Decreto nº 6.095 de 20/12/2002
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2002
Autoriza a desativação de linhas do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, altera o Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e no art. 19 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980,
Decreta:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 27, de 11.02.2003, DOE SC de 11.02.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Conselho Estadual de Transportes de Passageiros poderá autorizar a desativação das linhas cuja estatística média dos últimos doze meses tenha apresentado coeficiente de aproveitamento inferior a 30% (trinta por cento) do valor estipulado na composição tarifária.
§ 1º O pedido será formulado pela concessionária e encaminhando pelo DETER ao CTP com parecer conclusivo, precedido de estudo técnico em que fique demonstrado o atendimento do mercado por outras linhas e serviços do sistema.
§ 2º Nas linhas impossibilitadas de atendimento através da adaptação de outras linhas, o DETER deverá realizar os estudos e procedimentos para a contratação de novas transportadoras, na forma da legislação, sendo que a desativação só poderá ser formalizada simultaneamente com a assinatura dos novos contratos de concessão.
§ 3º O DETER poderá reimplantar as linhas desativadas, desde que atenda aos requisitos dos capítulos III e IV do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980."
Art. 2º O art. 70, acrescido de §§ 5º e 6º, e o art. 81, § 1º, do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.70. .....
§ 5º O Terminal Rodoviário de Passageiros permitirá o uso de suas instalações exclusivamente por transportadoras na execução de serviço regularmente outorgado pelo Poder Público e que tenham autorização para o embarque o desembarque de passageiros na localidade.
§ 6º O DETER poderá revogar a homologação dos terminais, agências e pontos de parada que descumprirem o presente Decreto, mediante processo em que observará os princípios do contraditório e da ampla defesa."
"Art.81. .....
§ 1º Os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação serão anualmente inspecionados por concessionário da marca, órgão ou entidade credenciada que ateste as boas condições de segurança veicular, e por fabricante de carroceria que ateste as boas condições de conforto, devendo o certificado de inspeção ser assinado por profissional habilitado."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado