Decreto nº 168075 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Dispõe sobre a prorrogação dos regimes especiais concedidos com base no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, vigente até 31 de janeiro de 2023, e sobre a alteração do prazo de vigência do termo de compromisso firmado em atendimento ao disposto na alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º do referido Decreto, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a existência de quantidade considerável de soja e de milho em estoque no Estado, resultante da safra 2021/2022, e a aproximação da colheita relativa à safra 2022/2023 que irá aumentar significativamente a oferta desses produtos em Mato Grosso do Sul, principalmente para o mercado externo;

Considerando que o mercado exportador desses produtos se mantém aquecido, colaborando expressivamente com a economia do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os regimes especiais concedidos com base no art. 3º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, com vigência até 31 de janeiro de 2023, relativamente à soja e ao milho, ficam prorrogados, observado o disposto neste Decreto, até 31 de janeiro de 2024.

Art. 2º O termo final do período de vigência dos compromissos firmados sob as bases e os critérios previstos no Decreto nº 15.830 , de 22 de dezembro de 2021, pelos contribuintes beneficiários dos regimes especiais a que se refere o art. 1º deste normativo, em atendimento do disposto na alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, fica alterado para 31 de janeiro de 2024.

Art. 3º A prorrogação dos regimes especiais e a alteração do termo final do período de vigência dos compromissos de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 2º deste Decreto, ficam condicionadas a que a empresa detentora do regime especial firme, até 31 de janeiro de 2023, aditivo ao termo de compromisso vigente na data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Para efeito de cumprimento do compromisso, formalizado na forma de termo específico, cujo período de vigência é alterado pelo art. 2º deste Decreto, sob a condição estabelecida no seu art. 3º:

I - ficam mantidos, também para o ano de 2023:

a) o valor médio de que trata o inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 15.830, de 2021, apurado nos termos do inciso I do § 1º do referido artigo, observado o disposto no seu § 3º;

b) os períodos de que tratam o § 8º do art. 2º e o § 2º do art. 3º do Decreto nº 15.830, de 2021, a serem considerados para os efeitos previstos em tais dispositivos;

II - a aferição de que trata o inciso III do art. 5º do Decreto nº 15.830, de 2021, deverá ser realizada até 28 de fevereiro de 2024;

III - deve ser observada a data de 31 de janeiro de 2024, para a aplicação da vedação e do estorno de que trata o inciso II do art. 2º-A do Decreto nº 15.830, de 2021.

Art. 5º As disposições deste Decreto se aplicam, também, ao Termo de Compromisso previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 14.426 , de 16 de março de 2016.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda