Decreto nº 1.697 de 06/10/2000

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 out 2000

Altera a redação dos arts. 23, 28, 29 e 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, e do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.531, de 18 de setembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os incisos I, II, III e IV do art. 23 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, que passam a vigorar com as seguintes importâncias:

"Art. 23. .....

I - 280 (duzentas e oitenta) UFIRs, nos casos de:

II - 140 (cento e quarenta) UFIRs, nos casos de:

III - 70 (setenta) UFIRs, nos casos de:

IV - 17 (dezessete) UFIRs em todos os demais pedidos."

Art. 2º O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para certidões, declarações, atestados e outros documentos solicitados, o interessado pagará ainda a importância correspondente a 2 (duas) UFIRs, por folha fornecida, e para fotocópias o valor de 10% (dez por cento) do valor da UFIR, também por folha fornecida, excetuando-se a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal e as Fundações instituídas pelo Estado de Santa Catarina."

Art. 3º O inciso II, do art. 28 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

II - comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 70.000 (setenta mil) UFIRs;"

Art. 4º O art. 29 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Deferido o pedido de registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante do depósito da caução, em moeda corrente ou em ações de Banco Oficial do Estado, ou outra instituição por ele eleita, no valor correspondente ao seguinte escalonamento, em função do número de veículos da frota:

I - até 10 (dez) veículos, 700 (setecentas) UFIRs;

II - de 11 (onze) a 30 (trinta) veículos, 1.050 (hum mil e cinqüenta) UFIRs;

III - de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) veículos, 1.400 (hum mil e quatrocentas) UFIRs;

IV - de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) veículos, 2.100 (duas mil e cem) UFIRs;

V - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) veículos, 2.800 (duas mil e oitocentas) UFIRs;

VI - acima de 200 (duzentos) veículos, 3.500 (três mil e quinhentas) UFIRs."

Art. 5º Ficam estabelecidos novos valores para os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único do art. 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, que passam a vigorar com as seguintes importâncias:

"Art. 94. .....

I - 30 (trinta) UFIRs, nos casos de:

II - 70 (setenta) UFIRs, nos casos de:

III - 140 (cento e quarenta) UFIRs, nos casos de:

IV - 200 (duzentas) UFIRs, nos casos de:

V - 280 (duzentas e oitenta) UFIRs, nos casos de:

VI - 340 (trezentas e quarenta) UFIRs, nos casos de:

VII - 680 (seiscentas e oitenta) UFIRs, nos casos de:

Parágrafo único. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas neste Decreto serão punidas com multa igual a 30 (trinta) UFIRs."

Art. 6º O inciso II, do art. 4º do Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

II - comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 70.000 (setenta mil) UFIRs;"

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 6 de outubro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO