Decreto nº 5.327 de 23/08/1990

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 ago 1990

Dispõe sobre a aplicação da legislação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros operados através de linhas interestaduais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, item III, c/o art. 8º, item VIII, alínea "a" da Constituição do Estado e o art. 19, da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980,

Decreta:

Art. 1º O transporte rodoviário de passageiros realizado entre dois ou mais municípios, seja a estrada federal, estadual ou municipal, é considerada intermunicipal.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao transporte intermunicipal de passageiros, executado através de linhas interestaduais, sob delegação federal, as disposições do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980.

Art. 2º O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no território do Estado, executado através de linhas interestaduais, deve obedecer à mesma tarifa fixada pelo Estado para as linhas e serviços delegados pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Art. 3º Fica acrescido ao item V, do art. 94, do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, a alínea "i", com a seguinte redação:

"Art. 94. .....

V - .....

i) inobservância da tarifa intermunicipal em seções de linhas interestaduais, tantas vezes quantas forem as passagens emitidas,"

Art. 4º A reiteração das infrações ao disposto no art. 2º, deste Decreto, em curto período de tempo, autorizará o Departamento de Transportes e Terminais - DETER a fazer cessar a tolerância administrativa às empresas interestaduais, para efetuar transporte interno no território do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de agosto de 1990

CASILDO MALDANER