Decreto nº 19.926 de 29/08/1983

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 ago 1983

Acrescenta incisos ao § 4º do art. 30, ao § 1º do art. 106 do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 6.684, de 09 de maio de 1980,

Decreta:

Art. 1º O § 4º do art. 30 do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, fica acrescido dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 4º ..... "

IV - qualquer recolhimento fora do prazo estabelecido pelo item III este parágrafo, sem prejuízo das penalidades previstas, a transportadora incorrerá no pagamento de correção monetária calculada com base nas variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e juros de mora na forma da lei;

V - em caso de emergência ou calamidade pública, decretada pelo Chefe do Poder Executivo, a EMCATER poderá prorrogar o prazo para o recolhimento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA;

VII - caberá à EMCATER estimar, com base nos recolhimentos anteriores, o valor da TA a ser recolhido pelas transportadoras que, por perda ou dano da documentação, estiverem impossibilitadas de determinar o seu valor efetivo;

VIII - a EMCATER analisará especificamente cada requerimento e estabelecerá critérios, plano e forma de pagamentos, não podendo a dilatação do prazo exceder a 120 (canto e vinte) dias."

Art. 2º O § 1º do art. 106 do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, fica acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:

"Art. 106 -.....

§ 1º ....."

I - quando ocorrer extravio da notificação de multa, decorrente de caso fortuito ou força maior, a transportadora lesada, poderá, através de instrumento comprobatório, requerer prorrogação do prazo recursal;

II - caberá à EMCATER, a seu exclusivo critério, no caso de inciso anterior, deferir o pedido e dilatar o prazo por 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da cópia da notificação pela transportadora.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de agosto de 1983.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO