Decreto nº 4.663 de 08/03/1990

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 mar 1990

Altera o Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, modificado pelo Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980,

Decreta:

Art. 1º O § 4º do art. 30 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. .....

§ 4º O recolhimento da TA, relativa as Linhas e seus Serviços Complementares, aos Serviços de Fretamento e aos Serviços de Extensão será efetuado:

I - no seu valor integral, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao da arrecadação;

II - com cláusula penal de 10% (dez por cento), quando recolhido após o prazo estabelecido pelo item anterior;

III - sem prejuízo de penalidade prevista no item II, com correção monetária baseada no valor do BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), ou qualquer outro índice instituído pelo Governo Federal, e juros de mora na forma da Lei;

IV - em caso de emergência ou calamidade pública decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e/ou Municipal:

a) fora do prazo estabelecido no item I deste artigo, de acordo com a nova data fixada pelo DETER;

b) com base nos recolhimentos anteriores, por perdas ou dano da documentação, quando as transportadoras estiverem impossibilitadas de comprovar o seu valor efetivo;

c) através de requerimento apresentados pelas transportadoras, analisados individualmente, onde será estabelecido pelo DETER plano e forma de pagamento, não podendo a dilatação do prazo exceder a 120 (cento e vinte) dias."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 8 de março de 1990

CASILDO MALDANER