Decreto nº 17.362 de 19/06/2000
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jun 2000
Altera o § 1º do art. 6º do Decreto nº 16.084, de 2 de março de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.352, de 10 de dezembro de 1997 e os Convênios ECF nºs 1/98; 5/99; 6/99 e 7/99.
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos adiante enumerados do RICMS:
I - O § 1º do art. 6º do Decreto nº 16.084, de 2 de março de 1998;
"I - A partir de 1º de janeiro de 2001, fica exigido o uso do Emissor de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para empresas com receita bruta anual de até 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto relativamente aos contribuintes de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto." (Convênio ECF nº 7/99)
II - O inciso VI do § 1º do art. 157 do Regulamento do ICMS:
"VI - O contribuinte que utilize a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria, exceto os contribuintes enquadrados como Pequena Empresa Maranhense - PEM."
Art. 2º Fica acrescentado o § 11 ao art. 6º do Decreto nº 16.084, de 2 de março de 1998, com a redação a seguir:
"§ 11. Não será dispensado o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF aos contribuintes enquadrados como Pequena Empresa Maranhense - PEM, mesmo que utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.