Decreto nº 16951 DE 23/12/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2016
Altera o Decreto nº 13.500, de 23.12.2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, pelo art. 2º , inciso II da Lei nº 6.745 , de 23 de dezembro de 2015 e pelo art. 24 da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016;
Considerando a necessidade de proceder as adequações na legislação tributária estadual;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando o Ofício GSF nº 1.051/2016, de 14 de dezembro de 2016, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado sob o AP.010.1.009608/16-86,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008: passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O caput do inciso Ido art. 20:
"Art. 20. .....
I - 18% (dezoito por cento), observado o § 6º:
....." (NR)
II - Os incisos do caput do art. 1.054:
Art. 1 054. .....
I - Secretário de Assistência Social e Cidadania;
II - Secretário de Planejamento;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário de Educação;
VI - Secretário de Desenvolvimento Rural;
VII - Secretário de Trabalho e Empreendedorismo;
VIII - Coordenador Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEID;
IX - quatro representantes da sociedade civil;
X Secretário Estadual de Defesa Civil;
Xl - Secretário da Segurança Pública;
XII - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí;
XIII - Coordenador de Enfrentamento às Drogas;
XIV - Secretário da Justiça;
XV - Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí." (NR)
III - O § 1º, o caput do § 2º e o § 5º do art. 1.056:
"Art. 1.056. .....
§ 1º O adicional de que tratam os incisos I e VII:
I - aplica-se:
a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas a substituição tributária, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS;
b) nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, nesta ou em outra Unidade da Federação, ou de cobrança antecipada do imposto, em favor deste Estado;
c) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior. bem como na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
II - observará o seguinte:
a) na hipótese de que trata o inciso I do caput, o adicional resultará da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre:
1. o mesmo valor utilizado para efeito de base de cálculo da substituição tributária, efetuada nesta ou em outra Unidade da Federação, ou da antecipação do ICMS, em favor deste Estado;
2. o valor da operação, nos demais casos;
b) o valor de que trata a alínea "a" deverá constar no campo "Informações Complementares", da nota fiscal, antecedido da expressão: "Adicional de 2% destinado ao FECOP - Lei nº 5.622/2006 ";
c) na hipótese de que trata o inciso VII do caput:
1. o adicional resultará da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, quando tributada a 18% (dezoito por cento), na forma prevista no art. 23 , inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.
2. o valor de que trata o item "1" deverá constar no campo "Informações Complementares", da nota fiscal, antecedido da expressão: "Adicional de 1% destinado ao FECOP - Lei nº 5.622/2006 ";
III - deverá ser lançado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na forma do artigo 1.057;
IV - deverá ser recolhido:
a) nas operações internas em DAR específico. que poderá ser emitido através da DIEF, sob o código 11338-7 - Adicional FECOP - LEI nº 5.622/2006 , e nas interestaduais de entrada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração;
b) na hipótese de retenção na fonte realizada em outro Estado, em DAR específico sob o código 11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/2006 , até a data prevista no respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu a sistemática de substituição tributária, devendo constar no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: Adicional FECOP, 2% ou 1%, conforme o caso - Lei nº 5.622/2006 - FECOP;
V - será exigido:
a) nas operações em que seja obrigatória a retenção do ICMS na fonte ou a antecipação nos órgãos fazendários;
b) na operação própria destinada ao consumidor final;
c) nas operações tributadas a 18% (dezoito por cento), na forma prevista no art. 23 , inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.
§ 2º Os produtos de que tratam os incisos I e VII do caput deste artigo, sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, serão tributados nas operações internas, de importação do exterior e interestaduais de entrada sujeitas a substituição tributária, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, e no que couber, pela aplicação das alíquotas de que tratam os arts. 23 , inciso I, 23-A e 23-B da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989:
I - a partir de 1º de abril de 2007, os do inciso I;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os do inciso VII;
.....
§ 5º Nas operações com combustíveis líquidos derivados ou não de petróleo, inclusive o querosene iluminante e gás liquefeito petróleo - GLP o Contribuinte Substituto Tributário, obrigado à entrega da GIA-ST; fará sua apuração normalmente na GIA, sem qualquer dedução a título de FECOP e recolherá:
I - o valor relativo ao FECOP, calculado na forma da alínea "a" do inciso II do § 1º e/ou na forma do item "1" alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, em DAR WEB, no código 113387;
II - a diferença entre o apurado na GIA-ST e o valor recolhido a título de FECOP, no código próprio da GNRE.
....." (NR)
IV - O art. 1.057:
"Art. 1.057. O lançamento na DIEF, das operações com os produtos sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, observará os procedimentos previstos neste artigo.
§ 1º Contribuinte beneficiário do Regime Especial de Atacadista, de que tratam os Capítulos IV e IV-A do Título I do Livro III:
I - até 31 de dezembro de 2007, quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária e contempladas pelo Regime Especial de Atacadista (bebidas quentes, exceto aguardente de cana produzida neste Estado), serão tributadas com aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) nas entradas, sendo 10% (dez por cento) referente ao ICMS, conforme determina o Capítulo IV do Título I do Livro III, mais 2% (dois por cento) referente ao FECOP, observado o seguinte:
a) deverá ser informada a base de cálculo do ICMS na ficha "Apuração do Imposto", no quadro "ENTRADAS REGIME ATACADISTA', no campo destinado ao valor das operações com bebidas;
b) o programa efetuará:
1. o cálculo do imposto com a carga tributária de 12% (doze por cento) e transportará para a linha "Por entradas ou Prestações" do quadro "DÉBITO DO IMPOSTO";
2. o cálculo do FECOP (2% sobre o valor da alínea "a") e lançará na linha "FECOP" do quadro "CREDITO DO IMPOSTO", da ficha "Apuração do Imposto", cujo valor compensará o débito gerado no item acima;
3. o transporte desse valor para a ficha "Recolhimentos no Período" linha "11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/2006 ;
4. se for o caso, a emissão do DAR específico para o recolhimento do tributo em questão;
II - quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária e não contempladas pelo Regime Especial de Atacadista tais como refrigerantes, bebidas alcoólicas; fumo e derivados, e nas operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento) na forma prevista no art. 23 , inciso alíneas "a" e "b" da lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, serão tributadas na forma de antecipação total, com aplicação das aliquotas próprias, na forma dos arts. 23 , inciso I, alíneas "a" e "b", 23-A e 23-B, conforme o caso, da Lei nº 4.257/1989 , nas entradas, conforme determina a legislação em vigor, sendo cobrado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias no Estado ou em momento posterior por meio de Diferimento do pagamento, observado o seguinte:
a) a Nota Fiscal será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (1400/2400);
b) o valor total da Nota Fiscal será informado no campo "Valor Total por CFOP" e no campo "Outros", da linha "ICMS Próprio", da ficha "Notas Fiscais de Entradas";
c) apurar e lançar o total do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha "Recolhimentos no Período" linha "113328 - Substituição pelas Entradas", nas colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", esta última se o recolhimento já houver sido efetuado;
d) apurar e lançar o valor da base de cálculo do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha "Apuração do Imposto", campo "Base de Cálculo FECOP Entradas";
e) registrar o valor já recolhido na coluna "ICMS Recolhido", caso em que o saldo a recolher deverá ser recolhido em DAR especifico;
f) o programa efetuará:
1. o cálculo do Adicional FECOP (2% ou 1%) e lançará na ficha "Recolhimentos no Período" linha "11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/2006 ", na coluna "ICMS Apurado";
2. se for o caso, a emissão de DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher;
III - quando se tratar de mercadorias adquiridas em que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, serão registradas sem crédito do imposto nas entradas e o valor referente ao FECOP deverá ser retido pelo fornecedor, contribuinte substituto externo.
§ 2º Contribuinte com Apuração Normal não beneficiário do Regime Especial de Atacadista, de que tratam os Capítulos IV e IV-A do Título I do Livro III:
I - operações alcançadas pela Substituição Tributária nas entradas de mercadorias, observado o seguinte:
a) quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, será exigido o imposto na forma de Antecipação Total com aplicação das alíquotas próprias, na forma dos arts. 23 , inciso I, alíneas "a" e "b", 23-A e 23-B, conforme o caso, da Lei nº 4.257/1989 , nas entradas, conforme determina a legislação em vigor, sendo cobrado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias no Estado ou em momento posterior por meio de Diferimento do pagamento, observado o seguinte:
1. na entrada de mercadorias nesta situação tributária será exigido o pagamento do valor equivalente a 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, destinado ao FECOP;
2. a Nota Fiscal será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (1400/2400);
3. o valor total da Nota Fiscal será informado no campo "Valor Total por CFOP" e no campo "Outros", da linha "ICMS Próprio" da ficha "Notas Fiscais de Entradas";
4. apurar e lançar o total do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha "Recolhimentos no Período" linha "113328 - Substituição pelas Entradas", nas colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", esta última se o recolhimento já houver sido efetuado;
5. apurar e lançar o valor da base de cálculo do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha "Apuração do Imposto", campo "Base de Cálculo FECOP - Entradas";
6. registrar o valor já recolhido na ficha "Recolhimentos no Período" linha "11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/2006 " da coluna "ICMS Recolhido", caso em que o saldo a recolher deverá ser recolhido em DAR especifico;
7. o programa efetuará o cálculo do Adicional FECOP 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, e lançará na ficha "Recolhimentos no Período" linha "11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/06 ", na coluna"ICMS Apurado", e, se for o caso, emitirá DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher;
b) quando se tratar de mercadorias adquiridas em que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, serão registradas sem crédito do imposto nas entradas e o valor referente ao FECOP deverá ser retido pelo fornecedor, contribuinte substituto tributário externo, observado o seguinte:
1. a nota fiscal será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (1400/2400);
2. o valor total da nota fiscal será informado no campo "Valor Total por CFOP" e no campo "Outros", da linha "ICMS Próprio" da ficha 'Notas Fiscais de Entradas";
3. a Base de Cálculo da Substituição Tributária e o valor do ICMS Substituição Tributária Retido, serão informados na linha "Substituição Tributária" da ficha "Notas Fiscais de Entradas";
II - operações internas sujeitas à sistemática de Substituição Tributária nas saídas de mercadorias (Substituto Interno), o cálculo da substituição tributária deverá ser efetuado com aplicação das alíquotas próprias, na forma dos arts. 23 , Inciso I, Alíneas "a" e "b". 23-A e 23-B, conforme o caso, da Lei nº 4.257/1989 , consoante determina a legislação em vigor, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 1.056, Incisos I e VIl, deste Capítulo, observado o seguinte:
a) a nota fiscal de saída será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (5400/6400);
b) a base de cálculo e o ICMS da operação própria serão informados na linha "ICMS Próprio", da ficha "Notas Fiscais de Saídas";
c) a base de cálculo da substituição tributária e o ICMS da substituição tributária, serão informados na linha "Substituição Tributária" da ficha "Notas Fiscais de Saídas";
d) o valor total da base de cálculo da substituição tributária das operações de saídas com substituição tributária no período de apuração será informado no campo "Base de Cálculo FECOP - Saídas" da ficha "Apuração do Imposto";
e) o programa:
1. calculará o valor do Adicional FECOP e deduzirá do valor apurado na Linha "113034 - Substituição das saídas", da ficha "Recolhimentos no Período" e lançará na linha "11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/2006 ", na coluna "ICMS Apurado", desta ficha;
2. emitirá DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher.
§ 3º Contribuinte com Apuração Normal não beneficiário do Regime Especial de Atacadista, de que tratam os Capítulos IV e IV-A do Título I do Livro III nas operações internas, interestaduais ou de importação do exterior tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento), na forma prevista no art. 23 , inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, com mercadorias não submetidas ao regime de Substituição tributária, deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)
V - O caput e o § 2º do art. 1.059:
"Art. 1.059. Não se aplica ao adicional e a parcela do ICMS de que tratam os incisos I e VII, e a partir de 12 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2012, o inciso VI do caput do art. 1.056, o disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal , conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003.
.....
§ 2º O adicional do ICMS recairá sobre todas as operações e prestações de que tratam os incisos I e VII, e até 31 de dezembro de 2012, sobre as do inciso VI do caput do art. 1.056, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, e será recolhido em documento de arrecadação especifico.
....." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 13/500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
I - § 6º do art. 20:
"Art. 20. .....
.....
§ 6º Nas operações sujeitas à aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput observar-se-á a redução de base de cálculo prevista no inciso XLV do art. 44:
II - inciso XLV do caput art. 44:
"XLV - às saídas internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), promovidas por estabelecimentos beneficiários de incentivo fiscal ou regime especial de tributação concessivo de desoneração total ou parcial do ICMS devido, a 94,44% (noventa e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 17% (dezessete por cento).
....." (NR)
III - inciso V do parágrafo único do art. 1.053:
"Art. 1 053. .....
Parágrafo único. .....
.....
V - a manutenção e o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública" (NR)
IV - inciso VII do caput do art. 1.056:
"Art. 1.056. .....
.....
VII - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.
....." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO