Decreto nº 1714 DE 04/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 dez 2018
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia - FIPLAN-GFO e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade permanente de criação de ferramentas eletrônicas no auxílio ao aperfeiçoamento de gestão e aplicação dos recursos públicos;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia - FIPLAN-GFO como o sistema oficial de planejamento e execução financeira de obras e serviços de engenharia do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O sistema FIPLAN-GFO é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput aplica-se a execução orçamentária e financeira de obras e serviços de engenharia, independente da fonte de recursos a ser utilizada.
§ 2º Ficam igualmente submetidos ao uso do sistema FIPLAN-GFO as despesas com obras e serviços de engenharia efetuada por meio de descentralização de recursos estaduais.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração indicadas no art. 2º deverão efetuar a inserção no sistema FIPLAN-GFO dos dados dos contratos e das obras e serviços de engenharia que possuam parcelas a serem pagas no exercício 2019 e seguintes.
§ 1º O cadastramento citado no caput inclui o registro dos dados requeridos pelo sistema FIPLAN-GFO, inclusive os relativos as obras que se encontrem paralisadas ou não iniciadas, mesmo que não possuam previsão de reinicio ou de início.
§ 2º A liberação do sistema para a carga inicial de dados a ser efetuada pelos órgãos e entidades da Administração indicadas no art. 2º ocorrerá a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4º Constituem características relevantes do sistema:
I - aplicável à gestão financeira de contratos e convênios relativos a obras e serviços de engenharia;
II - permite a inserção, manutenção e atualização de Planos Financeiros de obras e serviços de engenharia;
III - permite a inserção de medições ou de outras despesas relacionadas à execução ou fiscalização de obras e serviços de engenharia;
III - permite a vinculação de empenhos ao Plano Financeiro;
IV - possui capacidades específicas de automação e parametrização;
V - possibilita a consolidação de dados em diversos níveis administrativos;
VI - permite a geração de relatórios operacionais e gerenciais específicos;
VII - incorpora funcionalidades de gestão a vista;
Art. 5º Compete a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:
I - capacitar todos os órgãos e entidades que executem obras e serviços de engenharia com recursos do Estado de Mato Grosso para o uso do sistema de gestão financeira de obras e serviços de engenharia - FIPLAN-GFO;
II - instituir normas técnicas de funcionamento e gerenciamento do sistema e promover sua disseminação;
III - gerenciar o sistema de gestão financeira de obras e serviços de engenharia - FIPLAN-GFO e manter o cadastro dos usuários do sistema;
IV - orientar e prestar suporte às unidades usuárias na resolução de dúvidas e outras demandas relativas ao sistema;
V - avaliar os resultados e propor os ajustes necessários à melhoria do sistema;
VI - promover as alterações e adaptações identificadas para o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão do sistema;
Art. 6º Compete aos órgãos e entidades da Administração indicadas no art. 2º:
I - a gestão setorial dos usuários do sistema, mediante a devida solicitação de cadastramento de acesso à SEFAZ, conforme perfis de utilização, bem como a comunicação para a inativação de usuários;
II - o fornecimento de dados sob sua governabilidade para o carregamento de tabelas do sistema, conforme cronograma e padrões definidos pela SEFAZ;
III - a inserção, manutenção e atualização tempestiva de todos os dados requeridos pelo sistema FIPLAN-GFO para a execução financeira de obras e serviços de engenharia, incluindo as obras e serviços de engenharia que utilizem recursos descentralizados pelo Estado;
IV - a realização das respectivas operações no sistema, conforme perfil de acesso atribuído a cada usuário;
V - a resolução tempestiva de pendências registradas no sistema e que estejam sob suas atribuições regimentais;
VI - o controle setorial da conformidade dos dados lançados no sistema FIPLAN-GFO;
VII - a devida comunicação à SEFAZ de eventuais eventos de indisponibilidade, inconsistência ou qualquer outro tipo de anormalidade verificada no sistema;
VIII - a proposição de alterações e adaptações necessárias ao aperfeiçoamento do sistema.
IX - outras tarefas correlatas.
Art. 7º As atividades no FIPLAN-GFO, serão realizadas pelos seguintes tipos de usuários, portadores de senhas pessoais e intransferíveis:
I - Administrador do Sistema - representado pelos servidores responsáveis pela gestão do aplicativo nos termos definidos no art. 5 º e 6º deste Decreto;
II - Operador Financeiro - representado pelos servidores responsáveis pela gestão financeira dos órgãos e entidades definidos no art. 2º deste Decreto;
III - Gestor de Obras e serviços de Engenharia - representado pelos servidores responsáveis pela gestão de obras e serviços de engenharia dos órgãos e entidades definidos no art. 2º deste Decreto;
IV - Fiscal de Obras e Serviços de Engenharia - representado pelos servidores responsáveis pela fiscalização de obras e serviços de engenharia dos órgãos e entidades definidos no art. 2º deste Decreto;
V - Operador de Contratos e Convênios - representado pelos servidores responsáveis pela gestão de contratos e de convênios dos órgãos e entidades definidos no art. 2º deste Decreto;
VI - Gestor FIPLAN-GFO - representado pelos servidores responsáveis pela gestão do sistema FIPLAN-GFO no âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual/SATE/SEFAZ;
Art. 8º A SEFAZ fica autorizada a emitir normas complementares, visando à operacionalização deste decreto, e especialmente para dispor sobre:
I - Instituição da responsabilidade e os documentos específicos de cada módulo que compõe o FIPLAN-GFO;
II - Definição das responsabilidades, prazos e procedimentos para a fase de implantação do sistema;
III - Regulamentação dos requisitos, parâmetros e procedimentos para utilização do sistema;
IV - Aprovação do Manual do Sistema.
V - Medidas de mitigação de impactos operacionais decorrentes da implantação do sistema, visando evitar tempestivamente possível fato administrativo relevante devidamente justificado pelos órgãos e entidades da Administração indicadas no art. 2º.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração indicadas no art. 2º deverão constituir grupos de trabalho com a participação das unidades setoriais de planejamento e orçamento, de gestão de contratos e convênios, de finanças, de engenharia e de fiscalização de obras e serviços de engenharia visando identificar e consolidar o levantamento dos dados relativos às obras e serviços a cargo das respectivas unidades, para registro e implantação do sistema FIPLAN-GFO.
Art. 10. O Decreto nº 1.374, de 03 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 2º, ficando acrescentado o inciso XIX, conforme segue:
"Art. 2º(.....)
(.....)
XIX - Ferramenta para gestão financeira de obras e serviços de engenharia - FIPLAN-GFO."
II - alterado o artigo 3º, ficando acrescentada a alínea "i" ao inciso II e renumeradas as alíneas seguintes, conforme segue:
"Art. 3º(.....)
(.....)
i) pelo subsistema de gestão financeira de obras e serviços de engenharia-FIPLAN-GFO;
j) pela integração com outros sistemas;
k) pelo subsistema de Controle de Acesso para uso do aplicativo em atividades relacionadas com o disposto nos itens "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j".
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Cívil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda