilização;
X - 20 (vinte) vezes o valor da UBA ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.
CAPÍTULO VI - Das Disposições FinaisArt. 28. Na hipótese de extravio de documento fiscal a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, nos termos estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.
Art. 29. Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, documentos fiscais, em blocos ou em formulários contínuos:
I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto as selos fiscais por eles fabricados e enquanto não formalmente entregues à SEFAZ;
II - os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de documentos, quanto aos selos fiscais de autenticidade e os documentos confeccionados em seu poder;
III - os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos autorizados pela SEFAZ, recebidos para seu uso.
§ 1º Os representantes legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos deste artigo respondem pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado infiel.
§ 2º Terão apuradas as responsabilidades criminais de que trata o caput deste artigo, as pessoas jurídicas que, cumulativamente ou não:
a) tenham praticado irregularidades fiscais caracterizadas pela lavratura de mais de um auto de infração pertinente, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
b) tenham sido objeto de Regime Especial de Fiscalização e Controle;
c) respondam por débitos inscritos na Dívida Ativa;
d) em se tratando de gráfica, tenham sofrido suspensão ou cassação de credenciamento.
§ 3º Considera-se infiel depositário o estabelecimento gráfico e o contribuinte que dolosamente extraviarem selos ou documentos fiscais.
Art. 30. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais sem o SELO DE AUTENTICIDADE ou selados sem observar as exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado a partir de 1º de abril de 1997.
Parágrafo único. Também será considerado inidôneo os documentos fiscais sem o SELO DE AUTENTICIDADE, impressos em data anterior a prevista no caput deste artigo, a partir de 1º de setembro de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 30. Considera-se irregular o selo fiscal inutilizado ou danificado ou que apresente indícios visuais de adulteração ou falsificação.
Parágrafo único. Compreende-se inutilizado o Selo Fiscal que houver sido danificado em sua estrutura física ou que tenha comprometida a sua aparência ou impressão relativamente ao talho doce, à série e numeração."
Art. 31. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais sem o selo de autenticidade ou selados inobservando as exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. Também será considerado inidôneo o documento de Trânsito obrigado ao Selo Fiscal que não se encontrar selado, na ocasião do trânsito da mercadoria.
Art. 32. As empresas interessadas na impressão e emissão simultânea de documentos fiscais também estão obrigadas a requerer a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e poderão ser dispensadas da aplicação do Selo Fiscal de Autenticação no caso de utilização do formulário de segurança previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, não ficando desobrigada, entretanto, da homologação de uso dos documentos fiscais pela SEFAZ.
Art. 33. Os contribuintes que em 1º de abril de 1997 disponham de Livros e documentos fiscais compatíveis com as alterações do Convênio SINIEF s/nº de 1970, nos termos do artigo 24, deverão requerer à SEFAZ a revalidação dos mesmos, juntamente com a apresentação da Declaração de Utilização de Documentos Fiscais, nos seguintes prazos:
I - estabelecimentos com código de atividade econômica 00.00.00.0 (indústria de extração de minerais), 10.00.00.4 (indústrias de produtos minerais não metálicos), 11.00.00.9 (indústria metalúrgica), 12.00.00.3 (indústria mecânica): no período de 1 a 15 de abril de 1997;
II - estabelecimentos com código de atividade econômica 13. 00.00.8 (indústria de material elétrico e de comunicação), 14.00.00.2 (indústria de material de transporte), 15.00.00.7 (indústria de madeira), 16.00.00.0 (indústria de mobiliário), 17.00.00.6 (indústria de papel e papelão), 18.00.00.0 (indústria de borracha), 19.00.00.5 (indústria de couros, peles e produtos similares): no período de 16 a 30 de abril de 1997;
III - estabelecimentos com código de atividade econômica 20. 00.00.8 (indústria química), 21.00.00.2 (indústria de produtos farmacêuticos e veterinários), 22.00.00.7 (indústria de perfumaria, sabões e velas), 23.00.00.1 (indústria de matérias plásticas), 24.00.00.6 (indústria têxtil), 25.00.00.0 (indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos), 26.00.00.5 (indústria de produtos alimentares), 27.00.00.0 (indústria de bebidas), 28.00.00.4 (indústria de fumo), 29.00.00.9 (indústria editorial e gráfica): no período de 01 a 15 de maio de 1997;
IV - estabelecimentos com código de atividade econômica 30.00.00.1 (indústrias diversas), 31.00.00.6 (indústria e o serviço de utilidade publica), 32.00.00.0 (indústria e o serviço de construção), 40.00.00.5 (agricultura e criação animal): no período de 16 a 31 de maio de 1997;
V - estabelecimentos com código de atividade econômica 50.00.00.9 (serviços de transporte), 51.00.00.3 (serviços de comunicação), 52.00.00.8 (serviço de alojamento e alimentação), 53.00.00.2 (serviços de reparação, manutenção e conservação), 54.00.00.7 (serviços pessoais), 55.00.00.1 (serviços comerciais), 56.00.00.6 (serviços de diversões e jogos), 57.00.00.7 (escritório de gerência e administração e depósitos fechados), 59.00.00.0 (entidades financeiras): no período de 1 a 15 de junho de 1997;
VI - estabelecimentos com código de atividade econômica 60. 00.00.2 (comércio atacadista): no período de 16 de junho a 15 de julho de 1997;
VII - estabelecimentos com código de atividade econômica 61.00.00.7 (comércio varejista): no período de 16 de julho a 15 de agosto de 1997;
VIII - estabelecimentos com código de atividade econômica 63.00.00.6 (comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis), 67.00.00.4 (atividade artesanal e artística), 69.00.00.3 (atividades não especificadas ou não classificadas), 70.00.00.6 (cooperativas), 80.00.00.0 (fundação, entidades e associações de fins não lucrativos), 90.00.00.3 (administração pública direta e autárquica): no período de 16 a 31 de agosto de 1997.
§ 1º Consideram-se revalidados os documentos fiscais que forem selados.
§ 2º A revalidação de que trata este artigo far-se-á mediante diligência da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 33. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar selos, agir em conluio e concorrer para o uso fraudulento fiscal será, de imediato, afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas;"
Art. 34. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar selos, agir em conluio e concorrer para o uso fraudulento fiscal será, de imediato, afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.733, de 18.03.1997, DOE AM de 18.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 34. Os contribuintes usuários que em 1º de maio de 1996, disponham de documentos fiscais compatíveis com as alterações do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, nos termos do artigo 24, deverão solicitar à SEFAZ a revalidação dos mesmos, juntamente com a apresentação da Declaração de Utilização de Documentos Fiscais."
§ 1º Ficam revogadas todas as autenticações de documentos fiscais concedidas de forma divergente ao disposto neste Decreto.
§ 2º Para não sofrer solução de continuidade os contribuintes poderão requerer a revalidação de parte dos seus documentos remanescentes em data posterior a 30 de novembro de 1995 e anterior a 1º de maio de 1996, por estimativa, sem prejuízo da posterior apresentação da Declaração de que trata o artigo 24.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, dos documentos fiscais remanescentes não revalidados perderão a validade jurídico-fiscal.
Art. 35. O Selo Fiscal de Autenticidade de Desembaraço na entrada de mercadorias será obrigatório em todos os documentos fiscais provenientes de outras unidades da Federação, tornando inidôneo o documento não selado, para todos os efeitos fiscais, vedado o aproveitamento do crédito correspondente, seja presumido ou seja destacado no respectivo documento.
Art. 36. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda emitir atos complementares necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda