Decreto nº 16918 DE 12/12/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 dez 2016
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 75/16, 84/16, 90/16, 93/16, 94/16 e 99/16; nos Protocolos ICMS 50/16, 61/16, 62/16 e 63/16 e no Ajuste SINIEF n° 14/16 e 15/16; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a Legislação Tributária Estadual;
CONSIDERANDO ainda, OFÍCIO GSF N° 911/2016, datado de 10 de novembro de 2016, da Secretaria da Fazenda, registrado sob AP.010.1.008834/16-41,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 15 do art. 47:
"Art. 47. ...
§ 15 ...
II - somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista, não se aplicando aos contribuintes beneficiários do Regime previsto nos artigos 805 a 8013 deste Regulamento;
..." (NR)
II - o caput e o inciso II, do art. 80, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017:
"Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e vinte mil reais), este a partir de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2.016, até o limite de R$ 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais), este a partir de 1° de janeiro de 2017, observado o seguinte:
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais)." (NR)
III - os §§ 1° e 2° doa rt. 741-J, com efeitos a partir de 28 de setembro de 2016:
"Art. 741-J. ...
§ 1° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro da útil imediatamente seguinte, respeitando o disposto no § 2°. (Aj. SINIEF 12/15 e 15/16)
§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 28 de janeiro de 2017, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016. (Aj. SINIEF 3/16, 7/16 e 14/16)." (NR)
IV - a alínea "c" do inciso II do caput do at. 1.148:
"Art. 1.118. ...
II - ...
c) margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos V e V-A, no § 1° do art. 1.291 e no art. 1.304, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores.
...." (NR)
V - o § 1° do art. 1.163-C, com efeitos a partir de 13 de setembro de 2016:
"Art. 1.163-C. ...
§ 1° Nas operações com mercadorias ou bens listados no art. 1.140, o contribuinte deverá, a partir de 1° de julho de 2017, mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Conv. ICMS 146/15, 16/16 e 90/16)
...." (NR)
VI - os itens VII, XII a XV da tabela do caput do art. 1.176, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:
"Art. 1.176. ....
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | |||
VII | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. |
(...) | |||
XII | 03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml. |
XIII | 03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml. |
XIV | 03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml. |
XV | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml. |
(...) |
" (NR)
VII - a tabela do caput e o inciso III do § 1°, todos do art. 1.189, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:
"Art. 1.189. ...........................................................
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível). |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível). |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium. |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium. |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium. |
2.3 | 06.002.03 | 2410.12.59 | Gasolina automotiva C Premium. |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação. |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação. |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação. |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo. |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória). |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas). |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais). |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10. |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória). |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas). |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais). |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo. |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis. |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto. |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes. |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos. |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos. |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg. |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn). |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg. |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi). |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg. |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas). |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg. |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito. |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso. |
14.0 | 06.014.00 | 2710.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos. |
§ 1° ...
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados na tabela do caput, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
...." (NR)
VIII - os itens II, VI, VII a XI, da tabela do caput do art. 1.269, com efeitos, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:
"Art. 1.269. ...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | |||
II | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo. |
(...) | |||
VI | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinhas de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independente de sua denominação comercial). |
(...) | |||
VIII | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal". |
IX | 17.057.00 | 1905.32.00 | Waffles" e "wafers" - sem cobertura. |
X | 17.058.00 | 1905.32.00 | Waffles" e "wafers" - com cobertura. |
XI | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados. |
(...) |
" (NR)
IX - a tabela do caput do art. 1.286, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:
"Art. 1.286. ...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST original (%) |
(...) | ||||
IV | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00. | 45 |
(...) | ||||
VI | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01. | 45 |
(...) | ||||
VIII | 16.008.00 | 40.13 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. | 45 |
(...) |
" (NR)
X - os itens XXII a XXIV da tabela do caput do art. 1.290, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2016:
"Art. 1.290. ...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | |||
XXII | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. |
XXIII | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. |
XXIV | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismo, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista neutra. |
(...) |
" (NR)
XI - o inciso I do § 1° do art. 1.291, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:
"Art. 1.291. ...
§ 1° ...
I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 96.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Conv. ICMS 134/10):
...." (NR)
XII - o caput do inciso I; o caput e o item 2, da alínea "a" do inciso II, todos do § 2° do art. 1.332, com efeitos a partir de 29 de setembro de 2016:
"Art. 1.332. ...
§ 2º ...
I - até 31 de janeiro de 2017: (Desp. do Sec. Executivo 128/15, 189/15 e 146/16) (Prot. ICMS 61/16);
II - a partir de 1° de fevereiro de 2017: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (Despacho do Sec. executivo 128/15 e 189/15)
a) ....
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Prot. ICMS 70/15 e 50/16)
....." (NR)
XIII - o caput dos incisos I e II do § 2° do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 29 de setembro de 2016:
"Art. 1.336-B. ...
§ 2° ....
I - até 31 de janeiro de 2017: (Desp. do Sec. Executivo 128/15, 189/15 e 146/16) (Prot. ICMS 61/16);
II - a partir de 1° de fevereiro de 2017: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (Despacho do Sec. Executivo 128/15 e 189/15)
...." (NR)
XIV - o item IV da tabela do caput do art. 1.341-A, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:
"Art. 1.341-a. .....
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | |||
IV | 02.999.00 |
2205 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores. |
(...) |
" (NR)
XV - o § 1° do art. 1.341-C, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2016:
"Art. 1.341-C. ....
§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados dos destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado na tabela a seguir: (prot. ICMS 62/16)
Alíquota interna na unidade federada de destino | ||
21% | 29% | |
MVA aplicável à Alíquota interestadual de 7% | 44,52% | 60,00% |
" (NR)
XVI - os subitens 09.21 Leite Condensando e Creme de leite ao item 09 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e 14.15 Demais bebidas alcoólicas do item 14. BEBIDAS ALCOÓLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL do Anexo V, com a redação dada pelo Anexo I a este Decreto;
XVII - o Anexo V-A , com redação pelo Anexo II a este Decreto;
XVIII - os itens indicados do Anexo CL de que trata o art. 291, com redação dada pelo Anexo IV a este Decreto e produção de efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017. (Conv ICMS 94/16);
XIX - os Anexos CCXII e CCXVII de que trata o § 7° do art. 1.212, passam a vigorar conforme os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos V e VI a este decreto e produção de efeitos para as declarações prestadas a partir de 1° de setembro de 2016, referentes às operações ocorridas a partir de 1° de agosto de 2016. (Conv. ICMS 84/16)
XX - o Anexo CCCXV, com redação pelo Anexo VII a este Decreto;
XXI - o Anexo CCXXV, com redação pelo Anexo VIII a este Decreto;
XXII - o Anexo CCXXV-A, com redação pelo Anexo IX a este Decreto.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados , ao decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - os incisos III a V ao art. 240-A.
"Art. 240-A. ..
III - que apresente Informações Econômico-Fiscais sem movimento por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos;
IV - Microempreendedor Individual - MEI, na forma definida na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que efetue compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida no art. 93 acrescido de 20% (vinte por cento);
V - considerado em Situação Fiscal Irregular durante 6 (seis) períodos consecutivos, na forma prevista no art. 247;
VI - que simular realizar operações ou prestações." (NR)
II - o Parágrafo único ao art. 249;
"Art. 249. ....Parágrafo único. Se a comprovação de que trata o caput ocorrer após a emissão do Documento de Arrecadação - DAR ou do Termo de Verificação de irregularidade - TVI, no qual seja cobrado o ICMS Antecipado previsto no inciso I do art. 248, a Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito - GTRAN, fica autorizada a cancelar o respectivo instrumento de cobrança." (NR)
III - o § 11 ao art. 1.159, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2016:
"Art. 1.159. .....
§ 11. Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, observado o disposto no § 4°. (Conv. ICMS 95/16)" (NR)
IV - os itens II-1 a II-2, VI-1 a VI-2 e VIII-1, a tabela do caput do art. 1.269, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:
"Art. 1.269. ...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | |||
II-1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo. |
II-2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo. |
(...) | |||
VI-1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independente de sua denominação comercial. exceto o CEST 17.053.02. |
VI-2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal". |
(...) | |||
VIII-1 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01. |
(...) |
" (NR)
V - o item VIII a tabela do caput do art. 1.303, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:
"Art. 1.303. ...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | |||
VIII | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
" (NR)
VI - o § 8° ao art. 1.332, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2016:
"Art. 1.332. ....§ 8° Para atendimento do disposto no item 2 da alínea "a" do inciso II do § 2°, em relação ao contrato de fidelidade, será exigida a autorização prévia do fisco deste Estado. (Prot. ICMS 50/16)" (NR)
VII - o § 3° ao art. 1.341-C, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2016:
"Art. 1.341-C. ....
§ 3° os percentuais das alíquotas de que trata o § 1° já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006. (Prot. ICMS 62/16)" (NR)
VIII - o art. 1.471-AC, com efeitos a partir de 17 de outubro de 2016;
"Art. 1.471-AC. Ficam isentos do ICMS até 31 de dezembro de 2017, o fornecimento de energia elétrica para o Hospital Universitário da universidade Federal do Piauí, CNPJ 06.517.387/003-04. (Conv. ICMS 99/16)
I - demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia
elétrica;
II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária.
IX - o código de receita 113012-ICMS - DÉBITO ESTOQUE MERCADORIA ao Anexo XXIX, nos termos do Anexo III a este Decreto.
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I - o inciso XI do art. 238;
II - os incisos I ao XII do caput e os incisos I e II do § 1°, todos do art. 1.189;
III - o § 2° do art. 1.246, produzindo efeitos para as declarações prestadas a partir de 1° de setembro de 2016, referentes às operações ocorridas a partir de 1° de agosto de 2016;
IV - os itens VII e XIII da tabela do caput do art. 1.269, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016;
V - o item XXV da tabela ao caput do art. 1.290, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016;
Art. 4° Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 12 de Dezembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETARIO DA FAZENDA
ANEXO I
"ANEXO V
(Art. 22, XIII, do RICMS)
PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO
09 | PRODUTOS ALIMENTICIOS | ||
(...) | |||
09.21 |
Leite Condensado e Creme de leite
(...) - a partir de 01.12.2016: a) nas operações internas b) nas operações interestaduais de 12% c) nas operações interestaduais de 7% d) nas operações interestaduais de 4% |
30% (trinta por cento)
37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento) 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) 50,36% (cinquenta inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) |
|
(...) | |||
14 | BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL | ||
(...) | |||
14.15 | Demais bebidas alcoólicas | Alíquota interna da UF de destino | |
19% | 29% | ||
Alíquota interestadual 4% | 52,94% | 74,48% | |
Alíquota interestadual 7% | 48,16% | 69,02% | |
Alíquota interestadual de 12% | 40,19% | 59,94% | |
Alíquota interna | 29,04% | 29,04% |
" (NR)
ANEXO II
"ANEXO V-A
(Art. 1.140 do RICMS)
1.0 - LÂMPADAS:
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA | ||
I | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz). |
Operação interna - 40%
Operação interest. 4% - 61,93% Operação interest. 7% - 56,87% Operação interst. 12% - 48,43% |
2.0 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA |
I | 10.030.00 |
6907
6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento. |
Operação interna - 50% Operação interest. 4% - 73,49% Operação interest. 7% - 68,07% Operação interest. 12% - 59,04% |
II | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados. |
Operação interna - 28%
Operação interest. 4$ - 48,05% Operação interest. 7% - 43,42% Operação interest. 12% - 35,71% |
III | 10.037.00 | 7077.29.00 | Vidros laminados. |
Operação interna - 28%
Operação interest. 4% - 48,05% Operação interest. 7% - 43,42% Operação interest. 12% - 35,71% |
IV | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
Operação interna - 28%
Operação interest. 4% - 48,05% Operação interst. 7% - 43,42% Operação interest. 12% - 35,71% |
3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA |
I | 12.006.00 | 7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
Operação interna - 50% Operação interest. 4% - 73,49% Operação interest. 7% - 68,07% Operação interest. 12% - 59,04% |
II | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
Operação interna - 50% Operação interest. 4% - 73,49% Operação interest. 7% - 68,07% Operação interest. 12% - 59,04% |
4.0 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
I | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
II | 17.014.00 | 1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
III | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
III-1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
IV | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
IV-1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
V | 17.018.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
V-1 | 17.018.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
Operação interna - 22% Operação interest. 4% - 33,09% Operação interest. 7% - 28,93% Operação interest. 12% - 22% |
VI | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
VI-1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
VI-2 | 17.019.012 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
VII | 17.020.00 | 0402-9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
VII-1 | 17.020.01 | 0402-9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
VIII | 17.044.00 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
VIII-1 | 17.044.01 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
VIII-2 | 17.044.02 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
VIII-3 | 17.044.03 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
VIII-4 | 17.044.04 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
VIII-5 | 17.044.05 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
VIII-6 | 17.044.06 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
VIII-7 | 17.044.07 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
VIII-8 | 17.044.08 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
VIII-9 | 17.044.09 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg |
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09 |
IX | 17.065.00 | 1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12%- 15% |
X | 17.066.00 | 1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XI | 17.067.00 | 1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
XI-I | 17.067.01 | 1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
XI-2 | 17.067.02 | 1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
XII | 17.068.00 | 1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
XIII | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XIV | 17.070.00 | 1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XV | 17.071.00 | 1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XVI | 17.072.00 | 1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XVII | 17.073.00 | 1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XVIII | 17.074.00 | 1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XIX | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XX | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XXI | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XXII | 17.085.00 | 0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XXIII | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XXIV | 17.087.00 |
0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XXIV-1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XXV | 17.096.00 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XXV-1 | 17.096.01 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XXV-2 | 17.096.02 | 0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XXV-3 | 17.096.03 | 0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
Operação interna - 15% Operação interest. 4% - 25,45% Operação interest. 7% - 21,53% Operação interest. 12% - 15% |
XXVI | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
Operação interna - 30% Operação interest. 4% - 50,36% Operação interest. 7% - 45,66% Operação interest. 12% - 37,83% |
5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA |
I | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas |
Operação interna - 41,34% Operação interet 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86% |
II | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
Operação interna - 41,34% Operação interet 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86% |
III | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
Operação interna - 41,34% Operação interet 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86% |
IV | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
Operação interna - 41,34% Operação interet 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86% |
V | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 7010.20.00 |
Mamadeiras |
Operação interna - 41,34% Operação interet 4% - 63,48% Operação interest. 7% - 58,37% Operação interest. 12% - 49,86% |
" (NR)
ANEXO III
“ANEXO XXIX
(Art. 111, § 2º, do RICMS)
Codificação das Receitas Estaduais |
||||
1. | RECEITAS CORRENTES | |||
11 | Impostos | |||
(...) | ||||
113 | ICMS | |||
(...) | ||||
113012 | ICMS – Débito Estoque de Mercadoria | |||
(...) |
"(NR)
ANEXO IV
“ANEXO CL
(Art. 291, Parágrafo único, III, do RICMS – Conv. ICMS 94/16)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(...)
5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas
unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos;";
"5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico
(CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver
sido implementado, preencher com zeros;";
"6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações,
classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
Nº | Conteúdo | Tam | Posição | Formato | |
Inicial | Final | ||||
01 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
02 | UF | 2 | 15 | 16 | X |
03 | Classe do Consumo | 1 | 17 | 17 | N |
04 | Fase ou Tipo de utilização | 1 | 18 | 18 | N |
05 | Grupo de Tensão | 2 | 19 | 20 | N |
06 | Data de Emissão | 8 | 21 | 28 | N |
07 | modelo | 2 | 29 | 30 | N |
08 | Série | 3 | 31 | 33 | X |
09 | Número | 9 | 34 | 42 | N |
10 | CFOP | 4 | 43 | 46 | N |
11 | N° de ordem do Item | 3 | 47 | 49 | N |
12 | Código do item | 10 | 50 | 59 | X |
13 | Descrição do item | 40 | 60 | 99 | X |
14 | Código de classificação do item | 4 | 100 | 103 | N |
15 | Unidade | 6 | 104 | 109 | X |
16 | Quantidade contratada (com 3 decimais) | 12 | 110 | 121 | N |
17 | quantidade medida (com 3 decimais) | 12 | 122 | 133 | N |
18 | Total (com 2 decimais) | 11 | 134 | 144 | N |
19 | Desconto / Redutores (com 2 decimais) | 11 | 145 | 155 | N |
20 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 11 | 156 | 166 | N |
21 | BC ICMS (com 2 decimais) | 11 | 167 | 177 | N |
22 | ICMS (com 2 decimais) | 11 | 178 | 188 | N |
23 | Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 11 | 189 | 199 | N |
24 | Outros valores (com 2 decimais) | 11 | 200 | 210 | N |
25 | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 211 | 214 | N |
26 | Situação | 1 | 215 | 215 | X |
27 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 216 | 219 | X |
28 | Número do Contato | 15 | 220 | 234 | X |
29 | Quantidade faturada (com 3 decimais) | 12 | 235 | 246 | N |
30 | Tarifa Aplicada / Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) | 11 | 247 | 257 | N |
31 | Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) | 6 | 258 | 263 | N |
32 | PIS/PASEP (com 2 decimais) | 11 | 264 | 274 | N |
33 | Alíquota COFINS (com 4 decimais) | 6 | 275 | 280 | N |
34 | COFINS (com 2 decimais) | 11 | 281 | 291 | N |
35 | Indicador de desconto Judicial | 1 | 292 | 292 | X |
36 | Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo | 2 | 293 | 294 | N |
37 | Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 295 | 299 | X |
38 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 300 | 331 | X |
Total | 331 |
";
"6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de
consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com
zeros;".
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
"ANEXO CCCXV (Art. 1.324 do RICMS) (Vigência a partir de 01.10.2016, Convênio ICMS 53/2016 )
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos). |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia. |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios. |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos. |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros. |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos. |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores. |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores. |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo. |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares. |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo. |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após). |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos. |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes. |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados. |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas. |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas. |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas. |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar. |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão. |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem. |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras. |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis. |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas. |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever. |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador. |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (?pinceguiches?), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes. |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras. |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas. |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas. |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos. |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos. |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico. |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis. |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias. |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias. |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis. |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias. |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados. |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão. |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas. |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis. |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário. |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados. |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha. |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos. |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal. |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior. |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa. |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas. |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica. |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis. |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. |
"(NR)
ANEXO VIII
"ANEXO CCXXV (Art. 1.331 do RICMS) (Vigência a partir de 01/10/2016, Convênio ICMS 53/2016 )
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | |
19.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | |
20.0 | 01.021.00 |
7325, exceto 7325.91.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | |
21.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | |
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | |
23.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | |
24.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | |
25.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | |
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | |
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | |
29.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | |
30.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | |
31.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | |
33.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | |
34.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | |
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | |
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | |
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | |
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | |
43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | |
44.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |
44.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |
45.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | |
46.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |
47.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides | |
48.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | |
49.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |
50.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |
51.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | |
52.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | |
53.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | |
54.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | |
55.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
56.0 | 01.057.00 | 8518.50.00 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | |
57.0 | 01.058.00 | 8519.81 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | |
58.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | |
59.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | |
60.0 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 | |
61.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | |
62.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | |
63.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | |
64.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | |
65.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
66.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | |
67.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | |
68.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00. | |
69.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |
70.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
71.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
72.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | |
73.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | |
74.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |
75.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | |
76.0 | 01.077.00 | 8716.90 | Engates para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | |
77.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | |
78.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | |
79.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | |
80.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | |
81.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |
82.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | |
83.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | |
84.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos | |
85.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | |
86.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | |
87.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | |
88.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | |
89.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | |
90.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |
91.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | |
92.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | |
93.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | |
94.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | |
95.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | |
96.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | |
97.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução | |
98.0 | 01.099.00 | 8507.20 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | |
99.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | |
100.0 | 01101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | |
101.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | |
102.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | |
103.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | |
104.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón | |
105.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |
106.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | |
107.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | |
108.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | |
109.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | |
110.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | |
111.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | |
112.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | |
113.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
|
114.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | |
115.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | |
116.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | |
117.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | |
118.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | |
119.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | |
120.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | |
121.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | |
122.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | |
123.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | |
124.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
"(NR)
ANEXO XIX
"ANEXO CCXXV-A (Art. 1.336 do RICMS) (Vigência a partir de 01/10/2016, Convênio ICMS 53/2016
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20.0 | 01.021.00 |
7325, exceto 7325.91.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
30.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
31.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
44.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
44.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
46.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
48.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
49.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
53.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores |
54.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para- brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
55.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
56.0 | 01.057.00 | 8518.50.00 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57.0 | 01.058.00 | 8519.81 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
58.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
59.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
60.0 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
61.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
62.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
63.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
64.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
65.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
66.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
67.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
68.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00. |
69.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
70.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
71.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
72.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
73.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
74.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
75.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
76.0 | 01.077.00 | 8716.90 | Engates para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
77.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
78.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
79.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
80.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
81.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
82.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
83.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
84.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
85.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
86.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
87.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
88.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
89.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
90.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
91.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
92.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
93.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
94.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
95.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
96.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
97.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
98.0 | 01.099.00 | 8507.20 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
99.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
100.0 | 01101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
101.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
102.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
103.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
104.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
105.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
106.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
107.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
108.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
109.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
110.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
111.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
112.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
113.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
114.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
115.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
116.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
117.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
118.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
119.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
120.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
121.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
122.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
123.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
124.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
"(NR)