Decreto nº 17057 DE 17/03/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 mar 2017
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando, ainda, o Ofício GSF nº 168/2017, de 24 de fevereiro de 2017, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, registrado sob AP.010.1.002408/17-52,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 16 do art. 14:
"Art. 14. (.....)
§ 16. A ausência de similaridade de que trata o inciso XV deste artigo deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo CCCIX, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Conv. ICMS 109/2014)
(.....)" (NR)
II - o inciso XX do art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017:
"Art. 44. (.....)
XX - as operações internas e às de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado com veículos automotores novos classificados nos códigos na NBM-SH, relacionados nos Anexos XIV e XV deste Regulamento e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 NBM-SH, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto no § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art. 69, inciso V deste Regulamento, a:
a) 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2016;
b) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;
(.....)" (NR)
III - o inciso II do § 4º do art. 813-A:
"Art. 813-A (.....)
§ 4º (.....)
II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 2016 e até 30 de junho de 2017;
(.....)" (NR)
IV - o caput do inciso I, as tabelas dos incisos I a III, todos do § 1º do art. 1.291:
"Art. 291. (.....)
§ 1º (.....)
I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3303.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos e etc.), 3006.30 (preparações opacilicantes (contrastes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concedidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias) todos da NBM-SH (LISTA NEGATIVA) (Conv. ICMS 134/2010):
TIPOS DE OPERAÇÕES | MVA |
Internas com Alíquota de 18% | 33,00% |
Interestaduais com alíquota de 4% | 55,71% |
Interestaduais com alíquota de 7% | 50,84% |
Interestaduais com alíquota de 12% | 42,73% |
II - (.....)
TIPOS DE OPERAÇÕES | MVA |
Internas com Alíquota de 18% | 38,24% |
Interestaduais com Alíquota de 4% | 61,84% |
Interestaduais com Alíquota de 7% | 56,78% |
Interestaduais com Alíquota de 12% | 48,35% |
III - (.....)
TIPOS DE OPERAÇÕES | MVA |
Internas com Alíquota de 18% | 41,38% |
Interestaduais com Alíquota de 4% | 65,52% |
Interestaduais com Alíquota de 7% | 60,35% |
Interestaduais com alíquota de 2% | 51,76% |
(.....)" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - os incisos III e IV ao § 4º do art. 813-A:
"Art. 813-A. (.....)
§ 4º (.....)
III - do limite máximo de operações de saídas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas, identificados nos CPF, de 5% (cinco por cento) do total das saídas, a partir de 1º janeiro de 2018.
IV - da proibição de recebimento de mercadorias por transferência, a partir de 1º de julho de 2017;
(.....)" (NR)
II - o § 3º do art. 1.140:
"Art. 1.140. (.....)
§ 3º Nas operações promovidas por contribuintes atacadistas não detentores do regime especial de que tratam os arts. 813-A a 813-J, ou varejistas, que operem como atacadistas e varejo simultaneamente, previamente notificados pela Secretaria da Fazenda, o adquirente consumidor final será considerado contribuinte substituto, devendo ser identificado mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda de Consumidor, modelo 2, em cujas vendas efetuadas de gêneros alimentícios, material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro, quando o valor for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), estas serão consideradas para comercialização em razão do volume, hipótese em que será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes conforme art. 1.140 e inciso II do art. 142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária." (NR)
III - o item XXVII ao tópico 4.0 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo V-A:
"ANEXO V-A (Art. 1.140 do RICMS)
(.....)
4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
XXVII | 17.111.00 | 2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado |
Operação interna - 30% Operações interest. 4% - 50,36% Operações interest. 7% - 45,66% Operações Interest. 12% - 37,83% |
(.....)" (NR)
Art. 3º O disposto no inciso II do art. 1º deste Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de quantias já recolhidas, a maior no período de 1º de janeiro de 2017 até a data de publicação deste Decreto, ficando convalidados os procedimentos já realizados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de março de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA