Decreto nº 19.631 de 12/06/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jun 2003
Dá nova redação ao inciso IV do art. 6º do Decreto nº 16.084, de 2 de março de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ECF nºs 01/98 e 01/03, de 4 de abril de 2003.
DECRETA
Art. 1º O inciso IV do art. 6º do Decreto nº 16.084, de 2 de março de 1998, passa a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 6º (...)
IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.". (Conv. ECF 01/98 e 01/03)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de abril de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.