Decreto nº 16.984 de 18/10/1999

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 out 1999

Dá nova redação ao "caput" do § 5º do art. 6º do Decreto nº 16.084, de 02 março de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de ECF, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o caput do § 5º do art. 6º do Decreto nº 16.084, de 02 de março de 1998:

"§ 5º Aos estabelecimentos enquadrados nas alíneas f e g do inciso II deste artigo, fica concedido crédito presumido do ICMS, equivalente aos percentuais abaixo definidos sobre o valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o limite máximo de 1 (um) equipamento:"

Art. 2º Onde se lê "art. 5º ", nos incisos I e II do § 8º mencionado no Decreto nº 16.944, de 16 de setembro de 1999, leia-se "§ 5º deste artigo."

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 15.153, de 24 de julho de 1996.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 22 de setembro de 1999, relativamente aos arts 1º e 2º;

II - a partir 1º de outubro de 1999, relativamente ao art. 3º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.