Decreto nº 17269 DE 14/11/2012
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 nov 2012
Acrescenta e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 para disciplinar a utilização do Domicílio Eletrônico Tributário.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de utilização do Domicílio Eletrônico Tributário:
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a Seção "X-B - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRIBUTÁRIO" composta pelos artigos 154-C, 154-D - e 154-E, ao Capítulo IV do Título III, com a seguinte redação:
SEÇÃO X-B
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRIBUTÁRIO
"Art. 154-C. Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu "DET"- Domicílio Eletrônico Tributário, com o objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos bem como a sua notificação e intimação por meio eletrônico, preservando o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações (art. 59-B da Lei 688/1996).
§ 1ºEntende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais (parágrafo único do art. 59-B da Lei 688/1996).
§ 2º O Domicílio Eletrônico Tributário será gerado automaticamente no dia seguinte ao da concessão da inscrição estadual, e está disponível ao contribuinte por meio do uso do certificado digital ou da senha pessoal de acesso ao Portal do Contribuinte acessível por meio do sítio eletrônico da SEFIN na internet www.sefin.ro.gov.br.
§ 3º Ato do Coordenador da Receita Estadual disporá sobre:
I - o início da utilização do "DET"- Domicílio Eletrônico Tributário pelos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS até a data da publicação deste Decreto e pelas pessoas físicas ou jurídicas não inscritas;
II - os procedimentos relativos à geração de procuração eletrônica, assinada por certificado digital ou da procuração em papel, apresentada à repartição fiscal para fins de acesso ao "DET";
III - procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
§ 4º Constitui obrigação do contribuinte o acesso ao "DET" por meio do uso de certificado digital ou da senha pessoal, independente de aviso ou notificação.
Art. 154-D. As comunicações ao contribuinte feitas por meio do "DET" - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte são consideradas pessoais e dispensam quaisquer outros meios (art. 59-C da Lei 688/1996).
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado o contribuinte no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação (§ Iodo art. 59-C da Lei 688/1996).
§ 2º Caso a consulta a que se refere o § 1º seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte (§ 2º do art. 59-C da Lei 688/1996).
§ 3º Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio eletrônico através do "DET" sem que o sujeito passivo realize a consulta, nos termos do § 1º, considera-se comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo (§ 3º do art. 59-C da Lei 688/1996)."
Art. 154-E. Ato do Coordenador da Receita Estadual disporá sobre os modelos de documentos que poderão ser entregues ao contribuinte por meio do "DET".
II - a alínea "d" ao inciso I do artigo 858:
"d) por meio do "DET" - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas alíneas "a", "b" e "c"."
III - a alínea "e" ao inciso II do artigo 858:
"e) por meio do "DET" - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d"."
IV - os parágrafos 6º, 7º e 8º ao artigo 858:
"§ 6º O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, no caso da ciência por meio do "DET - Domicílio Eletrônico Tributário", a partir do dia em que o contribuinte ou o procurador efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 7º Caso a consulta a que se refere o § 5º seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 8º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da comunicação eletrônica através do "DET" sem que o contribuinte ou o procurador realize a consulta, nos termos do § 6º, considerar-se-á comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo deste prazo."
Art. 2º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o "caput" do artigo 823:
"Art. 823. Apreciado o pedido, será dada ciência do despacho ao interessado, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, via assinada por certificado digital de seu inteiro teor, companhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso (Convênio AE-9/72, art. 1º, Parágrafo único, e 2º)."
II - os artigos 826 e 827:
"A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará automaticamente no portal do contribuinte, acessível por meio da senha pessoal ou certificado digital, uma via assinada digitalmente do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará:
I - número do processo pelo qual houver sido concedida a aprovação;
II - número de ordem do registro do regime especial.
Art. 827º. A Coordenadoria da Receita Estadual juntará automaticamente ao processo eletrônico o aviso que foi gravado no "DET" para a ciência do contribuinte e o processo será automaticamente arquivado."
Art. 3º. Até que a Gerência de Controle de Informações da Coordenadoria da Receita Estadual disponibilize ao contribuinte todos os recursos de informática de que trata este Decreto devem ser observados os procedimentos anteriormente dispostos na legislação.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro 2012, 124º da República.
CONFUCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DANTAS
Secretário Adjunto de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual