Decreto nº 12601 DE 06/11/1980
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 nov 1980
Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.683, de 09 de maio de 1980, combinado com o art. 19 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será planejado, executado, fiscalizado e controlado pela Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER.
Parágrafo único. A execução deste serviço público poderá ser delegada a empresas particulares, sob a forma de licença, autorização, permissão ou concessão.
Art. 2º O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem objetivo comercial, realizado por entidade pública ou particular, será disciplinado através de Resolução da Diretoria da EMCATER.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - Agência Rodoviária: local para aquisição de passagens para o transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e/ou internacional de passageiros e para o despacho de malas e/ou de encomendas, dotada de sala de espera e de instalações sanitárias adequadas e acessíveis aos usuários, situada em pontos de partida, de parada e/ou de chegada de ônibus;
II - Bagageira: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso pela parte externa do veículo;
III - Bilhete de Passagem: documento emitido pela transportadora, como prova do contrato de transporte com o passageiro;
IV - Coeficiente de Aproveitamento: relação entre o número Passageiro Equivalente e o número de lugares oferecidos;
V - Coeficiente Tarifário: constante representativa do custo operacional com a justa remuneração do investimento, por quilômetro e passageiro, considerada para cada característica de operação;
VI - Composição Tarifária: conjunto de fatores que fundamentam a fixação do preço do transporte;
VII - Conexão de Linhas: realização de percurso correspondente a mais de uma linha, quer em veículos da mesma transportadora quer de outra, trocando-o ou não no terminal de cada linha, com venda simultânea de passagens correspondentes às linhas conectadas;
VIII - Demanda: volume médio de procura de transporte;
IX - Estabilidade Econômica da Exploração: manutenção do serviço em bases lucrativas, de modo a garantir a justa remuneração do capital investido;
X - Faixa Horária: período de tempo determinado para a fixação de horários de partidas ordinárias a cada transportadora, em ligação efetuada por mais de uma, com resguardo de intervalo mínimo entre as partidas e estabelecimento de vagas para a ampliação de freqüência;
XI - Freqüência: número de viagens ordinárias e diárias, em cada sentido, de uma linha;
XII - Frete: importância a cobrar pelo transporte de bagagem não incluída em franquia;
XIII - Frota Nominal: quantidade de veículos estabelecida para a operação da linha, nela incluída a parcela que deve ser mantida em reserva ou revisão periódica;
XIV - Horário: momento (hora) de partida, de trânsito ou de chegada;
XV - Itinerário: via percorrida na execução do serviço, podendo ser definido pelo código da rodovia, nome de localidade a sua margem ou ponto geográfico conhecido;
XVI - Letreiro Indicativo: inscrição acima do pára-brisa do veículo, contendo indicação do serviço e iluminada à noite;
XVII - Linha: ligação regular de transporte rodoviário de passageiros entre duas ou mais localidades, com pontos inicial e final definidos, através de itinerário preestabelecido, com ou sem secionamento;
XVIII - Linha Auxiliar: ligação explorada por determinação da EMCATER, através de autorização, por uma ou mais transportadoras, em caráter transitório e excepcional, para suprir falta ou deficiência de transporte;
XIX - Linha Múltipla: ligação explorada por mais de uma transportadora;
XX - Linha Rodoviária: linha intermunicipal que presta Serviço Rodoviário;
XXI - Linha Simples: ligação explorada por uma só transportadora;
XXII - Linha Urbana: linha intermunicipal que presta Serviço Urbano;
XXIII - Mercado Intermediário: população localizada ao longo do itinerário da linha e que dela se serve através de suas seções;
XXIV - Momento de Transporte (Passageiro Quilômetro): produto do número Passageiro Equivalente da linha pela extensão de seu itinerário;
XXV - Parada: local situado no itinerário da linha, onde se autoriza a interrupção regular da viagem;
XXVI - Passageiro Equivalente: relação entre a receita do transporte e o preço da passagem, calculado este de acordo com a tarifa especifica da linha para seu percurso total;
XXVII - Percurso: distância percorrida na execução da linha;
XXVIII - Ponto Final: local onde termina a viagem numa linha;
XXIX - Ponto Inicial: local onde se inicia a viagem numa linha;
XXX - Ponto de Parada Intermediária: local facultativo de parada, ao longo do itinerário, XXXI - Ponto de Parada: local de parada obrigatória na realização da viagem;
XXXII - Preço da Passagem: importância final e individual paga pelo usuário pela efetiva prestação do serviço;
XXXIII - Ramal: derivação da linha principal, para atender localidade fora do seu eixo;
XXIV - Seção: trecho do itinerário, configurado no documento de delegação, compreendido entre localidades determinadas, com fracionamento do preço da passagem;
XXXV - Secionamento: conjunto de seções;
XXXVI - Serviço Extensão: aquele executado através de viagens sem caráter de linha, para atender necessidade contínua de transporte, em complementação a outro modal, sujeitas aos horários deste;
XXXVII - Serviço Rodoviário - SR: serviço prestado entre duas localidades, por linha intermunicipal, e que se destina ao transporte eventual para o trabalho ou não, dependendo de classificação pela EMCATER;
XXXVIII - Serviço Urbano - SU: serviço prestado entre duas localidades, por linha intermunicipal, uma das quais absorve parcialmente o mercado de trabalho da outra, dependendo de classificação pela EMCATER;
XXXIX - Tarifa: constante representativa do custo operacional, com a justa remuneração do investimento, por quilômetro, considerada para cada tipo de leito estradal e de serviço;
XL - Tempo de Viagem: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo das paradas.
XLI - Terminais de Linha: pontos inicial e final da linha, considerados em cada sentido da viagem;
XLII - Terminal Rodoviário de Passageiros: estabelecimento destinado a atender ao tráfego rodoviário intermunicipal, interestadual e/ou internacional de passageiros, sendo ponto de partida, de parada e/ou de chegada de ônibus, local para aquisição de passagens e para o despacho de malas, encomendas e/ou malas postais, dotado de instalações sanitárias adequadas e acessíveis aos usuários, sala de espera, serviço de refeição e áreas comerciais autorizadas;
XLIII - Velocidade Comercial: relação entre o percurso estabelecido e o tempo total necessário para a sua realização;
XLIV - Viagem: deslocamento efetuado por itinerário definido, entre os pontos inicial e final da linha (terminais de linha), em um sentido;
XLV - Viagem Comum: aquela em que o veículo pode angariar passageiros ao longo do percurso, nos locais autorizados, pelos preços constantes do secionamento;
XLVI - Viagem Direta: viagem efetuada entre os terminais da linha, em horário autorizado, sem interrupções para embarque de passageiros ou recepção de encomendas, e para a qual não se admite fracionamento do preço da passagem;
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
XLVII - Viagem Especial: viagem eventual, em qualquer itinerário, sem caráter de linha regular e com fim especifico;
XLVIII - Viagem Extraordinária: viagem total da linha, em caráter eventual, em horário diferente dos autorizados, quando a transportadora for exclusiva na ligação, ou na faixa vaga quando houver mais de uma transportadora efetuando a mesma ligação;
XLIX - Viagem Múltipla: viagem executada por outra transportadora, mediante licença ou requisição da EMCATER, para atender demanda transitória excepcional de uma linha;
L - Viagem Ordinária ou Simples: viagem total da linha, em cumprimento a horário autorizado, realizada por um só veículo;
LI - Viagem Parcial: viagem efetuada em parte do itinerário da linha, cobrindo o secionamento correspondente;
LII - Viagem de Reforço: viagem total da linha, obedecendo rigorosamente o secionamento, em horário autorizado, efetuada por mais de um veículo e com partidas simultâneas;
LIII - Viagem Semi-direta: viagem total da linha, em horário determinado, para a qual somente se admite o embarque de passageiros, ou recepção de encomendas, nas localidades correspondentes ao secionamento fixado, seja este restrito ou não;
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º Para execução dos serviços previstos neste Decreto, visando o interesse do usuário, a EMCATER poderá elaborar Plano Diretor.
§ 1º O plano de que trata este artigo deverá discriminar as linhas necessárias, existentes ou a serem implantadas, suas modificações, quando for o caso, e seus regimes de exploração, quer seus mercados estejam ou não servidos.
§ 2º Este plano será revisto a adaptado periodicamente, de modo a satisfazer às necessidades públicas, face ao desenvolvimento das regiões a serem atendidas.
Art. 5º As diretrizes básicas para a elaboração do plano de que trata o art. 4º, serão definidas pelo exame conjunto dos seguintes fatores:
I - real necessidade de transporte devidamente verificada por levantamento estatísticos e censitários;
II - possibilidade de exploração economicamente suficiente, aferida pelo coeficiente de aproveitamento adotado na composição tarifária, ressalvados os casos de atendimento social;
III - mercado de outros serviços já em execução, fiscalizados, controlados, permitidos ou autorizados pela EMCATER ou, nos limites das respectivas competências, por órgãos municipais, evitando-se, sempre que possível, comprometer a estabilidade econômica da exploração destes serviços.
Art. 6º Será considerado atendido o mercado de transporte, quando o coeficiente de aproveitamento do serviço existente, verificado mediante procedimento estatístico, não for superior em 20% (vinte por cento) ao valor estipulado na composição tarifária.
§ 1º Quando não atendido o mercado, será elevado o número de transportadoras que o exploram, obedecido o critério de delegação deste Decreto, salvo possa a transportadora do trecho aumentar a freqüência da linha no prazo fixado pela EMCATER.
§ 2º Não será permitida, em qualquer hipótese, a celebração de contratos, acordos ou ajustes entre empresas transportadoras, que objetive a limitação de área ou região de exploração dos serviços.
§ 3º Quando condições excepcionais derem causa a maior demanda, não podendo a transportadora do trecho satisfazê-la com seus próprios veículos ou arrendados, poderá a EMCATER autorizar a execução de viagens múltiplas observada a tarifa vigente.
CAPÍTULO IV - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 7º A autorização e a permissão serão delegadas através de Resolução da Diretoria da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER.
Art. 8º A concessão será delegada por Resolução do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP, e precedida de concorrência.
§ 1º A EMCATER encaminhará ao CTP, após os estudos necessários, o pedido para abertura de concorrência.
§ 2º Autorizada a abertura de concorrência, esta será efetuada pela EMCATER, observada a legislação pertinente.
§ 3º A concorrência para concessão de linha será realizada decorrido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e na imprensa diária, contendo indicações aos interessados para a obtenção do texto do Edital e demais informações.
§ 4º No caso de regularização de linha permitida, a EMCATER solicitará ao CTP a abertura de concorrência até o prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término da permissão.
Art. 9º O Edital de Concorrência conterá:
I - local, dia e hora da realização da concorrência;
II - indicação da autoridade que receberá as propostas;
III - disposição de apresentação da proposta;
IV - valor em moeda corrente e forma de restituição da caução;
V - características da ligação, com especificação de;
a) número de transportadoras para a exploração;
b) número e características dos veículos;
c) itinerário;
d) secionamento;
e) pontos terminais e de paradas;
f) extensão da linha;
g) freqüência inicial;
VI - capital integralizado mínimo;
VII - condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento; inclusive de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos de apoio intermediários;
VIII - prazo máximo para início dos serviços;
IX - outras condições visando maior eficiência e comodidade nos serviços;
X - critério de julgamento da concorrência;
XI - local onde serão prestadas informações sobre a concorrência.
§ 1º A concorrente que for condicioná-la ou permissionária de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina, terá preferência, em igualdade de condições, nas concorrências abertas para novas concessões.
§ 2º O julgamento da concorrência se fará pela contagem de pontos efetuada através da análise, no mínimo, dos seguintes itens:
I - a concorrente que execute, como concessionária ou permissionária de linha intermunicipal, a ligação resultante por outro itinerário, mesmo como seção;
II - a concorrente que seja detentora, através de linha intermunicipal concedida ou permitida, de seção no itinerário da nova linha;
III - a concorrente que perderia parcela do mercado com a implantação da nova linha;
IV - a concorrente que execute a ligação em concorrência, mesmo como seção de outra linha intermunicipal concedida ou permitida;
V - a concorrente que tenha sua sede localizada em um dos terminais da nova linha.
§ 3º Ocorrendo o empate na contagem final de pontos, será proclamada vencedora a concorrente que apresente, na ordem de precedência dos itens abaixo, as seguintes condições:
I - possua sede no Estado de Santa Catarina;
II - explore a linha em concorrência através de permissão;
III - percorra a maior extensão da linha em concorrência com seção de linha intermunicipal concedida ou permitida;
Art. 10. A concessão será objeto de Contrato e a autorização e a permissão do Termo de Compromisso, sendo a última precedida de Edital de Consulta.
§ 1º Os documentos mencionados neste artigo conterão, obrigatoriamente, cláusulas que determinem:
I - a identificação das partes;
II - a identificação da linha objeto, através de seus terminais, itinerários e secionamentos;
III - a freqüência inicial da linha e o seu regime inicial de viagens, se comuns, diretas ou semidiretas;
IV - a obrigação da transportadora quanto à adaptação da oferta à demanda futura da linha, inclusive no que se refere à implantação de Serviços Complementares, Viagens Diretas e Semidiretas.
V - a obrigação da transportadora quanto ao cumprimento de horários e itinerários;
VI - o número inicial de veículos e suas características;
VII - a obrigação da transportadora quanto à observância dos padrões administrativos e técnico-operacionais fixados pela EMCATER;
VIII - a impossibilidade de alterar ou modificar os serviços sem a devida licença ou o respectivo aditamento;
IX - a obrigação da transportadora quanto à prioridade de transporte de bagagens dos usuários e de malas postais;
X - a faculdade da transportadora em efetuar o transporte de encomendas, observada a prioridade prevista no item anterior;
XI - o atendimento, pela transportadora, à requisição da EMCATER, para garantir a continuidade de operação de outros serviços em caso de suspensão temporária, encampação, cassação e em situações de maior demanda;
XII - a utilização de bens e serviços da transportadora, mediante requisição da EMCATER, para garantir a continuidade dos serviços em caso de encampação ou cassação;
XIII - a obrigação da transportadora em atualizar e/ou complementar a caução depositada, por ocasião da renovação anual do registro;
XIV - a obrigação da EMCATER quanto à revisão periódica das tarifas, de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da transportadora;
XV - o investimento mínimo inicial;
XVI - o cumprimento pela transportadora da legislação pertinente, inclusive no que respeita à qualidade ambiental;
XVII - a adequação às alterações que ocorrerem na legislação pertinente;
XVIII - o prazo de duração;
XIX - os prazos para renovação;
XX - o Foro.
§ 2º Além destas cláusulas, a EMCATER poderá introduzir outras, se julgar necessário, para garantir a execução dos serviços.
§ 3º O Contrato de Concessão será firmado com a EMCATER, por delegação do CTP.
§ 4º Para a assinatura do Contrato ou do Termo de Compromisso, a transportadora deverá apresentar:
I - fotocópia da apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil;
II - fotocópia da apólice do seguro facultativo de acidentes pessoais, quando for o caso;
III - fotocópia autêntica dos Certificados de Registro dos veículos destinados àquela linha;
IV - documento autorizando pontos de embarque e desembarque, ou prova de que já os tenha requerido, a menos que tenham sido homologados anteriormente;
V - Outros documentos exigidos por Lei ou pela EMCATER.
§ 5º A não apresentação destes documentos em prazo hábil, implicará:
I - em caso de concessão, na automática desclassificação da transportadora, convocando-se aquela de classificação imediata na concorrência;
II - em caso de autorização ou de permissão, na convocação de outra transportadora.
Art. 11. Firmado o Contrato de Concessão ou lavrado o Termo de Compromisso, a transportadora apresentará à EMCATER o respectivo certificado para ser rubricado, sem o qual a transportadora não poderá iniciar os serviços.
§ 1º Os Certificados de Concessão, de Autorização e de Permissão terão modelos próprios, fixados pela EMCATER, e conterão, no mínimo, as seguintes especificações:
I - nome da transportadora, número e tipo de seu registro na EMCATER;
II - número da linha, tipo de serviço, indicação de seus terminais e detalhes do itinerário;
III - extensão total e parcial da linha e tipo de leito estradal;
IV - horários de partida, de chegada nos terminais e de trânsito nos pontos de parada a apoio;
V - freqüência;
VI - secionamento e a respectiva tabela de preços;
VII - data que entrará em vigência.
§ 2º Estes certificados deverão ser atualizados sempre que qualquer alteração se efetuar em seus conteúdos e deverão ser afixados em locais visíveis no interior dos ônibus, nas agências, terminais e pontos de parada.
§ 3º Nenhum serviço novo, bem como qualquer alteração nos serviços existentes, poderá ser posto em operação sem que a transportadora receba ordem de serviço.
§ 4º Nenhum veículo poderá efetuar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem que porte o certificado válido do respectivo serviço.
Art. 12. O Contrato da Concessão e os termos de Compromisso de Autorização e de Permissão poderão ser renovados, observados os dispositivos legais, mediante requerimento da transportadora, que deverá dar entrada no mesmo na EMCATE R, nos seguintes prazos:
I - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores aos últimos 6 (seis) meses de vigência do Contrato de Concessão;
II - dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores aos últimos 4 (quatro) meses de vigência do Termo de Compromisso de Permissão;
III - dentro dos 15 (quinze) dias anteriores aos últimos 15 (quinze) dias de vigência do Termo de Compromisso de Autorização.
§ 1º A renovação do Contrato de Concessão dependerá da prévia autorização do CTP.
§ 2º A não apresentação do requerimento em prazo hábil, será interpretada como desinteresse da transportadora, podendo a EMCATER tomar providências no sentido de colocar a linha em concorrência, ou de convocar outra transportadora, no caso de autorização ou de permissão, para a exploração dos serviços.
§ 3º O indeferimento do pedido para a renovação do Contrato ou do Termo de Compromisso, possibilitará à EMCATER adotar as mesmas medidas enunciadas no parágrafo anterior.
Art. 13. O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP, poderá autorizar a transferência de concessão a terceiros, desde que:
I - tenha transcorrido 1 (um) ano da assinatura do contrato em vigor;
II - a Transportadora, para a qual esteja sendo pretendida a transferência, possua registro no DETER e tenha sido comprovada, pelo órgão, a sua idoneidade administrativa e a sua capacidade técnico-operacional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.418, de 22.01.1991, DOE SC de 22.01.1991)
Nota: Redação Anterior:"II - a transportadora, para a qual esteja sendo pretendida a transferência, seja concessionária de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina e tenha sido comprovada, pela EMCATER, à sua idoneidade administrativa e a sua capacidade técnico-operacional."
§ 1º A autorização e a permissão não poderão ser transferidas a terceiros salvo em caso de fusão ou incorporação de transportadoras. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 6.418, de 22.01.1991, DOE SC de 22.01.1991)
§ 2º A autorização para a transferência de concessão prevista no caput deste artigo, quando for aplicável com base no inciso II do mesmo, deverá ter, previamente a concordância do secretário de Estado dos Transportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.418, de 22.01.1991, DOE SC de 22.01.1991)
Art. 14. São admissíveis, por aditamento e após aprovação da EMCATER, independentemente de concorrência, as seguintes alterações nas linhas:
I - fusão de duas ou mais linhas;
II - encurtamento;
III - mudança de itinerário;
IV - prolongamento;
V - implantação e cancelamento de seção;
VI - desmembramento.
Parágrafo único. A alteração ocorrida implicará em nova classificação da linha e, quando for o caso, determinarão cálculo imediato da nova tabela de preços.
Art. 15. A fusão de duas ou mais linhas intermunicipais poderá ser deferida, desde que satisfaça às condições seguintes:
I - sejam executadas pela mesma transportadora, há mais de 1 (um) ano;
II - tenham o mesmo regime de exploração, exceto aquelas exploradas sob regime de autorização;
III - não haja outra transportadora explorando a ligação resultante;
IV - não comprometa, a critério da EMCATER, a estabilidade econômica da exploração de outra transportadora que execute a ligação resultante por outro itinerário;
V - não ocorra prejuízo de atendimento a mercados intermediários.
Art. 16. O encurtamento de linha poderá ser deferido, desde que satisfaça às seguintes condições:
I - a localidade prevista como novo terminal seja seção de linha primitiva;
II - o antigo terminal não fique privado do serviço de transporte, mesmo que de forma indireta;
III - não comprometa, a critério da EMCATER, a estabilidade econômica de outro serviço regular.
Parágrafo único. O encurtamento de linha não poderá gerar senão uma só linha em favor do concessionário ou permissionário, sendo vedado o seu desmembramento em duas ou mais linhas menores.
Art. 17. A licença para a alteração de itinerário, em razão do surgimento de novas rodovias, ou melhoramento em outras, que recomendem, a modificação dos serviços, poderá ser dada à transportadora que explora os mercados dos terminais, desde que:
I - desista expressamente, quando não se tratar de linha secionada, da exploração pelo itinerário anterior;
II - se obrigue, quando se tratar de linha secionada, a também executá-la pelo antigo itinerário, até que o atendimento das localidades intermediárias esteja assegurado, saia por adaptação das linhas existentes, seja pela implantação de novas linhas;
III - não comprometa, a critério da EMCATER, a estabilidade econômica de outro serviço regular.
Parágrafo único. Verificada a alteração da linha, não poderá a transportadora, em qualquer tempo e sob pretexto algum, secioná-la de modo que interfira direta ou indiretamente no mercado de outra transportadora.
Art. 18. O prolongamento de linha, pela transferência de um de seus terminais, poderá ser deferido desde que satisfaça às seguintes condições:
I - o local do novo terminal não diste do antigo mais que 25% (vinte e cinco por cento) da extensão do itinerário original da linha;
II - não interfira, a critério da EMCATER, no mercado de serviço já existente;
III - seja mantido o secionamento original da linha;
IV - a linha não seja originária de outro prolongamento nos últimos 12 (doze) meses;
V - a linha não seja originária de encurtamento ou desmembramento.
Art. 19. As linhas intermunicipais classificadas como Serviço Urbano poderão ser prolongadas, encurtadas ou alteradas, para atendimento às necessidades de transporte dos núcleos urbanos a que servem, face ao desenvolvimento destes, sem as limitações constantes dos arts. 16, 17 e 18, salvo quanto à interferência em outra linha, a critério da EMCATER.
Art. 20. A EMCATER poderá licenciar, a requerimento da transportadora interessada, a conexão de linhas, desde que:
I - não exista outra transportadora explorando o serviço resultante;
II - não possam os serviços conectados ocasionar concorrência ruinosa a outra transportadora que execute a ligação resultante por outro itinerário.
§ 1º O pedido de conexão deverá ser firmado pela transportadora interessada e nele deverá constar:
I - os horários em que será efetuada, observando sempre os espaçamentos mínimos e máximos de tempo, fixados pela EMCATER, entre os horários a serem conectados;
II - o número de lugares a sarem reservados e destinados aos usuários da conexão;
III - o acordo operacional entre as transportadoras, se for o caso, e a sistemática da emissão de bilhetes e da prestação de contas.
§ 2º Somente será permitida a utilização de 1 (um) veículo para operar as linhas conectadas se:
I - a mesma transportadora as operar;
II - estas possuírem mais de um horário, a fim de que um deles assegure o atendimento normal das respectivas linhas.
Art. 21. Qualquer pedido encaminhado à EMCATER, pelas transportadoras, deverá ser instruído com todos os elementos necessários a sua apreciação, ficando a requerente responsável pela autenticidade dos mesmos.
§ 1º Terá sua tramitação paralisada, o pedido que omitir qualquer elemento necessário a sua apreciação, implicando, a não instrução em prazo hábil estabelecido pela EMCATER, no seu arquivamento.
§ 2º A apresentação de qualquer elemento que não seja autêntico implicará, além da aplicação das penalidades previstas neste Decreto, no indeferimento automático do pedido e seu arquivamento.
§ 3º A EMCATER determinará os elementos necessários à apreciação de cada pedido.
Art. 22. Excetuando-se os casos previstos em Lei, à EMCATER ficará reservado o direito de publicar Edital de Consulta durante a apreciação dos pedidos.
Parágrafo único. As despesas com a publicação de Edital de Consulta correrão a conta da transportadora interessada.
Art. 23. Toda e qualquer solicitação das transportadoras à EMCATER, relativas aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, deverá ser protocolada nessa Empresa, mediante o pagamento, a título de emolumentos e conforme o conteúdo do pedido, das seguintes importâncias:
I - 280 (duzentas e oitenta) UFIRs, nos casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"I - 4 (quatro) Valores de Referência, nos casos de:"
a) pedido de implantação de novas linhas;
b) pedido de transferência de linha, por unidade transferida, ou alteração da razão social;
c) pedido de registro tipo A, B ou C ou suas renovações anuais.
II - 140 (cento e quarenta) UFIRs, nos casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"II - 2 (dois) Valores de Referência, nos casos de:"
a) pedido de renovação de Contrato de Concessão ou de Termo de Compromisso de Permissão;
b) pedido de realização de viagens sem caráter de linha (Serviço Extensão) ou sua renovação anual.
III - 70 (setenta) UFIRs, nos casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"III - 1 (um) valor de Referência, nos casos de:"
a) pedido de alteração nos serviços ou de implantação de Serviços Complementares, exceto horários;
b) renovação de Termo de Compromisso de Autorização;
c) protesto, por transportadora.
IV - 17 (dezessete) UFIRs em todos os demais pedidos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"IV - 25% (vinte e cinco por cento) do Valor de Referência em todos os demais pedidos."
Parágrafo único. Para certidões, declarações, atestados e outros documentos solicitados, o interessado pagará ainda a importância correspondente a 2 (duas) UFIRs, por folha fornecida, e para fotocópias o valor de 10% (dez por cento) do valor da UFIR, também por folha fornecida, excetuando-se a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal e as Fundações instituídas pelo Estado de Santa Catarina. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Para certidões, Declarações, Atestados, Fotocópias e outros documentos solicitados, a transportadora pagará ainda a importância correspondente a 2% (dois por cento) do Valor de Referência por folha fornecida e os demais interessados pagarão 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de Referência por folha fornecida, excetuando-se a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, e as Fundações instituídas pelo Estado de Santa Catarina."
CAPÍTULO V - DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS
Art. 24. O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros somente será delegado à transportadora registrada na EMCATER para o fim específico a que se destina.
§ 1º A EMCATER fornecerá à transportadora, certificado contendo o número e o tipo de registro, válido pelo prazo de um ano.
§ 2º O número e o tipo de registro da transportadora, obrigatoriamente, constarão em todo o expediente por ela dirigido à EMCATER.
Art. 25. A transportadora que tiver por finalidade o transporte contínuo através de linhas regulares, o transporte sob regime de fretamento e a realização de viagens especiais ou viagens em caráter de linha (Serviço Extensão) deverá requerer à EMCATER o registro tipo A.
Art. 26. A transportadora que tiver por finalidade somente o transporte através de linhas regulares, deverá requerer à EMCATER o registro tipo B.
Art. 27. A transportadora que tiver por finalidade somente o transporte sob regime de fretamento, a realização de viagens especiais ou viagens sem caráter de linha (Serviço Extensão) deverá requerer junto à EMCATER o registro tipo C.
Art. 28. O requerimento para registro deverá especificar o fim a que se destina e ser acompanhado da seguinte documentação:
I - instrumento constitutivo arquivado na Junta Comercial do Estado no qual conste, como objetivo, a execução de transporte coletivo de passageiros;
II - comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 70.000 (setenta mil) UFIRs; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"II - comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 1.000 (um mil) Valores de Referência;"
III - prova de propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos desalienados e apropriados para os serviços;
IV - comprovação de que se acha integralizado, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital registrado;
V - Ficha de Veículos conforme modelo fornecido pela EMCATER, devidamente preenchida e acompanhada das respectivas provas de propriedade, alienação fiduciária ou arrendamento;
VI - fotografias coloridas da dianteira, traseira, lateral esquerda e direita de um único veículo da frota, que caracteriza a pintura padrão da transportadora;
VII - prova de regularidade:
a) fiscal;
b) previdenciária;
c) FGTS;
d) Lei de Nacionalização do Trabalho (2/3);
e) sindical.
VIII - outras provas a critério da EMCATER.
§ 1º Toda alteração que ocorrer com a transportadora, que implique na modificação do conteúdo dos documentos referidos neste artigo, deverá ser comunicada à EMCATER no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Independente do previsto no parágrafo anterior, terão que ser renovados, anualmente, os documentos referidos no item VII e a Ficha de Veículos de que trata o item V, quando então a transportadora receberá novo Certificado de Registro.
§ 3º A existência de ação judicial relacionada com as matérias do item VII deste artigo, não caracterizará falta de regularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária.
Art. 29. Deferido o pedido de registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante do depósito da caução, em moeda corrente ou em ações de Banco Oficial do Estado, ou outra instituição por ele eleita, no valor correspondente ao seguinte escalonamento, em função do número de veículos da frota:
I - até 10 (dez) veículos, 700 (setecentas) UFIRs;
II - de 11 (onze) a 30 (trinta) veículos, 1.050 (hum mil e cinqüenta) UFIRs;
III - de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) veículos, 1.400 (hum mil e quatrocentas) UFIRs;
IV - de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) veículos, 2.100 (duas mil e cem) UFIRs;
V - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) veículos, 2.800 (duas mil e oitocentas) UFIRs;
VI - acima de 200 (duzentos) veículos, 3.500 (três mil e quinhentas) UFIRs. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"Art. 29. Deferido o pedido de registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante de depósito da caução, em moeda corrente ou em ações do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, no valor correspondente ao seguinte escalonamento, em função do número de veículos da frota:
I - até 10 (dez) veículos, 10 (dez) Valores de Referência;
II - de 11 (onze) a 30 (trinta) veículos, 15 (quinze) Valores de Referência;
III - de 31 (trinta e
um) a 50 (cinqüenta) veículos, 20 (vinte) valores de Referência;
IV - de 51 (cinqüenta e
um) a 100 (cem) veículos, 30 (trinta) Valores de Referência;
V - de 101 (cento e
um) a 200 (duzentos) veículos, 40 (quarenta) Valores de Referência;
VI - acima de 200 (duzentos) veículos, 50 (cinqüenta) Valores de Referência.
Parágrafo único. Na renovação anual do registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante de atualização e/ou complementação da caução, se for o caso, obedecendo o mesmo escalonamento do caput deste artigo.'"
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 30. Na composição das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços, as suas necessidades de ampliação e melhoria e a justa remuneração do investimento, com a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das transportadoras.
§ 1º Aos coeficientes tarifários, aprovados pela autoridade competente, serão agregados os coeficientes da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, com valores distintos para os Serviços Rodoviário e Urbano, calculados através da seguintes fórmulas:
I - para o Serviço Rodoviário:
R = CTR x 100 - CTR
92
R = coeficiente da TA para o Serviço Rodoviário;
CTR = coeficiente tarifário médio entre os aprovados pela autoridade competente para o Serviço Rodoviário.
II - para o Serviço Urbano:
U = CTU x 100 - CTU
92
U = coeficiente da TA para o Serviço Urbano;
CTU = coeficiente tarifário médio entre os aprovados pela autoridade competente para o Serviço Urbano.
§ 2º A TA será recolhida mensalmente à EMCATER, pela transportadora, e o seu valor integral será calculado, isoladamente por linha ou serviço, através da seguinte fórmula:
I - para o Serviço Rodoviário:
TA=MT x R x CM
TA = Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema;
MT = Momento de Transporte da linha, ou do serviço, verificado no mês em referência;
R = coeficiente da TA para o Serviço Rodoviário;
CM = coeficiente multiplicador da tarifa normal, no caso da linha, ou do serviço, possuir tarifa diferenciada.
II - para o Serviço Urbano:
TA = MT x U x CM
TA = Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema.
MT = Momento de Transporte da linha ou do serviço, verificado no mês em referência;
CM = coeficiente multiplicador da tarifa normal, no caso da linha, ou do serviço possuir tarifa diferenciada.
§ 3º A TA devida pelas transportadoras relativa ao Serviço de Fretamento, Serviço Extensão e Viagem Especial será calculada através da fórmula do item I do § 2º deste artigo, considerando-se como Momento de Transporte:
I - no Serviço de Fretamento e no Serviço Extensão, o produto da capacidade nominal média dos veículos pela rodagem total mensal, na realização do serviço;
II - na Viagem Especial, o produto da capacidade nominal do veículo utilizado, pela rodagem total de ida e volta, acrescida de 20% (vinte por cento) a título de deslocamentos na localidade de destino.
§ 4º O recolhimento da TA, relativa as Linhas e seus Serviços Complementares, aos Serviços de Fretamento e aos Serviços de Extensão será efetuado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.663, de 08.03.1990, DOE SC de 09.03.1990)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º o recolhimento da TA, relativo às linhas e seus Serviços Complementares, ao Serviço de Fretamento e ao Serviço Extensão, quando efetuado:
I - no seu valor integral, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao da arrecadação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.663, de 08.03.1990, DOE SC de 09.03.1990)
Nota: Redação Anterior:"I - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da arrecadação, será beneficiado com uma redução em 10% (dez por cento) de seu valor integral;"
II - com a cláusula penal de 2% (dois por cento) quando recolhido após o prazo estabelecido no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.242, de 09.10.1998, DOE SC de 09.10.1998)
Nota: Redação Anterior:"II - com cláusula penal de 10% (dez por cento), quando recolhido após o prazo estabelecido pelo item anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.663, de 08.03.1990, DOE SC de 09.03.1990)"
"II - no período de 10 (dez) dias subseqüentes ao prazo fixado no item I, será realizado com o valor integral;"
III - sem prejuízo de penalidade prevista no item II, com correção monetária baseada no valor do BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), ou qualquer outro índice instituído pelo Governo Federal, e juros de mora na forma da Lei; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.663, de 08.03.1990, DOE SC de 09.03.1990)
Nota: Redação Anterior:"III - além do período estabelecido no item II e num prazo de 10 (dez) dias, será realizado com cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor integral."'
IV - em caso de situação de emergência e de estado de calamidade pública, desde que reconhecidos na esfera estadual nos termos da legislação própria, ou de situação relevante reconhecida pelo Poder Concedente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.242, de 09.10.1998, DOE SC de 09.10.1998)
Nota: Redação Anterior:"IV - em caso de emergência ou calamidade pública decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e/ou Municipal: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.663, de 08.03.1990, DOE SC de 09.03.1990)"
a) fora do prazo estabelecido no item I deste artigo, de acordo com a nova data fixada pelo DETER; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.663, de 08.03.1990, DOE SC de 09.03.1990)
b) com base nos recolhimentos anteriores, por perdas ou dano da documentação, quando as transportadoras estiverem impossibilitadas de comprovar o seu valor efetivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.663, de 08.03.1990, DOE SC de 09.03.1990)
c) através de requerimento da transportadora analisado pelo DETER, que definirá o plano e a forma de pagamento, não podendo a dilação do prazo exceder a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.242, de 09.10.1998, DOE SC de 09.10.1998)
Nota: Redação Anterior:"c) através de requerimento apresentados pelas transportadoras, analisados individualmente, onde será estabelecido pelo DETER plano e forma de pagamento, não podendo a dilatação do prazo exceder a 120 (cento e vinte) dias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.663, de 08.03.1990, DOE SC de 09.03.1990)"
IV - qualquer recolhimento fora do prazo estabelecido pelo item III este parágrafo, sem prejuízo das penalidades previstas, a transportadora incorrerá no pagamento de correção monetária calculada com base nas variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e juros de mora na forma da lei; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.926, de 29.08.1983, DOE SC de 30.08.1983)
V - em caso de emergência ou calamidade pública, decretada pelo Chefe do Poder Executivo, a EMCATER poderá prorrogar o prazo para o recolhimento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.926, de 29.08.1983, DOE SC de 30.08.1983)
VII - caberá à EMCATER estimar, com base nos recolhimentos anteriores, o valor da TA a ser recolhido pelas transportadoras que, por perda ou dano da documentação, estiverem impossibilitadas de determinar o seu valor efetivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.926, de 29.08.1983, DOE SC de 30.08.1983)
VIII - a EMCATER analisará especificamente cada requerimento e estabelecerá critérios, plano e forma de pagamentos, não podendo a dilatação do prazo exceder a 120 (canto e vinte) dias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.926, de 29.08.1983, DOE SC de 30.08.1983)
§ 5º A EMCATER, através de Resolução da Diretoria, disciplinará o recolhimento da TA relativa à Viagem Especial, inclusive no que se refere ao prazo.
§ 6º Esgotado o último prazo para o recolhimento da TA, será movido processo para a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 7º A EMCATER notificará a transportadora que houver efetuado qualquer recolhimento relativo à TA de forma incorreta para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, corrigir a irregularidade.
Art. 31. As tarifas entrarão em vigor somente após liberadas pela EMCATER e quando os Certificados de Licença, Autorização, Permissão ou Concessão estiverem afixados no interior dos veículos, devidamente atualizados e visados por essa Empresa.
Art. 32. Para possibilitar a composição tarifária, a EMCATER poderá estabelecer plano-padrão de contas para escrituração das transportadoras e modelos de impressos para registro.
§ 1º As transportadoras serão obrigadas a fornecer quando solicitadas:
I - o balanço e a conta de lucros e perdas devidamente legalizados;
II - os dados estatísticos atualizados;
III - os elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário;
IV - outros documentos considerados necessários.
§ 2º Sempre que julgado necessário, poderá ser efetuado o exame da escrituração da transportadora, para que se verifique a exatidão das informações prestadas.
Art. 33. Periodicamente serão reexaminadas as tarifas e, se tiver ocorrido alteração dos custos integrantes da composição tarifária, proceder-se-á ao reajuste, publicando-se os novos valores.
§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo poderá ser feita a requerimento da entidade de classe das transportadoras, devidamente fundamentado.
§ 2º A EMCATER, através de Normas Complementares, classificará as tarifas, que poderão ser diferenciadas em função do serviço prestado.
§ 3º A EMCATER, através de Resolução da Diretoria, poderá estabelecer preços mínimos para as passagens.
Art. 34. As tarifas para os Serviços Especiais serão fixadas pela EMCATER e obtidas das tarifas normais através de coeficiente multiplicadores.
§ 1º Serão considerados Serviços Especiais:
I - Leito A (LA) - operado com veículo dotado de poltrona leito, ar condicionado, toalete, com ou sem bar;
II - Leito B (LB) - operado com veículo dotado de poltrona leito, toalete, com ou sem bar;
III - Executivo A (EA) - operado com veículo do tipo executivo, dotado de ar condicionado, toalete, com ou sem bar;
IV - Executivo B (EB) - operado com veículo do tipo executivo, dotado de ar condicionado, com ou sem bar;
V - Micro A (MA) - operado com veículo do tipo micro-ônibus com ar condicionado;
VI - Micro B (MB) - operado com veículo do tipo micro-ônibus.
§ 2º A EMCATER poderá ainda estabelecer tarifas especiais para os serviços executados com veículos rodoviários convencionais dotados de toaletes e para as viagens diretas e semi-diretas no Serviço Rodoviário, calculadas a partir das tarifas normais através de coeficientes multiplicadores.
§ 3º A EMCATER fixará a lotação máxima permitida para estes serviços.
§ 4º Além destes serviços poderão ser criados outros em função do desenvolvimento das técnicas de fabricação dos ônibus e que, uma vez aprovados pela EMCATER, poderão determinar cálculo de tarifa especial a partir da tarifa normal.
Art. 35. Pela efetiva prestação do serviço, o usuário pagará à transportadora o preço final da passagem.
§ 1º A transportadora realizará a cobrança do transporte:
I - no Serviço Rodoviário:
a) antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;
b) no momento da emissão do respectivo Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal;
II - no Serviço Urbano:
a) antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, o Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;
b) no momento da prestação do serviço, em moeda corrente, desta feita dispensada a emissão de Bilhete de Passagem como comprovação da prestação.
§ 2º No Serviço Rodoviário, a primeira via do Bilhete de Passagem ou do Cupom Fiscal ficará definitivamente em poder do usuário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.079, de 20.04.2005, DOE SC de 20.04.2005)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 35. Pela efetiva prestação do serviço, o usuário pagará à transportadora, o preço final e individual da passagem, mediante aquisição do respectivo bilhete.
§ 1º O bilhete de que trata este artigo será emitido pelo menos em duas vias, uma das quais será conservada em poder do usuário até o final da viagem, podendo este exigi-lo como comprovante de pagamento.
§ 2º A EMCATER poderá determinar através de Resolução da Diretoria, em casos específicos onde se verifique fraude, que o bilhete de passagem fique definitivamente em poder do usuário."
2) Ver Resolução DETER nº 3, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, que regulamenta e estabelece as exigências e especificações mínimas a serem observadas na implantação de sistema de bilhetagem eletrônica para as linhas intermunicipais classificadas como Serviço Urbano na Região Metropolitana de Florianópolis..
Art. 36. Os documentos fiscais que acobertam o transporte de passageiro, no Serviço Rodoviário, serão emitidos na forma de Bilhete de Passagem e Cupom Fiscal, através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se a legislação fiscal vigente.
§ 1º O Cupom Fiscal e o Bilhete de Passagem serão emitidos com todas as informações necessárias à identificação e caracterização do transporte a ser realizado, devendo as transportadoras, na sua impressão, observar a formatação estabelecida pelo DETER.
§ 2º O DETER acessará os dados pertinentes ao transporte de passageiros gravados nos equipamentos de Emissores de Cupom Fiscal - ECF, através de porta de comunicação externa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.079, de 20.04.2005, DOE SC de 20.04.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 36. Os bilhetes de passagem deverão ser impressos conforme modelo fixado pela EMCATER e observarão a legislação vigente.
Parágrafo único. Para o Serviço Urbano os bilhetes poderão ser simplificados ou dispensados, a critério da EMCATER desde que sejam mantidas as condições necessárias ao controle estatístico."
Art. 37. Será vedado o transporte ao passageiro que não portar o respectivo bilhete de passagem, salvo nos casos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Para o pessoal da transportadora sem função a bordo, o bilhete de passagem poderá ser substituído por um passe de uso interno.
Art. 38. A passagem emitida com data e hora marcadas perderá sua validade, caso não tenha sido utilizada para a viagem prevista, salvo as exceções estabelecidas no art. 39.
Art. 39. A transportadora aceitará a desistência de viagem e efetuará, nas agências, a transferência do bilhete de passagem para outra data, observados os seguintes prazos:
I - 48 (quarenta e Oito) horas de antecedência, nas linhas com percurso superior a 500 (quinhentos) quilômetros;
II - 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, nas linhas com percurso entre 500 (quinhentos) e 100 (cem) quilômetros;
III - 12 (doze) horas de antecedência, (nas linhas com percurso inferior a 100 (cem) quilômetros.
Art. 40. A venda de passagem será efetuada pela transportadora em suas próprias agências, por intermédio de agência de viagem autorizada ou no próprio veículo.
§ 1º A transportadora será obrigada a manter pessoal em suas agências, para atendimento ao público usuário, tanto no embarque como no desembarque.
§ 2º A modernização operacional dos serviços poderá determinar a adoção de novos métodos para a venda de passagens estabelecidos através de Resolução da Diretoria da EMCATER.
Art. 41. A passagem será vendida pelo preço exato determinado pela EMCATER, sem qualquer desconto ou acréscimo que não esteja previsto neste Decreto, obrigando-se a transportadora, no Serviço Rodoviário, a facultar seguro de acidentes pessoais por conta do interessado.
§ 1º Ficam ressalvadas a isenção concedida ao professor e a redução deferida ao estudante pelos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980.
§ 2º O seguro de que trata o caput deste artigo terá coberturas fixadas pela EMCATER, bem como as importâncias a serem cobradas dos usuários, as quais deverão ser expostas através de cartazes afixados no interior dos veículos e agências, em locais de fácil visualização.
§ 3º As importâncias relativas à cobrança do seguro facultativo de acidentes pessoais integrarão o preço final da passagem, devendo estar discriminadas no respectivo Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.079, de 20.04.2005, DOE SC de 20.04.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A cobrança das importâncias de que trata o parágrafo anterior ficará condicionada à emissão do respectivo comprovante com o bilhete de passagem.'"
§ 4º Poderão ser cobradas, ainda, e integrar o preço final da passagem, Tarifas de Utilização de Terminais Rodoviários, tarifas pelo uso de balsas e ferry-boat, e valores referentes a pedágios, desde que discriminados no respectivo Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.079, de 20.04.2005, DOE SC de 20.04.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Poderão ser cobradas e integrar o preço final da passagem, taxas de embarque ou de utilização de rodoviárias, de uso de balsas, ferry-boats e pedágios, desde que sejam emitidos comprovantes anexos ao bilhete de passagem.'
§ 5º As importâncias referidas nos parágrafos anteriores só poderão ser cobradas após homologadas e autorizadas pela EMCATER.
Art. 42. Ao passageiro será assegurado o transporte gratuito de um volume na bagageira e de outro no portas-embrulhos interno, a título de franquia, observadas as seguintes condições:
I - na bagageira 25 (vinte e cinco) quilogramas;
II - no porta-embrulhos interno, um volume que se adapte às suas dimensões, com peso máximo de 5 (cinco) quilogramas.
§ 1º A transportadora será responsável pelo extravio ou danificação de volume configurado no item I e até o limite de duas vezes o valor de Referência fixado pelo Governo Federal, mediante comprovante (talão de bagagem).
§ 2º Ao usuário será facultado despachar como encomenda a sua bagagem, sempre que o valor do conteúdo, a seu exclusivo critério, for superior ao limite fixado no § 1º deste artigo.
§ 3º Será facultado à transportadora cobrar até 10% (dez por cento) do valor da passagem, por volume transportado que exceder ao estabelecido nos itens I e II deste artigo, condicionada a prestação deste transporte à disponibilidade de espaço nas bagageiras.
§ 4º Garantida a prioridade de espaço nas bagageiras para a acomodação dos volumes dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.
§ 5º Não será permitido transportar sob nenhuma hipótese, bagagem com qualquer animal ou produto que comprometa a segurança ou o conforto dos passageiros.
Art. 43. A transportadora poderá praticar tarifas promocionais mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER, identificando detalhadamente a linha, os horários pretendidos, o número de poltronas disponíveis, o período da promoção, o desconto e as demais condições a serem praticadas.
§ 1º A promoção deve ser oferecida nas mesmas condições em todas as seções da linha e, em hipótese alguma, a tarifa poderá interferir nos serviços intermunicipais classificados como urbanos ou nos serviços municipais.
§ 2º Será indispensável a anuência entre as transportadoras, no caso de atendimento comum.
§ 3º Na hipótese de ocorrer recusa de uma das transportadoras em anuir na promoção, caberá ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER decidir sobre a conveniência e oportunidade da medida, em requerimento protocolado pela interessada.
§ 4º A transportadora deverá realizar ampla divulgação aos usuários, informando sobre as condições da promoção.
§ 5º O Departamento de Transportes e Terminais - DETER estabelecerá os procedimentos para o cálculo da TA de que trata o art. 30 deste Decreto, na parcela correspondente à promoção, de forma a garantir a proporcionalidade do recolhimento.
§ 6º Nenhuma transportadora, direta ou indiretamente, por si ou por seus prepostos, agentes ou intermediários, ainda que empresa de turismo ou propaganda, poderá conceder descontos, abatimentos ou qualquer tipo de redução sobre as tarifas, nem distribuir prêmios com ou sem sorteio que, a critério do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, comprometam a estabilidade econômica da exploração de outras transportadoras. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.840, de 11.11.2009, DOE SC de 11.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 43. Nenhuma transportadora direta ou indiretamente por si ou por seus prepostos, agentes ou intermediários, ainda que empresa de turismo ou propaganda, poderá conceder descontos, abatimentos ou qualquer tipo de redução sobre as tarifas, nem distribuir prêmios com ou sem sorteio que, a critério da EMCATER, comprometam a estabilidade econômica da exploração de outras transportadoras.
Parágrafo único. O pagamento de comissão pela venda de passagem, superior a 7% (sete por cento) do respectivo valor, será considerado redução indireta de tarifa e sujeitará a transportadora às mesmas penalidades previstas para alteração dos preços de passagem."
CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I - Do Regime
Art. 44. Os serviços serão executados obedecendo padrão técnico-operacional estabelecido pela EMCATER e mediante viagens ordinárias, extraordinárias, múltiplas, parciais ou de reforço.
Art. 45. A realização de viagem de reforço independerá de licença da EMCATER, mas deverá ser justificada pelo excesso na demanda.
Art. 46. Para a realização de viagem extraordinária, a transportadora deverá obter a devida licença junto a um dos Agentes Fiscais de Transportes da EMCATER.
Art. 47. O regime de viagem diretas ou semi-diretas poderá ser implantado desde que, comprovada estatisticamente sua necessidade, não comprometa o atendimento a mercado intermediário.
Parágrafo único. A execução destes tipos de viagens, quando em linhas já existentes, ficará condicionada à emissão do respectivo Certificado de Licença e determinará controle estatístico em separado.
Art. 48. A transportadora observará os horários, itinerários e secionamento aprovados, conduzindo os passageiros e respectivas bagagens ao ponto de destino.
§ 1º Não será admitido atraso ou antecipação nos horários de partida e de trânsito, ou antecipação nos horários de chegada, sem justa causa.
§ 2º Será vedado o acesso a localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido, salvo se existir ponto de seção previamente aprovado.
Art. 49. Os horários regulares poderão ser alterados e a freqüência aumentada ou diminuída, a requerimento da transportadora.
§ 1º O requerimento deverá conter elementos que demonstrem a necessidade das alterações pretendidas.
§ 2º Diante de necessidade urgente ou visando o interesse do usuário, a EMCATER poderá "ex-offício" determinar a alteração de horário e de freqüência.
§ 3º Explorando mais de uma transportadora a mesma ligação, serão estabelecidas faixas horárias, visando disciplinar a distribuição dos horários ou para atender às determinações do plano a que se refere o art. 4º.
Art. 50. A EMCATER fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, o número e o tempo das paradas.
Parágrafo único. O reabastecimento dos veículos, durante as viagens, far-se-á em pontos de parada aprovados.
Art. 51. A interrupção de viagem decorrente de falha operacional, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata da transportadora à EMCATER.
§ 1º Interrupção de viagem ou retardamento por falha operacional, acidente, ação da autoridade ou omissão da transportadora, dará direito ao passageiro, por conta da mesma, além de alimentação e pousada, quando for o caso, ao transporte até o destino da viagem.
§ 2º O cumprimento das obrigações estabelecidas no § 1º deste artigo não eximirá a transportadora das penalidades a que estiver sujeita.
§ 3º Ocorrendo acidente, além do que determina este artigo e seus §§ 1ºe 2º, deverá ser expedida comunicação à EMCATER, através de formulário próprio, num prazo máximo de 3 (três) dias.
Art. 52. Para segurança e normalidade das viagens, a transportadora será obrigada a dispor de serviços de manutenção e socorro e, quando a EMCATER julgar necessário, de instalações adequadas para o repouso das tripulações:
I - em um dos terminais, ou próximo a um deles, para linhas de percurso inferior a 100 (cem) quilômetros;
II - em ambos os terminais, para as demais linhas;
III - em pontos intermediários, a critério da EMCATER.
Art. 53. Será admitida e reconhecida como auxiliar do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a execução autônoma de apoio rodoviário, consistente na prestação, sem prejuízo de outros que dependerão de prévia aprovação da EMCATER, dos seguintes serviços:
I - Para os veículos:
a) socorro nas rodovias, executado por equipamento apropriado;
b) assistência mecânica de revisão e reparo;
c) manutenção em geral;
d) guarda.
II - para os passageiros:
a) refeições e lanches;
b) local para uso gratuito dos que conduzem suas refeições;
c) instalações sanitárias;
d) outras instalações visando o conforto e o bem estar dos passageiros;
e) comunicações telefônicas urbanas e interurbanas, sempre que possível.
III - para as transportadoras:
a) veículos para a condução dos passageiros, em caso de interrupção de viagem resultante de acidente ou avaria;
b) edificação que disponha de plataforma e cobertura para os veículos, oferecendo condições de segurança e comodidade para o embarque e o desembarque dos passageiros;
c) guichês para venda de passagens;
d) escritórios para administração;
e) depósitos para almoxarifado;
f) dormitórios e refeitórios para motoristas e outros prepostos;
g) assistência técnico-operacional, visando a regularidade e a segurança da viagem;
h) telecomunicação.
Art. 54. A empresa de prestação de apoio rodoviário deverá requerer o seu reconhecimento junto à EMCATER, apresentando e renovando anualmente:
I - contratos ou estatutos sociais;
II - localização e plantas de seus prédios;
III - relatórios descritivo de suas instalações;
IV -relatório sobre os serviços que prestará;
V - relação do equipamento de que disponha, especialmente veículo de qualquer natureza.
Art. 55. O reconhecimento de empresa de apoio rodoviário se dará apenas para efeito de registro e fiscalização de suas atividades, não estabelecendo qualquer relação contratual, e se verificado não atender à finalidade a que se destina, será cancelado.
Art. 56. A celebração de contrato de locação de serviços com empresa de apoio rodoviário, devidamente reconhecida, fará prova, conforme o caso, do cumprimento das exigências previstas:
I - no item VII do art. 9º;
II - no item IV do § 3º do art. 10;
III - no art. 52;
IV - no art. 70 e seus §§ 1º e 2º.
Parágrafo único. O contrato a que se refere este artigo, nas concorrências ou no caso de execução de serviço por qualquer outra forma admitido, valerá também como prova da disponibilidade de ônibus de reserva, desde que localizados os veículos nos pontos de apoio determinados e sejam eles do tipo previsto.
Art. 57. Na execução dos serviços, salvo os casos previstos neste Decreto, o veículo terá letreiro indicativo, iluminado à noite, que informe, pela ordem, a origem e o destino da viagem.
Art. 58. Na execução de viagem direta ou semi-direta, o veículo portará placa indicativa no pára-brisa direito.
Art. 59. Na execução dos serviços de que trata este Decreto, não será admitido excesso de lotação, considerando-se que o veículo estará lotado quando o número de passageiros for igual à capacidade constante no Certificado de Registro.
Parágrafo único. Admitir-se-á excesso de lotação em casos especiais, a exclusivo critério da EMCATER, que fixará o limite máximo de passageiros em pé a serem transportados.
Art. 60. O transporte ao passageiro será recusado quando:
I - estiver em visível estado de embriaguez;
II - for portador de aparente moléstia contagiosa, apresentar sintomas de alienação mental ou de intoxicação por drogas ou similares;
III - demonstrar comportamento incivil;
IV - apresentar-se em traje ofensivo à moral pública;
V - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos passageiros;
VI - a lotação do veículo estiver completa.
Art. 61. É expressamente PROIBIDO FUMAR no interior do veículo, devendo a transportadora afixar neste, em pelo menos 2 (dois) locais de fácil visualização, o seguinte aviso: "É Proibido Fumar".
Art. 62. A requerimento da transportadora ou "ex-offício", poderão ser estabelecidos, sem que impliquem em reconhecimento de delegações independentes, os seguintes Serviços Complementares:
I - ramal, em período e horários determinados para atender núcleo fora do itinerário normal, a critério da EMCATER, não havendo outro meio de transporte coletivo;
II - serviços especiais de que trata o § 1º do art. 34;
III - viagem parcial, cobrindo secionamento, nos casos de maior demanda, desde que não exista linha regular executando a ligação pretendida;
IV - conexão de linhas.
§ 1º A EMCATER fornecerá licença para os serviços previstos neste artigo.
§ 2º Os serviços especiais, a viagem parcial, o ramal, as viagens direta e semi-direta, a critério da EMCATER, poderão se tornar autônomos, sendo delegada permissão à titular da linha principal geradora dos serviços.
Seção II - Do Serviço Urbano - SU
Art. 63. De acordo com o tipo de serviço prestado, as linhas poderão, a critério da EMCATER, ser classificadas em Serviço Urbano - SU.
Art. 64. Serão admitidos, para estas linhas, veículos com duas portas, poltronas fixas, sem bagageira, sendo opcional o contador mecânico de passageiros (catraca).
§ 1º Em função do desenvolvimento das técnicas de fabricação dos ônibus ou da modernização operacional do sistema, a EMCATER poderá admitir outros tipos de veículos.
§ 2º A utilização de Contador mecânico de passageiros dispensará a emissão de bilhete de passagem.
Art. 65. Serão permitidos passageiros em pé, no limite de segurança do veículo.
Art. 66. Nestas linhas não será permitida a cobrança de seguro facultativo de acidentes pessoais.
Art. 67. A fiscalização da transportadora deverá ordenar, no início do trabalho do veículo na linha, limpeza, reparo ou substituição do veículo que não apresentar, respectivamente, condições de higiene, funcionamento, segurança ou conforto.
Art. 68. A tarifa terá aquela liberada pela EMCATER para estes serviços.
Parágrafo único. A EMCATER, a seu exclusivo critério, poderá modificar os preços das passagens nestes serviços, sempre que verificada a possibilidade de interferência nos serviços municipais de transporte.
Art. 69. Aplicam-se ao Serviço Urbano as disposições deste decreto, no que não contrariarem as normas desta seção.
Seção III - Dos Terminais e dos Pontos de Parada
Art. 70. A utilização dos terminais, agências e pontos de parada, pelas transportadoras somente poderá ocorrer após devidamente homologados pela EMCATER.
§ 1º Tal homologação só será conferida aos pontos que oferecerem requisitos de segurança, higiene, conforto e condição operacional.
§ 2º Para este fim, a transportadora deverá fornecer à EMCATER todos os elementos descritivos dos terminais e pontos de parada, em uso ou que pretenda utilizar, salvo já tenham sido homologados.
§ 3º Compete ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER fixar a tarifa de utilização pelo uso de plataformas de embarque para os terminais rodoviários e aquaviários de passageiros de sua propriedade ou sob sua administração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 568, de 27.08.2007, DOE SC de 27.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A Tarefa de Utilização - TU, cobrada nos Terminais Rodoviários de Passageiros, pelo uso de suas plataformas de embarques, nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina, será fixada através de Resolução pela Diretoria da EMCATER. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.957, de 12.05.1981, DOE SC de 13.05.1981)"
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 568, de 27.08.2007, DOE SC de 27.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A EMCATER, através de Resolução da Diretoria, determinará os documentos que deverão acompanhar o pedido de liberação da Tarifa de Utilização e em quais serviços esta poderá ser cobrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.957, de 12.05.1981, DOE SC de 13.05.1981)"
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 27, de 11.02.2003, DOE SC de 11.02.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º O Terminal Rodoviário de Passageiros permitirá o uso de suas instalações exclusivamente por transportadoras na execução de serviço regularmente outorgado pelo Poder Público e que tenham autorização para o embarque o desembarque de passageiros na localidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.095, de 20.12.2002, DOE SC de 20.12.2002)'
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 27, de 11.02.2003, DOE SC de 11.02.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º O DETER poderá revogar a homologação dos terminais, agências e pontos de parada que descumprirem o presente Decreto, mediante processo em que observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.095, de 20.12.2002, DOE SC de 20.12.2002)"
Art. 71. Salvo prévia autorização da EMCATER, será vedado à transportadora, fazer ou aceitar propaganda nos veículos, nos terminais, nos pontos de parada e nas agências, não se considerando como tal, as informações sobre os serviços delegados e outros de interesse público.
Seção IV - Do Pessoal das Transportadoras
Art. 72. A transportadora adotará processo adequado de seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenhem atividades relacionadas com o público e a segurança do transporte, utilizando nos serviços somente àqueles habilitados e capacitados para as respectivas funções.
§ 1º Para este fim e em função do número de empregados da transportadora, a EMCATER poderá determinar que esta implante Centro de Treinamento próprio.
§ 2º A EMCATER poderá determinar o remanejamento do preposto que considerar não habilitado ou não capacitado para a função que estiver exercendo.
Art. 73. A EMCATER poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que, em apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Decreto.
§ 1º O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se processar a apuração.
§ 2º Todo preposto que for afastado, na forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser contratado por outra transportadora, salvo com autorização expressa da EMCATER.
Art. 74. O regime de trabalho da tripulação, observadas as Leis Trabalhistas, será regulamentado por Normas Complementares.
Art. 75. O pessoal da transportadora, cujas atividades se exerçam em contato com o público, deverá:
I - conduzir-se com atenção e urbanidade;
II - apresentar-se corretamente uniformizado e, através de crachá, identificado em serviço;
III - manter compostura;
IV - dispor de conhecimentos sobre as rodovias percorridas e o serviço prestado pela transportadora.
Art. 76. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e no art. 75, o motorista será obrigado a:
I - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros, não conversando com estes;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergências;
III - se solicitado, esclarecer polidamente aos passageiros sobre as características dos serviços, quando parado o veículo;
IV - como medida de segurança, não permitir que os passageiros permaneçam embarcados na ocasião de abastecimento do veículo, travessias em barcas ou balsas e em lugares considerados de trânsito perigoso;
V - não fumar quando em atendimento ao público;
VI - advertir o passageiro que estiver fumando no interior do veículo, para que deixe de fazê-lo;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;
VIII - não se afastar do veículo no momento de embarque ou desembarque de passageiros;
IX - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
X - diligenciar na obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;
XI - providenciar refeição e pousada para os passageiros, na hipótese de atraso de viagem e nos casos previstos no § 1º, do art. 51;
XII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIII - exibir à fiscalização e entregar, contra-recibo, os documentos de habilitação do veiculo, da linha e outros que forem regularmente exigíveis;
XIV - não permitir o acesso ao veículo de vendedores ambulantes, providenciando inclusive auxílio policial, se for o caso;
XV - proceder ao embarque ou desembarque de passageiros nas agências ou pontos de parada autorizados, salvo nos casos previstos no art. 60;
XVI - colocar o motor do veículo em funcionamento somente no momento da partida;
XVII - observar nos terminais e agências rodoviárias, os períodos de tempo fixados para a permanência do veículo, tanto no embarque como no desembarque.
Art. 77. O despachante, além de observar o disposto no art. 75, deverá diligenciar no sentido de que o veículo esteja em condições de ser liberado no horário autorizado.
Art. 78. Os demais componentes da tripulação do veículo, além de observarem o disposto no art. 75, deverão;
I - auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros especialmente senhoras, crianças, pessoas idosas e as com dificuldades de locomoção;
II - diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza do veículo;
III - proceder a carga e descarga da bagagem, salvo nos terminais e paradas que disponham de pessoal próprio;
IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade e segurança dos passageiros e regularidade da viagem;
V - não fumar quando em atendimento ao público;
VI - advertir o passageiro que estiver fumando no interior do veículo, para que deixe de fazê-lo;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;
VIII - alertar os passageiros para evitar o esquecimento de objetos no veículo, entregando-os à administração da transportadora, caso tal se verifique.
Art. 79. Ao pessoal das transportadoras, quando em contato com o público, será expressamente proibido o porte de qualquer espécie de arma.
Art. 80. A EMCATER, através de Normas Complementares, poderá instituir e manter atualizado cadastro para o pessoal das transportadoras.
Seção V - Dos Veículos
Art. 81. Serão utilizados nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, veículos tipo ônibus ou microônibus, urbanos ou rodoviários, de acordo com as especificações técnicas fixadas pela EMCATER, inclusive quanto ao número máximo de lugares.
§ 1º A utilização de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da frota em operação nos serviços de que trata este Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27, de 11.02.2003, DOE SC de 11.02.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação serão anualmente inspecionados por concessionário da marca, órgão ou entidade credenciada que ateste as boas condições de segurança veicular, e por fabricante de carroceria que ateste as boas condições de conforto, devendo o certificado de inspeção ser assinado por profissional habilitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.095, de 20.12.2002, DOE SC de 20.12.2002)"
"§ 1º A utilização de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da frota em operação nos serviços de que trata este Decreto."
§ 2º A critério da EMCATER, considerada a rodovia ou o mercado e comprovada a impossibilidade de adoção do veículo-tipo, poderá ser autorizada a utilização de outro, desde que ofereça condições de segurança.
§ 3º No Serviço Rodoviário somente será admitida a utilização de veículos do tipo rodoviário.
Art. 82. Anualmente, procederá a EMCATER a vistoria ordinária dos veículos das transportadoras, que pagarão, a título de emolumentos, o correspondente a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência por unidade vistoriada.
§ 1º Aprovado o veículo, será expedido Certificado de Vistoria a ser afixado em seu interior, em local de fácil inspeção, válido pelo período de 12 (doze) meses em todo o território estadual.
§ 2º Independente da vistoria ordinária e em qualquer época, sem ônus para a transportadora, poderá a EMCATER realizar inspeção e vistoria nos veículos, determinando a retirada de tráfego daqueles não aprovados, até que sejam reparados e novamente vistoriados.
§ 3º Não será permitida, em qualquer hipótese, a utilização de veículo sem que porte o certificado válido de vistoria.
Art. 83. As disposições de cores, logotipo e símbolo utilizados nos veículos, serão obrigatoriamente diferenciados para cada transportadora, instruído o respectivo pedido com desenhos e memorial descritivo.
§ 1º Nos veículos somente serão admitidas inscrições aprovadas e em lugares pré-fixados pela EMCATER.
§ 2º A transportadora que incorporar outra, deverá cumprir o disposto neste artigo, em prazo fixado pela EMCATER.
§ 3º Para o Serviço Urbano poderá ser estabelecido padrão adequado de pintura para os veículos, sem distinção de transportadora.
Art. 84. A fiscalização da EMCATER, sem prejuízo da multa cabível, poderá ordenar a limpeza, reparo ou substituição do veículo que não apresentar, por desídia da transportadora, condições de higiene, segurança, funcionamento e conforto.
§ 1º A falta de condições de higiene estará configurada nas seguintes situações:
I - falta de limpeza interna no veículo para início de viagem;
II - falta de limpeza externa no veículo para início de viagem;
III - veículo com insetos em seu interior;
IV - Outros.
§ 2º A falta de condições de segurança estará configurada no defeito e/ou ausência de:
I - iluminação externa;
II - farol;
III - farolete;
IV - lanterna dianteira ou traseira;
V - seta de direção;
VI - lanterna de "pare";
VII - sinal intermitente de emergência ou triângulo;
VIII - portas de emergência, de desembarque ou de embarque;
IX - dos pneus (se lisos, recapados ou sem condições);
X - freio;
XI - pára-choque;
XII - limpador de pára-brisa;
XIII - buzina;
XIV - extintor de incêndio;
XV - espelhos retrovisores, externos ou interno;
XVI - velocímetro;
XVII - aparelho destinado ao registro de velocidade, distância e tempo;
XVIII - direção;
XIX - assoalho ou antiderrapante;
XX - frisos internos;
XXI - forro (teto ou laterais);
XXII - balaústres, corrimãos ou colunas;
XXIII - vidro de janela lateral;
XXIV - pára-brisa;
XXV - porta-embrulhos;
XXVI - ferramentas para rápidos reparos mecânicos, inclusive lanterna elétrica manual;
XXVII - suspensão (feixe de molas, amortecedores, etc.);
XXVIII - de outros elementos considerados essenciais.
§ 3º A falta de condições de funcionamento estará configurada, no defeito ou ausência:
I - da transmissão;
II - do motor;
III - do motor de arranque;
IV - da bomba injetora;
V - da cigarra;
VI - do letreiro indicativo;
VII - da bagageira;
VIII - de combustível;
IX - de outros componentes necessários.
§ 4º A falta das condições de conforto estará configurada nas seguintes situações:
I - poltronas ou bancos quebrados ou soltos, com estofamento rasgado ou remendados de forma imperfeita;
II - mau funcionamento do encosto da poltrona;
III - isolamento ineficiente do motor;
IV - iluminação interna deficiente;
V - trepidação ou mau funcionamento de janela lateral;
VI - ruído excessivo no escapamento;
VII - trepidação na estrutura;
VIII - falta no veículo, nos casos previstos, do material necessário ao bem-estar do passageiro (travesseiro, cobertor, copo, sabonete etc.), ou com este material sem as condições ideais;
IX - ausência de porta-embrulhos;
X - outras.
Art. 85. A EMCATER manterá atualizado o registro dos veículos utilizados pelas transportadoras nos serviços de transporte intermunicipal.
Parágrafo único. Além dos documentos exigidos neste Decreto, o veículo em serviço deverá portar, com validade, o respectivo Certificado de Registro e a Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório.
Art. 86. A transportadora deverá comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, documentando se for o caso, quando houver as seguintes alterações referentes aos veículos:
I - venda, danificação total ou baixa definitiva para o serviço;
II - troca de carroceria;
III - reforma que altere suas características.
Art. 87. A frota da transportadora deverá ser constituída de tantos veículo-tipo quantos forem necessários para a operação de seus serviços, mais uma reserva a ser estabelecida pela EMCATER, de no máximo 15% (quinze por cento).
CAPÍTULO VIII - DO DESEMPENHO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção I - Do Controle de Desempenho
Art. 88. A EMCATER procederá a avaliação das atividades da transportadora, relacionadas com o Serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros, determinando o seu desempenho.
Art. 89. Sem prejuízo do fechamento da ficha de desempenho a 31 de dezembro de cada ano, trimestralmente será a transportadora avaliada, através de critérios que serão fixados por Norma Complementar.
Parágrafo único. O resultado dessa avaliação será expresso por um Indicador de Desempenho.
Seção II - Das Infrações e das Penalidades
Art. 90. O infrator, aos preceitos deste Decreto, estará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso exista:
I - advertência;
II - multa;
III - retenção do veículo;
IV - suspensão da concessão;
V - cassação da autorização ou permissão;
VI - encampação da concessão;
VII - declaração de inidoneidade.
Art. 91. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma.
Art. 92. A multa será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada reincidência na mesma infração, ocorrida na mesma linha ou no mesmo veículo, até o dobro de seu valor, dentro do período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O mesmo sistema de aplicação de multa será adotado na reincidência à infração não pertinente a veículo ou linha.
Art. 93. A autuação não desobriga ao infrator a corrigir imediatamente a falta que lhe deu origem.
Art. 94. As multas por infração a este Decreto, obedecerão a seguinte gradação:
I - 30 (trinta) UFIRs, nos casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"I - 40% (quarenta por cento) do Valor de Referência, nos casos de:"
a) atraso no horário de início da viagem;
b) transporte de pessoas nas condições enumeradas nos itens I, II, III, IV e V do art. 60, tantas vezes quantas forem estas pessoas;
c) infração ao disposto no art. 75;
d) não manter pessoal nas agências;
e) não comunicar a interrupção de uma viagem nos prazos previstos;
f) retardamento nos terminais, do horário de partida;
g) inexistência, ou afixação em local de difícil visualização, do aviso a que se refere o § 2º do art. 110;
h) letreiro indicativo de que trata o art. 57, com a inscrição origem/destino invertida;
i) transporte de pessoas em número superior à lotação autorizada em viagem comum;
j) transporte de pessoal da transportadora sem o passe de uso interno, excetuando-se os casos em que o funcionário esteja uniformizado e devidamente identificado;
l) transporte de volume fora do local estabelecido;
m) transporte de encomendas fora da bagageira;
n) inobservância do número e do tempo das paradas da viagem;
o) não observar as obrigações previstas no art. 78;
p) inobservância das obrigações previstas no art. 76;
q) realizar a viagem total ou parcial em tempo inferior ao determinado;
r) infração ao disposto no art. 79;
s) bilhete de passagem do usuário com data, hora ou qualquer outro elemento que não corresponda à viagem que estiver efetuando, tantas vezes quantos forem os bilhetes;
t) transporte de animais, plantas ou produtos em desacordo com a legislação aplicável;
u) não atendimento à solicitação para instituição ou manutenção do que dispõe o art. 80;
v) inexistência ou ocultação do livro a que se refere o § 1º do art. 110;
x) falta do Certificado de Registro do veículo.
II - 70 (setenta) UFIRs, nos casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"II - 1 (um) Valor de Referência, nos casos de:"
a) transporte de passageiro sem a emissão do respectivo bilhete de passagem, salvo seja constatado fraude do preposto;
b) não cumprimento ao que determina o art. 39;
c) recusar a entrega da via do bilhete de passagem ao usuário;
d) falta da placa indicativa de que trata o art. 58;
e) existência, no veículo, de inscrição não autorizada;
f) afixar em local de difícil inspeção ou de pouca visibilidade, os documentos exigidos;
g) informação incorreta no letreiro indicativo de que trata o art. 57, que induza em erro sobre o serviço prestado, má iluminação ou sua falta;
h) transporte de malas postais fora das bagageiras;
i) inobservância ao que dispõe o art. 86;
j) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para os serviços especiais, viagens diretas ou semidiretas, tantas vezes quantos forem os passageiros em excesso;
l) veículo sem condições de higiene ou conforto;
m) embarque ou desembarque de passageiros em locais não autorizados;
n) ausência, no veículo em serviço ou nas agências, terminais e pontos de parada, do Certificado de Concessão, de Autorização, de Permissão ou de Licença, ou portar estes documentos desatualizados;
o) ausência, no veículo em serviço, do Certificado de Vistoria;
p) inobservância do regime de trabalho fixado para a tripulação do veículo, na forma do art. 74.
III - 140 (cento e quarenta) UFIRs, nos casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"III - 2 (dois) Valores de Referência, nos casos de:"
a) recusa do transporte de volume franquiado;
b) cobrar o transporte de volume franquiado;
c) não respeitar a prioridade estabelecida para a condução das bagagens dos passageiros e das malas postais;
d) realização de viagem extraordinária sem licença;
e) alteração dos pontos de parada sem autorização;
f) modificação dos horários ordinários sem autorização;
g) desobediência ou oposição à fiscalização;
h) reabastecer o veículo em local não aprovado;
i) recusar ou dificultar o transporte de Agente Fiscal de Transporte;
j) (Suprimida pelo Decreto nº 3.079, de 20.04.2005, DOE SC de 20.04.2005)
Nota: Redação Anterior:"j) retardamento na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;"
l) utilização de veículo que não constar da Ficha de Veículos;
m) angariar passageiros alheios ao Serviço de Fretamento ou cobrar passagens individuais neste serviço, tantas vezes quantos forem os passageiros ou as passagens;
n) não indenizar o passageiro pelo extravio ou danificação da bagagem, dentro do valor estipulado neste Decreto.
IV - 200 (duzentas) UFIRs, nos casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"IV - 3 (três) Valores de Referência, nos casos de:"
a) veículo sem condições de funcionamento;
b) veículo sem condições de segurança;
c) embarque de passageiros ao longo do percurso, nas viagens diretas;
d) embarque de passageiros fora de localidade correspondente ao secionamento fixado na viagem semi-direta:
e) omissão de horário sem justificativa;
f) retardamento na promoção de transporte para os passageiros como prevê o § 1º do art. 51;
g) interrupção da viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo;
h) utilização de veículo em desacordo com as especificações técnicas fixadas;
i) inobservância do que prevê o art. 71 ou o art. 128;
j) inobservância do que prevê o art. 52;
l) não atender à determinação de remanejamento do preposto considerado não habilitado ou não capacitado;
m) manutenção em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido na forma do art. 73;
n) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada ou sem a emissão do respectivo comprovante, tantas vezes quantas forem verificadas;
o) utilização de veículo cujos símbolos, logotipos, cores e suas disposições não tenham sido homologados.
V - 280 (duzentas e oitenta) UFIRs, nos casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"V - 4 (quatro) Valores de Referência, nos casos de:"
a) Certificado de Vistoria vencido;
b) agências sem os requisitos mínimos exigidos;
c) alteração no preço da passagem, tantas vezes quantas forem as passagens, salvo seja constatada fraude de preposto;
d) não proporcionar, no Serviço Rodoviário, seguro de acidentes pessoais facultativo;
e) obrigar o passageiro a pagar a taxa referente ao seguro de acidentes pessoais facultativo;
f) pagar comissão pela venda de passagens acima do percentual estabelecido;
g) alteração injustificada de itinerário;
h) (Suprimida pelo Decreto nº 3.079, de 20.04.2005, DOE SC de 20.04.2005)
Nota: Redação Anterior:"h) utilizar bilhete de passagem em desacordo com o modelo estabelecido.'
i) inobservância da tarifa intermunicipal em seções de linhas interestaduais, tantas vezes quantas forem as passagens emitidas, (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.327, de 23.08.1990, DOE SC de 28.08.1990)
VI - 340 (trezentas e quarenta) UFIRs, nos casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"VI - 5 (cinco) Valores de Referência, nos casos de:"
a) utilização de terminais, agências ou pontos de parada não homologados;
b) manutenção, em serviço, de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido exigida oficialmente;
c) Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório sem validade;
d) efetuar viagem especial sem a devida licença;
e) não conduzir o passageiro e respectiva bagagem ao ponto de destino.
f) dificultar ou retardar a concessão ao idoso dos benefícios instituídos pela Lei nº 15.182, de 26 de maio de 2010; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 273, de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)
VII - 680 (seiscentas e oitenta) UFIRs, nos casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"VII - 10 (dez) Valores de Referência, nos casos de:"
a) recusa no fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
b) execução de Serviço Complementar não licenciado;
c) alteração do secionamento autorizado;
d) adulteração dos Certificados de Concessão, de Permissão, de Autorização, de Licença ou de Vistoria;
e) execução de Serviços de Fretamento ou de Serviço Extensão não licenciado;
f) suspensão total ou parcial de serviço, sem autorização;
g) execução de linha intermunicipal não registrada na EMCATER;
h) utilização de veículo de padrão inferior ao estabelecido pela EMCATER para a realização do serviço;
i) adulteração ou violação de aparelhos destinados ao registro de velocidade, distância percorrida e tempo, ou de seus registros gráficos;
j) não utilizar o aparelho de que trata o § 2º do art. 133.
l) infração ao disposto no § 2º do art. 73.
m) inobservância ao disposto no caput do art. 135; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.638, de 12.03.1986, DOE SC de 13.03.1986)
n) dificultar o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA ou o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para a determinação do valor da TA devida. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.638, de 12.03.1986, DOE SC de 13.03.1986)
o) utilizar bilhete de passagem em desacordo com o modelo estabelecido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.079, de 20.04.2005, DOE SC de 20.04.2005)
p) retardar a entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.079, de 20.04.2005, DOE SC de 20.04.2005)
q) negar a concessão ao idoso dos benefícios instituídos pela Lei nº 15.182, de 26 de maio de 2010. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 273, de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)
Parágrafo único. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas neste Decreto serão punidas com multa igual a 30 (trinta) UFIRs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.697, de 06.10.2000, DOE SC de 09.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas neste Decreto, serão punidas com multa igual a 40% (quarenta por cento) do Valor de Referência."
Art. 95. Sem prejuízo da multa cabível, a retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos:
I - portar alterado o Certificado de Vistoria, de Concessão, de Autorização, de Permissão, de Licença ou a Licença para Viagem Especial;
II - estiver com Certificado de Vistoria com prazo vencido;
III - não oferecer condições de segurança;
IV - não apresentar condições de higiene e de conforto;
V - quando executar viagem em horário, itinerário ou serviço não registrado na EMCATER;
VI - apresentar-se fora das características internas ou externas fixadas pela EMCATER.
§ 1º A retenção do veículo nos casos dos itens I, II, IV, V e VI, será efetuada nos terminais e no caso do item III, em qualquer ponto do percurso, perdurando enquanto não forem corrigidas as irregularidades, obrigando-se a transportadora, se for o caso, a proceder a sua imediata substituição.
§ 2º Ocorrida a retenção, será o veículo recolhido à mais próxima garagem da transportadora, ou a outro local, a critério da EMCATER, e lacrado o letreiro indicativo com a inscrição: "GARAGEM".
Art. 96. A pena de advertência poderá ser aplicada, por escrito, nos casos de reincidência na prática da mesma infração, sem prejuízo das multas cabíveis, com a finalidade de alertar a transportadora, da penalidade que lhe será imposta, se não for imediatamente corrigida a irregularidade.
Art. 97. A pena de cassação ou de encampação poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - inexecução do serviço durante 5 (cinco) dias consecutivos ou supressão da metade das viagens ordinárias durante 30 (trinta) dias, por motivos não justificáveis;
II - suspensão dos serviços por 5 (cinco) vezes, dentro do período de 12 (doze) meses, sem motivos justificáveis ou por ação de autoridade;
III - transferência de concessão sem prévia e expressa autorização;
IV - transferência de autorização ou de permissão, excetuando-se o caso previsto no parágrafo único do art. 13;
V - greve de empregadores;
VI - dissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão, autorização ou permissão;
VII - não habilitação à exploração dos serviços com observância das exigências deste Decreto, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de sucessores, nos casos de falecimento do titular da firma individual;
VIII - falência da transportadora, desde que não haja autorização do juízo competente para a continuidade dos serviços pela massa falida;
IX - superveniência da incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;
X - não recolhimento da tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, no prazo previsto;
XI - após a quinta reincidência na prática da mesma infração, considerada de natureza grave, na linha em que ocorrer, seja esta permitida ou autorizada;
XII - redução da frota, abaixo do mínimo exigido, sem a devida correção no prazo estipulado pela EMCATER;
XIII - não reposição, no prazo previsto, do valor descontado da caução em decorrência de multa.
Art. 98. A pena de suspensão da concessão poderá ser aplicada após a quinta reincidência na prática da mesma infração, considerada de natureza grave, na linha em que esta ocorrer, ou no caso previsto no art. 100 deste Decreto.
Art. 99. A pena de cassação, de encampação ou de declaração de inidoneidade só poderá ser aplicada mediante processo regular, no qual se assegurará à transportadora amplo direito de defesa escrita.
§ 1º O Diretor Presidente da EMCATER determinará a abertura do processo a que se refere este artigo.
§ 2º Iniciará o processo uma comissão designada pelo Diretor Presidente da EMCATER, composta por 3 (três) servidores.
§ 3º A transportadora será citada para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a vista do processo na EMCATER.
§ 4º Apresentada a defesa, o processo será instruído e finalmente julgado:
I - pela Diretoria da EMCATER, no caso de cassação;
II - pelo CTP, no caso de encampação ou de declaração de inidoneidade.
Art. 100. A pena de suspensão poderá ser aplicada após a abertura do processo de encampação, com data de início determinada, devendo a EMCATER prover a continuidade dos serviços na forma estipulada em Lei.
Parágrafo único. A suspensão poderá persistir até a decisão final do processo de encampação.
Art. 101. A cassação ou a encampação impedirá a transportadora, em caráter definitivo, de obter nova concessão, autorização ou permissão para a mesma linha e de habilitar-se a qualquer outra, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 102. A pena de declaração de inidoneidade se aplicará nos casos de:
I - condenação, transitada em julgado, de qualquer diretor de sociedade anônima de sócio gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e de proprietário de firma individual, e ainda de gerente e procurador detentor de poderes amplos de gestão e decisão em nome da transportadora, por crime contra a administração pública, no exercício de suas funções, desde que não seja imediatamente afastado da transportadora;
II - condenação, transitada em julgado, de qualquer uma das pessoas previstas no item anterior, pela prática de crime doloso contra a vida ou a incolumidade física ou moral de qualquer pessoa, decorrente de prestação de serviço a que se refere este Decreto, desde que, condenado, não seja imediatamente afastado da transportadora;
III - apresentar denúncia, informação ou dado falso, em proveito próprio ou de terceiros, ou em prejuízo destes;
IV - celebração de contrato, acordo ou ajuste pela transportadora, que implique na limitação de área ou região de exploração.
V - não permitir o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA ou o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para a determinação do valor da TA devida. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.638, de 12.03.1986, DOE SC de 13.03.1986)
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará na revogação de pleno direito dos serviços delegados, ficando a transportadora permanentemente impedida de habilitar-se a outros.
CAPÍTULO IX - DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 103. As infrações serão autuadas e comunicadas às transportadoras através de notificações.
Art. 104. O Auto de Infração será lavrado no momento em que esta for verificada, salvo motivo de força maior, e conterá, conforme o caso:
I - nome da transportadora;
II - nome do infrator;
III - número de ordem ou placa do veículo;
IV - local, data e hora da infração;
V - linha, destino;
VI - nome do condutor do veículo;
VII - infração cometida e dispositivo violado;
VIII - assinatura do autuante.
§ 1º A lavratura do Auto de Infração se fará, no mínimo, em 3 (três) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator, ou preposto, na segunda via. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.350, de 01.04.2002, DOE SC de 02.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A lavratura do auto se fará em pelo menos 4 (quatro) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator, ou preposto, na segunda via.'
§ 2º Recusando-se o infrator, ou preposto a exarar o "ciente", o atuante consignará o fato no verso do auto.
§ 3º Lavrado o auto, não poderá ser inutilizado, nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o atuante remetê-lo ao setor competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.
§ 4º O Auto de infração, em face dos antecedentes da transportadora e a critério da EMCATER, poderá gerar pena de advertência, quando as circunstâncias em que ocorrer a infração revelarem ausência de má fé.
Art. 105. O Auto de Infração será cadastrado no DETER, aplicando-se em seguida a penalidade correspondente.
§ 1º A ciência ao infrator da notificação de multa far-se-á através de um dos meios usuais de comunicação:
I - correspondência postal registrada com Aviso de Recebimento;
II - utilização de meios eletrônicos (fax, telex, etc...), desde que haja o recebimento da mensagem pelo operador receptor;
III - edital publicado em órgão oficial, com resumo da notificação, após fracassadas as formas anteriores de comunicação.
§ 2º O DETER poderá fornecer aos infratores cópia do Auto de Infração que deu origem à notificação de multa, no caso de extravio da primeira via. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.350, de 01.04.2002, DOE SC de 02.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"Art. 105. O Auto de Infração será registrado na EMCATER, aplicando-se em seguida a penalidade correspondente.
Parágrafo único. Será remetida ao infrator a notificação de que lhe foi aplicada a penalidade, acompanhada da segunda via do Auto de Infração."
Art. 106. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, contados da data de recebimento da notificação efetuada através de um dos meios indicados no § 1º, do art. 105 deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.350, de 01.04.2002, DOE SC de 02.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"Art. 106. A transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa contados da data em que for notificada.'
§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo caberá recurso ao CTP, contra a imposição da multa, com efeito suspensivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.350, de 01.04.2002, DOE SC de 02.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º .............
I - quando ocorrer extravio da notificação de multa, decorrente de caso fortuito ou força maior, a transportadora lesada, poderá, através de instrumento comprobatório, requerer prorrogação do prazo recursal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.926, de 29.08.1983, DOE SC de 30.08.1983)
II - caberá à EMCATER, a seu exclusivo critério, no caso de inciso anterior, deferir o pedido e dilatar o prazo por 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da cópia da notificação pela transportadora.(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.926, de 29.08.1983, DOE SC de 30.08.1983)"
"§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo caberá recurso ao CTP, contra a imposição da multa, com efeito suspensivo."
§ 2º Quando ocorrer extravio da notificação de multa decorrente de caso fortuito ou força maior, a transportadora lesada, poderá, através de instrumento comprobatório, requerer prorrogação do prazo recursal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.350, de 01.04.2002, DOE SC de 02.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Da decisão denegatória do recurso interposto, publicada no Diário Oficial do Estado, a transportadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa."
§ 3º Caberá ao Conselho Estadual de Transportes de Passageiros - CTP, a seu exclusivo critério, na situação prevista no parágrafo anterior, dilatar o prazo por 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da nova cópia da notificação pela transportadora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.350, de 01.04.2002, DOE SC de 02.04.2002)
§ 4º Da decisão denegatória do recurso interposto, publicada no Diário Oficial do Estado, a transportadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.350, de 01.04.2002, DOE SC de 02.04.2002)
§ 5º O recurso será interposto mediante petição apresentada ao presidente do Conselho Estadual de Transporte de Passageiro - CTP, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, e deverá indicar:
I - a autoridade, a que é dirigida;
II - qualificação do recorrente;
III - identificação do auto de infração e respectiva notificação de multa;
IV - o fato e os fundamentos do recurso;
V - local e data;
VI - nome e assinatura do recorrente;
VII - procuração, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.350, de 01.04.2002, DOE SC de 02.04.2002)
§ 6º As razões do recurso deverão ser relativas a uma única imposição de multa e ser instruída com a cópia do auto de infração correspondente, bem como com todos os demais documentos comprobatórios julgados necessários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.350, de 01.04.2002, DOE SC de 02.04.2002)
Art. 107. A EMCATER descontará da caução da transportadora, em seu favor, a importância equivalente à multa que não for paga nos prazos previstos.
Parágrafo único. A partir da data em que a multa for descontada da caução, a transportadora terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar a reposição.
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 108. A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pelo Setor competente da EMCATER, por agentes devidamente credenciados.
Parágrafo único. O transporte de Agente Fiscal de Transporte será gratuito e não poderá ser negado ou dificultado.
Art. 109. Ao Agente Fiscal de Transporte compete:
I - orientar o pessoal das transportadoras quanto ao procedimento adequado nos serviços de que trata este Decreto;
II - advertir;
III - autuar;
IV - determinar reparo, limpeza e substituição de veículo;
V - efetuar a retenção de veículo;
VI - determinar a substituição do preposto, membro da tripulação, que se apresentar, para a prestação do serviço, numa das seguintes situações:
a) em estado de embriaguez;
b) em visível desequilíbrio emocional;
c) sob efeito de qualquer substância tóxica;
d) portando qualquer espécie de arma;
e) com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte.
VII - apreender, contra-recibo, qualquer documento relativo ao serviço;
VIII - solicitar auxílio policial quando necessário;
IX - outras atividades relacionadas com o bom andamento dos serviços.
Parágrafo único. A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto, não excluirá a ação da Polícia Rodoviária e da Autoridade de Trânsito, em suas respectivas áreas de jurisdição e competência.
Art. 110. As sugestões e reclamações dos passageiros, a respeito dos serviços, serão recebidas pela fiscalização nas estações ou terminais rodoviários, nos escritórios regionais e na Administração Central da EMCATER.
§ 1º A transportadora manterá, em suas agências e pontos terminais, livro próprio, rubricado pela fiscalização, à disposição dos usuários, para que sejam consignadas reclamações ou sugestões.
§ 2º Nas agências e veículos deverá estar afixado aviso em local visível e com caracteres legíveis que indiquem a existência de livro para reclamações dos passageiros e os telefones da transportadora e da EMCATER.
§ 3º A EMCATER poderá implantar outros sistemas para recebimento das sugestões e reclamações dos usuários.
CAPÍTULO XI - DO SERVIÇO EXTENSÃO
Art. 111. O Serviço Extensão somente será delegado à transportadora registrada na EMCATER e mediante licença.
Parágrafo único. A EMCATER disciplinará este serviço através de Normas Complementares.
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
CAPÍTULO XII - Do Serviço de Fretamento
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
Art. 112. O Serviço de Fretamento será aquele efetuado mediante contrato de locação de veículo, para atender a necessidades contínuas ou eventuais de transporte coletivo, não submetido à fixação, pela EMCATER, de horários e itinerário, sem privilégio de exclusividade e sem cobrança de passagem individual.
§ 1º Para a execução deste serviço, a transportadora deverá ser registrada na EMCATER.
§ 2º O Certificado de Licença para a prestação de Serviço de Fretamento, observadas as disposições legais, será expedido pela EMCATER para um prazo máximo de validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período.
§ 3º A licença poderá ser cancelada pela EMCATER, caso venha a comprometer a estabilidade econômica de serviço regular existente, sem que caiba, quer à contratante ou contratada, qualquer recurso ou indenização.
§ 4º O pedido de licença deverá ser encaminhado com os seguintes documentos:
I - fotocópia autenticada do contrato para prestação dos serviços;
II - modelo da carteira que será utilizada para a identificação dos usuários;
III - comprovante do resultado da licitação, quando houver.
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
Art. 113. Havendo mais de uma transportadora no trecho, o interessado poderá escolher aquela que melhor atender às suas exigências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
Art. 114. Não havendo transportadora no trecho, ou no desinteresse da que o atenda, a licença para o Fretamento poderá ser dada a transportadora de outro eixo de atendimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
Art. 115. O preço acordado para a execução destes serviços não poderá ser menor que o valor fixado pela EMCATER para o serviço prestado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
Art. 116. Pela execução deste serviço, a transportadora recolherá à EMCATER, mensalmente, a TA correspondente.
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
Art. 117. Para nenhum efeito, o Serviço de Fretamento será considerado como serviço explorado pela transportadora.
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
Art. 118. Nenhum veículo poderá executar Serviço de Fretamento sem que porte Certificado de Licença válido e afixado em local visível em seu interior.
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
Art. 119. Será expressamente proibido o embarque de passageiros alheios ao Serviço de Fretamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
Art. 120. Os veículos fretados obedecerão rigorosamente os pontos de partida, intermediários e de chegada constantes do contrato, que em hipótese alguma poderão ser em agências, em terminais de passageiros ou em pontos normais de parada.
Parágrafo único. Os veículos deverão exibir na dianteira, em local apropriado para tal fim, os dizeres ESPECIAL e o nome mais usual da contratante.
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
Art. 121. O transporte exclusivo de escolares, entre suas residências e escolas, será disciplinado por Norma Complementar.
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
CAPÍTULO XIII - DA VIAGEM ESPECIAL
(Revogado pelo Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021):
Art. 122. Para a realização de viagem especial o veículo deverá portar a devida licença, em modelo próprio estabelecido pela EMCATER.
§ 1º Somente poderá executar este serviço, veículo adequado à natureza da prestação, em condições de conforto e segurança atestados pela vistoria da EMCATER.
§ 2º Pela execução da viagem especial, a transportadora recolherá à EMCATER a TA correspondente.
§ 3º Através de Resolução da Diretoria, a EMCATER poderá estabelecer normas à execução deste serviço.
CAPÍTULO XIV - DO TRANSPORTE PRIVADO
Art. 123. O Serviço de Transporte Privado será aquele prestado por veículos de propriedade de pessoas jurídicas, para transporte gratuito dos próprios empregados ou escolares sem objetivo comercial.
Art. 124. Os veículos que operarem o transporte privado serão identificados por placas particulares.
Art. 125. Será expressamente proibida a cobrança de passagem, sob qualquer modalidade, no transporte privado.
Art. 126. A EMCATER, através de Norma Complementar, disciplinará este transporte.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. A EMCATER poderá, para atender interesse público relevante, requisitar bens e serviços das transportadoras, que serão indenizadas na forma estabelecida neste Decreto para a remuneração dos serviços.
Art. 128. Na publicidade das transportadoras será proibido o uso de expressões ou artifícios que induzam o público em erro sobre as verdadeiras características do serviço, especialmente itinerário, secionamanto, tempo de percurso e preço de passagem.
Art. 129. Para toda e qualquer planificação dos transportes a que se referem os arts. 4º e 5º, a EMCATER poderá se valer de subsídios do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina.
Art. 130. Do plano a ser elaborado, conforme o art. 4º, deverão constar, obrigatoriamente, todas as linhas em execução sob regime de concessão, autorização ou permissão.
Art. 131. A EMCATER deverá propor e prestar assistência técnica aos Municípios, objetivando a racionalização do transporte coletivo e a eliminação de conflitos entre linhas sob jurisdição estadual e municipal.
Parágrafo único. Para perfeito cumprimento deste artigo, a EMCATER poderá firmar convênios com as Prefeituras Municipais.
Art. 132. Será dispensada do pagamento da passagem, a criança com idade inferior a 5 (cinco) anos, que não ocupar, efetivamente, o lugar de outro passageiro.
Art. 133. Aos gráficos de aparelhos destinados ao registro de velocidade, distância e tempo, será conferido valor especial de prova.
§ 1º A adulteração ou violação cometida nesses aparelhos e em seus registros gráficos, quando comprovado o objetivo de fraudar a prova, implicará em penalidade à transportadora.
§ 2º A EMCATER determinará as linhas em que será obrigatório o seu uso, e o tipo de aparelho deverá ser previamente aprovado.
Art. 134. O recolhimento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema, dos emolumentos fixados e das multas por infração a este Decreto, será efetuado na rede bancária autorizada ou na Tesouraria da EMCATER, através de guias específicas.
§ 1º As importâncias relativas aos recolhimentos previstos no caput deste artigo serão incluídas na receita da EMCATER.
§ 2º O requerimento da transportadora, relativo a recurso de multa ao CTP, deverá ser protocolado na EMCATER e estará isento do respectivo emolumento.
Art. 135. As transportadoras deverão conservar seu poder, por um período de 5 (cinco) anos, toda a documentação relativa ao cálculo e ao recolhimento da TA.
§ 1º A EMCATER, sempre que julgar conveniente, poderá realizar a vistoria dos documentos mencionados no caput deste artigo, como forma de verificar a exatidão dos recolhimentos efetuados pelas empresas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.638, de 12.03.1986, DOE SC de 13.03.1986)
§ 2º A vistoria dos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA será realizada pela Comissão de Auditoria designada pelo Diretor-Presidente da EMCATER, cujos integrantes, durante a realização dos trabalhos, adicionalmente, serão investidos das mesmas competências do Agente Fiscal de Transportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.638, de 12.03.1986, DOE SC de 13.03.1986)
§ 3º As transportadoras proporcionarão o livre acesso dos auditores nomeados aos documentos mencionados no caput deste artigo, permitindo aos mesmos o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para determinação do valor da TA devida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.638, de 12.03.1986, DOE SC de 13.03.1986)
§ 4º Confirmada pela auditoria o recolhimento a menor da TA, fica configurada a infração prevista no inciso III do art. 102 deste Decreto, sujeitando a transportadora à aplicação da penalidade prevista, sem prejuízo da cobrança da diferença nos meses em que for verificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.638, de 12.03.1986, DOE SC de 13.03.1986)
§ 5º A EMCATER, através de Normas complementares, disciplinará as atividades da Comissão de Auditoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.638, de 12.03.1986, DOE SC de 13.03.1986)
Art. 136. Os serviços existentes, concedidos ou autorizados, serão adaptados aos termos do presente Decreto, devendo as transportadoras requerer à EMCATER a renovação dos respectivos Contratos e Termos de Compromisso, até o dia 31 de janeiro de 1981.
Parágrafo único. Para possibilitar a renovação prevista no caput deste artigo, as transportadoras titulares dos serviços concedidos ou autorizados deverão, preliminarmente, obter seu registro na EMCATER.
Art. 137. Compete à Diretoria da EMCATER, através de Resoluções, baixar as Normas Complementares necessárias à execução deste Decreto.
Parágrafo único. As Normas Complementares entrarão em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 138. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 139. Ficam revogados o Decreto nº 442, de 25 de agosto de 1953, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 6 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN