Decreto nº 16955 DE 23/12/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2016
Altera o altera o Decreto nº 13.500, de 23.12.2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se estabelecer regime de tributação simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista do ramo de peças, componentes e acessórios para veículos, tornando-os competitivos;
Considerando a necessidade de estabelecer uma concorrência harmônica entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando o Oficio GSF nº 1048/2016, de 16 de dezembro de 2016, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado sob o AP.010.1.009607/16-73,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I- o CAPÍTULO IV-B - DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, com os respectivos arts. 813-L ao 813-R ao TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
"CAPITULO IV-B - DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
Art. 813-L. A partir de 1º de janeiro de 2017, os estabelecimentos atacadistas, enquadrados na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal indicada nos incisos I e II deste artigo, ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, mediante prévio credenciamento, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada da mercadoria neste Estado.
I - 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
II - 4541-2/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.
§ 2º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.
§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado ate 31 de dezembro de 2020, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I e II, e atende às exigências mencionadas no § 2º.
§ 4º O credenciamento de que trata o caput , implica observância:
I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código;
II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) do valor total das entradas, a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 5º Será devido o pagamento do ICMS, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 113000 ICMS - Imposto, Juros e Multa, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 05% (cinco por cento), sobre o valor do faturamento que:
I - faltar para atingir o limite mínimo previsto no inciso I do § 4º; ou,
II - exceder o limite máximo previsto no inciso II do § 4º.
Art. 813-M. O valor do ICMS de que trata o art. 813-L será o equivalente a carga tributária liquida resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I - às operações de importação de mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, nos percentuais estabelecidos na legislação tributária estadual.
§ 2º Além do recolhimento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas superiores a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente a aplicação de 05% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.
§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:
I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;
II - rever o percentual de que trata o § 2º com vista à correção de desequilíbrio do mercado.
§ 4º O prazo de recolhimento do ICMS de que trata o caput será até a 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao das operações de entrada.
Art. 813-N. O Regime Especial de Tributação previsto neste Capítulo é opcional e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte nos termos do § 1º.
§ 1º O Regime Especial de que trata este Capitulo será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento, Anexo III, protocolizado no órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, e instruído com a fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos).
§ 2 Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.
§ 3º Será excluído do benefício fiscal de que trata este Capítulo, a partir do 1º dia do mês subsequente ao que se verificar a(s) ocorrência(s) a seguir, o contribuinte que esteja:
I - em atraso no recolhimento do imposto:
a) apurado pela sistemática normal, incluindo a deste regime especial;
b) diferido;
c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
II - em atraso ou tendo apresentado de forma incompleta, por 30 (trinta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via Internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
III - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI - envolvido na prática de embaraço a fiscalização;
VII - em desacordo com o previsto na legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Capítulo e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
§ 4º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de tributação aplicável a atividade, observado o disposto no art. 813-R.
Art. 813-O. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trate este Capítulo não se aplica às operações com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado. Uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.
Art. 813-P. É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Capítulo, exceto em operações interestaduais.
Parágrafo único. Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão ''ICMS retido por substituição tributária'', conforme disposto nos arts 813-L a 813-S do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 813-Q. Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das aquisições destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento e das operações com mercadorias não sujeitas ao regime de que trata este Capítulo.
Art. 813-R. Na hipótese de exclusão do contribuinte do Regime Especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:
I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;
II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:
a) aplicar sabre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 813-M, estabelecido para as operações internas;
b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o credito proporcional das notas fiscais de aquisição e o credito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea "a" deste artigo
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento ate o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do Regime Especial e as demais, ate o 15º (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.
§ 2º Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno." (NR)
II - a alínea "e" ao inciso I do art. 1.095-CT, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2016:
"Art 1.095-CT.....
I - .....
e) no ano de 2019;100% (cem por cento) do montante apurado." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso II do art. 1.095-CT, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de Dezembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO