Decreto nº 17.172 de 27/07/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 jul 2011

Regulamenta o exercício da atividade de motofrete no Município de Porto Alegre.

(Revogado pelo Decreto Nº 20820 DE 30/11/2020):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o disposto no art. 139-A do CTB, que dispõe sobre o transporte remunerado de mercadorias - motofrete;

Considerando o disposto no art. 139-B do CTB, que dispõe sobre a competência municipal para regulamentar a atividade de motofrete no âmbito de sua circunscrição;

Considerando a Resolução nº 356 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta;

Considerando a Portaria nº 267 do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS), de 10 de agosto de 2010;

Considerando a Resolução nº 32 do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (CETRAN/RS), de 3 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para a regulamentação do exercício da atividade de motofrete em âmbito municipal; e

Considerando a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e a Lei Federal nº 12.436, de 6 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos, denominado motofrete, no Município de Porto Alegre.

Art. 2º O serviço de motofrete somente poderá ser realizado mediante a concessão de alvará municipal, expedido pela secretaria municipal competente, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do Município de Porto Alegre, considerando essa, a origem da demanda do serviço.

Art. 3º Para exercer atividade de motofrete, o veículo deverá ser registrado na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 139-A do CTB e das Resoluções do CONTRAN.

Parágrafo único. Os veículos destinados ao serviço de motofrete deverão ter no máximo 7 (sete) anos de fabricação.

Art. 4º São requisitos para a concessão do alvará:

I - À pessoa jurídica:

a) dispor de sede no Município;

b) alvará de localização e funcionamento;

c) registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;

d) cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;

e) certificado geral junto ao Ministério da Fazenda - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

f) comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

g) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

h) certidões de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

i) relação dos veículos que serão utilizados na prestação do serviço, com o devido Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;

j) cadastro dos condutores que realizarão o serviço, junto à respectiva pessoa jurídica, conforme art. 5º deste Decreto; e

k) comprovante de contribuição sindical, conforme art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

II - À pessoa física:

a) cadastro do condutor, conforme art. 5º deste Decreto;

b) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

c) certidão de regularidade do INSS;

d) cópia do CRLV do veículo que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e

e) comprovante de contribuição sindical, conforme art. 579 da CLT.

Art. 5º Todo condutor de veículo, para prestar o serviço de motofrete, deverá possuir alvará junto à secretaria competente, devendo para tanto:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II - estar habilitado, no mínimo, há 2 (dois) anos na categoria A;

III - apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização do CONTRAN; e

V - apresentar apólice de seguro com o valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para acidente com morte ou invalidez permanente, ambos durante o exercício profissional de que trata este Decreto, sem prejuízo do seguro obrigatório (DPVAT) ou pelos valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.

Art. 6º Fica proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos que trata este Decreto, com exceção de botijões de gás, com capacidade máxima de 13 (treze) quilos, e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de "sidecar".

Art. 7º O transporte de carga em "sidecar" ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) centímetros.

Parágrafo único. Fica vedado o uso simultâneo de "sidecar" e semirreboque.

Art. 8º Fica vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, nos termos da Lei Federal nº 12.436, de 6 de julho de 2011.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 4 de agosto de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de julho de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Omar Ferri Júnior,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.