Decreto nº 17.733 de 18/03/1997
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 mar 1997
Altera o Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de 1995, que regulamentou o SELO FISCAL instituído pela Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento de controle na distribuição de selo fiscal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de 1995, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE de livro, talonário e documento fiscal, e o SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO, instituídos pela Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1985, serão utilizados na forma deste Regulamento.
§ 1º O SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE de livros, talonários e documentos fiscais será utilizado para validar o uso desses documentos.
§ 2º O SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO será utilizado para autenticar a vistoria/desembaraço na repartição fiscal dos documentos que acobertam o transporte de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação e do exterior, e na hipótese de trânsito de mercadorias destinadas a outras unidades federadas, quando em passagem pelo território amazonense.
§ 3º - A utilização dos selos de que trata este artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja a desoneração do imposto.
Art. 2º ......................................................................
§ 2º O SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança;
III - fundo invisível fluorescente com a sigla SEFAZ-AM no centro do documento e a expressão "ENTRADA/TRÂNSITO";
Art. 3º ......................................................................
III - Nota Fiscal Resumo de Venda, modelo 2;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal Avulsa, modelo 5;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Despacho de Transporte, modelo 17;
XI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
XII - Documentos Fiscais aprovados em regimes especiais;
XIII - Livros Fiscais de Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e Estoque, Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Apuração do IPI.
Art. 4º O SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE será aposto na 1ª (primeira) via de cada documento fiscal, e envolvendo a borda e as capas anterior e posterior de cada talonário, e na contracapa frontal dos Livros Fiscais, observado o seguinte:
I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos talonários e/ou documentos autorizados a partir de 1º de abril de 1997, para controle de suas impressões e autenticidade pelo fisco;
II - pelo contribuinte e na presença de representante do fisco, nos documentos não utilizados pelo contribuinte, cuja impressão tenha sido autorizada em data anterior à prevista no inciso anterior e que ainda se encontrem dentro do período de validade;
III - pela repartição fiscal, nos livros fiscais.
Art. 5º A aplicação do SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de regularidade das suas operações e prestações e será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª via do documento fiscal ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo de suas informações, por ocasião da vistoria/desembaraço na Secretaria da Fazenda, relativamente a mercadoria oriunda de outra unidade federada ou do exterior, e no momento em que se der a passagem do veículo por posto fiscal quando do trânsito de mercadoria em território amazonense com destino a outras unidades federadas.
Art. 6º Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal sem o selo ou selado sem a observação das exigências legais, que acompanhar a entrada em território amazonense de mercadoria importada do exterior ou oriunda de outra unidade da Federação.
§ 1º Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal, presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao documento fiscal não selado relativo a mercadoria que transitar no Estado do Amazonas com destino a outra unidade federada".
"Art. 10. ...................................................................
I - dados cadastrais e cópia dos cartões do C.G.C., inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, na Prefeitura, no Alvará de Funcionamento e, se for o caso, na SUFRAMA;
II - certidões negativas de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a que se referem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV - declaração expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas atestando a capacidade técnica para imprimir documentos fiscais nos termos exigidos pela legislação pertinente.
VIII - certidão de cadastramento de estabelecimento gráfico na repartição fiscal estadual de origem, no caso de localizada em outra unidade federada.
IX - procuração nomeando representante legal estabelecido no Estado do Amazonas."
"Art. 16. O estabelecimento gráfico deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda o formulário destinado a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, através do formulário denominado Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - SAIDF, facultado o uso em disquete, cujos modelos serão definidos e fornecidos pela repartição fazendária."
"Art. 24. Os contribuintes inscritos que possuam documentos fiscais em uso, decorrentes de autorizações anteriores a 1º de abril de 1997, deverão:
I - apresentar a Declaração de Utilização de Documentos Fiscais - DUDF, em que conste o número dos documentos fiscais utilizados até o momento do pedido de revalidação e o número dos documentos fiscais remanescentes, com as respectivas séries, bem como número da AIDF que autorizou a impressão;
II - requerer o fornecimento de Selos Fiscais de Autenticidade à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Fazenda para os documentos remanescentes;
III - selar os documentos remanescentes na presença de representante do fisco.
Parágrafo único. Somente será selado documento fiscal de contribuinte com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e sem irregularidade cadastral.
Art. 25. A Declaração de Utilização de Documentos Fiscais - DUDF será documento de apresentação mensal obrigatória por todos os contribuintes nos seguintes prazos:
I - tratando-se de estabelecimentos industriais: até o quinto dia útil do mês subsequente ao da utilização dos documentos fiscais;
II - tratando-se de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da utilização dos documentos fiscais.
"Art. 30. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais sem o SELO DE AUTENTICIDADE ou selados sem observar as exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado a partir de 1º de abril de 1997.
Parágrafo único. Também será considerado inidôneo os documentos fiscais sem o SELO DE AUTENTICIDADE, impressos em data anterior a prevista no caput deste artigo, a partir de 1º de setembro de 1997."
"Art. 33. Os contribuintes que em 1º de abril de 1997 disponham de Livros e documentos fiscais compatíveis com as alterações do Convênio SINIEF s/nº de 1970, nos termos do artigo 24, deverão requerer à SEFAZ a revalidação dos mesmos, juntamente com a apresentação da Declaração de Utilização de Documentos Fiscais, nos seguintes prazos:
I - estabelecimentos com código de atividade econômica 00.00.00.0 (indústria de extração de minerais), 10.00.00.4 (indústrias de produtos minerais não metálicos), 11.00.00.9 (indústria metalúrgica), 12.00.00.3 (indústria mecânica): no período de 1 a 15 de abril de 1997;
II - estabelecimentos com código de atividade econômica 13.00.00.8 (indústria de material elétrico e de comunicação), 14.00.00.2 (indústria de material de transporte), 15.00.00.7 (indústria de madeira), 16.00.00.0(indústria de mobiliário), 17.00.00.6 (indústria de papel e papelão), 18.00.00.0 (indústria de borracha), 19.00.00.5 (indústria de couros, peles e produtos similares): no período de 16 a 30 de abril de 1997;
III - estabelecimentos com código de atividade econômica 20.00.00.8 (indústria química), 21.00.00.2 (indústria de produtos farmacêuticos e veterinários), 22.00.00.7(indústria de perfumaria, sabões e velas), 23.00.00.1 (indústria de matérias plásticas), 24.00.00.6 (indústria têxtil), 25.00.00.0 (indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos), 26.00.00.5 (indústria de produtos alimentares), 27.00.00.0 (indústria de bebidas), 28.00.00.4 (indústria de fumo), 29.00.00.9 (indústria editorial e gráfica): no período de 01 a 15 de maio de 1997;
IV - estabelecimentos com código de atividade econômica 30.00.00.1(indústrias diversas), 31.00.00.6 (indústria e o serviço de utilidade pública), 32.00.00.0 (indústria e o serviço de construção), 40.00.00.5 (agricultura e criação animal): no período de 16 a 31 de maio de 1997;
V - estabelecimentos com código de atividade econômica 50.00.00.9 (serviços de transporte), 51.00.00.3 (serviços de comunicação), 52.00.00.8 (serviço de alojamento e alimentação), 53.00.00.2 (serviços de reparação, manutenção e conservação), 54.00.00.7 (serviços pessoais), 55.00.00.1 (serviços comerciais), 56.00.00.6 (serviços de diversões e jogos), 57.00.00.7 (escritório de gerência e administração e depósitos fechados), 59.00.00.0 (entidades financeiras): no período de 1 a 15 de junho de 1997;
VI - estabelecimentos com código de atividade econômica 60.00.00.2 (comércio atacadista): no período de 16 de junho a 15 de julho de 1997;
VII - estabelecimentos com código de atividade econômica 61.00.00.7 (comércio varejista): no período de 16 de julho a 15 de agosto de 1997;
VIII - estabelecimentos com código de atividade econômica 63.00.00.6 (comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis), 67.00.00.4 (atividade artesanal e artística), 69.00.00.3 (atividades não especificadas ou não classificadas), 70.00.00.6 (cooperativas), 80.00.00.0 (fundação, entidades e associações de fins não lucrativos), 90.00.00.3 (administração pública direta e autárquica): no período de 16 a 31 de agosto de 1997.
§ 1º Consideram-se revalidados os documentos fiscais que forem selados.
§ 2º A revalidação de que trata este artigo far-se-á mediante diligência da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento.
Art. 34. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar selos, agir em conluio e concorrer para o uso fraudulento fiscal será, de imediato, afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas."
Art. 2º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a prorrogar os prazos previstos neste Decreto.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda