Decreto nº 16918 DE 12/12/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 dez 2016

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 75/16, 84/16, 90/16, 93/16, 94/16 e 99/16; nos Protocolos ICMS 50/16, 61/16, 62/16 e 63/16 e no Ajuste SINIEF n° 14/16 e 15/16; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a Legislação Tributária Estadual;

CONSIDERANDO ainda, OFÍCIO GSF N° 911/2016, datado de 10 de novembro de 2016, da Secretaria da Fazenda, registrado sob AP.010.1.008834/16-41,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a  seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 15 do art. 47:

"Art. 47. ...

§ 15 ...

II - somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista, não se aplicando aos contribuintes beneficiários do Regime previsto nos artigos 805 a 8013 deste Regulamento;

..." (NR)

II - o caput e o inciso II, do art. 80, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017:

"Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e vinte mil reais), este a partir de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2.016, até o limite de R$ 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais), este a partir de 1° de janeiro de 2017, observado o seguinte:

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais)." (NR)

III - os §§ 1° e 2° doa rt. 741-J, com efeitos a partir de 28 de setembro de 2016:

"Art. 741-J. ...

§ 1° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro da útil imediatamente seguinte, respeitando o disposto no § 2°. (Aj. SINIEF 12/15 e 15/16)

§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 28 de janeiro de 2017, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016. (Aj. SINIEF 3/16, 7/16 e 14/16)." (NR)

IV - a alínea "c" do inciso II do caput do at. 1.148:

"Art. 1.118. ...

II - ...

c) margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos V e V-A, no § 1° do art. 1.291 e no art. 1.304, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores.

...." (NR)

V - o § 1° do art. 1.163-C, com efeitos a partir de 13 de setembro de 2016:

"Art. 1.163-C. ...

§ 1° Nas operações com mercadorias ou bens listados no art. 1.140, o contribuinte deverá, a partir de 1° de julho de 2017, mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Conv. ICMS 146/15, 16/16 e 90/16)

...." (NR)

VI - os itens VII, XII a XV da tabela do caput do art. 1.176, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:

"Art. 1.176. ....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...)      
VII 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.
(...)      
XII 03.013.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml.
XIII 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml.
XIV 03.015.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml.
XV 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml.
(...)      

" (NR)

VII - a tabela do caput e o inciso III do § 1°, todos do art. 1.189, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:

"Art. 1.189. ...........................................................

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível).
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível).
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium.
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium.
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium.
2.3 06.002.03 2410.12.59 Gasolina automotiva C Premium.
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação.
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação.
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação.
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo.
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória).
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas).
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais).
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10.
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória).
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas).
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais).
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo.
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis.
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto.
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes.
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos.
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg.
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn).
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg.
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi).
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg.
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas).
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg.
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito.
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso.
14.0 06.014.00 2710.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.

§ 1° ...

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados na tabela do caput, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

...." (NR)

VIII - os itens II, VI, VII a XI, da tabela do caput do art. 1.269, com efeitos, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:

"Art. 1.269. ...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...)      
II 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
(...)      
VI 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinhas de trigo;  (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independente de sua denominação comercial).
(...)      
VIII 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal".
IX 17.057.00 1905.32.00 Waffles" e "wafers" - sem cobertura.
X 17.058.00 1905.32.00 Waffles" e "wafers" - com cobertura.
XI 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados.
(...)      

" (NR)

IX - a tabela do caput do art. 1.286, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:

"Art. 1.286. ...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST original (%)
(...)        
IV 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00. 45
(...)        
VI 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01. 45
(...)        
VIII 16.008.00 40.13 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. 45
(...)        

" (NR)

X - os itens XXII a XXIV da tabela do caput do art. 1.290, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2016:

"Art. 1.290. ...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...)      
XXII 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva.
XXIII 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa.
XXIV 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismo, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista neutra.
(...)      

" (NR)

XI - o inciso I do § 1°  do art. 1.291, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:

"Art. 1.291. ...

§ 1° ...

I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 96.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Conv. ICMS 134/10):

...." (NR)

XII - o caput do inciso I; o caput e o item 2, da alínea "a" do inciso II, todos do § 2° do art. 1.332, com efeitos a partir de 29 de setembro de 2016:

"Art. 1.332. ...

§ 2º ...

I - até 31 de janeiro de 2017: (Desp. do Sec. Executivo 128/15, 189/15 e 146/16) (Prot. ICMS 61/16);

II - a partir de 1° de fevereiro de 2017: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (Despacho do Sec. executivo 128/15 e 189/15)

a) ....

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Prot. ICMS 70/15 e 50/16)

....." (NR)

XIII - o caput dos incisos I e II do § 2° do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 29 de setembro de 2016:

"Art. 1.336-B. ...

§ 2° ....

I - até 31 de janeiro de 2017: (Desp. do Sec. Executivo 128/15, 189/15 e 146/16) (Prot. ICMS 61/16);

II - a partir de 1° de fevereiro de 2017: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (Despacho do Sec. Executivo 128/15 e 189/15)

...." (NR)

XIV - o item IV da tabela do caput do art. 1.341-A, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:

"Art. 1.341-a. .....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...)      
IV 02.999.00 2205
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores.
(...)      

" (NR)

XV - o § 1° do art. 1.341-C, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2016:

"Art. 1.341-C. ....

§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados dos destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado na tabela a seguir: (prot. ICMS 62/16)

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  21% 29%
MVA aplicável à Alíquota interestadual de 7% 44,52% 60,00%

" (NR)

XVI - os subitens 09.21 Leite Condensando e Creme de leite ao item 09 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e 14.15 Demais bebidas alcoólicas do item 14. BEBIDAS ALCOÓLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL do Anexo V, com a redação dada pelo Anexo I a este Decreto;

XVII - o Anexo V-A , com redação pelo Anexo II a este Decreto;

XVIII - os itens indicados do Anexo CL de que trata o art. 291, com redação dada pelo Anexo IV a este Decreto e produção de efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017. (Conv ICMS 94/16);

XIX - os Anexos CCXII e CCXVII de que trata o § 7° do art. 1.212, passam a vigorar conforme os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos V e VI a este decreto e produção de efeitos para as declarações prestadas a partir de 1° de setembro de 2016, referentes às operações ocorridas a partir de 1° de agosto de 2016. (Conv. ICMS 84/16)

XX - o Anexo CCCXV, com redação pelo Anexo VII a este Decreto;

XXI - o Anexo CCXXV, com redação pelo Anexo VIII a este Decreto;

XXII - o Anexo CCXXV-A, com redação pelo Anexo IX a este Decreto.

Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados , ao decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os incisos III a V ao art. 240-A.

"Art. 240-A. ..

III - que apresente Informações Econômico-Fiscais sem movimento por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos;

IV - Microempreendedor Individual - MEI, na forma definida na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que efetue compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida no art. 93 acrescido de 20% (vinte por cento);

V - considerado em Situação Fiscal Irregular durante 6 (seis) períodos consecutivos, na forma prevista no art. 247;

VI - que simular realizar operações ou prestações." (NR)

II - o Parágrafo único ao art. 249;

"Art. 249. ....Parágrafo único. Se a comprovação de que trata o caput ocorrer após a emissão do Documento de Arrecadação - DAR ou do Termo de Verificação de irregularidade - TVI, no qual seja cobrado o ICMS Antecipado previsto no inciso I do art. 248, a Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito - GTRAN, fica autorizada a cancelar o respectivo instrumento de cobrança." (NR)

III - o § 11 ao art. 1.159, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2016:

"Art. 1.159. .....

§ 11. Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, observado o disposto no § 4°. (Conv. ICMS 95/16)" (NR)

IV - os itens II-1 a II-2, VI-1 a VI-2 e VIII-1, a tabela do caput do art. 1.269, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:

"Art. 1.269. ...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...)      
II-1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
II-2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
(...)      
VI-1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independente de sua denominação comercial. exceto o CEST 17.053.02.
VI-2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal".
(...)      
VIII-1 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01.
(...)      

" (NR)

V - o item VIII a tabela do caput do art. 1.303, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:

"Art. 1.303. ...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...)      
VIII 24.003.00 3204
3205.00.00
3206

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

" (NR)

VI - o § 8° ao art. 1.332, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2016:

"Art. 1.332. ....§ 8° Para atendimento do disposto no item 2 da alínea "a" do inciso II do § 2°, em relação ao contrato de fidelidade, será exigida a autorização prévia do fisco deste Estado. (Prot. ICMS 50/16)" (NR)

VII - o § 3° ao art. 1.341-C, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2016:

"Art. 1.341-C. ....

§ 3° os percentuais das alíquotas de que trata o § 1° já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006. (Prot. ICMS 62/16)" (NR)

VIII - o art. 1.471-AC, com efeitos a partir de 17 de outubro de 2016;

"Art. 1.471-AC. Ficam isentos do ICMS até 31 de dezembro de 2017, o fornecimento de energia elétrica para o Hospital Universitário da universidade Federal do Piauí, CNPJ 06.517.387/003-04. (Conv. ICMS 99/16)

I - demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia
elétrica;

II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária.

IX - o código de receita 113012-ICMS - DÉBITO ESTOQUE MERCADORIA ao Anexo XXIX, nos termos do Anexo III a este Decreto.

Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I - o inciso XI do art. 238;

II - os incisos I ao XII do caput e os incisos I e II do § 1°, todos do art. 1.189;

III - o § 2° do art. 1.246, produzindo efeitos para as declarações prestadas a partir de 1° de setembro de 2016, referentes às operações ocorridas a partir de 1° de agosto de 2016;

IV - os itens VII e XIII da tabela do caput do art. 1.269, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016;

V - o item XXV da tabela ao caput do art. 1.290, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016;

Art. 4° Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 12 de Dezembro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETARIO DA FAZENDA

ANEXO I

"ANEXO V

(Art. 22, XIII, do RICMS)

PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO

09 PRODUTOS ALIMENTICIOS  
  (...)  
09.21 Leite Condensado e Creme de leite

(...)

 - a partir de 01.12.2016:

a) nas operações internas

b) nas operações interestaduais de 12%

c) nas operações interestaduais de 7%

d) nas operações interestaduais de 4%

30% (trinta por cento)

37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento)

45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)

50,36% (cinquenta inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento)

  (...)  
14 BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL  
  (...)  
14.15 Demais bebidas alcoólicas Alíquota interna da UF de destino
19% 29%
  Alíquota interestadual 4% 52,94% 74,48%
  Alíquota interestadual 7% 48,16% 69,02%
  Alíquota interestadual de 12% 40,19% 59,94%
  Alíquota interna 29,04% 29,04%

" (NR)

ANEXO II

"ANEXO V-A

(Art. 1.140 do RICMS)

1.0 - LÂMPADAS:

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA
I 09.005.00 8543.70.99 Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz). Operação interna - 40%

Operação interest. 4% - 61,93%

Operação interest. 7% - 56,87%

Operação interst. 12% - 48,43%

2.0 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA
I 10.030.00 6907

6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento. Operação interna - 50%
Operação interest. 4% - 73,49%

Operação interest. 7% - 68,07%

Operação interest. 12% - 59,04%

II 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados. Operação interna - 28%

Operação interest. 4$ - 48,05%

Operação interest. 7% - 43,42%

Operação interest. 12% - 35,71%

III 10.037.00 7077.29.00 Vidros laminados. Operação interna - 28%

Operação interest. 4% - 48,05%

Operação interest. 7% - 43,42%

Operação interest. 12% - 35,71%

IV 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas. Operação interna - 28%

Operação interest. 4% - 48,05%

Operação interst. 7% - 43,42%

Operação interest. 12% - 35,71%

3.0 - MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA
I 12.006.00 7413.00.00  Cabos, tranças e semelhantes, de cobre,
não isolados para usos elétricos, exceto
os de uso automotivo
Operação interna - 50%
Operação interest. 4% - 73,49%
Operação interest. 7% - 68,07%
Operação interest. 12% - 59,04%
II 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos
coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças
de conexão, inclusive fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a
1000V, para uso na construção; fios
e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão;
cordas, cabos, tranças e semelhantes,
de alumínio, não isolados para uso
elétricos; exceto os de uso
automotivo
Operação interna - 50%
Operação interest. 4% - 73,49%
Operação interest. 7% - 68,07%
Operação interest. 12% - 59,04%

4.0 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
I 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos,
exceto creme de leite
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
II 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação
de crianças
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
III 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra
High Temperature”), em
recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
III-1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra
High Temperature”), em
recipiente de conteúdo superior a
2 litros e inferior ou igual a 5
litros
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
IV 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
IV-1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo
superior a 1 litro e inferior ou
igual a 5 litros
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
V 17.018.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite do tipo pasteurizado em
recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 litro
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
V-1 17.018.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite do tipo pasteurizado em
recipiente de conteúdo superior a
1 litro e inferior ou igual a 5 litros
Operação interna - 22%
Operação interest. 4% - 33,09%
Operação interest. 7% - 28,93%
Operação interest. 12% - 22%
VI 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
VI-1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de
conteúdo superior a 1 kg
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
VI-2 17.019.012 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1kg
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
VII 17.020.00 0402-9 Leite condensado, em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
VII-1 17.020.01 0402-9 Leite condensado, em recipiente
de conteúdo superior a 1 kg
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
VIII 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem
inferior ou igual a 1 Kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem
superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em
embalagem igual a 5 kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em
embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
VIII-5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em
embalagem igual a 5 kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em
embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em
embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica
especial, em embalagem superior
e igual a 5 Kg e inferior e igual a
10 Kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com
fermento, em embalagem superior
e igual a 5 Kg e inferior e igual a
10 kg
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
IX 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12%- 15%
X 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XI 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes
com capacidade inferior a 2 litros,
exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 20
mililitros
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
XI-I 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes
com capacidade igual ou superior
a 2 litros e inferior ou igual a 5
litros
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
XI-2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes
com capacidade superior a 5 litros
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
XII 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações,
obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações
com óleos ou frações da posição
15.09, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%
XIII 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão
refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XIV 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XV 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XVI 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XVII 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XVIII 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para
consumo humano, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XIX 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis
não especificados anteriormente
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XX 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e
bufalino e produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado
submetidos à salga, secagem ou
desidratação
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXI 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e
bufalino e demais produtos
comestíveis resultantes da
matança desse gado frescos,
refrigerados ou congelados
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXII 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies
caprina, frescas, refrigeradas ou
congeladas
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXIII 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados ou
salmourados resultantes do abate
de caprinos
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXIV 17.087.00 0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, em
salmoura, simplesmente
temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de aves
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXIV-1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, em
salmoura, simplesmente
temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de suínos
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXV 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em
embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXV-1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em
embalagens de conteúdo superior
a 2 kg
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXV-2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em
embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXV-3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em
embalagens de conteúdo superior
a 2 kg
Operação interna - 15%
Operação interest. 4% - 25,45%
Operação interest. 7% - 21,53%
Operação interest. 12% - 15%
XXVI 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para
cappuccino e similares, em
embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 500 g
Operação interna - 30%
Operação interest. 4% - 50,36%
Operação interest. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%

5.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA
I 20.048.00 9619.00.00 Fraldas Operação interna - 41,34%
Operação interet 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%
II 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos Operação interna - 41,34%
Operação interet 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%
III 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos Operação interna - 41,34%
Operação interet 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%
IV 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e
para chupetas, de silicone
Operação interna - 41,34%
Operação interet 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%
V 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
7010.20.00
Mamadeiras Operação interna - 41,34%
Operação interet 4% - 63,48%
Operação interest. 7% - 58,37%
Operação interest. 12% - 49,86%

" (NR)

ANEXO III
“ANEXO XXIX
(Art. 111, § 2º, do RICMS)

Codificação das Receitas Estaduais

1.       RECEITAS CORRENTES
  11     Impostos
    (...)    
    113   ICMS
      (...)  
      113012 ICMS – Débito Estoque de Mercadoria
      (...)  

 "(NR)

ANEXO IV

“ANEXO CL

(Art. 291, Parágrafo único, III, do RICMS – Conv. ICMS 94/16)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

(...)

5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas
unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos;";

"5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico
(CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver
sido implementado, preencher com zeros;";

"6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações,
classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

Conteúdo Tam Posição Formato
Inicial Final  
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 UF 2 15 16 X
03 Classe do Consumo 1 17 17 N
04 Fase ou Tipo de utilização 1 18 18 N
05 Grupo de Tensão 2 19 20 N
06 Data de Emissão 8 21 28 N
07 modelo 2 29 30 N
08 Série 3 31 33 X
09 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 N° de ordem do Item 3 47 49 N
12 Código do item 10 50 59 X
13 Descrição do item 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 12 110 121 N
17 quantidade medida (com 3 decimais) 12 122 133 N
18 Total (com 2 decimais) 11 134 144 N
19 Desconto / Redutores (com 2 decimais) 11 145 155 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 156 166 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 167 177 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 178 188 N
23 Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 189 199 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 200 210 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 211 214 N
26 Situação 1 215 215 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 216 219 X
28 Número do Contato 15 220 234 X
29 Quantidade faturada (com 3 decimais) 12 235 246 N
30 Tarifa Aplicada / Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) 11 247 257 N
31 Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) 6 258 263 N
32 PIS/PASEP (com 2 decimais) 11 264 274 N
33 Alíquota COFINS (com 4 decimais) 6 275 280 N
34 COFINS (com 2 decimais) 11 281 291 N
35 Indicador de desconto Judicial 1 292 292 X
36 Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo 2 293 294 N
37 Brancos - reservado para uso futuro 5 295 299 X
38 Código de Autenticação Digital do registro 32 300 331 X
  Total 331      

";

"6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de
consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com
zeros;".

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

"ANEXO CCCXV (Art. 1.324 do RICMS) (Vigência a partir de 01.10.2016, Convênio ICMS 53/2016 )

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos).
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia.
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios.
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel.
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos.
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros.
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos.
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores.
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores.
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo.
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares.
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo.
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após).
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos.
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes.
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados.
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas.
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas.
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas.
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar.
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão.
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem.
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras.
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis.
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas.
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros.
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever.
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações.
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador.
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (?pinceguiches?), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes.
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras.
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas.
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes.
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas.
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos.
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos.
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico.
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis.
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias.
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias.
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis.
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias.
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados.
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão.
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas.
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes.
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis.
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário.
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão.
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados.
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha.
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos.
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal.
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo.
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo.
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados).
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior.
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa.
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas.
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica.
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis.
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo.

"(NR)

ANEXO VIII

"ANEXO CCXXV (Art. 1.331 do RICMS) (Vigência a partir de 01/10/2016, Convênio ICMS 53/2016 )

ITEM CEST   NCM/HM DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00   3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00   3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00   3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00   3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00   3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00   4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00   4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00   4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00   4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00   5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00   5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00   6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00   6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00   6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00   7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00   7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00   7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00   7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.020.00   7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20.0 01.021.00   7325, exceto
7325.91.00
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
21.0 01.022.00   7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
22.0 01.023.00   8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23.0 01.024.00   8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24.0 01.025.00   8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25.0 01.026.00   8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26.0 01.027.00   8310.00 Triângulo de segurança
27.0 01.028.00   8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
28.0 01.029.00   8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29.0 01.030.00   8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
30.0 01.031.00   8412.2 Motores hidráulicos
31.0 01.032.00   8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32.0 01.033.00   8414.10.00 Bombas de vácuo
33.0 01.034.00   8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
34.0 01.035.00   8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
35.0 01.036.00   8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36.0 01.037.00   8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37.0 01.038.00   8421.29.90 Filtros a vácuo
38.0 01.039.00   8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39.0 01.040.00   8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40.0 01.041.00   8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41.0 01.042.00   8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42.0 01.043.00   8425.42.00 Macacos
43.0 01.044.00   8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
44.0 01.045.00   8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
44.1 01.045.01   8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.0 01.046.00   8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
46.0 01.047.00   8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47.0 01.048.00   8481.80.92 Válvulas solenóides
48.0 01.049.00   8482 Rolamentos
49.0 01.050.00   8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50.0 01.051.00   8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51.0 01.052.00   8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52.0 01.053.00   8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
53.0 01.054.00   8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
54.0 01.055.00   8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
55.0 01.056.00   8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
56.0 01.057.00   8518.50.00 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
57.0 01.058.00   8519.81 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
58.0 01.059.00   8519.81 Aparelhos de reprodução de som
59.0 01.060.00   8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
60.0 01.061.00   8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
61.0 01.062.00   8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
62.0 01.063.00   8529.10.90 Antenas
63.0 01.064.00   8534.00 Circuitos impressos
64.0 01.065.00   8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
65.0 01.066.00   8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
66.0 01.067.00   8536.20.00 Disjuntores
67.0 01.068.00   8536.4 Relés
68.0 01.069.00   8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00.
69.0 01.070.00   8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
70.0 01.071.00   8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
71.0 01.072.00   8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
72.0 01.073.00   8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
73.0 01.074.00   8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
74.0 01.075.00   8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
75.0 01.076.00   8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
76.0 01.077.00   8716.90 Engates para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
77.0 01.078.00   9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
78.0 01.079.00   9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
79.0 01.080.00   9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
80.0 01.081.00   9030.33.21 Amperímetros
81.0 01.082.00   9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
82.0 01.083.00   9032.89.2 Controladores eletrônicos
83.0 01.084.00   9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
84.0 01.085.00   9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
85.0 01.086.00   9613.80.00 Acendedores
86.0 01.087.00   4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
87.0 01.088.00   4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
88.0 01.089.00   4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
89.0 01.090.00   3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
90.0 01.091.00   8412.31.10 Cilindros pneumáticos
91.0 01.092.00   8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
92.0 01.093.00   8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
93.0 01.094.00   8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
94.0 01.095.00   8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
95.0 01.096.00   8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
96.0 01.097.00   8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
97.0 01.098.00   8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
98.0 01.099.00   8507.20 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
99.0 01.100.00   8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
100.0 01101.00   9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
101.0 01.102.00   9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
102.0 01.103.00   4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
103.0 01.104.00   5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
104.0 01.105.00   5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
105.0 01.106.00   5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
106.0 01.107.00   5911.90.00 Forração interior capacete
107.0 01.108.00   6903.90.99 Outros para-brisas
108.0 01.109.00   7007.29.00 Moldura com espelho
109.0 01.110.00   7314.50.00 Corrente de transmissão
110.0 01.111.00   7315.11.00 Corrente transmissão
111.0 01.113.00   8418.99.00 Condensador tubular metálico
112.0 01.114.00   8419.50 Trocadores de calor
113.0 01.115.00   8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar
114.0 01.116.00   8425.49.10 Macacos manuais para veículos
115.0 01.117.00   8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
116.0 01.118.00   8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
117.0 01.119.00   8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
118.0 01.120.00   9014.10.00 Bússolas
119.0 01.121.00   9025.19.90 Indicadores de temperatura
120.0 01.122.00   9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
121.0 01.123.00   9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
122.0 01.124.00   9032.10.10 Termostatos
123.0 01.125.00   9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
124.0 01.126.00   9032.20.00 Pressostatos

"(NR)

ANEXO XIX

"ANEXO CCXXV-A (Art. 1.336 do RICMS) (Vigência a partir de 01/10/2016, Convênio ICMS 53/2016

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20.0 01.021.00 7325, exceto
7325.91.00
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
21.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
22.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
27.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
28.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
30.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
31.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
33.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
34.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
35.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
38.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
ou gases
39.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha ou por compressão
41.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
43.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
44.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
44.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
46.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
48.0 01.049.00 8482 Rolamentos
49.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
53.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores
54.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para- brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
55.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
56.0 01.057.00 8518.50.00 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
57.0 01.058.00 8519.81 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
58.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
59.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
60.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
61.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
62.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
63.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
64.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
65.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
66.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
67.0 01.068.00 8536.4 Relés
68.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00.
69.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
70.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
71.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
72.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
73.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
74.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
75.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
76.0 01.077.00 8716.90 Engates para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
77.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
78.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
79.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
80.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
81.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
82.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
83.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
84.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
85.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
86.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
87.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
88.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
89.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
90.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
91.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
92.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
93.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
94.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
95.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
96.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
97.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
98.0 01.099.00 8507.20 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
99.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
100.0 01101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
101.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
102.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
103.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
104.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
105.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
106.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
107.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
108.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
109.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
110.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
111.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
112.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
113.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
114.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
115.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
116.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
117.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
118.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
119.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
120.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
121.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
122.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
123.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
124.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos


"(NR)