Decreto nº 1714 DE 17/04/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 abr 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 70 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
“Art. 70. A base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1º deste artigo, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Art. 1º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE adiante relacionados, mais precisamente, aos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso, observada, ainda, a definição prevista no § 2º deste preceito: (cf. Art. 1º combinado com o caput do art. 2º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I - CNAE 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;
II - CNAE 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;
III - CNAE 4646-0/02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;
IV - CNAE 4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
V - 4633-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;
VI - 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
VII - 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, por intermédio de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS. (cf. § 1º do art. 2º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 3º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do caput e do § 2º deste artigo deverão celebrar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia, com observância do que segue: (cf. § 2º do art. 2º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I - o protocolo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor atacadista, com direito a voz e voto; (cf. § 2º do art. 2º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
II - na apreciação do protocolo, deverá ser verificado se há o efetivo preenchimento dos pressupostos previstos no § 2º deste artigo, mediante deliberação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM. (cf. § 2º do art. 2º da Lei nº 9.855/2012 combinado com o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 7.958/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 4º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º a 3º deste preceito, a fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo fica condicionada a que o interessado seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, e esteja regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 3º do art. 2º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 5º O não atendimento do disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito não dará direito à fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo, ficando o contribuinte submetido ao regime, forma de apuração e recolhimento do imposto conforme previsto neste regulamento. (cf. § 4º do art. 2º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 6º As empresas com direito à fruição do benefício previsto neste artigo serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas aquisições de mercadorias e serviços em operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros. (cf. § 5º do art. 2º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 7º As empresas enquadradas para fruição dos benefícios previstos neste artigo deverão recolher de 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, excluída a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011. (cf. § 6º do art. 2º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 8º Fica assegurada a aplicação, no exercício de 2013, da redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas arroladas no caput e no § 1º deste preceito, que, no decorrer de 2012, foram tributados pelo regime de Estimativa Segmentada, desde que a formalização da respectiva adesão ao programa de benefícios e celebração do respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia, tenha sido efetivada até 1º de fevereiro de 2013. (cf. § 7º do art. 2º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 9º Perderão o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais, nas seguintes hipóteses: (cf. caput do art. 3º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;
II - aplicação de descontos abusivos;
III - verificação de subfaturamento na operação;
IV - documentos inidôneos;
V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.
§ 10. Não será concedido o benefício previsto neste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em unidade federada diversa da origem (Indústria ou Fabricante), excluído o distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;
II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;
III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e/ou controlado.
§ 11. O disposto neste artigo também não se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
II - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
III - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
§ 12. Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste artigo, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (cf. caput do art. 4º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
§ 13. Observado estatuído nos §§ 3º e 4º deste artigo, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuião ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo. (cf. Art. 5º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 14. Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1º deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 15. Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes credenciados para fruição do benefício previsto no caput deste preceito, mediante enquadramento no regime de estimativa segmentada. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda