Decreto nº 16.084 de 02/03/1998
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 mar 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestação de serviço e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
Decreta
Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições ali estabelecidas.
§ 2º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Ajuste SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.
§ 3º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, será desobrigado do uso de ECF.
§ 4º O disposto no caput não se aplica: (Convênio ECF nº 6/99)
I - às operações:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) realizadas fora do estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
II - à prestação de serviços de telecomunicações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.189, de 28.02.2000, DOE MA de 06.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações:
I - com veículos automotores;
II - realizadas fora do estabelecimento;
III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público."
Art. 2º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora no mínimo:
I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
III - a data e o valor da operação.
Art. 3º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculada o estabelecimento.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
Art. 4º A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o art. 1º, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF - MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente. (Convênio ECF nº 5/99) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.189, de 28.02.2000, DOE MA de 06.03.2000)
§ 2º A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput do artigo seguinte." (Convênio ECF nº 5/99) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 17.189, de 28.02.2000, DOE MA de 06.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1998."
Art. 5º A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) - CF, para Cupom Fiscal;
b) - BP, para Bilhete de Passagem;
c) - NF, para Nota Fiscal;
d) - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante Parágrafo único O disposto no caput aplicar-se-á também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinada no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF - MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.
Art. 6º A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere art. 1º, observará os seguintes prazos:
I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais);
II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) - até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais);
b) - até 31 de setembro de 1998, para o estabelecimento com recita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais) ;
c) - até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais)
d) - até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil Reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais);
e) - até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil Reais);
f) - até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Reais);
g) - até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Reais);
III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) - até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais);
b) - até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais);
c) - até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais);
d) - até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de 720.000,00 (setecentos e vinte mil Reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais);
e) - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil Reais);
f) - até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Reais);
g) - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Reais);
IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Conv. ECF 01/98 e 01/03) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.631, de 12.06.2003, DOE MA de 20.06.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades."
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2001, fica exigido o uso do Emissor de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para empresas com receita bruta anual de até 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto relativamente aos contribuintes de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto. (Convênio ECF nº 7/99) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.362, de 19.06.2000, DOE MA de 26.06.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A partir de 1º de julho de 2000, fica exigido o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para empresas com receita bruta anual de até 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto relativamente aos contribuintes de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto. (Convênio ECF nº 7/99) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.189, de 28.02.2000, DOE MA de 06.03.2000)"
"§ 1º Legislação específica definirá, até 31 de dezembro de 1998, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais)."
§ 2º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.
§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º O estabelecimento de que trata o inciso I do art. 6º do Decreto nº 16.084 de 02 de março de 1998, terá sua inscrição condicionada à comprovação da aquisição de Equipamento ECF no prazo máximo de 30 dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.478, de 22.09.1998, DOE MA de 30.09.1998)
§ 5º Aos estabelecimentos enquadrados nas alíneas f e g do inciso II deste artigo, fica concedido crédito presumido do ICMS, equivalente aos percentuais abaixo definidos sobre o valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o limite máximo de 1 (um) equipamento: (Redação dada pelo Decreto nº 16.984, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999, com efeitos a partir de 22.09.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º - Aos estabelecimentos enquadrados nas alíneas 'e', 'f' e 'g' do inciso II deste artigo, fica concedido crédito presumido do ICMS, equivalente aos percentuais abaixo definidos sobre o valor de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o limite máximo de 1 (um) equipamento: (Acrescentado pelo Decreto nº 16.944, de 16.09.1999, DOE MA de 22.09.1999)
I - 50% (cinqüenta por cento), relativamente aos estabelecimentos enquadrados na alínea 'f'; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.944, de 16.09.1999, DOE MA de 22.09.1999)
II - 70% (setenta por cento), relativamente aos estabelecimentos enquadrados na alínea 'g'. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.944, de 16.09.1999, DOE MA de 22.09.1999)
§ 6 º - O valor do equipamento de que trata o parágrafo anterior, para fruição do benefício concedido neste Decreto, fica limitado a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.944, de 16.09.1999, DOE MA de 22.09.1999)
§ 7º - O benefício previsto neste Decreto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contratos de leasing. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.944, de 16.09.1999, DOE MA de 22.09.1999)
§ 8º - O disposto no § 5º somente se aplica aos equipamentos adquiridos a partir da data da publicação deste Decreto e cuja efetiva utilização, na forma prevista no Convênio ICMS nº 156/94, ocorra até:
I - 30 de setembro de 1999, para os estabelecimentos de que trata o inciso I do § 5º deste artigo;
II - 30 de dezembro de 1999, para os estabelecimentos de que trata o inciso II do § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.944, de 16.09.1999, DOE MA de 22.09.1999)
§ 9º - O crédito fiscal de que trata este Decreto será apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.944, de 16.09.1999, DOE MA de 22.09.1999)
§ 10 - A fruição do benefício previsto neste Decreto veda a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da aquisição dos equipamentos retromencionados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.944, de 16.09.1999, DOE MA de 22.09.1999)
§ 11. Não será dispensado o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF aos contribuintes enquadrados como Pequena Empresa Maranhense - PEM, mesmo que utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.362, de 19.06.2000, DOE MA de 26.06.2000)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.