Decreto nº 16.981 de 08/10/1993
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 out 1993
Prorroga o prazo para parcelamento do débito do ICMS, de que trata o Decreto nº 16.918, de 14 de setembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 6º., da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II, do artigo 1º., do Decreto nº 16.918, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..................................................................................................
II - o valor da parcela inicial deverá ser recolhida até 29 de outubro de 1993.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1993.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de outubro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti