Decreto nº 16812 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 set 2016
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - inciso XVII do art. 44 :
"Art. 4 4 . .....
.....
XVII - às operações internas com aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, estes a partir de 1º de janeiro de 2017, e com gado suíno, vivo ou abatido, produzidos no Estado do Piauí, a 0% (zero por cento).
..... "(NR)
II -o caput do parágrafo único do art. 1.325:
"Art. 1 . 325. .....
Parágrafo único. Na falta de valores de que trata o caput e nas operações realizadas pelos contribuintes com regime especial concedo pela SEFAZ, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, incluído o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescidos dos seguintes percentuais de agregação.
..... ''(NR)
III - o inciso I do art. 1.351:
"Art. 1 . 351. .....
I - ovos (Convs. ICM 44/1975, 14/1978 e 36/1984 e ICMS 68/1990, 09/1991, 78/1991 e 124/1993, e Dec. nº 8.305, de 09 de maio de 1991, art. 2º inciso I);
....." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o inciso I-A ao art. 1.351, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
"Art. 1.351. .....
.....
I-A - até 31 de dezembro de 2016, aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados (Convs. ICM 44/1975, 14/1978 e 36/1984 e ICMS 68/1990, 09/1991, 78/1991 e 124/1993, e Dec. nº 8.305, de 09 de maio de 1991, art. 2 º inciso I);
....." (NR)
II - a alínea "q" ao inciso I do art. 1.140, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017:
"Art. 1 . 140. .....
I - .....
.....
q) aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados.
...." (NR)
Art. 3º O contribuinte que em 31 de dezembro de 2016, mantiver em estoque aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, não produzidos no Estado do Piauí, sem pagamento d o ICMS antecipado, deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento físico-documental e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplic ando a qualidade encontrada pelo valor da ultima aquisição, acrescido de f re t e e outras despesas transferíveis ao destinatário, para determinação da base de cálculo;
III - determinar a base de cálculo pela aplicação das margens de lucro bruto previstas para as mercadorias nos itens 11 e 12, subitens 11.8 e 12.5, do Anexo V, d o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota interna correspondente ao produto, nos t ermos da legislação vigente, para determinação do débito do imposto.
§ 1º O valor do ICMS apurado na forma dos incisos II a IV deverá ser recolhido em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis nas seguintes datas:
I - a primeira: 16 de janeiro de 2017;
II -a segunda: 15 de fevereiro de 2017;
III - a terceira: 15 de março de 2017.
§ 2º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de setembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA