Decreto nº 16814 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 set 2016
Concede Regime Especial de Tributação para cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias à empresas neste Ato relacionadas.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
Considerando o Protocolo de Intenções assinado entre o Governo do Estado do Piauí e a empresa TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ S.A.,
Decreta:
Art. 1º Às empresas a seguir relacionadas, fica concedido tratamento fiscal na forma indicada neste Ato, para cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária estadual:
I - TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede na Fazenda Oiteiros, S/N, Zona Rural, CEP: 64840-000, no M unicípio de Guadalupe, Estado do Piauí, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.468.662/0001-65, inscrita no CAGEP nº 19.467.937-3, cadastrada na SEFAZ-PI para operar ao amparo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE com Código: 19.31-4-00 - Fabricação de álcool;
II - TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede na Fazenda Oiteiros, S/N, parte, Zona Rural, CEP: 64840-000, no M unicípio de Guadalupe, Estado do Piauí, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.320.062/0001-46, inscrita no CAGEP nº 19.572.236-1, cadastrada na SEFAZ-PI para operar ao amparo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE com Código: 10.71-6-00 - Fabricação de açúcar em bruto;
III - TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - PASTA DE TOMATE S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede na Fazenda Oiteiros S/N, parte, Zona Rural, CEP: 64840-000, no município de Guadalupe, Estado do Piauí, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.215.481/0001-58, inscrita no CAGEP nº 19.572.231-0, cadastrada na SEFAZ-PI para operar ao amparo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE com Código: 10.31-7-00 Fabricação de Conserva de Frutas/Produção de concentrado de tomate;
IV - TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - ENERGIA S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede na Fazenda Oiteiros, S/N, parte, Zona Rural, CEP: 64840-000, no município de Guadalupe, Estado do Piauí, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.258.643/0001-81, inscrita no CAGEP nº 19.572.238-8, cadastrada na SEFAZ-PI para operar ao amparo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE com Código: 35.11-5-01 - Geração de Energia elétrica;
V - TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - BENEFICIAMENTO DE CACAU LTDA . , sociedade empresária limitada, com sede na Fazenda Oiteiros, S/N, Zona Rural, CEP: 64840-000, no município de Guadalupe, Estado do Piauí, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.741.634/0001-09, inscrita no CAGEP nº 19.572.235-3, cadastrada na SEFAZ-PI para operar ao amparo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE com Código : 0135-1/00 - Beneficiamento de cacau quando atividade complementar ao cultivo;
VI - TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - ETANOL DE SEGUNDA GERAÇÃO LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Fazenda Oiteiros, S/N, Zona Rural, CEP: 64840-000, no município de Guadalupe, Estado do Piauí, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.042.101/0001-93, inscrita no CAGEP nº 19.575.555-3, cadastrada na SEFAZ-PI para operar
ao amparo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE com Código: 1931-4/00 - Produção de etanol, a partir de palha, bagaço de cana ou de outros resíduos vegetais;
VII - TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - AGRIBUSINESS S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede na Fazenda Oiteiros, S/N, parte, Zona Rural, CEP: 64840-000, no município de Guadalupe, Estado do Piauí, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.215.646/0001-91, inscrita no CAGEP nº 19.572.225-6, cadastrada na SEFAZ-PI para operar ao amparo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE com Código : 01.13-0-00 - Cultivo de cana-de-açúcar;
VIII - TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - FLORESTAL S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede na Fazenda Oiteiros, S/N, parte, Zona Rural, CEP: 64840-000, no M unicípio de Guadalupe, Estado do Piauí, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.215.751/0001-20, inscrita no CAGEP nº 19.572.228-0, cadastrada na SEFAZ-PI para operar ao amparo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE com Código: 0210-1/01 - Cultivo de eucalipto;
IX - CHEVAL SP PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Rua do Fórum, S/N, parte, Centro, CEP: 64.840-000, no M unicípio de Guadalupe, Estado do Piauí inscrita no CNPJ sob o nº 13.258.636/0001-80, inscrita no CAGEP nº 19.572.246-9, cadastrada na SEFAZ-PI para operar ao amparo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE com Código 01.13-0-00 - Cultivo de cana-de-açúcar .
Art. 2º Quando não individualizadas, as unidades econômicas a seguir relacionadas serão denominadas conjuntamente de "UNIDADES INDUSTRIAIS":
I - CNPJ/MF nº 09.468.662/0001-65: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ S.A.;
II - CNPJ/MF nº 18.320.062/0001-46: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.;
III - CNPJ/MF nº 23.215.481/0001-58: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - PASTA DE TOMATE S.A.;
IV - CNPJ/MF nº 13.258.643/0001-81: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - ENERGIA S.A.;
V - CNPJ/MF nº 23.741.634/0001-09: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - BENEFICIAMENTO DE CACAU LTDA.;
VI - CNPJ/MF nº 24.042.101/0001-93: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA UNIDADE PIAUÍ - ETANOL DE SEGUNDA GERAÇÃO LTDA .
Art. 3º Quando não individualizadas, as unidade a seguir relacionadas serão denominadas conjuntamente de "UNIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA":
I - CNPJ/MF nº 23.215.646/0001-91: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - AGRIBUSINESS S.A.;
II - CNPJ/MF nº 23.215.751/0001-20: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE PIAUÍ - FLORESTAL S.A.;
III - CNPJ nº 13.258.636/0001-80: CHEVAL SP PARTICIPAÇÕES LTDA.
Art. 4º Quando não especificadas, as "UNIDADE S INDUSTRIAIS" e as "UNIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA" serão denominadas conjuntamente de "ESTABELECIMENTOS".
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS
Art. 5º Fica concedido aos estabelecimentos o diferimento do lançamento e do pagamento d o ICMS:
I - incidente no desembaraço aduaneiro pela importação do exterior de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios destinados ao ativo imobilizado;
II - incidente no desembaraço aduaneiro pela importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo de produção agrícola ou industrial;
III - decorrente do diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados à incorporação ao ativo imobilizado;
IV - decorrente do diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais de materiais de uso ou consumo que não fazem parte do processo produtivo;
V - incidente na circulação de mercadorias entre os estabelecimentos ;
VI - incidente nas aquisições internas de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo agrícola ou industrial, assim como de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 7º do art. 4º da Lei nº 6.146, de 2011;
Parágrafo único. O diferimento ora estabelecido:
I - não se aplica nas aquisições de energia elétrica produzida por terceiros desabrigados por este tratamento tributário e nem às operações com mercadorias sujeitas à substitui ção tributária;
II - encerrar-se-á:
a) na saída do produto final ;
b) no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado ;
c) no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, data em que o mesmo deverá ser recolhido.
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICADO ÀS UNIDADES INDUSTRIAIS
Art. 6º Fica concedido às unidades industriais crédito presumido, nos limites dos percentuais a seguir indicados, calculado sobre o valor do ICMS devido na operação própria pelas saídas das mercadorias produzidas no estabelecimento industrial.
I - 100% (cem por cento), nos primeiros 10 (dez) anos;
II - 80% (oitenta por cento), nos 5 (cinco) anos seguintes; e
III - 60% (sessenta por cento), nos anos restantes até o prazo final de fruição do benefício.
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICADO ÀS UNIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA
Art. 7º A SEFAZ-PI concede às "UNIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA" a manutenção do crédito fiscal decorrente da aquisição de bens destinados à incorporação ao ativo imobilizado e de insumos utilizados diretamente no processo de produção agrícola.
§ 1º O crédito fiscal acumulado pelas UNIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA, após devidamente reconhecido e homologado pela Secretaria da Fazenda, e observado o disposto no art. 57, incisos I a III, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, poderá, mediante a emissão de nota fiscal específica na forma prevista nos arts. 61 e 62 deste mesmo Decreto, ser utilizado exclusivamente para pagamento de fornecedores nas operações de compra de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, bem como de suas partes, peças e acessórios, exceto itens sujeitos à incidência de substituição tributária.
§ 2º Formulado o pedido de reconhecimento e não havendo deliberação pela SEFAZ-PI no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do pedido, o contribuinte requerente poderá operacionalizar o referido crédito fiscal acumulado com a destinação prevista no caput deste artigo, sujeitando-se, sua procedência, à futura homologação pelo Fisco.
Art. 8º Nas operações de saída realizadas pelas UNIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA, com destino às unidades industriais , fica autorizado o uso de documento não fiscal denominado "DOCUMENTO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO", que será utilizado, obrigatoriamente, para o acobertamento do transporte das mercadorias do produtor até o local de industrialização.
§ 1º O documento de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes características:
I - a denominação: "DOCUMENTO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
III - a data, o local e a hora de sua emissão;
IV - o endereço completo do local do carregamento;
V - identificação do remetente (UNIDADE DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA);
VI - detalhes da carga: tipo da mercadoria e valor unitário;
VII - conter a seguinte expressão: "EMITIDA NA FORMA DO DECRETO Nº /2016".
§ 2º O "DOCUMENTO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO" será confeccionado por conta e ordem de cada UNIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA, tendo suas folhas numeradas sequencialmente, iniciando-se com 0001/99 até 9999/99 (sequencial/ano), para cada emissor, e terá, no mínimo, 2 (duas) vias,com a seguinte destinação:
I - 1ª via: acompanha a mercadoria no trânsito do produtor até o local de industrialização, onde deverá ser mantida e posteriormente arquivada como anexo à Nota Fiscal de Entrada, ficando à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial;
II - 2ª via: anexada, posteriormente, pelo produtor à nota fiscal de venda;
§ 3º Ao fim de cada dia, com base nos documentos "DOCUMENTO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO" emitidos, as UNIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA emitirão uma única nota fiscal correspondente ao somatório das operações de venda efetivadas nesse dia, tendo como destinatário a respectiva unidade industrial que adquiriu o insumo, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º As UNIDADES INDUSTRIAIS emitirão notas fiscais de entrada, a cada recebimento de insumo oriundo das UNIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA, as quais servirão de base para emissão d a nota fiscal de que trata o § 3º deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O tratamento tributário dispensado às operações com a aquisição de bens destinados a incorporação ao ativo imobilizado, conforme disciplinado
neste Ato, subordina-se a que esses bens não sejam objeto de desincorporação pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 10. Ocorrendo a desincorporação de um bem do ativo imobilizado dos ESTABELECIMENTOS, a incidência do ICMS, relativamente à sua saída, obedecerá a legislação prevista em regulamento.
Art. 11. O imposto diferido nos termos definidos neste ato será considerado recolhido:
I - com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante ainda que:
a) beneficiada com redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada com diferimento;
b) a apuração do imposto devido pela saída subsequente esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste.
II - ainda que a saída subsequente da mesma mercadoria, ou outra dela resultante, seja não tributada, isenta ou diferida.
III - com a desincorporação dos bens do ativo imobilizado, depois de cumprido o prazo de 48 meses.
Art. 12. Não resultarão em interrupção, alteração ou revogação do disposto neste instrumento a ocorrência de reorganização societária mediante eventos como cisão, transformação, fusão, incorporação, alienação, venda ou mesmo a transmissão dos estabelecimentos e/ou empreedimento , conforme definido no Termo de Acordo, na sua totalidade ou parcialmente.
Parágrafo único. No caso de cisão, transformação, fusão, incorporação, alienação, venda ou transmissão do empreendimento total ou parcialmente, permanecerá o direito aos benefícios concedidos nos termos deste Ato.
Art. 13. Os benefícios previstos neste regime especial poderão ser suspensos ou cancelados, de forma isolad a ou cumulativa, mediante processo administrativo.
§ 1º A suspensão ocorrerá quando o contribuinte intimado a cumprir obrigação tributária prevista na legislação tributária estadual, não comprove o cumprimento no prazo estabelecido pelo Fisco.
§ 2º A suspensão terá o prazo de 1 (um) mês calendário, contado do 1º dia do mês subsequente em que ele se der o fim do prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º O contribuinte que regularizar sua situação dentro do prazo de suspensão, retornará à condição de beneficiário, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele que se der a regularização.
§ 4º Transcorrido o prazo de suspensão sem que tenham sido sanadas as causas que lhe deram origem o regime especial será cancelado.
§ 5º Compete à UNIFIS encaminhar à UNATRI os processos destinados a:
I - suspender os efeitos do regime especial, quando con s tatar descumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, na forma prevista deste artigo;
II - restabelecer os efeitos do regime especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão.
§ 6º Ao contribuinte com regime especial suspenso serão aplicadas as regras gerais de apuração e pagamento do imposto previstas na legislação, observado o disposto no art. 14.
Art. 14. O disposto no art. 13 não exclui a aplicação das posições contidas nos arts. 247 e 248 do Decreto nº 13.500, de 2008, relativamente às hipóteses que envolvam o trânsito de mercadorias.
Art. 15. O Valor Adicionado Fiscal - VAF dos "ESTABELECIMENTOS" destinado à compor o índice de participação dos municípios no rateio da parcela do ICMS que lhes pertence, será calculado na forma da legislação vigente pertinente à matéria.
Art. 16. Os incentivos fiscais objeto do presente regime especial são concedidos até 31.12.2036.
Art. 17. Na hipótese de superveniência de alteração de normas constitucionais, federais ou estaduais ou declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, ou quaisquer outros acontecimentos alheios à vontade das partes, que modifiquem ou obriguem a modificar o disposto no presente Ato, ou que impeçam a fruição de benefícios fiscais outorgados, ou que venham a ser outorgados ao empreendimento e/ou aos estabelecimentos , o Estado deverá assegurar, no que couber, e nos limites da legislação, os mencionados benefícios fiscais, garantindo sua execução e fruição.
Art. 18. Na ocorrência de reforma tributária de que resulte alteração, substituição ou extinção do ICMS, prejudicando, automaticamente, o cumprimento, por parte do Estado do Piauí, dos itens referentes a benefícios fiscais concedidos, o Estado do Piauí deverá assegurar no que couber, e nos limites da legislação, os mencionados benefícios fiscais, garantindo sua execução e fruição com base no tributo substituto.
Art. 19. Naquilo que não colidir, a critério da Secretaria da Fazenda, aplicar-se-ão as demais normas tributárias estaduais vigentes.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de setembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA