Decreto nº 1.729 de 12/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2008
Estabelece os requisitos técnicos, critérios, regras e formulários a serem seguidos e utilizados pela Vigilância Sanitária e empresas sujeitas a controle sanitário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de regulamentar o § 1º do art. 14 da Lei nº 7.110/1999-MT estabelecendo os requisitos técnicos a serem seguidos pelas empresas e Vigilância Sanitária Estadual;
Considerando a necessidade de uniformizar a atuação da Vigilância Sanitária Estadual e de padronizar os formulários, critérios e regras da Vigilância Sanitária;
Considerando a necessidade de atualização das informações referentes ao cadastro dos profissionais e empresas na Vigilância Sanitária,
DECRETA:
Art. 1º Instituir, no Anexo I, a documentação a ser apresentada pelas empresas sujeitas a controle sanitário, conforme o tipo de solicitação.
Art. 2º Estabelecer os formulários do Anexo II como padrão para a Vigilância Sanitária.
Art. 3º Instituir como padrão os conceitos e códigos presentes nas tabelas do Anexo III.
Art. 4º Os estabelecimentos e a Vigilância Sanitária Estadual sujeitar-se-ão aos requisitos técnicos, critérios, regras e formulários presentes neste decreto e seus anexos.
Art. 5º Instituir o relatório de inspeção como um termo de notificação.
Art. 6º Os profissionais Médicos, Odontólogos e Médicos Veterinários, assim como os estabelecimentos e Secretarias Municipais de Saúde, que utilizem notificações de receita para prescrição de medicamentos da Portaria SVS nº 344/1998, devem solicitar o cadastro ou recadastramento na Vigilância Sanitária do Estado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste decreto.
Art. 7º Os conflitos e omissões deste decreto serão avaliados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
AUGUSTINHO MORO
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I ANEXO IIFichas e formulários
Formulário de Solicitação da Vigilância Sanitária
Leia as instruções
Constituição | |||||||||||
1- Nº do protocolo da SES | 2- Tipo do CNPJ | 3- Natureza da pessoa | |||||||||
( ) Matriz/Mantenedora | ( ) Filial/Mantida | ( ) Física | ( ) Jurídica | ||||||||
4- Tipo do Estabelecimento | 5- Razão Social | ||||||||||
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6- Nome Fantasia | | ||||||||||
7- CPF (Proprietário) | 8- CNPJ | ||||||||||
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9- Cidade | | ||||||||||
Solicitação | |||||||||||
10- Assunto da Solicitação | |||||||||||
( ) Licença inicial/Cadastro | ( ) Análise de rotulagem/Propaganda | ||||||||||
( ) Renovação da Licença | ( ) Análise de processo arquitetônico | ||||||||||
( ) Segunda via de documentos | ( ) Documentação para autorização de empresa na ANVISA | ||||||||||
( ) Cancelamento da Licença/Desativação | ( ) Documentação para registro de produtos na ANVISA | ||||||||||
( ) Cadastro de profissional para liberação de notificação de receita | ( ) Defesa ou Recurso em processo administrativo nº do auto_________ data do auto _____/_____/_____ | ||||||||||
( ) Solicitação de notificação de receita | ( ) Alteração dos dados cadastrais | ||||||||||
( ) Cópia de processo administrativo sanitário. nº do auto_________ data do auto _____/_____/_____ | |||||||||||
11- Tipo de alteração | |||||||||||
( ) Endereço | ( ) Assunção de Responsabilidade técnica | ( ) Nº de Leitos | |||||||||
( ) Responsabilidade legal | ( ) Baixa de responsabilidade técnica | ( ) Razão Social | |||||||||
( ) Ampliação/Redução de atividade ou Categoria de produtos | ( ) Cisão | ||||||||||
( ) Fusão | ( ) Incorporação | ( ) Sucessão | |||||||||
CNPJ da nova empresa | CNPJ da empresa incorporadora | CNPJ da empresa compradora |
Cidade - dia de de
Assinatura
______________________
Responsável Legal
Assinatura
______________________
Responsável Técnico
Obs: Anotar no quadro de pendências os documentos não entregues
Orientações para preenchimento Formulário de Solicitação da Vigilância Sanitária
Orientação gerais
Será preenchido sempre que o estabelecimento ou pessoa física solicitar a licença ou renovação, bem como alteração de algum dado cadastral.
Este formulário também é usado para apresentar defesa em Processos Administrativos ou numeração de Notificação de Receita.
O preenchimento do formulário não isenta a apresentação dos documentos.
Em todos os casos o formulário deve ser datado e assinado pelo Responsável Legal e Técnico.
Entende-se por responsável legal aquele que responde pela empresa e que seu nome esteja presente no contrato social, ou seja o proprietário do estabelecimento. No caso de sociedade o responsável é aquele designado em estatuto ou ata para esta atividade.
Será responsável técnico o profissional inscrito no respectivo conselho de classe para esta finalidade na empresa solicitante, que deverá apresentar documento do conselho confirmando este como hábil para a ação naquela empresa.
Campos do Formulário
01- Nº do protocolo da SÉS
Registrar o número de registro do protocolo.
Solicitações que se refiram a pendências
Preencher este campo com o novo número do protocolo atual e indicar no verso do formulário o protocolo anterior.
02- Tipo do CNPJ
Indicar se o CNPJ é de uma empresa Matriz/Mantenedora ou Filial/Mantida.
Matriz/Mantenedora: Quando a solicitação referir-se a um estabelecimento matriz da empresa ou a uma mantenedora do estabelecimento.
Filial/Mantida: Quando a solicitação referir-se a um estabelecimento filial de empresa ou mantido por uma mantenedora.
Quando for filial ou mantido indicar obrigatoriamente o CNPJ da Matriz/Mantenedora na ficha "Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária".
Descrição mais detalhada dos casos, pode ser encontrada na ficha "Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária"
03- Natureza
Este campo permite que sejam cadastrados no mesmo formulário pessoa física e jurídica, desta forma caso seja profissional autônomo deve assinalar "Física".Colocar o nome da pessoa física (responsável legal) no campo Razão Social.
Profissional que deseja cadastrar seu consultório isolado (não esta dentro de um estabelecimento de assistência).
Preencher a ficha indicando pessoa física, colocar o endereço do consultório e apresentar as documentações necessárias.
Profissional que deseja cadastrar seu consultório de dentro de estabelecimento de assistência, para Notificação de Receita Só será permitido caso o profissional seja locatário da sala, para isso deverá apresentar o contrato de aluguel e demais documentos exigidos.
04- Tipo do Estabelecimento
Informar o tipo de estabelecimento conforme tabela da Lei nº 7.110/1999-MT, presente na tabela IV do anexo IV.
Quando não for encontrada na tabela a descrição da atividade.
Procurar um o Escritório Regional de Saúde a que o município pertence para que este indique a classificação, "Demais Estabelecimentos de Alta Complexidade", "Demais Estabelecimentos de Media Complexidade" ou "Demais Estabelecimentos de Baixa Complexidade".
05- Razão Social
Colocar o nome da Razão Social conforme está na ficha do CNPJ da empresa, quando se tratar de pessoa física indicar o nome do responsável legal neste campo.
Cadastro de pessoa física (autônomo)
Indicar o nome do responsável legal neste campo.
06- Nome Fantasia
Indicar o nome fantasia da empresa.
Quando for pessoa física.
Deixar o campo em branco.
07- CPF (Proprietário)
Preencher com o CPF do proprietário
08- CNPJ
Indicar o CNPJ da empresa.
Quando for pessoa física.
Deixar o campo em branco.
09- Cidade
Indicar o município onde está o endereço
10- Tipo de Solicitação
Indicar neste campo o tipo de solicitação.
Leia atentamente as orientações para cada situação.
Licença inicial/Cadastro
Tratar-se da primeira solicitação da licença sanitária.
Deverá preencher o formulário "Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária", bem como outros formulários conforme indicação.
Apresentar documentação conforme anexo II.
Renovação da Licença
Trata-se das solicitações subseqüentes as primeira e está apenas renovando conforme a Lei nº 7.110/1999, desta forma a empresa possui cadastro no Banco de Dados da VISA.
Deverá preencher o formulário "Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária", bem como outros formulários conforme indicação.
Apresentar documentação conforme anexo II.
Segunda via da Licença
Quando a empresa necessitar de segunda via da licença, o formulário deverá vir com firma reconhecida, ou ser assinada pelo Responsável Legal e Técnico na presença do servidor da VISA, que deverá conferir a assinatura através de um documento com foto.
Este procedimento tem por objetivo impedir que pessoas não autorizadas pela empresa retirem documentos relevantes.
Cancelamento da Licença/Desativação
Deve ser solicitado quando a empresa estiver encerrando suas atividades.
Quando se tratar de venda, fusão, Incorporação, cisão sucessão ou mudança do CNPJ a opção a ser marcada deverá ser "alteração dos dados cadastrais".
Cadastro de profissional para liberação de notificação de receita.
A empresa ou profissional que desejarem obter a numeração de receita de controle especial deve estar cadastrado na Vigilância Sanitária conforme formulário do anexo III. Pessoa física - "Cadastro de Pessoa Física para solicitação de notificação de receita da Portaria nº 344/1998", Pessoa jurídica - "Cadastro de Pessoa Jurídica para solicitação de notificação de receita da Portaria nº 344/1998
Solicitação de notificação de receita
Este formulário deverá estar preenchido com os dados da empresa ou pessoa física que está solicitando a notificação, não será permitido que um outro profissional cadastrado no estabelecimento assine o formulário no lugar do Responsável Legal e/ou Técnico.
O formulário de solicitação deverá estar com firma reconhecida das assinaturas ou ser assinada pelo Responsável Legal e Técnico na presença do servidor da VISA, que deverá conferir a assinatura através de um documento com foto.
Para retirada da notificação por pessoa diferente do Responsável Legal ou Técnico será necessário ainda a apresentação de uma procuração, com firma reconhecida e documento com foto do procurado.
Estes procedimentos visam evitar que pessoas não autorizadas utilizem o nome de empresas ou pessoas para retirar numeração de notificação de receitas.
Copia de processo administrativo sanitário.
Poderá ser requerido pelo estabelecimento ou procurador por ele nomeado, conter os dados do autuado e o número e data do auto. A VISA terá 3 (três) dias úteis para disponibilizar a copia na sede da Vigilância e 10 dias úteis no Escritório Regional de Saúde onde ocorreu a solicitação.
Análise de rotulagem/Propaganda
Solicitado sempre que necessário, deverá ainda apresentar toda documentação necessária a análise.
Analise de processo arquitetônico
Solicitado sempre que necessário, deverá ainda apresentar toda documentação necessária a analise.
Documentação para registro de empresa na ANVISA
Solicitado sempre que necessário, deverá ainda apresentar toda documentação necessária a analise.
Documentação para registro de produtos na ANVISA
Solicitado sempre que necessário, deverá ainda apresentar toda documentação necessária a analise.
Defesa em processo administrativo
Apresentada por estabelecimentos que respondem a processos administrativos sanitários, observem sempre os prazos estabelecidos no rito da Lei nº 6.437/1977.
Alteração dos dados cadastrais.
Quando houver qualquer tipo de alteração dos dados da empresa esta deverá preencher o formulário onde se encontra o dado a ser alterado. Deve ainda indicar no campo 11- Tipo de Alteração.
11- Tipo de alteração
Sempre que for solicitada a alteração de dados cadastrais a empresa deve indicar nesta ficha qual o dado está sendo alterado.
Endereço
Nesta ficha deve ser indicado o endereço antigo e no formulário "Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária" o novo endereço.
Responsabilidade legal
Esta alteração ocorre na mudança do responsável legal que é por mudança interna na estrutura administrativa, para isso essa alteração deve constar no contrato social da empresa.
Esta ficha deverá vir assinada pelo responsável anterior, o formulário "Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária" pelo novo responsável legal e apresentar copia do contrato social.
Quando se tratar de venda observa as orientações dos itens fusão, incorporação, cisão ou sucessão.
Nº de Leitos
Indicar no formulário "Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Prestação de Serviços de Saúde" o dado alterado.
Razão Social
Nesta ficha deverá conter a Razão Social antiga e no formulário "Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária" a nova Razão Social.
Assunção de Responsabilidade técnica
Quando se tratar de uma empresa que já deu baixa na responsabilidade técnica, a mesma deverá solicitar a inclusão do novo responsável, preenchendo também a ficha "Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária". O formulário de solicitação e o de informações relevantes ao sistema devem vir assinadas pelo novo responsável.
Nos casos onde se está solicitando baixa e entrada de novo responsável deverá ser preenchida uma ficha para a baixa e outra para o novo responsável. O formulário "Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária" deve ser assinado pelo Técnico que está assumindo.
Baixa de responsabilidade técnica
Quando o estabelecimento estiver solicitando a baixa na responsabilidade técnica, deverá assinalar esta opção e apresentar esta ficha rubricada pelo Responsável legal e técnico. Não é necessário para esta solicitação o preenchimento de outra ficha.
Ampliação/Redução de atividade ou Categoria de produtos
Deve ser utilizada nas situações onde houver mudança da atividade primário ou secundaria do estabelecimento, ou para os serviços de saúde, quando alterar a relação de especialidades atendidas na unidade.
Fusão
Operação pela qual se unem duas ou mais pessoas jurídicas para formar uma terceira, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as originárias.
As empresas a serem extintas devem preencher esta ficha indicando a fusão e o novo CNPJ.
A nova empresa deve solicitar a Licença inicial.
Toda documentação das empresas a serem extintas e da nova, devem ser entregue juntas, pois estas farão parte de um único processo que será juntado na pasta da nova empresa.
Incorporação
Operação pela qual uma ou mais pessoas jurídicas são absorvidas por outra já existente, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as incorporadas.
As empresas a serem incorporadas devem preencher esta ficha indicando a incorporação e o CNPJ da incorporadora.
A incorporadora deve indicar as alterações quando ocorrerem.
Toda documentação das empresas a serem incorporadas e da incorporadora, devem ser entregue junta, pois estas farão parte de um único processo que será juntado na pasta da nova empresa.
Cisão
Operação pela qual uma pessoa jurídica transfere seu patrimônio para uma ou mais pessoas jurídicas, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida.
A empresa a ser cindida deve preencher esta ficha indicando a cisão.
A empresa que recebe o patrimônio deve quando for o caso, indicar as alterações que tenham ocorrido.
Neste caso a cindida será completamente extinta e deverá apresentar a documentação de baixa na junta comercial e na secretaria de fazenda do estado.
No caso da Cisão não se trata de encerramento total das atividades, pois a estrutura será dividida entre outras empresas que incorporam os ônus e bônus referente a parte incorporada.
Sucessão
Operação pela qual uma pessoa jurídica é adquirida por outra, assumindo o adquirente seu ativo e passivo, extinguindo-se a empresa sucedida.
A empresa vendida deve preencher esta ficha indicando sucessão e o CNPJ da compradora.
A compradora deve indicar as alterações quando ocorrerem.
Toda documentação da empresa vendida e da compradora, deve ser entregue junta, pois estas farão parte de um único processo que será juntado na pasta da compradora.
Quadro de anotações de pendências | | | | ||||||
01- Número do protocolo | | 02- Data da entrega | | ||||||
03- Nome do estabelecimento | | ||||||||
04- CNPJ | 05- CPF do responsável legal | | |||||||
06- Documentos pendentes | 07- Restrição | ||||||||
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A Vigilância Sanitária do Estado no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 7.110/1999 e Lei nº 8080/1990, informa ao proprietário do estabelecimento acima descrito que as pendências relacionadas neste documento, com tipo de restrição: 1 não impede a recepção do documento, mas indefere o pedido e 2 não inviabiliza a recepção de documentos e não indefere o pedido, com exceção dos casos especificados nas normas estadual e federal que regulamentam o setor. | |||||||||
Assinatura | __________________________ | ||||||||
Técnico da vigilância (Carimbar) | |||||||||
Assinatura Representante da empresa (indicar RG ou CPF) | __________________________ | ||||||||
Restrição: | 1) a pendência não impede de receber o documento, mas indefere o pedido | ||||||||
| 2) a pendência não impede o recebimento nem indefere o pedido, com exceção dos casos especificados nas normas estadual e federal que regulamentam o setor. |
Assinatura
__________________________
Técnico da vigilância (Carimbar)
Assinatura
__________________________
Representante da empresa (indicar RG ou CPF)
Restrição:
1) a pendência não impede de receber o documento, mas indefere o pedido
2) a pendência não impede o recebimento nem indefere o pedido, com exceção dos casos especificados nas normas estadual e federal que regulamentam o setor.
Orientações para preenchimento
Quadro de anotações de irregularidades
Orientação gerais
Este quadro é preenchido quando na entrega dos documentos a empresa possuir pendências que não inviabilizem a recepção do documento. Este é um quadro de uso interno da Vigilância. Devolver uma via deste a empresa.
Campos do Formulário
01- Número do protocolo
Preencher com o número do protocolo que está sendo entregue no momento
02- Data da entrega
Indicar a data do protocolo, não se trata da data na qual este pretende sanar as irregularidades
03- Nome do estabelecimento
Nome da empresa a que se refere as pendências
04- CNPJ
CNPJ da empresa
05- CPF do responsável legal
CPF do proprietário
06- Documentos pendentes
Relacionar os documentos pendentes, conforme a lista da SES
07- Restrição
Observar no quadro de classificação dos documentos.
Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária
Leia as instruções
Constituição | ||||||||||||||||||||
1- Tipo do CNPJ | Se Mantida indique o CNPJ da Mantenedora | |||||||||||||||||||
( ) Matriz/Mantenedora | ( ) Filial/Mantida | | ||||||||||||||||||
2- Natureza | 3- Situação | |||||||||||||||||||
( ) Física | ( ) Jurídica | ( ) Albergada | ( ) Albergante | |||||||||||||||||
4- Tipo do Estabelecimento | ||||||||||||||||||||
5- Razão Social | | |||||||||||||||||||
6- Nome Fantasia | | |||||||||||||||||||
7- CNPJ | 8- Insc. Estadual | |||||||||||||||||||
9- Esfera Administrativa | 10- CNAE Principal | 11- Porte da empresa | ||||||||||||||||||
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12- Natureza da organização | ||||||||||||||||||||
1- ( ) Sindicato | 8- ( ) Administração Direta - Saúde | |||||||||||||||||||
2- ( ) Cooperativa | 9- ( ) Administração Direta - Outros Órgãos | |||||||||||||||||||
3- ( ) Fundação Privada | 10- ( ) Administração Indireta - Autarquias | |||||||||||||||||||
4- ( ) Empresa Privada | 11- ( ) Administração Indireta - Fundação Pública | |||||||||||||||||||
5- ( ) Empresa de Economia Mista | 12- ( ) Administração Indireta - Empresa Pública | |||||||||||||||||||
6- ( ) Serviço Social Autônomo | 13- ( ) Administração Indireta - Organização Social Pública | |||||||||||||||||||
7- ( ) Pessoa Física | 14- ( ) Entidade Beneficente sem Fins Lucrativos | |||||||||||||||||||
Localização | ||||||||||||||||||||
13- Endereço | ||||||||||||||||||||
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14- Número | 15- Complemento | | 16- Bairro | 17- CEP | ||||||||||||||||
18- Cidade | | |||||||||||||||||||
19- Fone | ( ) - | 20- Fax | ( ) - | |||||||||||||||||
21- Email | | |||||||||||||||||||
22- Atividades Secundarias | ||||||||||||||||||||
CNAE | CNAE | CNAE | CNAE | CNAE | ||||||||||||||||
| | | | | ||||||||||||||||
CNAE | CNAE | CNAE | CNAE | CNAE | ||||||||||||||||
| | | | | ||||||||||||||||
Relação dos Responsáveis | ||||||||||||||||||||
23- Responsável Legal | ||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||
24- CPF | 25- Código e descrição da classificação brasileira de ocupações - CBO | |||||||||||||||||||
26- Responsável Técnico/Diretor | ||||||||||||||||||||
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27- CPF | 28- Conselho de Classe Tipo Número | |||||||||||||||||||
29- Código e descrição da classificação brasileira de ocupações - CBO | ||||||||||||||||||||
| |
Declaro (amos) cumprir a legislação e normas sanitárias. Assumo (imos) civil e criminalmente, inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas neste formulário. Estou (amos) ciente (s) que responderei (mos), nas vias cabíveis, pela omissão ou inverdades nas informações aqui declaradas.
Por ser verdade o que declaro (amos) e assumi (mos), assino (amos) abaixo.
Cidade - dia de de
Assinatura Responsável Legal
____________________________
Assinatura Responsável Técnico
____________________________
Orientações para preenchimento
Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária
Orientação gerais
Deve ser preenchido por todo estabelecimento ou pessoa física que exerça atividades reguladas pela Vigilância Sanitária.
O preenchimento do formulário não isenta a apresentação dos documentos.
Em todos os casos o formulário deve ser datados e assinados pelos Responsável Legal e Técnico.
Entende-se por responsável legal aquele que responde pela empresa e que seu nome esteja presente no contrato social, ou seja o proprietário do estabelecimento. No caso de sociedade o responsável é aquele designado em estatuto ou ata para esta atividade.
Será responsável técnico o profissional inscrito no respectivo conselho de classe para esta finalidade na empresa solicitante, que deverá apresentar documento do conselho confirmando este como hábil para a ação naquela empresa.
Campos do Formulário
01- Tipo do CNPJ
Indicar se o CNPJ é de uma empresa Matriz/Mantenedora ou Filial/Mantida.
Matriz/Mantenedora: Quando a solicitação referir-se a um estabelecimento matriz da empresa ou a uma mantenedora do estabelecimento.
Filial/Mantida: Quando a solicitação referir-se a um estabelecimento filial de empresa ou mantido por uma mantenedora.
No caso de empresas mantidas sem CNPJ próprio, deve indicar o dado da mantenedora - Razão Social e CNPJ - mas os demais devem ser do estabelecimento objeto da licença.
Empresas mantidas que possuem CNPJ próprio, indicar o seu CNPJ, Razão Social e obrigatoriamente o CNPJ da mantenedora, no campo ao lado.
Quando se tratar de um serviço mantido por uma outra empresa (ex. hospitais mantidos por fundações)
Quando esta não possuir CNPJ próprio: Deve preencher a ficha com os dados da mantenedora inclusive seu CNPJ e indicar o endereço do serviço.
Quando possuir CNPJ próprio: Deve preencher a ficha com os dados próprios e indicar o CNPJ da mantenedora no campo indicado.
Laboratórios de análises clínicas que possuem uma sede e várias unidades de coletas.
Cadastrar a sede como mantenedora e as demais unidades como mantidas.
Como os postos de coletas e demais unidades possuem licença própria deve se proceder a solicitação para cada unidade separadamente.
Laboratórios de análises clínicas ou postos de coletas que estão dentro de hospitais mas que possuem CNPJ Próprios.
Deve solicitar a licença separadamente do hospital. Assinalar a opção Mantenedora ou Mantida de acordo com o caso e marcar no campo "3- Situação" a opção Albergado.
Unidades de saúde pública que usam o CNPJ da prefeitura (Ex. Postos de saúde, PSF, Policlínicas, Hospitais e Outros)
Deve solicitar uma licença para cada unidade indicando o CNPJ da prefeitura, marcando a opção mantido e o endereço de cada unidade.
Empresas que são únicas e não possuem nenhum tipo de unidade mantida
Assinalar o campo Mantenedora.
02- Natureza
Este campo permite que sejam cadastrados no mesmo formulário pessoa física e jurídica, desta forma caso seja profissional autônomo deve assinalar "Física". Colocar o nome da pessoa física (responsável legal) no campo Razão Social.
Profissional que deseja cadastrar seu consultório isolado (não esta dentro de um estabelecimento de assistência).
Preencher a ficha indicando pessoa física, colocar o endereço do consultório e apresentar as documentações necessárias.
Profissional que deseja cadastrar seu consultório de dentro de estabelecimento de assistência, para Notificação de Receita
Só será permitido caso o profissional seja locatário da sala, para isso deverá apresentar o contrato de aluguel e demais documentos exigidos.
03- Situação
Albergante: Situação na qual o estabelecimento objeto da solicitação da licença, abriga serviços, próprios e/ou terceirizados que desenvolvam um ou mais tipo de atividade numa mesma estrutura física. Exemplos: hospital, clínica especializada, policlínica, etc.
Albergada: Situação na qual o estabelecimento objeto da solicitação da licença desenvolve suas atividades em uma estrutura albergante, de forma terceirizada, com ou sem CNPJ próprio. Exemplo: radiodiagnóstico e laboratório sediados num hospital.
Serviços albergados que utilizam o CNPJ da albergante.
Estes serviços estão sobre a responsabilidade da estrutura albergante e quando possuírem licença própria devem indicar o tipo de CNPJ Mantido.
Quando se tratar de serviço albergado que possui CNPJ próprio (serviços terceirizados).
São considerados serviços terceirizados, desta forma devem solicitar a licença e estar cadastrados na VISA, estes terão uma licença Própria.
04- Tipo do Estabelecimento (tabela 4 do anexo IV)
Informar o tipo de estabelecimento conforme tabela da Lei nº 7.110/1999-MT, presente no anexo IV.
Quando não for encontrada na tabela a descrição da atividade.
Informar uma das opções "Demais Estabelecimentos de Alta Complexidade", "Demais Estabelecimentos de Media Complexidade" ou "Demais Estabelecimentos de Baixa Complexidade".
05- Razão Social
Colocar o nome da Razão Social conforme está na ficha do CNPJ da empresa, quando se tratar de pessoa física indicar o nome do responsável legal neste campo.
Cadastro de pessoa física (autônomo)
Indicar o nome do responsável legal neste campo.
06- Nome Fantasia
Indicar o nome fantasia da empresa.
Quando for pessoa física.
Deixar o campo em branco.
07- CNPJ
Indicar o CNPJ da empresa.
Quando for pessoa física.
Deixar o campo em branco.
08- Insc. Estadual
Indicar número da inscrição estadual.
O preenchimento deste campo será exigido somente para solicitações de renovação e alteração de Licença de Funcionamento, quando o estabelecimento possuir a inscrição.
09- Esfera Administrativa
Indicar no campo a esfera em que se dá a administração da empresa, são elas: 1) Privada; 2) Federal; 3) Estadual e 4) Municipal
Empresas filantrópicas ou beneficentes.
São consideradas empresas privadas, apenas não possuem fins lucrativos.
As unidades públicas, sejam elas: fundação, autarquia ou da administração direta.
Devem indicar a qual ente administrativo pertencem.
10- CNAE Principal
Colocar neste campo o CNAE principal da empresa conforme a atividade pretendida.
Para o cadastro de pessoa física.
Localizar na Tabela 6 do anexo IV o CNAE correspondente a principal atividade exercida.
As unidades públicas, que não possuem CNPJ próprio.
Localizar na Tabela 6 do anexo IV o CNAE correspondente a principal atividade exercida.
Empresas filantrópicas ou beneficentes que são mantidas e utilizam o CNPJ das mantenedoras (não possuem CNPJ próprio).
Indicar o CNAE principal da empresa mantida conforme a atividade pretendida.
11- Porte da empresa
Indicar o porte da empresa conforme certificado de porte emitido pela junta comercial.
Os tipos são: Micro Empresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresa de Médio Porte (EMP) e Empresa de Grande Porte (EGP).
Para pessoa física
A pessoa física deve indicar como Micro Empresa.
As unidades públicas.
Deixar o campo em branco.
12- Natureza da organização
Indicar qual a natureza da organização.
13- Endereço
Colocar o logradouro (Rua, Avenida, Travessa) onde está situado o estabelecimento objeto do cadastro.
Quando for ambulante.
Indicar o local ou endereço onde manipula ou armazena os produtos
Quando for ambulante que não produz apenas adquire para revender.
Indicar o endereço de sua residência.
14- Número
Indicar o número do endereço
15- Complemento
Quando houver, indicar.
16- Bairro
Preencher com o bairro
17- CEP
Preencher com o CEP
18- Cidade
Indicar a cidade
19- Fone
Indicar o telefone.
20- Fax
Indicar o Fax
21- Email
Escrever o E-mail, pode ser preenchido com o endereço eletrônico pessoal do responsável legal.
22- Atividades Secundárias
Registrar as atividades secundárias conforme está no cartão do CNPJ, caso haja outra atividade que não conste no cartão, identifique-as na tabela do CNAE e coloque no quando.
Obs.: Registre apenas o número, tenha muita atenção ao fazê-lo pois se houver erro isso poderá gerar inconsistências no sistema.
Quando o número de atividades for maior que o número de campos.
Preencher outra folha deste formulário continuando a descrição.
23- Responsável Legal.
Preencher o campo com o nome completo do responsável legal.
Entende-se por responsável legal aquele que responde legalmente pela empresa e que está presente no contrato social (Exemplo: proprietários e sócios). Nos casos de sociedades o responsável é aquele designado em estatuto ou ata para esta atividade.
No caso de pessoa física
O responsável técnico é o mesmo do legal
24- CPF Responsável legal
Preencher com os dados do responsável legal.
25- Código e descrição da classificação brasileira de ocupações - CBO
Indique conforme tabela 7 do anexo IV o código e a descrição.
26- Responsável Técnico/Diretor
Indicar o nome do responsável técnico.
Será responsável técnico o profissional inscrito no respectivo conselho de classe para esta finalidade na empresa solicitante, que deverá apresentar documento do conselho confirmando este como hábil para a ação naquela empresa.
Uma vez que os conselhos são responsáveis por verificar a existência de impedimentos legais e éticos que tornam o profissional inábil para o exercício da profissão, este órgão de vigilância só aceitará a responsabilidade técnica mediante o certificado de regularidade do conselho de classe.
Quando for pessoa física.
Preencher com o mesmo do Responsável Legal.
As atividades que não exigem profissional como responsável técnico Deixar o campo em branco
27- CPF Responsável Técnico
Preencher com os dados do responsável técnico.
28- Conselho de Classe
Indicar a sigla e o número.
29- Código e descrição da classificação brasileira de ocupações - CBO
Indique conforme tabela 7 do anexo IV o código e a descrição.
Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Prestação de Serviços de Saúde
Leia as instruções
Caracterização | ||||||||||||
1- Razão Social | | |||||||||||
2- Nome Fantasia | | |||||||||||
3- CPF (Proprietário) | 4- CNPJ | |||||||||||
5- Cidade | | |||||||||||
Caracterização da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar | ||||||||||||
06-Informação dos profissionais executores | ||||||||||||
Responsável pelo serviço | CPF | Conselho de Classe | ||||||||||
| | Tipo | Número | |||||||||
| | | | |||||||||
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| | | | |||||||||
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| | | | |||||||||
| | | | |||||||||
07 - Se utiliza o SINAIS informar o nome dos técnicos cadastrados | ||||||||||||
Responsável pelo serviço | CPF | Conselho de Classe | ||||||||||
| | Tipo | Número | |||||||||
| | | | |||||||||
| | | | |||||||||
| | | | |||||||||
| | | | |||||||||
| | | | |||||||||
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Caracterização dos serviços prestados | ||||||||||||
08- Tipo do serviço objeto da solicitação (Ver Tabela) | ||||||||||||
Código | Descrição | |||||||||||
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9- Quadro de Serviços existentes no estabelecimento na sua licença. | ||||||||||||
Código | Responsável pelo serviço | CPF | Conselho de Classe | |||||||||
| | | Tipo | Número | ||||||||
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10- Quadro de Serviços existentes no estabelecimento e que possuem licença própria. | ||||||
Código | Responsável pelo serviço | CPF | Nº da licença | |||
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| | | | |||
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| | | | |||
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11- Quadro de Serviços terceirizados com CNPJ e Licença própria | ||||||
Código | CNPJ | Razão Social | Nº da Licença | |||
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| | | | |||
| | | | |||
| | | | |||
| | | | |||
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12- Informações Ambulatoriais | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consultórios médicos por tipo | Pediátrico | Feminino | Masculino | Outros/Sem divisão | ||||||||||||||||||||||||||||||
| | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||
Outros consultórios não médicos | | Consultórios odontológicos | Consultório | Equipes | ||||||||||||||||||||||||||||||
Total de salas e de leitos de repouso/Observação segundo tipo | Pediátrico | Feminino | Masculino | Outros/Sem divisão | ||||||||||||||||||||||||||||||
Salas | Leitos | Salas | Leitos | Salas | Leitos | Salas | Leitos | |||||||||||||||||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||||||||||||||||
Total de leitos segundo tipo | Pequenas Cirurgias | Gesso | Cirurgia Ambulatorial | Quimioterapia | Diálise | |||||||||||||||||||||||||||||
Salas | Leitos | Salas | Leitos | |||||||||||||||||||||||||||||||
| | | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||
Nebulização | Imunização | Curativos | Enfermagem | |||||||||||||||||||||||||||||||
| | | | |||||||||||||||||||||||||||||||
13- Informações da unidade de Internação e Urgência/Emergência | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
13. 1- Leitos Cirúrgicos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicar qual o perfil de internação e caso tenha leito exclusivo quantifique. Total () | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Especialidade | Leitos | Especialidade | Leitos | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Buco Maxilo Facial | | () Neurocirurgia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Cardiologia | | () Obstetrícia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Cirurgia Geral | | () Oftalmologia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Endocrinologia | | () Oncologia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Gatroenterologia | | () Ortopedia/Traumatologia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Ginecologia | | () Otorrinolaringologia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Leito/Dia | | () Plástica | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Nefrologia/Urologia | | () Torácica | | |||||||||||||||||||||||||||||||
13. 2- Leitos Complementares e de Urgência/Emergência | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicar qual o perfil de internação e caso tenha leito exclusivo quantifique. Total () | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Especialidade | Leitos | Especialidade | Leitos | |||||||||||||||||||||||||||||||
() UTI Adulto | | () Unidade Intermediaria Neonatal | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() UTI Infantil | | () Unidade de Isolamento | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() UTI Neonatal | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Unidade Intermediária | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
13. 3- Leitos Clínica Médica | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicar qual o perfil de internação e caso tenha leito exclusivo quantifique. Total () | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Especialidade | Leitos | Especialidade | Leitos | |||||||||||||||||||||||||||||||
() AIDS | | () Neonatologia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Cardiologia | | () Neurologia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Clínica Geral | | () Obstetrícia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Crônicos | | () Oncologia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Dermatologia | | () Pediatria | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Geriatria | | () Pneumologia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Hansenologia | | () Psiquiatria | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Hematologia | | () Reabilitação | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Leito/Dia | | () Tisiologia | | |||||||||||||||||||||||||||||||
() Nefrologia/Urologia | | |
Declaramos cumprir a legislação e normas sanitárias. Assumimos civil e criminalmente, inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas neste formulário. Estamos cientes que responderemos, nas vias cabíveis, pela omissão ou inverdades nas informações aqui declaradas.
Por ser verdade o que declaramos e assumimos, assinamos abaixo.
Cidade - dia de de
Assinatura Responsável Legal
____________________
Assinatura Responsável Técnico
____________________
Orientações para preenchimento
Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Prestação de Serviços de Saúde
Orientação gerais
O formulário deve ser preenchido por pessoa física ou jurídica que prestem serviços na área de saúde, conforme orientação da lista de documentação.
O preenchimento do formulário não isenta a apresentação dos documentos.
Em todos os casos o formulário deve ser datado e assinado pelo Responsável Legal e Técnico.
Campos do Formulário
01- Razão Social
Colocar o nome da Razão Social conforme está na ficha do CNPJ da empresa, quando se tratar de pessoa física indicar o nome do responsável legal neste campo.
Cadastro de pessoa física (autônomo)
Indicar o nome do responsável legal neste campo.
02- Nome Fantasia
Indicar o nome fantasia da empresa.
Quando for pessoa física.
Deixar o campo em branco.
03- CPF Responsável legal
Preencher com os dados do responsável legal.
Deve ser o mesmo indicado no campo 24 da ficha "Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária".
04- CNPJ
Indicar o mesmo número do campo 07 da ficha "Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária"
05- Cidade
Indicar a cidade onde está instalada a empresa.
06-Informação dos profissionais executores
Indicar na tabela abaixo os dados dos membros executores da CCIH. Quando não houver deixar o campo em branco.
07 - Se utiliza o SINAIS informar o nome dos técnicos cadastrados
Informar o nome dos profissionais que estão cadastrado no SINAIS, começando pelo gestor local. Quando não houver deixar em branco.
08- Tipo do serviço objeto da solicitação
Verificar na tabela I e II do anexo IV e indicar o código e a descrição.
Serviços da tabela II quando possuem licença e CNPJ próprio.
Devem solicitar a sua licença e serem relacionados no quadro (campo 11) de serviços terceirizados.
Serviços da tabela II quando possuem licença própria e não possuem CNPJ.
Estes serviços devem ser relacionados no quadro do campo 10, e serão considerados albergados no momento da solicitação de sua licença.
09- Quadro de Serviços existentes no estabelecimento na sua licença
Listar os serviços e seu responsável técnico, conforme tabela II e III do anexo IV.
10- Quadro de Serviços existentes no estabelecimento e que possuem licença própria.
Os serviços relacionados neste quadro devem solicitar uma licença separada, a informação deste no quadro não será considerada como solicitação.
Neste quadro devem ser indicados os serviços que possuem licença própria, mas utilizam o CNPJ do serviço objeto da solicitação.
Indicar o código do serviço conforme tabela II do anexo IV, o responsável, o CPF e o número da licença para o serviço. Estes quando forem solicitar a licença são caracterizados como mantidos e albergados.
11- Quadro de Serviços terceirizados com CNPJ e Licença Sanitária independente.
Listar os serviços conforme as tabelas I e II do anexo IV. Só serão considerados terceirizados os serviços das tabelas I e II do anexo IV que possuírem licença e CNPJ próprio.
12- Informações Ambulatoriais
O campo 12 deve ser preenchido, no que for pertinente, somente se o objeto da solicitação se caracterizar como um estabelecimento prestador de serviço de saúde de natureza ambulatorial.
Estabelecimentos que não prestam serviços de natureza ambulatorial.
Vá para o campo 13.
13- Informações da unidade de Internação e Urgência/Emergência
Informe o número de leitos conforme orientação do início da tabela.
Quando não for possível quantificar o número de leitos por especialidade indicar o total no espaço reservado no cabeçalho da tabela, assinale as especialidades que são atendidas e preencha o campo leitos com um traço.
Se o objeto dessa solicitação se caracterizar como um estabelecimento prestador de serviço de saúde que não possua leitos de internação ou de observação.
Preencha os campos em branco com um traço e finalize a ficha.
Se o objeto da solicitação referir-se a um estabelecimento de saúde com internação, tipo: Hospital Geral, Hospital Especializado e Unidade Mista, que possui o serviço de urgência e emergência dentro de sua estrutura, usando a mesma licença.
Informar o solicitado nas tabelas 13.1, 13.2 e 13.3.
Se o objeto da solicitação referir-se a um estabelecimento de saúde com internação, tipo: Hospital Geral, Hospital Especializado e Unidade Mista, que possui o serviço de urgência e emergência dentro de sua estrutura, com licença própria para o serviço
Não informar o solicitado nas tabelas 13.1, 13.2 e 13.3.
Se possuir CNPJ próprio será considerado serviço terceirizado e estar relacionado no quadro 11 deste formulário.
Se não possuir CNPJ próprio será considerado serviço terceirizado e estar relacionado no quadro 10 deste formulário.
Cadastro de Pessoa Física para solicitação de notificação de receita da Portaria nº 344/1998
Caracterização | ||||||||||||
01- Nome do profissional* | | |||||||||||
02- CPF*: | 03- Conselho de classe* | |||||||||||
04- Formação* | 05- Especialização* | Tipo | Número | |||||||||
| | | | |||||||||
06- Nome fantasia | | |||||||||||
07- Endereço* | | |||||||||||
08- Número* | 09- Complemento | 10- Bairro* | 11- CEP* | |||||||||
| | | | |||||||||
12- Cidade* | | |||||||||||
13- Início do funcionamento* | | 14- Atividade 1* | | |||||||||
Termo de Esclarecimento das Responsabilidades Legais. | ||||||||||||
O órgão de Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.080/1990, a Lei nº 7.110/1999-MT, a Lei nº 9.017/1995, a Lei nº 6.368/1976, a Lei nº 6.437/1977, a Portaria nº 344/1998 e seus anexos, faz saber ao Responsável Legal e Técnico, de que: ? Descumprir com as normas, regulamentos e leis que disciplinam o uso de medicamentos e substâncias contidas na Portaria nº 344/1998, configura-se infração sanitária, prevista nos incisos XXIX e XXXI do art. 10 da Lei nº 6.437/1977, tornando-os passíveis das penas neles descritos, bem como poderá configura crime, previsto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 6.368/1976. |
Declaração
Declaro;
1. Ter conhecimento de toda a legislação e normas que regulamentam o setor e cumpri-la;
2. Que este formulário possui duas folhas por mim rubricadas e datadas;
3. Ter conhecimento de que as informações aqui declaradas, poderão ser usadas em Processo Administrativo Sanitário ou em outra instancia.
Assumo civil e criminalmente, inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas neste formulário. Estou ciente que responderei, nas vias cabíveis, pela omissão ou inverdade nas informações aqui declaradas.
Por ser verdade o que declaro e assumo, assino abaixo.
Cidade- dia de de
Assinatura Profissional solicitante
_________________
Os campos com asteriscos são obrigatórios, o não preenchimento impede a recepção dos documentos.
Orientações para preenchimento
Cadastro de Pessoa Física para solicitação de notificação de receita da Portaria nº 344/1998
Orientação gerais
A notificação só será entregue ao profissional cadastrado.
A presente ficha corresponde ao cadastro do profissional.
Quando o profissional prescritor (Médico, Médico Veterinário e Odontólogo) solicitar a numeração por meio deste cadastro, está só poderá ser usada por sua pessoa, a cedência da numeração ou notificação a outro, configura-se infração sanitária.
Todos os campos com asteriscos são de preenchimento obrigatório, a falta deste dado inviabiliza a recepção.
Os formulários preenchidos fora da repartição devem conter a assinatura com firma reconhecida em cartório, é importante que esteja datado.
O preenchimento do formulário não isenta a apresentação dos documentos.
Quando da retirada da numeração o profissional deverá vir munido de documento de identidade com foto, caso não seja este que venha retirar deverá nomear um procurador para tal, e apresentar a procuração com firma reconhecida e documento pessoal do procurador com foto, no ato da retirada.
As numerações de notificação cedidas ao profissional podem ser utilizadas por este em qualquer estabelecimento.
Campos do Formulário
01- Nome do profissional*
Informar o nome do profissional que está se cadastrando.
Profissional cadastrado com mais de um consultório
A numeração cedida ao profissional poderá ser usado por este em qualquer endereço, porém é de uso pessoal e intransferível.
02- CPF*:
CPF do profissional
03- Conselho de classe*
Informar o número e o conselho de classe, ambos são obrigatórios.
04- Formação*
Indicar a formação do profissional
05- Especialização*
Indicar principal especialização, ou aquela que está relacionada com a solicitação a atividade relacionada no campo 14.
Poderá também ser preenchido com a especialidade mais atendida pelo profissional.
06- Nome fantasia
Quando houver informar a denominação usada, caso não exista informar o nome do profissional.
07- Endereço*
Informar o endereço onde está instalado o consultório
08- Número*
Número do endereço
09- Complemento
Quando houver
10- Bairro*
Bairro do consultório
11- CEP*
CEP do consultório
12- Cidade*
Município do consultório
13- Início do funcionamento*
Quando iniciou a atividade no endereço
14- Atividade 1*
Indicar a principal atividade do consultório conforme tabela 7 do anexo IV.
Cadastro de Pessoa Jurídica para solicitação de notificação de receita da Portaria nº 344/1998
Caracterização | |||||||||||||
01- Nome da empresa* | | ||||||||||||
02- Razão social* | | ||||||||||||
03- CPF/CNPJ* | 04- Data início funcionamento * | ||||||||||||
| | ||||||||||||
05- Endereço* | | ||||||||||||
06- Número* | 07- Complemento | 08- Bairro* | 09- CEP* | ||||||||||
| | | | ||||||||||
10- Cidade* | | ||||||||||||
11- Atividade (s)* | |||||||||||||
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Responsável legal ou diretor da unidade | |||||||||||||
12- Nome* | | ||||||||||||
13- CPF* | | ||||||||||||
Responsável técnico | |||||||||||||
14- Nome do profissional* | | ||||||||||||
15- CPF*: | 16- Conselho de classe* | ||||||||||||
Tipo | Número | ||||||||||||
| | ||||||||||||
17- Relação dos profissionais* | |||||||||||||
17.1- Quadro dos profissionais com vínculo empregatício na instituição | |||||||||||||
Conselho de Classe* | Nome | CPF | Assinatura | ||||||||||
Tipo | Número | ||||||||||||
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17.2- Quadro dos profissionais sem vínculo empregatício (alugam salas) | |||||||||||||
Conselho de Classe | Nome | CPF | Assinatura | ||||||||||
Tipo | Número | ||||||||||||
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Termo de Esclarecimento das Responsabilidades Legais. | |||||||||||||
O órgão de Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.080/1990, a Lei nº 7.110/1999-MT, a Lei nº 9.017/1995, a Lei nº 6.368/1976, a Lei nº 6.437/1977, a Portaria nº 344/1998 e seus anexos, faz saber ao Responsável Legal e Técnico do estabelecimento, bem como a todos os profissionais cadastrados neste formulário, os quais deram ciência livre e esclarecida, de que: ? Devem usar as notificações de receita e receita de controle especial conforme determina a Portaria nº 344/1998. ? A guarda e distribuição no estabelecimento ficam sob o encargo do Responsável Técnico. ? O Responsável técnico deve manter atualizada na Vigilância Sanitária do Estado a lista dos profissionais da instituição. ? Por determinação da Autoridade Sanitária, na prerrogativa do art. 107 da Portaria nº 344/1998, o Responsável Técnico deve manter quadro com a distribuição das notificações de receita indicando o profissional e a numeração cedida. ? Descumprir com as normas, regulamentos e leis que disciplinam o uso de medicamentos e substâncias contidas na Portaria nº 344/1998, configura-se crime sanitário, previsto nos incisos XXIX e XXXI do art. 10 da Lei nº 6.437/1977, tornandoos passíveis das penas neles descritos, bem como poderá configura crime, previsto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 6.368/1976. |
Declaração
Declaramos;
1. Ter conhecimento de toda a legislação e normas que regulamentam o setor;
2. Cumprir a legislação e normas sanitárias;
3. Estar ciente das responsabilidades legais aqui informadas e de outras que envolvam a atividade prestada no estabelecimento;
4. Que este formulário de cadastro possui o número de folhas e profissionais constantes no resumo dos dados, e que todas estão por nós rubricadas e datadas;
5. Ter conhecimento de que as informações aqui declaradas, poderão ser usada em Processo Administrativo Sanitário ou em outra instância.
Assumimos civil e criminalmente, inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas neste formulário. Estamos cientes que responderemos, nas vias cabíveis, pela omissão ou inverdade nas informações aqui declaradas.
Por ser verdade o que declaramos e assumimos, assinamos abaixo.
Resumo dos dados | ||||||||
Nº de folhas | | Nº de profissionais | Com vínculo | | ||||
| | | Sem vínculo | |
Cidade - dia de de
Assinatura Responsável Legal
________________
Assinatura Responsável Técnico
________________
Os campos com asteriscos são obrigatórios, o não preenchimento impede a recepção dos documentos.
Orientações para preenchimento Cadastro de Pessoa Jurídica para solicitação de notificação de receita da Portaria nº 344/1998
Orientação gerais
A notificação só será entregue a instituição cadastrada.
A presente ficha corresponde ao cadastro da pessoa jurídica.
Quando do cadastro da instituição este deverá informar todos os profissionais que irão receber a notificação por meio desta, a guarda e correta utilização tem a responsabilidade compartilhada com o Responsável Técnico e o Legal. Devendo para isso informar os profissionais sobre o uso e manter no serviço registro com a distribuição das notificações, indicando os números e que foram cedidos para cada profissional. O profissional cadastrado pela empresa só poderá utilizar a notificação no consultório da unidade.
O cadastro do profissional nesta ficha não isenta este de solicitar o cadastro pessoal quando este pretende receber numeração para seu próprio uso.
Todos os campos com asteriscos são de preenchimento obrigatório, a falta deste dado inviabiliza a recepção.
Os formulários preenchidos fora da repartição devem conter a assinatura com firma reconhecida em cartório, é importante que esteja datado.
O preenchimento do formulário não isenta a apresentação dos documentos.
Quando da retirada da numeração o profissional deverá estar munido de documento de identidade com foto, caso não seja este que venha retirar deverá nomear um procurador para tal, e apresentar a procuração com firma reconhecida e documento pessoal do procurador com foto, no ato da retirada.
Campos do Formulário
01- Nome da empresa*
Informar o nome da empresa
Quando não possuir firma constituída
Indicar o nome do estabelecimento ou da pessoa física
02- Razão social*
Informar a Razão social
Quando não possuir firma constituída
Indicar o nome da pessoa física
03- CPF/CNPJ*
Informar CPF quando for clínica ou outro tipo de estabelecimento que não tenha CNPJ. Quando possuir CNPJ (firma constituída) indicar-lo.
04- Data início funcionamento*
Informar a data em que a empresa iniciou suas atividades
05- Endereço*
Informar o endereço da empresa
06- Número*
Informar o número do endereço
07- Complemento
Quando houver, informar.
08- Bairro*
Informar o bairro do estabelecimento
09- CEP*
Informar o CEP do estabelecimento
10- Cidade*
Informar o município da empresa
11- Atividade (s)*
Informar a atividade conforme tabela7 do anexo VI (CBO)
12- Nome*
Informar o nome do responsável legal (proprietário)
Quando se tratar de Secretarias Municipais de Saúde
Indicar o nome do Secretário (a) Municipal de Saúde e apresentar uma copia da portaria de nomeação
13- CPF*
Informar o CPF do responsável legal (proprietário)
Quando se tratar de Secretarias Municipais de Saúde
Indicar o CPF do Secretário (a) Municipal de Saúde e apresentar uma copia da portaria de nomeação
14- Nome do profissional*
Informar o nome do profissional responsável técnico.
Quando o responsável legal e técnico forem as mesmas pessoas
Repetir os dados neste campo
15- CPF*:
CPF do responsável técnico.
Quando o responsável legal e técnico forem as mesmas pessoas
Repetir os dados neste campo
16- Conselho de classe*
Informar o número e o conselho de classe, ambos são obrigatórios.
17- Relação dos profissionais*
Relacionar os profissionais de acordo com o vínculo deste com a empresa.
Os profissionais que possuem vínculo empregatício (carteira assinada, contrato de prestação de serviço, servidor concursado) devem constar obrigatoriamente na tabela 18.1.
Os profissionais sem vínculo empregatício (alugam sala) podem ser relacionados na tabela 18.2, este preenchimento não é obrigatório, porém os que não estiverem nesta tabela não poderão utilizar as numerações cedidas à empresa.
Profissional que possui vínculo empregatício com uma unidade e tem um consultório particular.
Este profissional deverá estar cadastrado na unidade onde possui vínculo empregatício e caso necessite utilizar em seu consultório particular, deverá solicitar o cadastro como pessoa física ou jurídica para o consultório. Não poderá usar as numerações da empresa em seu consultório.
Profissional sem vínculo empregatício e que possui outro consultório particular alugado na estrutura da empresa.
Poderá ser relacionado na tabela 18.2 e receber a numeração para utilizar dentro do endereço da empresa, não podendo usar a notificação no outro consultório. Caso utilize em seu consultório fora da empresa deverá se cadastrar para tal.
Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Atividade Relacionada a Produtos de Interesse a Saúde
Leia as instruções
Caracterização | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1- Razão Social | | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2- Nome Fantasia | | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3- Endereço | | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4- Número | 5- Complemento | 6- Bairro | 7- CEP | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8- Cidade | | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Caracterização da Atividade | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9- Quando se tratar de estabelecimentos do CNAE 4771-7/01 assinale uma das alternativas abaixo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
() Drogaria | () Ervanária | () Posto de medicamento | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10- Autorização de funcionamento da empresa - AFE (Quando houver, registre os dados solicitados, segundo a classe do produto.) |
Classe | Número da AFE | Data da Publicação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Medicamentos e Insumos farmacêuticos | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saneantes e Domissanitários | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Produtos para Saúde e Correlatos | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cosméticos perfumaria e Produtos de Higiene | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Número da AE | Data da Publicação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Controle de qualidade | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12- Controle de qualidade próprio (assinale com um X o controle realizado pela empresa por classe) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Controle Qualidade | Físico-Químico | Químico | Biológico | Microbiológico | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Classe medicamento | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Medicamento | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Medicamento de Controle Especial | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Insumo Farmacêutico | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Insumo Farmacêutico de Controle Especial | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Precursores | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Controle Qualidade | Físico-Químico | Químico | Biológico | Microbiológico | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outros | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Perfumaria | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cosméticos | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Produtos de Higiene | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aditivo para Alimento | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Embalagem para Alimento | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alimento | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vernizes Sanitários para Embalagem de Alimentos | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Correlatos/Produtos para Saúde | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saneantes Domissanitários | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13- Controle de qualidade terceirizado (Registre os dados da empresa terceirizada a classe dos produtos e o tipo de controle realizado) |
Razão Social | | () Físico - Químico | () Químico | () Biológico | () Microbiológico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CNPJ do Terceiro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Classe do Produto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Código | Descrição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Razão Social | | () Físico - Químico | () Químico | () Biológico | () Microbiológico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CNPJ do Terceiro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Classe do Produto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Código | Descrição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Razão Social | | () Físico - Químico | () Químico | () Biológico | () Microbiológico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CNPJ do Terceiro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Classe do Produto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Código | Descrição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Razão Social | | () Físico - Químico | () Químico | () Biológico | () Microbiológico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CNPJ do Terceiro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Classe do Produto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Código | Descrição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Razão Social | | () Físico - Químico | () Químico | () Biológico | () Microbiológico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CNPJ do Terceiro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Classe do Produto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Código | Descrição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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14- Atividade executada por classe de produto (Marque com um X nas colunas referentes à atividade em função da classe do produto) |
Atividades | Fabricar | Transformar | Purificar | Extrair | Sintetizar | Fracionar | Esterilizar radiação ionizante | Esterilizar ETO | Esterilizar Outras | Reprocessar | Irradiar | Manipular | Dispensar | Transportar | Expedir | Armazenar | Embalar | Distribuir | Importar | Importar para uso Próprio | Exportar | Aplicar Injeção | ||
Classe de Produto | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | ||
| Medicamentos | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
| Medicamentos de Controle Especial | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
| Insumos Farmacêuticos | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
| Insumos Farmacêuticos de Controle Especial | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
| Precursores | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
II | Cosméticos | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
| Perfumes | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
| Produto de higiene | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
III | Alimentos | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
| Alimentos Artesanais | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
| Aditivos para Alimento | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
| Embalagens para Alimentos | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
| Vernizes Sanitários para Embalagens de Alimentos | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
IV | Produtos para Saúde/Correlato | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
V | Saneantes Domissanitários | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
Termo de Esclarecimento das Responsabilidades Legais.
O órgão de Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.080/1990, a Lei nº 7.110/1999-MT, a Lei nº 9.017/1995, a Lei nº 6.368/1976, a Lei nº 6.437/1977, a Portaria nº 344/1998 e seus anexos, faz saber ao Responsável Legal e Técnico do estabelecimento, de que:
? Descumprir com as normas, regulamentos e leis que disciplinam o uso de medicamentos e substancias contidas na Portaria nº 344/1998, é crime previsto na Lei 6.437/1977, e Lei nº 6.368/1976.
Declaramos cumprir a legislação e normas sanitárias. Assumimos civil e criminalmente, inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas neste formulário. Estamos cientes que responderemos, nas vias cabíveis, pela omissão ou inverdades nas informações aqui declaradas.
Por ser verdade o que declaramos e assumimos, assinamos abaixo.
Cidade - dia de de
Assinatura Responsável Legal
_____________________
Assinatura Responsável Técnico
_____________________
Orientações para preenchimento
Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Atividade Relacionada a Produtos de Interesse a Saúde
Orientação gerais
As empresas que exerçam atividade Industriais, Comerciais ou de Prestação de Serviços, relacionadas com produtos de interesse à saúde devem preencher este formulário.
O preenchimento do formulário não isenta a apresentação dos documentos.
Campos do Formulário
01- Razão Social
Indicar a razão social da empresa.
02- Nome Fantasia
Informar o nome fantasia da empresa
03- Endereço
Informar o endereço onde está instalada a empresa
04- Número
Preencher com o número do endereço
05- Complemento
Quando houver indicar
06- Bairro
Informar o Bairro onde se encontra a empresa
07- CEP
Informar o CEP
08- Cidade
Preencher com o município do endereço
09- Quando se tratar de estabelecimentos do CNAE 5241-8/01 assinale uma das alternativas Abaixo
Quando se tratar de Drogaria, Ervanária, Posto de medicamento.
Quando for Drogaria
Após esta opção, preencha o campo 10 obrigatoriamente e se for o caso o campo 11, depois siga para o campo 14.
Quando for Ervanária ou Posto de medicamentos
Não preencher os demais campos
10- Autorização de funcionamento da empresa - AFE quando houver, registre os dados solicitado, segundo a classe do produto.
Esse campo só deve ser preenchido para seguintes classes de produtos: Medicamento e Insumo Farmacêutico; Saneante Domissanitário; Produto para Saúde/Correlato; Cosmético, Perfume e Produto de Higiene.
NÚMERO DA AFE: Registre o número de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) concedida pelo órgão competente do MS do respectivo agrupamento de classe de produtos.
DATA DA PUBLICAÇÃO: Registre a respectiva data de publicação da AFE concedida pelo órgão competente do MS.
Quando for Drogaria
Drogaria, preencher o número de Autorização de Funcionamento, concedida conforme Resolução ANVISA nº 238 de 27.12.2001, no agrupamento de Medicamentos e Insumo Farmacêutico.
11- Autorização Especial - AE (Medicamentos e insumos de controle especial regulamentados na Portaria nº 344/1998)
NÚMERO DA AE: Registre o número da Autorização Especial concedida pelo órgão competente do MS.
DATA DA PUBLICAÇÃO: Registre a respectiva data de publicação da AFE concedida pelo órgão competente do MS.
12- Controle de qualidade próprio (assinale com um X o controle realizado pela empresa por classe)
Este quadro só deve ser preenchido pelo estabelecimento que possui controle de qualidade próprio
13- Controle de qualidade terceirizado
Registre o solicitado referente à empresa contratada para prestar serviços de controle de qualidade e às classes de produtos, assinalando com um "X" o tipo de controle por ela realizado.
RAZÃO SOCIAL: Registre a Razão Social da empresa contratada.
CNPJ DO TERCEIRO: Registre o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contratada para prestar serviço de controle de qualidade dos produtos correspondente a classe de produto informada a seguir.
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA CLASSE DE PRODUTO: Registre o código e a descrição da classe de produto, conforme Tabela V do anexo IV, correspondente ao controle de qualidade efetuado pela empresa contratada.
FÍSICO-QUÍMICO/QUÍMICO/BIOLÓGICO/MICRO-BIOLÓGICO: Esses campos devem ser assinalados com "X", conforme o tipo de controle de qualidade efetuado na respectiva classe de produto.
14- Atividade executada por classe de produto
Marque com um X nas colunas referentes a atividade em função da classe do produto. Este campo sempre deve ser preenchido.
Assinalar com "X" somente as atividades pertinentes ao tipo de estabelecimento, de acordo com as classes de produtos.
Desde que a empresa tenha interesse e atenda as condições sanitárias (técnicas e de instalação), uma única Licença pode contemplar todas as classes de produto do mesmo Grupo (Grupo I a V, abaixo). Desta forma, Classes de Produtos em Grupos distintos exigem Licenças de Funcionamento distintas.
Grupo I: Medicamentos, Medicamentos de Controle Especial, Insumos Farmacêuticos, Insumos Farmacêuticos de Controle Especial, Precursores
Grupo II: Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene
Grupo III: Alimentos, Alimentos Artesanais, Aditivos para Alimentos, Embalagens para Alimentos, Vernizes Sanitários para embalagem de alimentos
Grupo IV: Produtos para Saúde/Correlatos
Grupo V: Saneantes Domissanitários
Empresas cuja atividade contempla mais de uma classe de produto de um mesmo grupamento.
Pode utilizar uma única licença não necessita solicitar duas
Empresas cuja atividade contempla classe de produto de grupamento distintos.
Deverá solicitar duas licenças distintas
No caso de DROGARIA
CLASSE DE PRODUTO I: "medicamento" e "medicamento de controle especial", quando couber.
ATIVIDADES: Dispensar - obrigatoriamente; Aplicar injeção - quando for o caso.
Nota: Não se aplica o preenchimento das demais atividades e classes de produtos.
No caso de FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO (ALOPÁTICO OU HOMEOPÁTICO)
CLASSE DE PRODUTO I: "medicamento" e "medicamento de controle especial", quando couber.
ATIVIDADES: Manipular e Dispensar - obrigatoriamente;
Aplicar injeção - quando for o caso.
Nota: Não se aplica o preenchimento das demais atividades e classes de produtos.
No caso de FABRICANTE DE FARMOQUÍMICOS
CLASSE DE PRODUTO: "insumos farmacêuticos" (ativos e excipientes) e ou "insumos farmacêuticos de controle especial" (princípio-ativo e outras substâncias de controle especial) e ou, "precursores" (quando a fabricação de insumos farmacêuticos, inclusive de controle especial, utilizar precursores no processo de síntese química).
ATIVIDADES: Purificar - quando a obtenção de um ou mais insumos empregar o processo de purificação; Extrair - quando a obtenção de um ou mais insumos empregar o processo de extração; Sintetizar - quando a obtenção de um ou mais insumos empregar o processo de síntese química; Fabricar, armazenar, embalar e expedir - todas, obrigatoriamente; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se o transporte for terceirizado deixar em branco; Exportar - no caso de comercializar para o mercado exterior o produto farmoquímico fabricado; Transformar - obrigatório somente para a classe de produtos "precursores"; Importar para uso próprio - quando adquirir precursores no mercado exterior para fabricar insumos farmacêuticos e insumos farmacêuticos de controle especial - obrigatório somente para a classe de produtos "precursores"; Armazenar - obrigatório somente para a classe de produtos "precursores", quando estes forem mantidos em estoque.
No caso de COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS, COM FRACIONAMENTO E VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR
CLASSE DE PRODUTO II: "perfume" e ou "produtos de higiene".
ATIVIDADES: Fracionar e Embalar - obrigatoriamente.
Notas: 1. Não está previsto o fracionamento na legislação sanitária vigente para a classe de produto cosmético; 2. Estabelecimentos que exercem a atividade de comércio varejista de produtos cosméticos, artigos de perfumaria e produtos de higiene, sem fracionamento, não estão sujeitos a Licença de Funcionamento; 3. Não se aplica o preenchimento das demais atividades e classes de produtos.
A atividade FABRICAR
ATIVIDADES - assinalar também: Armazenar, embalar e expedir - todas, obrigatoriamente; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se o transporte for terceirizado deixar em branco; Exportar - no caso de comercializar os produtos fabricados para o exterior; Importar para uso próprio - no caso de adquirir no exterior: insumos farmacêuticos e ou insumos de controle especial e ou precursores; ou aditivos para alimentos, embalagens para alimentos e vernizes sanitários para alimentos; com a finalidade de fabricar produtos próprios.
Notas: 1. Quando adquirir no exterior, produtos semi-acabados e realizar as etapas de acondicionamento e embalagem, caracteriza produto fabricado no estabelecimento; 2. A atividade distribuir implica em outra Licença de Funcionamento, portanto não deve ser associada a esta atividade.
As atividades DISTRIBUIR e IMPORTAR SEM FRACIONAMENTO DE PRODUTOS
CLASSE DE PRODUTO I a V: "medicamentos", "medicamento de controle especial", "insumos farmacêuticos", "insumos farmacêuticos de controle especial", "precursores"; "cosméticos", "perfume", "produtos de higiene"; "alimentos"; "produtos para a saúde/correlatos"; e ou, "saneantes domissanitários".
ATIVIDADES - assinalar também: Armazenar e distribuir - todas, obrigatoriamente; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se terceirizado, deixar em branco; Exportar - no caso de comercializar os produtos fabricados para o exterior; Importar para uso próprio - no caso de adquirir no exterior produtos para comercialização.
As atividades DISTRIBUIR e IMPORTAR COM FRACIONAMENTO DE PRODUTOS
CLASSE DE PRODUTO I a V: "medicamentos", "medicamento de controle especial", "insumos farmacêuticos", "insumos farmacêuticos de controle especial", "precursores"; "cosméticos", "perfume", "produtos de higiene"; "alimentos"; "produtos para a saúde/correlatos"; e ou, "saneantes domissanitários".
ATIVIDADES - assinalar também: Armazenar e Distribuir - todas, obrigatoriamente; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se terceirizado, deixar em branco; Exportar - no caso de comercializar os produtos fabricados para o exterior; Importar para uso próprio - no caso de adquirir no exterior produtos para comercialização.
Notas: As atividades Fracionar e Embalar - são permitidas somente para:
Os CNAE 4644-3/01 e 4691-5/00 (Agrupamentos 17 e 19, Subgrupo B, Grupo I - Anexo I) e para as classes de produtos "insumos farmacêuticos" (princípio-ativo e excipientes) e "insumos farmacêuticos de controle especial" (princípio-ativo e outras substâncias de controle especial) e "precursores".
O CNAE 4633-8/01 (Agrupamento 13, Subgrupo B, Grupo I - Anexo I), na condição de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento, desconchamento, remoção das partes não comestíveis, fracionamento, procedimentos de higienização e embalagem, entre outros, que corresponde a classe de produto "alimentos".
A atividade EMBALAR
CLASSE DE PRODUTO I a V: "medicamentos", "medicamento de controle especial", "insumos farmacêuticos", "insumos farmacêuticos de controle especial" e "precursores"; "cosméticos", "perfume" e "produtos de higiene"; "alimentos", "alimentos artesanais", "aditivos para alimentos", "embalagens para alimentos" e "vernizes sanitários para embalagens de alimentos"; "produtos para a saúde/correlatos"; e, "saneantes domissanitários".
ATIVIDADES: Embalar - obrigatoriamente; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se o transporte for terceirizado deixar em branco; Armazenar - quando houver produtos em estoque.
Nota: Esta prestação de serviço não prevê a atividade Distribuir.
A atividade ARMAZENAR
CLASSE DE PRODUTO I a V: "medicamentos", "medicamento de controle especial", "insumos farmacêuticos", "insumos farmacêuticos de controle especial" e "precursores"; "cosméticos", "perfume" e "produtos de higiene"; "alimentos", "alimentos artesanais", "aditivos para alimentos", "embalagens para alimentos" e "vernizes sanitários para embalagens de alimentos"; "produtos para a saúde/correlatos"; e, saneantes domissanitários".
ATIVIDADES: Armazenar - obrigatoriamente; Expedir - quando for o caso; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se o transporte for terceirizado deixar em branco.
Nota: Esta prestação de serviço não prevê a atividade Distribuir.
Para a atividade TRANSPORTAR
CLASSE DE PRODUTO I a V: "medicamentos", "medicamento de controle especial", "insumos farmacêuticos", "insumos farmacêuticos de controle especial", "precursores", "cosméticos", "perfume", "produtos de higiene", "alimentos", "alimentos artesanais", "aditivos para alimentos", "embalagens para alimentos", "vernizes sanitários para embalagens de alimentos", "produtos para a saúde/correlatos" e ou "saneantes domissanitários".
ATIVIDADES: Transportar - obrigatoriamente; Armazenar - quando houver estoque de produtos no local.
A prestação de serviços de ESTERILIZAÇÃO OU REPROCESSAMENTO POR E.T.O. OU SUAS MISTURAS, RADIAÇÃO IONIZANTE OU OUTRO MÉTODO CONSIDERADO COMPLEXO CLASSE DE PRODUTO III: "alimentos" e "embalagem para alimentos".
ATIVIDADE: Irradiar - quando o processo utilizar radiação ionizante para diminuir a carga microbiana do alimento.
CLASSE DE PRODUTO IV: "produtos para saúde/correlatos".
ATIVIDADES: Esterilizar por E.T.O. - quando o processo de esterilização utilizar Gás Óxido de Etileno; Esterilizar por Radiação Ionizante - quando o processo de esterilização utilizar Raio Gama; Esterilizar Outros - quando o processo de esterilização utilizar outro método complexo aprovado pelo órgão competente de vigilância sanitária; Reprocessar - quando o processo de limpeza, desinfecção, preparo, embalagem, esterilização e controle de qualidade for aplicado a artigos médico-hospitalares (exceto os de uso único), para permitir a reutilização; Armazenar - quando houver estoque de artigos médico-hospitalares reprocessados.
Nota: A Unidade de Esterilização de estabelecimento fabricante está sujeita a Licença de Funcionamento própria. Deste modo, a atividade esterilizar não deve ser assinalada concomitantemente com a atividade fabricar.
Formulário de análise de projeto arquitetônico
Nome do estabelecimento | |||||
CNPJ/CPF | Natureza do estabelecimento | ||||
Endereço completo do estabelecimento | |||||
Bairro-distrito | Município | CEP | |||
Telefone | Fax | Celular |
Projeto arquitetônico
Construção ( ) | Reforma ( ) | Ampliação ( ) |
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Área a construir/ampliar | Área a reformar | Área total |
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Autor do projeto
Nome do autor do projeto | Crea | ||
Telefone | Fax | Celular |
___________________________________
assinatura
Responsável pelo estabelecimento contato
Nome do responsável pelo estabelecimento | ||||
Telefone | Fax | Celular |
_____________________________
assinatura
Protocolo de recebimento
Data de recebimento | | Protocolo | |
___________________________________
Nome e assinatura do servidor que recebeu
Conforme rdc nº 189 de 18.07.2003 - anvisa/ms, art. 10º "mediante a entrega de toda a documentação para a análise, será fixado um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo.
Modelo de Auto/Termo
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Nº: Impresso: | |||||||||
Regional de Saúde: | Município: | ||||||||
Estabelecimento/Nome: ____________________________________________________________________________________ | |||||||||
Razão Social: | |||||||||
CNPJ: _______._______._______-_______ | Atividade: _____________________________________________________ | ||||||||
Endereço: _________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
Município/UF: | Fone: | Fax: | CEP: | ||||||
Proprietário/Nome: ________________________________________________________________________________________ | |||||||||
Nacionalidade: _________________ | Naturalidade: _________________ | Estado Civil: _______ | |||||||
CPF: | | RG: | | ||||||
Endereço:_____________________________________________________________________________________________ | |||||||||
Município/UF: _________________ | Fone: ____________ | Fax: ________ | CEP: __________ | ||||||
Responsável Técnico/Nome: | | | | ||||||
CPF: _________________________ | RG: _______________ | Registro no Conselho: ________________ | |||||||
Formação: _________________________________________________________________________________________________ | | | | ||||||
Endereço: | | | | ||||||
Município/UF: | Fone: | Fax: | CEP: | ||||||
Com base (Inciso, Artigo, Lei Portaria Resolução, Decreto) _______________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
Auto termo de ________________________ | Termo de __________________________________ | ||||||||
Pelo fato de __________________________ | Através do qual fica _________________________ | ||||||||
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__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
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__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
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__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
__________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
O Infrator estará sujeito apena de _________________________________________________________________________ | |||||||||
______________________________________________________________________________________________________ | |||||||||
E responderá pelo fato em processo administrativo, tendo 15 (quinze) dias para interposição de defesa/impugnação, após o recebimento de sua notificação. | |||||||||
_____________________________ Nome da Autoridade Sanitária | ____________________________ Nome da Autoridade Sanitária | ____________________________ Nome da Autoridade Sanitária | |||||||
Local e data:_____________ hora:_______ | | _________________________________ Assinatura do Proprietário ou Responsável | |||||||
Por motivo de recusa/ausência do autuado assinam as testemunhas | |||||||||
___________________________________ 1ª Testemunha | ___________________________________ 2ª Testemunha |
Modelo de termo de coleta de amostra
| Nº: | |||||||||||||
01- ORGAÕ SOLICITANTE: | 02- REGIONAL | |||||||||||||
03- MÚNICIPIO: | 04- UF: | |||||||||||||
DADOS DO FABRICANTE | ||||||||||||||
05- PRODUTO: | 06- MARCA: | |||||||||||||
07- LOTE PARTIDA: | 08- DATA FABRICAÇÃO: | VALIDADE: | 09- REGISTRO: | |||||||||||
10- APRESENTAÇÃO: | 11- TAMANHO LOTE/QUANT. ESTOQUE: | |||||||||||||
12- PESO/VOLUME TOTAL: | 13- Nº DE UNIDADES: | |||||||||||||
14- FABRICANTE: | 15- CNPJ: | |||||||||||||
16- ENDEREÇO COMPLETO (AV; RUA; Nº): | ||||||||||||||
17- BAIRRO: | ||||||||||||||
18- TELEFONE: () | 19- CEP: | 20- MUNICÍPIO: | 21- UF: | |||||||||||
22- RESPONSÁVEL TÉCNICO: | 23- INSCRIÇÃO: | |||||||||||||
DADOS DO ESTABELECIMENTO DA APREENSÃO | ||||||||||||||
24- NOME DO ESTABELECIMENTO DA APREENSÃO: | ||||||||||||||
25- RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||||||
26- CNPJ: | 27- ATIVIDADE: | 28- INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||||||||||
29- ENDEREÇO COMPLETO (AV; RUA; Nº): | ||||||||||||||
30- BAIRRO: | ||||||||||||||
31- TELEFONE/FAX: | 32- CEP: | 33- MUNICÍPIO: | 34- UF: | |||||||||||
35- PROPRIETÁRIO/RESPONSÁVEL: | 36- TELEFONE: ( ) | |||||||||||||
37- COLHEITA P/FINS DE ANÁLISE: ( ) FISCAL ( ) SURTO ( ) ORIENTAÇÃO ( ) OUTROS | 38- TEMPERATURA DA COLHEITA: | |||||||||||||
39- TIPO DE ANÁLISE SOLICITADA: ( ) MICROSCÓPICA ( ) MICROBIOLÓGICA ( ) FÍSICO-QUIMICA ( ) ROTULAGEM ( ) TOXICOLOGICA ( ) OUTRAS: ____________________________________ MOTIVO DA APREENSÃO: _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ | ||||||||||||||
40- PARTE DEPOSITÁRIO LACRE Nº: ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________ PARTE LABORATÓRIO LACRE Nº: _______________________ E ______________________________ | ||||||||||||||
41- _________________________________ ___________________________________ _______________________________ ASS. CARIMBO AUTORIDADE SANITÁRIA ASS. CARIMBO AUTORIDADE SANITÁRIA ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO (A) | ||||||||||||||
_______________________________________________HORA: ______________:. LOCAL E DATA | ||||||||||||||
_________________________________________ 1ª TESTEMUNHA | ______________________________________ 2ª TESTEMUNHA | |||||||||||||
42- DATA DO RECEBIMENTO LABORATÓRIO:___/___/______. | HORA: __________. | REGISTRO: ___________________ | ||||||||||||
FUNCIONÁRIO: __________________________________________________________________________________ |
OBS: DE ACORDO COM OS ARTIGOS 23 E 27 DA LEI FEDERAL Nº 6.437, DE 08 DE 1977, EM CASO DE COLHEITA DE AMOSTRAS EM TRIPLICATA UMA DAS PARTES DO PRODUTO OU DA SUBSTÂNCIA FICA COM O DETENTOR, A FIM DE SERVIR COMO CONTRAPROVA, DEVENDO MANTÊ-LA E CONSERVÁ-LA ADEQUADAMENTE, CONFORME O RECOMENDADO PELO FABRICANTE. NO CASO DE NÃO VIABILIDADE DE COLHEITA DE AMOSTRA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA, O PRODUTO OU SUBSTÂNCIA SERÁ ENCAMINHADO AO LABORATÓRIO OFICIAL, PARA REALIZAÇÃO DA ANÁLISE FISCAL, NA PRESENÇA DO SEU DETENTOR, OU DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA E DO PERITO PELO MESMO INDICADO. NO CASO DE AUSÊNCIA, SERÃO CONVOCADAS DUAS TESTEMUNHAS PARA PRESENCIAR A ANÁLISE.
ANEXO IIITabela 1 - Tipos de serviços de saúde que devem possuir Licença Sanitária própria.
Cód. | Tipo de Serviço | Definição |
118 | Casa de apoio a portadores de HIV/AIDS | Instituição que oferece assistência multidisciplinar aos portadores do HIV e/ou doentes de AIDS sem recursos financeiros ou apoio familiar, promovendo a sua reintegração à família e à sociedade. Suas funções não podem ser confundidas com as desempenhadas pelos hospitais e clínicas de saúde, responsáveis por um serviço de assistência e tratamento mais especializado e complexo. |
119 | Casa de apoio para dependente químico | Idem Comunidade Terapêutica. São serviços de atenção a pessoas com problemas decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, de acordo com a RDC n.º 101 de 30.05.2001. |
120 | Casa de apoio - outras | Instituição pública ou privada, que presta assistência multidisciplinar a pessoas sem recursos financeiros ou apoio familiar, sintomáticas ou assintomáticas de algum tipo de patologia e/ou que estejam em trânsito para tratamento, sob regime de internato ou não durante um período de tempo indeterminado. |
137 | Centro de atenção psicossocial - CAPS I/II/III | Serviço ambulatorial de atenção diária capacitada para atender prioritariamente pacientes com transtornos mentais severos e persistentes, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo, de acordo com sua modalidade, Portaria GM/MS n.º 336 de 19.02.2002. |
104 | Centro de Saúde/Unidade Básica | Unidade para realização de atendimento de atenção básica e integral a uma população de forma programada ou não nas especialidades básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros profissionais de nível superior. A assistência deve ser permanente e prestada por médico generalista ou especialista nestas áreas. Pode ou não oferecer Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapia e pronto atendimento 24 horas. |
106 | Consultório isolado | Sala isolada destinada à prestação de assistência médica ou odontológica ou de outros profissionais de saúde de nível superior. |
154 | Hospital especializado - maternidade | Hospital monovalente destinado a prestar assistência à saúde da mulher durante a gestação, o parto e puerpério. |
117 | Hospital especializado - outros | Hospital monovalente destinado a prestar assistência à saúde em uma especialidade, de acordo com a Portaria n.º 356 de 20.02.2002. |
155 | Hospital especializado - pediátrico | Hospital monovalente destinado a prestar assistência à saúde da criança. |
156 | Hospital especializado - psiquiátrico | Hospital monovalente destinado a prestar assistência à saúde de pessoas portadoras de transtornos psíquicos e/ou deficiências mentais. |
090 | Hospital geral | Hospital polivalente destinado a prestar assistência à saúde nas seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, gineco-obstetrícia, cirurgia e outras, de acordo com a Portaria n.º 356 de 20.02.2002. |
103 | Posto de Saúde | É a unidade de saúde que presta assistência a uma população determinada, estimada em ate 2.000 (dois mil) habitantes, utilizando técnicas apropriadas e esquemas padronizados de atendimento. Esta unidade não dispõe de profissionais de nível superior no seu quadro permanente, sendo a assistência prestada por profissionais de nível médio ou elementar, com apoio e supervisão dos centros de saúde de sua articulação. |
111 | Unidade de apoio diagnóstico e terapia Isolada - SADT | Unidades isoladas onde são realizadas atividades que auxiliam a determinação de diagnóstico e/ou complementam o tratamento e a reabilitação do paciente. Abrange as diversas atividades de apoio diagnóstico e terapêutico, tais como: laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica, radiologia, endoscopia, fisioterapia, provas funcionais, hemoterapias, traçados diagnósticos (EEG, ECG) e os atendimentos individuais e em grupos realizados pelas diversas categorias profissionais nas unidades de saúde. |
102 | Unidade de saúde da família | Unidade pública de saúde que assume a responsabilidade por uma determinada população a ela vinculada. Uma unidade de Saúde da Família pode atuar com uma ou mais equipe do Programa Saúde da Família (PSF), dependendo da concentração de famílias no território de abrangência. |
109 | Unidade de saúde móvel fluvial | Barco/navio equipado como unidade de saúde, contendo no mínimo um consultório e uma sala de curativos, podendo ter consultório odontológico. |
078 | Unidade de saúde - SPA | Idem SPA e assemelhados. Presta serviços especializados na execução de procedimentos para emagrecimento, submetendo os clientes a internação sem a realização de procedimentos médico-cirúrgicos de qualquer natureza. |
001 | Agência transfusional | Serviço que tem a função de armazenar, realizar testes de compatibilidade entre doador e receptor e transfundir os hemocomponentes liberados, de acordo com a RDC n.º 151 de 21.08.2001. |
006 | Assistência ao idoso (instituição de longa permanência para idosos) | Instituição de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, de acordo com a RDC n.º 283 de 26.09.2006. |
007 | Banco de sangue/ Serviços de hemoterapia | Entidade de âmbito central, de natureza privada, localizado preferencialmente na capital, referência do estado na área de Hemoterapia e/ou hematologia com a finalidade de prestar assistência e apoio hemoterápico e/ou hematológico à rede de serviços de saúde, de acordo com a RDC n.º 151 de 21.08.2001. |
019 | Clínica odontológica modular | Serviço que presta atendimento com mais de um equipamento odontológico, em espaço único, podendo usar equipamento de raios x odontológico. Estão enquadradas as clínicas de ortodontia. |
020 | Clínica odontológica I | Serviço que possui de 2 a 3 consultórios independentes, podendo usar equipamento de raios x odontológico. |
021 | Clínica odontológica II | Idem tipo I, mantendo em anexo laboratório de prótese dentária. |
023 | Unidade de Coleta | Serviço que realiza coleta de sangue total, podendo ser móvel ou fixa. Se móvel deverá ser pública, ligada a um serviço de hemoterapia. Se, fixa poderá ser pública ou privada, de acordo com a RDC nº 151 de 21.08.2001. |
046 | Hemocentro | Entidade de âmbito central, de natureza pública, localizada preferencialmente na capital, referência no Estado na área de Hemoterapia e/ou Hematologia com a finalidade de prestar assistência e apoio hemoterápico e/ou hematológico à rede de serviços de saúde. Presta serviço de assistência às áreas a que se propõe, inclusive ensino e pesquisa, formação de Recursos Humanos, controle de qualidade, suporte técnico, integração das instituições públicas e filantrópicas, e apoio à Secretaria de Saúde na formulação da Política de Sangue e Hemoderivados no Estado, de acordo com a RDC nº 151 de 21.08.2001. |
068 | Policlínicas odontológicas | Possui mais de 3 consultórios odontológicos independentes que podem ser usados para ensino odontológico. Os consultórios são independentes entre si, podendo manter clínicas modulares, laboratórios de prótese odontológica, instituto de radiologia ou documentação odontológica. |
105 | Policlínicas | Unidade de saúde para prestação de atendimento ambulatorial em várias especialidades incluindo ou não especialidades básicas, podendo ainda ofertar outras especialidades não médicas. Podendo ou não oferecer: SADT e pronto atendimento 24 horas. |
136 | Clínicas e/ou serviços de medicina do trabalho | Responsável por implantar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e organizar e manter atualizado o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). |
139 | Posto de coleta para análises clínicas | Serviço vinculado a um laboratório clínico, que realiza atividade laboratorial, mas não executa a fase analítica dos processos operacionais, exceto os exames presenciais, cuja realização ocorre no ato da coleta. |
141 | Unidade de coleta e transfusão | Entidade de âmbito local, de natureza pública ou privada, que realiza coleta de sangue total e transfusão. Poderá ou não processar o sangue total e realizar os testes imuno-hematológicos dos doadores, de acordo com a RDC nº 151 de 21.08.2001. |
143 | Unidade sorológica/central de triagem laboratorial de doadores | Entidade de âmbito local, regional ou estadual, pública ou privada, que tem como competência a realização dos exames de triagem das doenças infecciosas nas amostras de sangue dos doadores coletado na própria instituição ou em outras. A realização de exames para outras instituições só será autorizada mediante convênio/contrato de prestação de serviço, conforme a natureza das instituições, de acordo com a RDC nº 151 de 21.08.2001. |
150 | Banco de dentes | Instituição sem fins lucrativos, vinculada a uma faculdade, universidade ou outra instituição. Têm o propósito de suprir as necessidades acadêmicas, fornecendo dentes humanos para pesquisa ou para treinamento laboratorial pré-clínico dos alunos e para tanto realiza arrecadação; preparação; cessão e/ou empréstimo de dentes; administração dos dados e registros. |
Tabela 2- Tipos de serviços que podem estar ligados a licença de um estabelecimento ou possuir licença própria.
Cód. | Tipo de Serviço | Definição |
159 | Casa de parto normal | Unidade ou instituição onde são realizados os partos normais sem distócias. Se extra-hospitalar deve ter um hospital como referência. |
005 | Anatomia patológica | Unidade destinada a realizar exames citológicos e estudos macro e ou microscópicos de peças anatômicas retiradas cirurgicamente de doentes ou de cadáveres, para fins de diagnóstico. |
028 | Consultório odontológico I | Serviço que possui um equipamento odontológico, podendo usar equipamento de raios x odontológico. |
029 | Consultório odontológico II | Idem ao tipo I, mantendo em anexo um laboratório de prótese odontológica. |
031 | Dispensário de medicamento | Setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente, conforme Lei Federal n.º 5.991 de 17.12.1973. |
032 | Instituto de documentação odontológica | Serviço que realiza apenas tomadas radiográficas intra ou extra-orais, podendo usar vários tipos de equipamentos de radiologia odontológica, além de realizar moldagem da cavidade bucal, fotografias intra e extra-bucais e outros exames complementares. |
035 | Unidade de Esterilização de material por óxido de etileno - ETO | Unidade de apoio à saúde destinada à operacionalização de processos de esterilização, reesterilização e reprocessamento de produtos por óxido de etileno, conforme Portaria Interministerial n.º 482 de 16.04.1999. |
036 | Unidade de Esterilização de material por vapor saturado sob pressão, calor seco e outros | Idem Central de Material Esterilizado (CME). É a unidade ou serviço destinado à operacionalização de processos de esterilização por vapor saturado sob pressão e/ou calor seco e/outros. |
037 | Esterilização de material por Radiação ionizante | Idem Radioesterilização. É o processo de esterilização que utiliza duas fontes de radiação possíveis, como: raios gama de uma fonte de 60Co ou feixes de elétrons de aceleradores de alta energia. Pode ser utilizado para esterilizar produtos médicos descartáveis, próteses, cosméticos, aditivos e componentes para indústrias farmacêuticas; meios de cultura, soluções e ingredientes para laboratórios de prestação de serviços e pesquisas; implantação de um banco de tecidos biológicos: ossos, peles e membranas diversas; e, alimentos destinados a pacientes de risco. |
038 | Clínica de estética I | É o consultório médico ou o ambulatório e estabelecimento assemelhado, autônomo e independente do hospital, que presta serviços especializados na execução de procedimentos em estética e emagrecimento, sem internação. |
039 | Clínica de estética II | É o ambulatório e estabelecimento assemelhado, localizado ou não no interior das dependências de hospital, que presta serviços especializados na execução de procedimentos em estética e/ou emagrecimento, sem submeter os clientes à internação. |
040 | Clínica de estética III | É o ambulatório e estabelecimento assemelhado, autônomo e independente do hospital, que exclusivamente presta serviços especializados na execução de procedimentos em estética, associado ou não a execução de procedimentos em emagrecimento, sem submeter os clientes a internação. |
041 | Farmácia hospitalar | Unidade clínica de assistência técnica e administrativa, dirigida por farmacêutico, integrada funcional e hierarquicamente às atividades hospitalares. Manipula fórmulas magistrais e oficinais, inclusive com preparo de nutrição parenteral e dispensação de medicamentos e correlatos. Realiza ainda o preparo de dose unitária e a unitarização de dose de medicamento, conforme RDC n.º 67 de 08.10.2007. |
044 | Serviço de fisioterapia | Estabelecimento que oferece tratamento realizado por profissional fisioterapeuta por meio de agentes físicos, como: luz, calor, frio, eletricidade, exercício etc. |
058 | Manutenção de equipamentos e infraestrutura | Serviço de manutenção de equipamentos, prédios, instalações e ao controle e manutenção dos reservatórios, da qualidade da água e do sistema de manejo dos resíduos, além, de Central de gases medicinais, Usina de oxigênio, Gerador de energia elétrica, Ar condicionado central, etc. |
057 | Litotripsia | Procedimento médico ambulatorial (sem internação) utilizado para tratamento dos cálculos urinários sem cirurgia, por despedaçamento de cálculo(s) na bexiga ou na uretra, através de ondas de choque. |
060 | Serviço de Medicina nuclear "in vitro" (Radioimunoensaio) | Serviço que utiliza método de diagnóstico laboratorial no qual utilizasse substâncias radioativas para a quantificação de hormônios, marcadores tumorais e drogas que serão detectadas em amostras do sangue e urina dos pacientes. |
061 | Serviço de medicina nuclear "in vivo" | Serviço que emprega fontes abertas de nuclídeos radioativos para revelar dados sobre a anatomia e a função dos órgãos (diagnóstico) e tratamento. |
070 | Serviço de Terapia Antineoplásica | Serviço de saúde composto por equipe multiprofissional especializado à atenção à saúde de pacientes oncológicos que necessitem de tratamento medicamentoso (quimioterapia), de acordo com a RDC nº 220 de 21.09.2004. |
071 | Serviço de radiodiagnóstico médico | Serviço ou instituição onde se realizam procedimentos radiológicos médicos, de acordo com a Portaria nº 453 de 01.06.1998. |
072 | Serviço de radiodiagnóstico odontológico | Estabelecimento, serviço ou instituição, onde se realizam procedimentos radiológicos odontológicos intra e extra-orais, incluindo os consultórios odontológicos com equipamento de raios-x diagnóstico, de acordo com a Portaria nº 453 de 01.06.1998. |
073 | Serviço de radioterapia | Serviço de saúde especializado, isolado ou integrante de uma unidade hospitalar, onde são realizadas práticas de radioterapia, que é a aplicação médica da radiação ionizante para fins terapêuticos utilizando raios-x e/ou fontes seladas com material radioativo, de acordo com a RDC n.º 20 02.02.2006. |
075 | Serviço de diálise | Serviço destinado a oferecer modalidades de diálise para tratamento de pacientes com insuficiência renal crônica, conforme RDC nº 154 de 15.06.2004. |
088 | Análise clínica/Patologia clínica | Unidade destinada à realização de análises clínicas necessárias ao diagnóstico e à orientação terapêutica de pacientes. |
091 | Serviço de vacinação | São unidades assistenciais de saúde, públicas ou privadas que realizam vacinação para prevenção de doenças imunopreveníveis. |
092 | Psicologia | Serviço desempenhado por psicólogo, para o tratamento da mente e de fenômenos e atividades mentais. |
093 | Fonoaudiologia | Serviço desempenhado por fonoaudiologista para tratar os distúrbios da linguagem e restabelecer o modo de comunicação sadio e eficaz. |
095 | Assistência domiciliar | Serviço que reúne um conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, podendo ser prestado por instituição pública ou privada que será a responsável pela operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar, de acordo com a RDC nº 11 de 26.01.2006. Também consta deste tipo de serviço o atendimento domiciliar odontológico, com uso de equipamentos portáteis. |
096 | Unidade de nutrição enteral | Unidade que seleciona, adquire, armazena e distribui insumos, produtos e nutrição enteral industrializada ou não, produz bens e presta serviços, possuindo instalações e equipamentos específicos para a preparação da Nutrição Enteral, conforme a RDC nº 63 de 06.06.2000. |
069 | Unidade de nutrição parenteral | Unidade que seleciona, adquire, armazena e distribui insumos, produtos e nutrição parenteral industrializada ou não, produz bens e presta serviços, possuindo instalações e equipamentos específicos para a preparação da Nutrição Parenteral. |
110 | Clínica/Ambulatório | Local onde se presta assistência a pacientes em regime de não internação, de acordo com a Portaria nº 356 de 20.02.2002. |
113 | Hospital dia | Estabelecimento de assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, que requeiram a permanência do paciente na Unidade por um período máximo de 12 horas, de acordo com a Portaria nº 44, de 10.01.2001. |
121 | Banco de leite humano | Serviço especializado, responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz, do seu processamento, controle de qualidade e distribuição, conforme RDC nº 171 de 04.09.2006. |
133 | Banco de células progenitoras hematopoiéticas Banco de Sangue de Cordão Umècal e Placentário para uso Autólogo | Serviço privado, responsável por todo o processo desde a triagem, coleta, testagem, processamento, armazenamento e liberação do sangue de cordão umbilical e placentário. O sangue armazenado nestes serviços é exclusivamente para uso autólogo, ou seja, do próprio recém-nascido, e exclui o seu uso por pessoa da família ou outrem, de acordo com a RDC nº 153 de 14.06.2004. |
| Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para uso alogênico não-aparentado | São os bancos mantidos pelo poder público, responsáveis por todo o processo desde a triagem, coleta, testagem, processamento, armazenamento e liberação do sangue de cordão umbilical e placentário. O sangue armazenado nestes bancos é proveniente de doações, e poderá ser utilizado por qualquer pessoa que necessite, inclusive pelo próprio doador, desde que haja compatibilidade e o sangue estiver disponível. Os BSCUP também armazenam material para uso aparentado (parentesco de primeiro grau com o recém-nascido) quando há indicação médica para tal procedimento e que o justifique adequada e claramente. Neste último caso, as células contidas no sangue de cordão são de uso exclusivo do paciente indicado, e o armazenamento também é gratuito, de acordo com a RDC nº 153 de 14.06.2004. |
134 | Banco de Células e Tecidos Germinativos | Serviço destinado a selecionar doadore(a)s, coletar, transportar, registrar, processar, armazenar, descartar e liberar células e tecidos germinativos, para uso terapêutico de terceiros ou do(a) próprio(a) doador(a), de acordo com a RDC nº 33 de 17.02.2006. |
138 | Gabinete de Podologia | Unidade especializada em prestar cuidado aos pés e suas doenças. |
140 | Pronto atendimento | |
144 | Banco de tecido ocular humano | Idem Banco de Olhos. Serviço destinado a captar, transportar, processar e armazenar tecidos oculares de procedência humana para fins terapêuticos, de pesquisa ou ensino. E deve funcionar em estabelecimento hospitalar, de acordo com a RDC nº 347 de 02.12.2003. |
145 | Banco de tecido musculoesquelético | É o serviço destinado à realização da triagem clínica, laboratorial e sorológica dos doadores de tecidos, retirada, identificação, transporte para o banco, processamento, armazenamento e disponibilização de ossos, tecidos moles (cartilagens, fáscias, serosas, tecido muscular, ligamentos e tendões) e seus derivados, de procedência humana, para fins terapêuticos, pesquisa e ensino, de acordo com a RDC nº 220 de 27.12.2006. |
146 | Banco de pele | É o serviço destinado à realização da triagem clínica, laboratorial e sorológica dos doadores de tecidos, retirada, identificação, transporte para o banco, processamento, armazenamento e disponibilização de tecido cutâneo e seus derivados, de procedência humana, para fins terapêuticos, pesquisa e ensino, de acordo com a RDC nº 220 de 27.12.2006. |
147 | Banco de válvulas | Serviço destinado à retirada, preparo e conservação de partes do coração para emprego em enxertos com finalidade terapêutica, Deve funcionar em estabelecimento hospitalar autorizado pelo Ministério da Saúde a realizar retirada e/ou transplante e/ou enxerto de órgão ou tecido, conforme Portaria GM/MS nº 333, de 24.03.2000. |
151 | Acupuntura | Atividade que utiliza agulhas, moxas e outros instrumentos para liberar substâncias químicas no organismo com efeito analgésico e/ou antiinflamatório e assim, aliviar dor e outros sintomas decorrentes de determinadas doenças. |
152 | SVO - Serviço de Verificação de Óbito | Serviço público com o objetivo de realizar necropsias de pessoas falecidas em decorrência de morte natural sem assistência médica ou de óbito sem causa conhecida; procede o registro de óbito e expedir guia de sepultamento para corpos necropsiados e não reclamados; encaminha ao IML os casos que haja suspeita de morte violenta, verificada antes ou no decorrer da necropsia, bem como aqueles de morte natural em que persista a não identificação da causa mortis; fiscaliza o trânsito de cadáveres, ossadas e restos exumados, nos casos de morte natural e faz as necessárias comunicações aos bancos de dados oficiais. |
153 | Serviço de prótese odontológica | Estabelecimento de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos que se destina a confecção de aparelho de prótese ou órtese na área de odontologia ou buço-maxilar. |
056 | Lavanderia - processamento de roupa hospitalar | Idem Unidade de Processamento da roupa de serviços de saúde. É '75m setor de apoio que tem como finalidade coletar, pesar, separar, processar, confeccionar, reparar, e distribuir roupas em condições de uso, higiene, quantidade, qualidade e conservação a todas as unidades do serviço de saúde. Pode ser própria ou terceirizada, intra ou extra serviço de saúde, de acordo com o Manual Processamento de Roupas de Serviços de Saúde: Prevenção e Controle de Riscos, ANVISA 2007. |
076 | Serviço de nutrição e dietética (SND) | É o serviço que produz refeições nutricionalmente balanceados e dietas adequadas às necessidades específicas do paciente, bem como educação nutricional. Pode ser intra ou extra hospitalar, pública ou privada. |
Tabela 3- Tipos de serviços que não estão sujeitos a licença própria e obrigatoriamente estão ligados a um estabelecimento.
Cód. | Tipo de Serviço | Definição |
107 | Unidade de saúde móvel terrestre | Veículo automotor equipado, especificamente, para prestação de atendimento ao paciente, como as unidades odontológicas móveis. |
108 | Unidade móvel de nível pré-hospitalar - urgência e emergência com atendimento | Veículo terrestre, aéreo ou hidroviário destinado a prestar atendimento de urgência e emergência pré-hospitalar a paciente vítima de agravos a saúde. |
142 | Unidade móvel de nível pré-hospitalar de transporte sem atendimento | Idem Ambulância de Transporte (Tipo A). Veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo, conforme Portaria nº 2.048 de 05.11.2002. |
074 | Ressonância magnética | Serviço de diagnóstico por imagem que não utiliza radiação e permite retratar imagens de alta definição dos órgãos do corpo. O equipamento trabalha com campo magnético e ondas de rádio que permitem a formação de imagens. |
082 | Tomografia computadorizada | Serviço complementar de diagnóstico por imagem, que consiste numa imagem que representa uma secção ou "fatia" do corpo. É obtida através do processamento por computador de informação recolhida após expor o corpo a uma sucessão de raios-x. |
115 | Pronto socorro geral | Unidade pública ou privada, pertencente a uma unidade hospitalar que presta assistência a urgências 24 horas por dia. |
116 | Pronto socorro especializado | Unidade pública ou privada, pertencente a uma unidade hospitalar que presta assistência especializada a urgências 24 horas por dia. |
148 | Posto de coleta de leite humano | Unidade fixa ou móvel, intra ou extra-hospitalar, vinculada tecnicamente ao Banco de Leite Humano e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio Banco de Leite Humano, responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz e sua estocagem, conforme RDC nº 171 de 04.09.2006. |
122 | Análise de água tratada para Diálise | Atividade de análise da água tratada para diálise quanto a parâmetros microbiológicos e físico-químicos referenciados na RDC nº 154 de 15.06.2004, e realizada por Laboratórios oficiais ou privados habilitados a Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS/ANVISA). |
123 | Análise química-farmacêutica | Atividade executada por um Laboratório Analítico que desenvolve análise físico-química de fármacos. |
094 | Atividade de clínica médica | Atividade de assistência médica prestada à pacientes em regime de não internação. |
099 | Atividade de clínica médica (Regime de hospital dia) | Atividade de assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, que requeiram a permanência do paciente na Unidade por um período máximo de 12 horas, de acordo com a Portaria nº 44, de 10.01.2001. |
012 | Bioquímica | É o Setor do Laboratório de Análises Clínicas que realiza ensaios bioquímicos de fluídos corporais humanos (soro, plasma, urina, líquor, etc.). |
013 | Cirurgia ambulatorial não estética - Tipo I | É a atividade de realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno porte, sob anestesia local, sem pernoite do paciente. Pode ocorrer em um consultório médico independente do hospital. |
014 | Cirurgia ambulatorial não estética - Tipo II | É a atividade de realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno porte, em ambulatório, em salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade. Pode ser realizada em estabelecimento de saúde, independente do hospital, destinado a realizar cirurgias/procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional (com exceção dos bloqueios subaracnóideo e peridural) com ou sem sedação. Não é permito o pernoite e a internação do paciente. |
015 | Cirurgia ambulatorial não estética - Tipo III | É a atividade de realização de procedimentos médico-cirúrgicos em regime ambulatorial ou de internação, em salas cirúrgicas próprias ou do centro cirúrgico do hospital, podendo utilizar a estrutura de apoio e equipamentos de infra-estrutura do hospital. Se o estabelecimento for independente do hospital deve possuir ou terceirizar as áreas de apoio. |
017 | Cirurgia buco-maxilo-facial | É a atividade cirúrgica para tratamento das doenças da cavidade bucal e anexos, como: defeitos de nascença, traumatismos, anormalidades do crescimento crânio-facial, tumores, deformidades estéticas da boca, dentes, maxilar e face. É uma especialidade da área de Odontologia. |
018 | Cirurgia estética hospitalar | É o procedimento cirúrgico com finalidade estética realizado em uma unidade hospitalar. |
089 | Citologia | Origem, desenvolvimento, função e destruição das células sangüíneas. Citologia da hemopoiese. Morfologia dos eritrócitos e leucócitos. Citologia do líquor e derrames. Espermograma. Noções de citologia cérvico-vaginal. |
024 | Coleta domiciliar de material humano | Idem Coleta laboratorial domiciliar. É a realização da coleta de amostra de paciente em sua residência. |
026 | Comissão de controle de infecções hospitalares | Órgão de assessoria da diretoria do hospital, normativo e deliberador, responsável pela elaboração, instituição e execução de ações de controle de infecção hospitalar. É multidisciplinar, sendo composta por profissionais de diferentes áreas, que assuem sua operacionalização, especialmente o médico e o enfermeiro, de acordo com a Cartilha para implantação da CCIH, VISA/MT, 1999. Nos dias atuais recebe o nome de Controle de Infecção relacionada à assistência a saúde e abrange outros serviços além das unidades hospitalares. |
124 | Contaminantes químicos de alimentos | Exame realizado por um laboratório de análise de alimentos onde são pesquisados os contaminantes químicos como: as micotoxinas, contaminantes inorgânicos, resíduos de pesticidas, medicamentos de uso veterinário e de migrantes de embalagens e equipamentos em contato com alimentos que constituam riscos à saúde humana. |
033 | Endoscopia | Método de investigação de doenças do esôfago, estômago e intestinos através de tubos flexíveis introduzidos pela cavidade oral (endoscopia digestiva alta) ou anal (colonoscopia). Utilizada para realizar avaliação detalhada, coletar material ou realizar pequenas cirurgias. |
126 | Físico-Químico de alimentos | Exames realizados em Laboratório de Análises de Alimentos que visa avaliar os padrões de identidade e qualidade de alimentos quanto ao aspecto físico - químico. |
127 | Hematologia (Análises clínicas/Patologia clínica) | Setor do Laboratório de Análises Clínicas que realiza análise morfológica dos elementos figurados do sangue: hemácias, leucócitos e plaquetas, verificação dos valores hematimétricos, bem como a análise da produção dos elementos figurados pelos órgãos hematopoiéticos (medula óssea, baço e linfonodos). |
048 | Hemodinâmica | É o exame que estuda os movimentos e pressões da circulação sanguínea. |
128 | Imunologia (Análises clínicas / Patologia clínica) | Setor do Laboratório de Análises Clínicas que realiza análise imunológica, promovendo "in vitro"a reação antígeno-anticorpo. |
051 | Internação - adulto | Unidade destinada à acomodação e assistência do paciente na faixa etária acima dos 20 anos por um período igual ou superior a 24 horas. |
052 | Internação - domiciliar | Conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada, conforme RDC nº 11 de 26.01.2006. |
053 | Internação - obstétrica (maternidade) | Unidade destinada à acomodação e assistência da paciente na fase gestacional, na ocasião do parto e do puerpério para ocupar um leito hospitalar, por um período igual ou superior a 24 horas. |
054 | Internação - pediátrica | Unidade destinada à acomodação e assistência do paciente de 0 a 19 anos para ocupar um leito hospitalar, por um período igual ou superior a 24 horas. |
100 | Internação - psiquiátrica | Unidade destinada à acomodação e assistência do paciente com transtorno psíquico e/ou deficiência mental para ocupar um leito hospitalar, por um período igual ou superior a 24 horas. |
055 | Lactário | Unidade com área restrita, destinada à limpeza, esterilização, preparo e guarda de mamadeiras, basicamente, de fórmulas lácteas. |
062 | Métodos gráficos em cardiologia | Reúne os exames de Eletrocardiografia (ECG) - exame médico onde é feito o registro da variação dos potenciais elétricos gerados pela atividade elétrica do coração e o Ecocardiografia (ECO) - métodos de diagnóstico da estrutura e do funcionamento do coração baseados no uso de ultra-som. |
063 | Microbiologia (exceto de alimentos) | Setor do Laboratório de Análise Clínicas que pesquisa a presença de microorganismo em líquidos e tecidos corpóreos, para auxiliar no diagnóstico de patologias potencialmente infecciosas. Está subdivididas em micologia, bacteriologia e virologia. |
129 | Microbiologia de alimentos | É o exame que estuda a influência dos microorganismos nas características dos produtos alimentícios de consumo humano ou animal. Engloba também aspectos de biotecnologia para a produção. |
130 | Microscopia de alimentos | É o exame utilizado para monitorar as condições higiênico-sanitárias do produto alimentício, e que possibilita a identificação histológica, a identificação/estimativa de infestação por insetos e o estudo da estrutura e/ou alterações morfológicas dos alimentos. |
066 | Necrotério | Local ou sala destinada à guarda e conservação de cadáveres para serem autopsiados ou identificados e onde se realizam exames periciais para determinar a causa da morte, realizados por médicos legistas. Pode estar localizado em uma repartição dos Institutos Médico-Legais ou das polícias judiciárias, em hospitais ou casas de saúde. |
008 | Neonatologia (berçário) - isolamento | Setor de uma unidade hospitalar com finalidade de prestar assistência ao recém-nascido (0 a 28 dias de vida), sendo o isolamento realizado por equipamentos, como Incubadora ou Berço Aquecido e dispondo de profissionais exclusivos para a assistência destes pacientes. |
011 | Neonatologia - normal (berçário) | Setor de uma unidade hospitalar com finalidade a assistência ao recém-nascido (0 a 28 dias de vida). Este é o berçário propriamente dito. |
009 | Neonatologia - observação (berçário de cuidados intermediários) | Setor de uma unidade hospitalar com finalidade a assistência ao recém-nascido (0 a 28 dias de vida), que necessita de cuidados semi-intensivos, principalmente para manutenção e ganho de peso e amadurecimento fisiológico. |
067 | Parasitologia | Setor do Laboratório de Análises Clínicas que realiza a pesquisa de protozoários e helmintos para o diagnóstico laboratorial de parasitoses intestinais, teciduais e sangüíneas. |
149 | Preparo de quimioterápicos | Atividade de manipulação dos medicamentos a serem utilizados na Terapia Antineoplásica (TA) realizada pelo Serviço de Terapia Antineoplásica ou por Farmácia contratada para o fornecimento de preparações para TA, desde que esta atenda as disposições contidas neste Regulamento Técnico e as exigências da RDC/ANVISA nº 67, de 08.10.2007, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la. |
084 | Remoção de pacientes | È o procedimento realizado por qualquer tipo de veículo que seja destinado ao transporte de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo. |
077 | Sorologia | Setor do Laboratório de Análises Clínicas que realiza o estudo do soro sanguíneo. Os testes sorológicos ou imunoensaios se referem ao diagnóstico e identificação de anticorpos e/ou antígenos no soro. |
079 | Terapia intensiva adulto | São unidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes graves ou de risco que dispõem de assistência médica e de enfermagem ininterruptas, com equipamentos específicos próprios, recursos humanos especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinadas a diagnóstico e terapêutica, que atende pacientes maiores de 14 ou 18 anos, de acordo com as rotinas hospitalares internas, conforme Portaria nº 3432 de 12.08.1998. |
081 | Terapia intensiva neonatal (berçários de cuidados intensivos) | São unidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes graves ou de risco que dispõem de assistência médica e de enfermagem ininterruptas, com equipamentos específicos próprios, recursos humanos especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinadas a diagnóstico e terapêutica, que atende pacientes de 0 a 28 dias, conforme Portaria n.º 3.432 de 12.08.1998. |
080 | Terapia intensiva pediátrica | São unidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes graves ou de risco que dispõem de assistência médica e de enfermagem ininterruptas, com equipamentos específicos próprios, recursos humanos especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinadas a diagnóstico e terapêutica, que atende pacientes de 28 dias a 14 ou 18 anos, de acordo com as rotinas hospitalares internas, conforme Portaria nº 3432 de 12.08.1998. |
101 | Toxicologia | É o setor do Laboratório Clínico ou Analítico que realiza a detecção, composição química e ação biológica de substâncias tóxicas ou venenos que podem ter origem vegetal, animal, mineral ou até mesmo sintética. |
085 | Urgência/Emergência | Setor de um estabelecimento de saúde hospitalar que realiza ações empregadas na recuperação de pacientes cujos agravos à saúde necessitam de assistência imediata por apresentar risco de vida (emergência) e ações empregadas na recuperação de pacientes cujos agravos da saúde necessitam de assistência imediata (urgência), de acordo com a Portaria MS nº 356 de 20.02.2002. |
086 | Urinálise | Setor do Laboratório de Análises Clínicas que realiza avaliação dos aspectos físicos e químicos e análise microscópica dos elementos do sedimento urinário. |
087 | Videolaparoscopia | Procedimento cirúrgico realizado na cavidade abdominal, através de mini-incisões, utilizando material cirúrgico especial e um sistema video endoscópico constituído de uma micro-câmera, processadora de imagem, monitor, videocassete e insuflador eletrônico de gás. |
131 | Virologia | Setor do Laboratório Clínico ou Analítico que realiza o cultivo, diagnóstico e pesquisa de vírus com a finalidade de identificação e estudo de suas propriedades. |
Tabela 4 - Tipo de estabelecimentos conforme lei 7.110/1999.
Serviços de Saúde
Hospitais e clinicas
Código | Tipo do estabelecimento |
17 | Estabelecimentos de assistência médica, veterinária e odontológica geral e especializada. - até 50 leitos. |
18 | Estabelecimentos de assistência médica, veterinária e odontológica geral e especializada. - de 50 a 250 leitos |
19 | Estabelecimentos de assistência médica, veterinária e odontológica geral e especializada. - acima de 250 leitos |
20 | Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial |
21 | Estabelecimentos de assistência médica de urgência |
37 | Clínica médico-odontolócica-veterinária |
38 | Consultório médico-odontolócica-veterinária |
39 | Demais estabelecimentos de assistência odontolócica-veterinária |
Hemoterapia
Código | Tipo do estabelecimento |
22 | Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue |
23 | Unidade de Coleta, Transfusão de Sangue |
24 | Agência transfusional |
25 | Posto de Coleta de Hemoterapia |
Serviço de Terapia Renal Substitutiva
Código | Tipo do estabelecimento |
26 | Serviço de Terapia Renal Substitutiva |
Instituto ou clínica de fisioterapia, ortopedia, psiquiatria e psicológica
Código | Tipo do estabelecimento |
27 | Instituto ou clínica de fisioterapia, ortopedia, psiquiatria e psicológica |
Instituto de Beleza
Código | Tipo do estabelecimento |
28 | Instituto de Beleza com responsabilidade médica |
29 | Instituto de Beleza sem responsabilidade médica (pedicure / podólogo / manicure) |
Instituto de massagem, tatuagem, óticas e laboratórios de ótica
Código | Tipo do estabelecimento |
30 | Instituto de massagem, tatuagem, óticas e laboratórios de ótica |
Laboratórios de análise clínica, patológica clínica, anatomia, patológica, citológica, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. Laboratório ou oficina de prótese dentária
Código | Tipo do estabelecimento |
31 | Laboratórios de análise clínica, patológica clínica, anatomia, patológica, citológica, líquido cefalorraquidiano e congêneres. |
32 | Laboratório ou oficina de prótese dentária |
33 | Posto de coleta de análises clínicas, patológica clínica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres. |
Banco olhos, órgãos, leite e outras secreções
Código | Tipo do estabelecimento |
34 | Banco olhos, órgãos, leite e outras secreções |
Estabelecimentos que se destinam a práticas de esportes
Código | Tipo do estabelecimento |
35 | Estabelecimentos que se destinam a práticas de esportes - com responsabilidade médica. |
Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes
Código | Tipo do estabelecimento |
36 | Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes |
44 | Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes Terrestre |
45 | Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes Aéreo |
Estabelecimentos que usam radiação ionizantes incluídos os consultórios dentários
Código | Tipo do estabelecimento |
40 | Serviço de medicina nuclear - in vivo |
41 | Serviço de medicina - in vitro |
42 | Equipamento de radiologia médico-odontológica |
43 | Conjunto de fontes de radioterapia |
Casas de repouso, idosos
Código | Tipo do estabelecimento |
46 | Casas de repouso, idosos - com responsabilidade médica |
47 | Casas de repouso, idosos - sem responsabilidade médica |
Prestadoras de Serviços de esterilização
Código | Tipo do estabelecimento |
62 | Prestadoras de Serviços de esterilização |
Medicamentos / Correlatos / Materiais / Equipamento
Código | Tipo do estabelecimento |
60 | Indústria de Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários |
76 | Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes e domissanitários. |
69 | Dispensário, posto de medicamentos e ervanária |
70 | Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes de domissanitários, casa de artigos cirúrgicos, dentários. |
71 | Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos, farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes e domissanitários. |
72 | Farmácia (manipulação) |
73 | Drogaria e Drogstore |
Alimentos
Código | Tipo do estabelecimento |
57 | Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios. |
58 | Envasadora de água mineral e potável de mesa |
59 | Cozinha industrial e empacotadora de alimentos |
63 | Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e água mineral |
64 | Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares |
65 | Sorveteria |
75 | Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailers e pastelaria |
68 | Comércio de laticínios e embutidos |
74 | Comércio de ovos, bebidas, frutaria,verduras, legumes, quitanda e bar |
Saneantes
Código | Tipo do estabelecimento |
66 | Aplicadoras de produtos saneantes de domissanitários |
Outros
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção sanitária
Código | Tipo do estabelecimento |
53 | Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção sanitária - baixa complexidade |
54 | Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção sanitária - media complexidade |
55 | Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção sanitária - alta complexidade |
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumo químicos
Código | Tipo do estabelecimento |
56 | Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumo químicos. |
Supermercados e congêneres
Código | Tipo do estabelecimento |
61 | Supermercados e congêneres |
Mercearia e congêneres
Código | Tipo do estabelecimento |
67 | Mercearia e congêneres |
Tabela 5- Classe dos produtos.
CÓDIGO | TIPO |
1 | MEDICAMENTO |
2 | MEDICAMENTO DE CONTROLE ESPECIAL |
3 | INSUMO FARMACÊUTICO |
4 | CORRELATO / PRODUTO PARA SAÚDE |
5 | COSMÉTICO |
6 | PRODUTO DE HIGIENE |
7 | PERFUME |
8 | SANEANTE DOMISSANITÁRIO |
9 | ALIMENTO |
10 | ADITIVO PARA ALIMENTO |
12 | EMBALAGENS PARA ALIMENTOS |
13 | ALIMENTO ARTESANAL |
14 | VERNIZ SANITÁRIO |
15 | INSUMO FARMACÊUTICO DE CONTROLE ESPECIAL |
16 | PRECURSOR |
Tabela 6- Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
GRUPO: ATIVIDADES RELACIONADAS A PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
SUBGRUPO: FABRIL
AGRUPAMENTO: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Código | Descrição | Orientação |
1081-3/02 | Torrefação e moagem do café | COMPREENDE: |
| | A produção de café: |
| | Torrado em grãos. |
| | Torrado e moído. |
| | Descafeínado. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A produção de café solúvel (1082-1/00). |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | COMPREENDE: |
| | A produção de: |
| | Farinha de arroz. |
| | Flocos e outros produtos de arroz. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O beneficiamento do arroz (1061-9/01). |
| | A produção de: |
| | Óleo de arroz em bruto (1041-4/00. |
| | Óleo de arroz refinado (1042-2/00). |
| | Amidos e féculas de arroz (1065-1/01). |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | COMPREENDE: |
| | A fabricação de gelo para consumo humano ou o que entra em contato com alimentos. |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Açúcar de stévia e outros adoçantes naturais. |
| | Adoçantes artificiais. |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão | COMPREENDE: |
| | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de chá, mate e semelhantes prontos para beber. |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | COMPREENDE: |
| | A fabricação de conservas de palmito. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de conservas de legumes e outros vegetais (1032-5/99). |
1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Produtos de panificação industrial: pães e roscas, bolos, tortas, etc. |
| | Farinha de rosca. |
| | Produtos de panificação congelados. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Biscoitos e bolachas (1092-9/00). |
| | Massas alimentícias (1094-5/00). |
| | Massas preparadas e misturadas, em pó, para pães, bolos, etc. (1062-7/00). |
| | A padaria e confeitaria com venda direta ao público, com predominância de: |
| | Produção própria (4721-1/01). |
| | Revenda (4721-1/02). |
| | Nota: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | COMPREENDE: |
| | O beneficiamento do café em coco para café em grão, não associado ao cultivo. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Café torrado em grãos (1081-3/02). |
| | Café solúvel (1082-1/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | O beneficiamento do café em coco para café em grão, quando realizado no estabelecimento agrícola. |
| | Outros beneficiamentos pós-colheita, preparatórios para colocação do produto no mercado, realizados sob contrato. |
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | COMPREENDE: |
| | A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de pós para refrescos ou outras bebidas. |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1082-1/00 | Fabricação de produtos a base de café | COMPREENDE: |
| | A produção de: |
| | Café solúvel |
| | Extratos e concentrados de café e de outras preparações a base de café. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A produção de café torrado em grãos, moído e descafeinado (1081-3/02). |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Preparações salgadas para aperitivos. |
| | Produtos a base de soja. |
| | Sopas em pó ou em tabletes ou líquido. |
| | Doces de matérias primas diferentes de leite. |
| | Alimentos adicionados de nutrientes essenciais. |
| | Alimentos para fins especiais. |
| | Alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde. |
| | Alimentos infantis. |
| | Alimentos irradiados. |
| | Alimentos para gestantes e nutrizes. |
| | Alimentos para idosos. |
| | Alimentos para praticantes de atividades físicas. |
| | Dieta enteral. |
| | Suplementos vitamínicos e minerais. |
| | Sal hipossódico e sucedâneos do sal. |
| | Composto líquido pronto para o consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou bastão. |
| | Produtos alimentícios não especificados em outras classes. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de adoçantes naturais e artificiais (1099-6/06). |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
| | A fabricação de preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquidas, doces de matéria -prima diferente de leite e produtos alimentícios não especificados em outras classes, é atividade considerada de média complexidade. |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Massas alimentícias (talharim, espaguete, ravióli, etc.). |
| | Massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas) para lasanha, canelone, etc., com ou sem recheio. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A produção de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, biscoitos (1062-7/00). |
| | A fabricação de pratos prontos congelados a base de massas (lasanhas, pizzas, etc.) (1096-1/00). |
| | A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. (1099-6/02). |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Biscoitos e bolachas. |
| | Casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Pasta de cacau (massa) e de outros derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, etc.). |
| | Bombons, chocolates e farinhas a base de chocolates. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal; |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de balas, confeitos, frutas cristalizadas e semelhantes (1093-7/02). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A produção de bebidas achocolatadas. |
| | Nota: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1093-7/02 | Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Balas, confeitos, gomas de mascar e semelhantes. |
| | Frutas cristalizadas. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal; |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de bombons, chocolates e farinhas à base de chocolates (1093-7/01). |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Açúcar moído e triturado, refinado e líquido. |
| | Glicose de cana-de-açúcar. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Glicose e outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-1/01). |
| | Açúcar natural (stévia) (1099-6/06). |
| | Adoçantes (1099-6/06). |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | COMPREENDE: |
| | A fabricação de óleo de milho refinado. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de óleo de milho bruto (1065-1/02). |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Açúcar em bruto (açúcar VHP - very high polarization - cristal, demerara e mascavo). |
| | Derivados e sub-produtos da fabricação de açúcar (rapadura, melado, melaço, etc). |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de açúcar de cana refinado e moído (1072-4/01). |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | COMPREENDE: |
| | A produção de: |
| | Pratos prontos ou refeições congelados a base de vegetais. |
| | Pratos prontos congelados a base de massa (pizzas, lasanhas, etc.). |
| | A fabricação de: |
| | Sobremesas prontas para consumo. |
| | Salgadinhos congelados. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de alimentos perecíveis para revenda (1099-6/99). |
| | A preparação de refeições para consumo em restaurantes, aviões, hospitais, etc. (5620-1/01). |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica. |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | COMPREENDE: |
| | A preparação de: |
| | Especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda, sal preparado com alho, etc.). |
| | Molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, etc. |
| | Bases para molhos. |
| | Temperos diversos - desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, etc. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A produção de concentrados de tomate: extratos, purês, polpas (1031-7/00). |
| | O sal refinado (0892-4/03). |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Farinhas de araruta, centeio, cevada, aveia, legumes secos, etc. |
| | Farinhas compostas, germens de cereais, etc. |
| | Aperitivos e alimentos para o café da manhã a base destes produtos. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de farinhas e alimentos a base de batata (1032-5/99). |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Conservas de frutas (frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes). |
| | Frutas em calda (compotas). |
| | Doces em massa ou pastas e geléias. |
| | Concentrados de tomate (extratos, purês, polpas). |
| | Leite de coco. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Molhos de tomate preparados (1095-3/00). |
| | Doces e geléias de outras matérias-primas exceto frutas (1099-6/99). |
| | Frutas cristalizadas (1093-7/02). |
| | Alimentos dietéticos e para crianças (1099-6/99). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de : |
| | Polpas de frutas para sucos. |
| | Sucos concentrados de frutas. |
| | Sucos integrais, prontos para beber, néctares, refrescos e semelhantes de frutas. |
| | Doce de leite. |
| | Nota: A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | COMPREENDE: |
| | A fabricação de óleo de milho em bruto. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de óleo de milho refinado (1065-1/03). |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Amidos e féculas de vegetais: milho, arroz, trigo, mandioca, etc. |
| | Dextrose (açúcar de milho). |
| | Produtos elaborados a partir de amidos vegetais: açúcares (glicose, maltose e inulina), glúten, tapioca, etc. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Óleo de milho em bruto (1065-1/02). |
| | Óleo de milho refinado (1065-1/03). |
| | Fubá e farinha de milho (1064-3/00). |
| | Adoçantes de mesa ou dietético (1099-6/06). |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Farinha de trigo, inclusive integral. |
| | Sêmolas e farelo de trigo, etc. |
| | Outros derivados do trigo. |
| | A produção de farinhas e massas (em pó) mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de amidos e féculas de trigo (1065-1/01). |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Milho (fubá). |
| | Farinhas cruas de milho (creme de milho, gritz de milho, etc.), canjica, farelo de milho, etc. |
| | Farinhas de milho termicamente tratadas ou alimentos a base de milho (pós, flocos, produtos pré-cozidos, etc.). |
| | A preparação de milho para pipoca. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Amidos e féculas de milho (1065-1/01). |
| | Óleo de milho em bruto (1065-1/02). |
| | Óleo de milho refinado (1065-1/03). |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1063-5/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados | COMPREENDE: |
| | A produção de farinha de mandioca. |
| | A fabricação de outros derivados da mandioca: raspa, farinha de raspa, etc. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de amidos e féculas de mandioca (1065-1/01). |
| | NOTA: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | COMPREENDE: |
| | A fabricação de ceras de origem vegetal, para fins alimentícios. |
| | Refino de óleos vegetais, comestíveis. |
| | Outros beneficiamentos processados em óleos vegetais (sopragem, oxidação, polimerização, hidrogenação, etc). |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Óleo de milho refinado (1065-1/03). |
| | Óleos vegetais em bruto (1041-4/00). |
| | Óleos e gorduras essenciais para fins alimentícios (2029-1/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A produção de óleos comestíveis de origem animal. Nota: A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | COMPREENDE: |
| | Moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A extração de sal e sua produção mediante a evaporação de água do mar. |
| | A extração de sal gema. |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | COMPREENDE: |
| | A fabricação de óleos vegetais em bruto comestíveis (óleo de soja, caroço de algodão, oliva, girassol, etc.). |
| | A obtenção de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da produção de óleos (p. ex.: linter de algodão). |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Óleos vegetais refinados (1042-2/00). |
| | Óleo de milho em bruto (1065-1/02). |
| | Óleos essenciais (2094-1/00). |
| | Não Compete: |
| | A fabricação de: |
| | Óleos comestíveis de origem animal. |
| | Margarina. |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Óleos e gorduras vegetais, comestíveis. |
| | Preparações a base de creme vegetal. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de: |
| | Margarina. |
| | Banha e outros óleos e gorduras de origem animal. |
| | Óleos vegetais, quimicamente tratados (oxidados, polimerizados, etc). |
| | A extração de óleos de peixe e de mamíferos marinhos. Nota: A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | COMPREENDE: |
| | Beneficiamento do arroz (arroz descascado, moído, branqueado, polido, parabolizado,etc). |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A produção de: |
| | Óleo de arroz em bruto (1041-4/00). |
| | Óleo de arroz refinado (1042-2/00). |
| | Farinha, flocos e outros produtos de arroz (1061-9/02). |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | COMPREENDE: |
| | A fabricação de gelados comestíveis, como sorvetes, picolés, bolos e tortas gelados. |
| | A fabricação de bases líquidas ou pastosas para a elaboração de sorvetes. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de pós para a preparação de sorvetes (1099-6/02). |
| | Nota: |
| | A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | COMPREENDE: |
| | A fabricação de conservas de legumes e outros vegetais mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite e vinagre. |
| | A fabricação de: |
| | Vegetais desidratados e liofilizados. |
| | Farinha e sêmola de batata. |
| | Batata frita e aperitivos à base de batata. |
| | Alimentos artesanais de origem vegetal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Conservas de palmito (1032-5/01). |
| | Pratos prontos, congelados, à base de legumes e de outros vegetais (1096-1/00). |
| | Sopas de legumes e de outros vegetais(1099-6/99). |
| | Amidos e féculas de outros vegetais (1065-1/01). |
| | Nota: A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico é atividade considerada de complexidade básica. |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | COMPREENDE: |
| | A fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba moído ou triturado, refinado e líquido. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Açúcar de cana refinado e moído (1072-4/01). |
| | Glicose e de outros açúcares a partir de amidos (1065-1/01). |
| | Açúcar natural (stévia) (1099-6/06). |
| | Adoçantes (1099-6/06). |
AGRUPAMENTO: INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL
Código | Descrição | Orientação |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | COMPREENDE: |
| | Engarrafamento na fonte de águas (mineral e natural). |
| | Fabricação de águas adicionadas de sais. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Fabricação de águas naturais, com adoçantes ou aromatizantes (1099-6/99). |
AGRUPAMENTO:INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS
Código | Descrição | Orientação |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos inorgânicos não especificados | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; |
| | Outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, etc., para fins alimentícios; |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de: |
| | Elementos químicos inclusive: metais, gases industriais elementares e elementos radioativos produzidos pela indústria de combustíveis nucleares. |
| | Sílica-gel. |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | COMPREENDE: |
| | A fabricação de fermentos e leveduras. |
2029-1/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Ácidos graxos para fins alimentícios. |
| | Compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício, como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros. |
| | Corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores (ver notas 1 e 2) no processo de síntese química (fabricação) destes compostos. |
| | Corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios. |
| | Óleos essenciais para fins alimentícios. |
| | Outros compostos orgânicos para fins alimentícios. |
| | NOTAS: |
| | 1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol. |
| | 2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Óleos essenciais para outros fins (2093-2/00). |
| | Intermediários para detergentes e tensoativos (2093-2/00). |
| | Intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral (2093-2/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de: |
| | Álcool etílico obtido por fermentação. |
| | Solventes orgânicos. |
| | Negro de fumo (negro de carbono). |
| | Plastificantes. |
| | Breu e coque de breu e outros produtos da destilação do alcatrão de hulha. |
| | Produtos da destilação da madeira. |
| | Borracha sintética e matérias plásticas de base. |
AGRUPAMENTO: INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS
Código | Descrição | Orientação |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento. |
| | Tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de sínteses desses componentes (ver notas 1 e 2). |
| | NOTAS: |
| | 1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol. |
| | 2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de: |
| | Tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de: imóveis, automóveis e móveis. |
| | Pigmentos e corantes preparados, como por exemplo, pó-xadrez. |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | COMPREENDE: |
| | A fabricação de embalagens de papel impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft comuns e multifolhados; de papel impermeável, etc.), que entram em contato com alimento. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Embalagens de papel-cartão (1732-0/00). |
| | Polipropileno bi-orientado (2221-8/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de: |
| | Embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (sacos de papel "Kraft" comuns ou multifoliados; de papel impermeável, etc., de papel metalizado e semelhantes) - inclusive de papel celofane, que não entram em contato com alimento. |
| | Envelopes. |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | COMPREENDE: |
| | A fabricação de embalagens de plástico que entram em contato com alimento. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de embalagens de material plástico para outros fins (caixas, sacos, garrafas, frascos, etc.). |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | COMPREENDE: |
| | A fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de artefatos refratários de cerâmica (tijolos, ladrilhos e semelhantes). |
| | A fabricação de materiais refratários aluminosos, silicosos, silico-aluminosos, grafitosos, pos-exotérmicos, chamote e semelhantes. |
| | A fabricação de cimento refratário. |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento. |
| | Tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos. |
| | Tampas de metal para embalagens que entram em contato com alimentos. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação das embalagens acima para outros fins. |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão | COMPREENDE: |
| | A fabricação de embalagem de cartolina e papel cartão mesmo laminadas entre si que entram em contato com alimentos. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de embalagem de cartolina e de papel cartão que não entra em contato com alimento. |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | COMPREENDE: |
| | A fabricação de embalagens de vidro que entram em contao com alimento. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de garrafas, garrafões e bombonas de vidro para outros fins. |
| | A fabricação de vasilhames de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias. |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | COMPREENDE: |
| | A fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de: |
| | Artefatos de cerâmica ou de barro cozido para uso doméstico ou de adorno (panelas, talhas, filtros, potes, etc.). |
| | Produtos cerâmicos para uso na indústria de material elétrico (isoladores, interruptores, receptáculos, etc.). |
| | Cerâmica branca. |
| | Louças de mesa (aparelhos completos e peças avulsas de louças para serviços de mesa como aparelhos de jantar, chá, café, bolo e semelhantes). |
| | Cerâmica artística. |
| | Cerâmica técnica (para uso químico, elétrico, térmico, mecânico, etc.). |
| | Cerâmicos de alta tecnologia (para uso de acordo com a sua função: eletroeletrônicos, megnéticos, ópticos, químicos, térmicos, mecânicos, biológicos, etc.). |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | COMPREENDE: |
| | A fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de: |
| | Chapas de papelão ondulado. |
| | Face simples de papelão ondulado. |
| | Embalagens e de acessórios que não entra em contato com alimentos. |
AGRUPAMENTO: INDÚSTRIA DE CORRELATOS / PRODUTOS PARA A SAÚDE
Código | Descrição | Orientação |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | COMPREENDE: |
| | A fabricação de cadeiras de rodas. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de: |
| | Unidades de bicicletas e triciclos não motorizados. |
| | Outros veículos para inválidos, com ou sem motor. |
| | Carrinhos para bebês. |
| | Peças e acessórios para bicicletas. |
3250-7/08 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | COMPREENDE: |
| | A fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar (gorros, máscaras protetoras, aventais, outros). |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | COMPREENDE: |
| | A fabricação de materiais, artigos, produtos partes e acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivo intra-uterino, produtos para diagnósticos de uso in vitro e outros). |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de curativos, emplastos e materias semelhantes impregnados com qualquer substância (2121-1/01). |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | COMPREENDE: |
| | A fabricação lentes de contato e lentes intra-oculares. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica (4774-1/00). |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | COMPREENDE: |
| | A fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética ( termômetros clínicos / médicos, bisturis, pinças, tesouras, cânulas, sondas, seringas, agulhas, cateteres e outors). |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Ataduras, "catgut", fios para suturas, curativos, etc. (3250-7/05). |
| | Esterilizadores (3250-7/02). |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Aparelhos, equipamentos, suas partes e acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. |
| | Marcapassos. |
| | Aparelhos auditivos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Câmaras de bronzeamento (2829-1/99). |
| | Instrumentos e utensílios não-eletrônicos para uso médico-cirúrgico, odontológico e de laboratório (termômetros médicos, bisturis, pinças, tesouras, sondas, boticões, fórceps, etc. (3250-7/01). |
| | Seringas inclusive agulhas (3250-7/01). |
| | Mobiliário de uso médico e odontológico (3250-7/02). |
| | Aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral (3250-7/03) e (3250-7/04). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de equipamentos de irradiação para a indústria alimentar. |
| | A manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para uso médico-hospitalar, odontológico e de laboratório quando executada por empresa especializada. |
| | A instalação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios quando executada por empresa especializada. |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | COMPREENDE: |
| | Exclusiva e unicamente a fabricação em escala industrial, de artigos e aparelhos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral, sujeitos a aprovação da ANVISA/MS. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação, sob encomenda, de órteses e próteses prescritas por: |
| | Cirurgiões dentistas (3250-7/06). |
| | Médicos (4773-3/00). |
| | A fabricação de: |
| | Calçados ortopédicos sob medida (4773-3/00). |
| | Marcapassos (2660-4/00). |
| | Cadeiras de rodas (3092-0/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de calçados ortopédicos prontos. |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliários para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Mobiliário para uso médico, hospitalar e odontológico. |
| | Equipamentos e aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. |
| | NOTA: |
| | Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Cadeiras de rodas (3092-0/00). |
| | Aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (2660-4/00). |
| | Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, em escala industrial (3250-7/04). |
| | Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda (3250-7/03). |
| | Câmaras de bronzeamento (2829-1/99). |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | COMPREENDE: |
| | A fabricação de câmaras de bronzeamento. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de: |
| | Unidades de retificação e destilação para refinarias de petróleo, indústrias químicas e de bebidas, etc. |
| | Balanças industriais, comerciais e domésticas, automáticas ou não. |
| | Plataformas para pesagem de caminhões. |
| | Extintores de incêndio. |
| | Máquinas de filtrar e depurar líquidos. |
| | Intercambiadores (trocadores) de calor. |
| | Vaporizadores, exceto agrícolas. |
| | Máquinas automáticas para venda de produtos. |
| | Equipamentos não elétricos para solda. |
| | Carrosséis, balanços, galerias de tiro e outros equipamentos para feiras e parques de diversões. |
| | Outras máquinas e equipamentos de uso geral. |
| | Peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral. |
| | Balanças de precisão. |
| | Máquinas e equipamentos para uso industrial específico. |
| | Ferros para soldar e pistolas para solda elétrica. |
| | Instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executadas pelo fabricante. |
| | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executadas por empresas especializadas. |
| | Instalação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executada por empresa especializada. |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Preservativos. |
| | Luvas cirúrgicas e para procedimentos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de artigos de uso médico, cirúrgico e odontológico (3250-7/05). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de: |
| | Laminados e fios de borracha. |
| | Espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha. |
| | Colchões infláveis de borracha. |
| | Materiais para reparação de câmaras-de-ar e outros artigos de borracha. |
| | Artefatos de borracha para uso nas indústrias de material elétrico, eletrônico, transporte, mecânica, etc. (correias, tubos, gaxetas, juntas, etc.). |
| | Artefatos de borracha para uso doméstico, pessoal, higiênico. |
| | Artigos diversos de borracha natural, sintética ou regenerada, vulcanizada ou não, inclusive borracha endurecida. |
| | Pentes, escovas, prendedores de cabelos, feitos de borracha. |
| | Botas de borracha. |
| | Tecido impregnado, coberto ou laminado com borracha, onde a borracha é o componente principal. |
| | Bicos para mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo. |
| | NOTA: |
| | O fabricante de bicos para mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo, não necessita de Licença de Funcionamento, Autorização de Funcionamento de Empresa e registro de seus produtos junto a ANVISA, entretanto está sujeito a regime de Vigilância Sanitária para os demais efeitos previstos na legislação sanitária vigente. |
AGRUPAMENTO: INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES
Código | Descrição | Orientação |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal. |
| | Odorizantes de ambientes. |
| | Repelentes de uso tópico. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de sabonetes medicinais, em barras, pedaços, etc. (2121-1/01). |
| | Neutralizadores de odores (2062-2/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de óleos essenciais e velas que não possuem a finalidade de uso para odorizar ambiente. |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Escova dental para uso humano. |
| | Fio e fita dental para uso humano. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de pincéis, vassouras e escovas que não sejam de uso dental humano. |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | COMPREENDE: |
| | A fabricação de fraldas descartáveis. |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Absorventes e tampões higiênicos. |
| | Lenços umedecidos e discos demaquilantes. |
| | Hastes com extremidades envoltas em algodão. |
| | Outros produtos para absorção de líquidos corporais. |
AGRUPAMENTO: INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
Código | Descrição | Orientação |
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | COMPREENDE: |
| | A fabricação de desinfetantes domissanitários, formulações químicas com a finalidade de repelir animais indesejáveis (sinantrópicos): |
| | Repelentes |
| | Inseticidas |
| | Rodenticidas |
| | Produtos para jardinagem amadora. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Repelentes de uso tópico (2063-1/00). |
| | Intermediários de síntese (2029-1/00). |
| | Produtos e preparações com propriedades anti-sépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticas ou profiláticas (2121-1/01). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de desinfestantes agrícolas (inseticidas, fungicidas, herbicidas e demais defensivos agrícolas) sob regulamentação do Ministério de Agricultura. |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | COMPREENDE: |
| | A fabricação de produtos: |
| | Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, saponáceos, finalizadores, (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, polidores de metais, produtos para pré e pós-lavagem e removedores. |
| | Neutralizadores de odores. |
| | Com ação antimicrobiana como hipoclorito de sódio, potabilizadores de águas, desinfetantes, desodorizantes e algicidas. |
| | Biológicos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de preparados para perfumarem ambientes ou odorizantes de ambientes (2063-1/00). |
| | A produção de ceras de origem vegetal (1042-2/00). |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Sabões, saponáceos e detergentes, para uso doméstico, institucional e profissional. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Saponáceos (2062-2/00). |
| | Suavizantes / amaciantes de tecidos (2062-2/00). |
| | Xampus (2063-1/00). |
| | Sabonetes (2063-1/00). |
| | Glicerina (2110-6/00). |
| | Sabonetes medicinais, em barras, pedaços, etc. (2121-1/01). |
| | Intermediários para detergentes e tensoativos (2093-2/00). |
AGRUPAMENTO: INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
Código | Descrição | Orientação |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | COMPREENDE: |
| | A fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de medicamentos: |
| | Alopáticos para uso humano (2121-1/01). |
| | Homeopáticos para uso humano (2121-1/02). |
| | NÃO COMPETE: |
| | Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos. (ver nota 1). |
| | NOTAS: |
| | (1) As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e, contrariam a legislação sanitária vigente. |
| | (2) Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal, assinalando todas as linhas de produção / categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66) do Sub-anexo XI - C das Informação em Vigilância Sanitária, do Formulário "Atividade Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde", da presente Portaria. |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Medicamentos farmacopeicos ou oficinais, tais como: água oxigenada 10V, tintura de iodo, etc. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de medicamentos: |
| | Alopáticos para uso humano (2121-1/01). |
| | Homeopáticos para uso humano (2121-1/02). |
| | Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03). |
| | Produtos e preparações com propriedades anti-sépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos (2121-1/01). |
| | Curativos, bandagens, algodão em rama, gazes, hastes com extremidades envoltas em algodão, etc. impregnados com qualquer substância (2121-1/01). |
| | A fabricação de kits e preparações para diagnósticos médicos (3250-7/05). |
| | NÃO COMPETE: |
| | Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos. (ver nota 2). |
| | NOTAS: |
| | 1. Este CNAE aplica-se exclusivamente a empresas fabricantes de medicamentos oficiais e/ou farmacopeicos, conforme acima descrito. |
| | 2. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e contrariam a legislação sanitária vigente. |
| | 3. A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a autorização especial. |
| | 4. Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas) adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal assinalando todas as linhas de produção / categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66) do Sub-anexo XI-C das Informações em Vigilância Sanitária, do Formulário " Atividade Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde ", da presente Portaria. |
| | (2) A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a autorização especial. |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | COMPREENDE: |
| | A fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de medicamentos: |
| | Alopáticos para uso humano (2121-1/01). |
| | Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03). |
| | NÃO COMPETE: |
| | Centrias de manipulação de produtos farmacêuticos. (ver nota 1). |
| | NOTAS: |
| | (1) As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e, contrariam a legislação sanitária vigente. |
| | (2) A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a Autorização Especial de Funcionamento, conforme legislação vigente. |
| | (3) Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal, assinalando todas as linhas de produção / categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66) do Sub-anexo XI - C das Informação em Vigilância Sanitária, do Formulário "Atividade Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde", da presente Portaria. |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Gases industriais ou médicos, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos: gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio). |
| | Óxido de etileno. |
| | Notas: |
| | 1. O óxido de etileno é um saneante domissanitário sujeito ao registro e, o estabelecimento fabricante, assim como o prestador de serviço que utiliza este produto, está sujeito a autorização de funcionamento junto ao órgão federal competente. |
| | 2. Os gases com finalidade terapêutica são considerados medicamentos sujeitos ao registro e, o estabelecimento fabricante está sujeito a autorização de funcionamento junto ao órgão federal competente. |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | COMPREENDE: |
| | A fabricação de: |
| | Especialidades farmacêuticas alopáticas compreendidas nas classes terapêuticas. |
| | Medicamentos de controle especial (1). |
| | Soros e vacinas. |
| | Derivados do sangue. |
| | Medicamentos opoterápicos. |
| | Soluções parenterais de grande volume (SPGV). |
| | Soluções parenterais de pequeno volume (SPPV). |
| | Medicamentos oftálmicos. |
| | Produtos e preparações com propriedades anti-sépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos. |
| | Curativos, bandagens, algodão em rama, gazes, hastes com extremidades envoltas em algodão, etc. impregnados com qualquer substância. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de medicamentos: |
| | Homeopáticos para uso humano (2121-1/02). |
| | Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03). |
| | Farmacopeicos ou oficinais, tais como: água oxigenada, tintura de iodo, etc. (2123-8/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver Nota 2). |
| | NOTAS: |
| | (1) A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a Autorização Especial de Funcionamento, conforme legislação vigente. |
| | (2) As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e, contrariam a legislação sanitária vigente. |
| | (3) Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal, assinalando todas as linhas de produção / categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66) do Sub-anexo XI-C das Informação em Vigilância Sanitária, do Formulário "Atividade Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde", da presente Portaria. |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | COMPREENDE: |
| | A fabricação de insumos farmacêuticos como: substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides e outros. |
| | Excipientes e adjuvantes, essências, aromas com ou sem utilização de precursores (ver notas 1 e 2). |
| | A fabricação de: |
| | Insumo de controle especial, ou seja, substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial prevista na legislação vigente. |
| | Precursores (ver notas 1 e 2). |
| | Intermediários para a produção de farmoquímicos que se enquadram em uma das definições acima (insumos farmacêuticos, insumos de controle especial ou precursores). |
| | NOTAS: |
| | 1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol. |
| | 2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As especialidades farmacêuticas (2121-1/01, 2121-1/02 e 2121-1/03). |
| | A fabricação de: |
| | Aditivos para uso industrial (2093-2/00). |
| | Açúcares sintéticos, mesmo modificados - adoçantes (1099-6/99). |
| | A coleta do sangue humano (8640-2/12). |
AGRUPAMENTO: INDÚSTRIA DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS / PRECURSORES
Código | Descrição | Orientação |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | COMPREENDE: |
| | A fabricação de adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico, de origem animal, vegetal e sintética, que utiliza precursores (ver notas 1 e 2) na síntese química destes compostos. |
| | NOTAS: |
| | 1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol. |
| | 2. O estabelecimento que utiliza ou importa precursores, para uso próprio, está sujeito a licença de funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente. |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | COMPREENDE: |
| | A fabricação de compostos abaixo relacionados, utilizados na produção de insumos para fins diversos, tais como: insumos e componentes destinados à fabricação dos produtos saneantes domissanitários, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes produtos para saúde / correlatos, que utilizam precursores (ver notas 1 e 2) no seu processo de síntese química: |
| | Corantes, pigmentos. |
| | Essências, ácidos graxos. |
| | Óleos essenciais. |
| | Compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance como : conservadores e espessantes. |
| | Outros compostos. |
| | NOTAS: |
| | 1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol. |
| | 2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores está sujeito a licença de funcionamento e autorização especial conforme legislação vigente. |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de: |
| | Lubrificantes sintéticos não derivados do petróleo; |
| | Compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, couro, têxtil, lubrificantes, etc. |
| | Óleos essenciais que não utilizam precursores. |
| | Os insumos destinados à fabricação dos produtos saneantes domissanitários, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e produtos para saúde / correlatos não estão sujeitos a regime de vigilância sanitária e não necessitam de Licença de Funcionamento, conforme legislação vigente. |
SUBGRUPO: DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA
AGRUPAMENTO: COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS
Código | Descrição | Orientação |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de açúcar. |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. |
| | Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento, desconchamento, remoção das partes não comestíveis, fracionamento, procedimentos de higienização e embalagem, entre outros. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de frutas e legumes em conservas e congelados (4639-7/01). |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de óleos refinados e gorduras de origem animal ou vegetal. |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de ovos. |
| | NÃO COMPETE: |
| | O comércio atacadista de aves vivas. |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó. |
| | Derivados do leite, tais como: manteigas, iogurtes, queijos, requeijão e similares. |
| | Margarinas. |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de sorvetes, picolés, tortas geladas e similares. |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, etc. |
| | Condimentos e vinagres. |
| | Alimentos preparados em frituras (batata frita e similares). |
| | Alimentos congelados para preparo em microondas. |
| | Complementos e suplementos alimentícios. |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de carnes e derivados de caprinos, ovinos, equídeos, coelhos e outros animais, frescas, frigorificadas ou congeladas. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Carnes fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos (4634-6/01). |
| | Aves abatidas frescas, frigorificadas e congeladas (4634-6/02). |
| | Peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados (4634-6/03). |
| | NÃO COMPETE: |
| | O comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação. |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de massas alimentícias em geral. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares (4637-1/04). |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de massas alimentícias (4637-1/05). |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos. |
| | Carne preparada de bovinos e suínos, seca e salgada e produtos de salsicharia. |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas e bombons e semelhantes. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de produtos de padaria: pães, bolos, biscoitos e similares (4637-1/04). |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas - beneficiados | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de cereais beneficiados (arroz, feijão, milho, trigo, centeio, sorgo). |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de cacau em amêndoas. |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados. |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de água mineral. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O engarrafamento: |
| | Na fonte de águas minerais e água adicionada de sais (1121-6/00). |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas não alcoólicas. |
| | NÃO COMPETE: |
| | O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura. |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas e etc.) e, não alcoólicas. |
| | NÃO COMPETE: |
| | O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura. |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas. |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel. |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de soja. |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de café, em grão, em coco ou verde. |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de outros produtos alimentícios em geral. |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de aves abatidas frescas e seus derivados, frigorificadas e congelados. |
AGRUPAMENTO: COMÉRCIO ATACADISTA DE CORRELATOS / PRODUTOS PARA A SAÚDE
Código | Descrição | Orientação |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de equipamentos, aparelhos, partes, acessórios e mobiliários (ver Nota), de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. |
| | NOTA: |
| | Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares (4645-1/01). |
| | NÃO COMPETE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Componentes eletrônicos e não-eletrônicos para máquinas, equipamentos, aparelhos odonto-médico-hospitalar e laboratorial. |
| | Mobiliário sem indicação para apoio a procedimento médico ou odontológico. |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar ou laboratorial destinados ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivo intra-uterino, produtos para diagnósticos de uso in vitro e outros). |
| | Preservativo. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (4664-8/00). |
| | Produtos odontológicos (4645-1/03). |
| | Próteses e artigos de ortopedia (4645-1/02). |
| | NÃO COMPETE: |
| | O comércio atacadista de artigos de vidro, vidraria em geral, sem reagente para laboratório. |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia aprovados/registrados pela ANVISA/MS. |
| | NÃO COMPETE: |
| | O comércio atacadista de calçados ortopédicos prontos. |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | COMPREENDE: |
| | O comércio de material, artigo, instrumento odontológico para o cirurgião-dentista e para as clínicas odontológicas. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O estabelecimento que comercializa produtos odontológicos e outras classes de produtos, tais como: sabonetes antisépticos, desinfetantes, esterilizantes, medicamentos com anestésicos e outros, enquadra-se no CNAE 4691-5/00. |
AGRUPAMENTO: COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICO, PRODUTO DE HIGIENE E PERFUMES
Código | Descrição | Orientação |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Cosméticos e perfumes. |
| | Produtos de higiene pessoal. |
| | Odorizantes de ambientes. |
| | Repelentes de uso tópico. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Artigos de higiene bucal, produtos para absorção de líquidos corporais, lenços umedecidos e discos demaquilantes e hastes com extremidades envoltas em algodão (4646-0/02). |
| | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4649-4/08). |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de artigos de: |
| | Higiene bucal (fio / fita / escova dental). |
| | Produtos para absorção de líquidos corporais (fraldas / absorventes e outros). |
| | Lenços umedecidos e discos demaquilantes. |
| | Hastes com extremidades envoltas em algodão. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Produtos de cosméticos e produtos de perfumaria (4646-0/01). |
| | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4649-4/08). |
AGRUPAMENTO: COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
Código | Descrição | Orientação |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de produtos: |
| | Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, saponáceos, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, polidores de metais, produtos para pré e pós-lavagem, removedores, sabões, saponáceos e detergentes. |
| | Com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água, desinfetantes, desodorizantes e algicidas. |
| | Sabões e detergentes. |
| | Neutralizadores de odores. |
| | Biológicos para uso profissional. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (4646-0/02). |
| | O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionameno associada (4649-4/09). |
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | COMPREENDE: |
| | O comercio atacadista de desinfestante domissanitário: |
| | Inseticidas. |
| | Repelentes. |
| | Rodenticidas. |
| | Produtos para jardinagem amadora. |
| | NÃO COMPETE: |
| | O comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo, sob regulamentação do Ministério da Agricultura. |
AGRUPAMENTO: COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
Código | Descrição | Orientação |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de: |
| | Produtos farmacêuticos de uso humano (medicamento e medicamento de controle especial). |
| | Insumos Farmacêuticos como: |
| | Substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, e outros; (ver nota 1). |
| | Excipientes e adjuvantes, essências, aromas (ver nota 1). |
| | Insumos de Controle Especiais como: |
| | Substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos. (ver notas 1, 2 e 3). |
| | Outras substâncias de controle especial previstas na legislação vigente. (ver notas 1, 2 e 3). |
| | Precursores (ver notas 1, 2 e 3). |
| | NOTAS: |
| | 1. O fracionamento somente está previsto para o comércio atacadista de: |
| | Insumos farmacêuticos (princípios ativos e excipientes). |
| | Insumos farmacêuticos de controle especial (substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial prevista na legislação vigente). |
| | Precursores. |
| | 2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol. |
| | 3. O comércio atacadista de produtos e substâncias de controle especial está sujeito a autorização especial. |
AGRUPAMENTO: COMÉRCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CLASSES DE PRODUTOS
Código | Descrição | Orientação |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, como exemplo alimentos, medicamentos, produtos para saúde / correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores (ver notas 2 e 3). |
| | NOTAS: |
| | 1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser emitida uma única licença de funcionamento. |
| | 2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol. |
| | 3. Os estabelecimentos que estocam insumos farmacêuticos de controle especial e precursores necessitam de Autorização Especial de Funcionamento, conforme legislação vigente Portaria SVS/MS nº 344/1998. |
| | NÃO COMPETE: |
| | O comércio atacadista de mercadorias variadas de produtos não sujeitos à atuação da vigilância sanitária. |
AGRUPAMENTO: SEDES DE EMPRESAS IMPORTADORAS
Código | Descrição | Orientação |
7415-2/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | COMPREENDE: |
| | Escritórios das empresas importadoras de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação de vigilância sanitária e que não possuem local para depósito e contratam serviço de armazenamento e controle de qualidade de terceiros. |
| | NÃO COMPETE: |
| | As atividades de direção e de representação e/ou de apoio administrativo exercidas nas sedes centrais e unidades administrativas locais das empresas. |
SUBGRUPO: COMÉRCIO VAREJISTA
AGRUPAMENTO: COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
Código | Descrição | Orientação |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | COMPREENDE: |
| | O comércio varejista de: |
| | Leite e derivados, tais como: manteiga, creme de leite, iogurte e coalhadas. |
| | Frios e carnes conservadas. |
| | Frutas, legumes, verduras e similares. |
| | As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não. |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | COMPREENDE: |
| | O comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes. |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | COMPREENDE: |
| | Os serviços de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tais como: |
| | Trailers. |
| | Quiosques. |
| | Carrocinhas. |
| | Outros tipos de ambulantes de alimentação preparada para consumo imediato. |
| | A venda de alimentos preparados em máquinas de serviço automáticas. |
| | NOTA: |
| | O cadastramento do comércio ambulante, devido ao seu caráter estritamente local, deve ser regulamentado pelo legislativo e executivo municipal, que devem definir os critérios para este procedimento. |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | COMPREENDE: |
| | O comércio varejista de: |
| | Carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e eqüídeo - frescas, frigorificadas ou congeladas. |
| | Aves abatidas - frescas, frigorificadas ou congeladas. |
| | Pequenos animais abatidos - coelhos, patos, perus, galinhas e similares. |
| | NÃO COMPETE: |
| | O comércio varejista de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação. |
| | O abate de animais associados ao comércio. |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | COMPREENDE: |
| | Comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados. |
| | Estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios. |
| | Estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen). |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (1053-8/00). |
| | As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público com consumo no local ou não (4721-4/03). |
| | Mercearias, armazéns e mini mercados (4712-1/00). |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | COMPREENDE: |
| | Preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos em domicílio. |
| | Rotisserias. |
5620-1/03 | Cantina - serviços de alimentação privativos | COMPREENDE: |
| | O serviço de alimentação e a venda de bebidas em caráter privativo (exploração por terceiros / própria) para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, caserna, órgãos públicos, etc. |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | COMPREENDE: |
| | As atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebida alcoólica, com ou sem bebida alcoólica ao público em geral, com serviço completo (ex.: pizzarias, churrascarias, entre outros). |
| | Os restaurantes "self-services" ou de comida a quilo. |
| | As atividades de restaurantes e bares em embarcações exploradas por terceiros. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Cozinha industrial (5620-1/01). |
| | As atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo (5611-2/02). |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | COMPREENDE: |
| | Os serviços de alimentação fornecidos: por bufê para banquetes, coquetéis, recepções, etc. |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | COMPREENDE: |
| | Estabelecimento comercial varejista: |
| | Com atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebida alcoólica ao público em geral, com serviço completo (5611-2/01). |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | COMPREENDE: |
| | O comércio varejista de: |
| | Bebidas alcoólicas e não alcoólicas. |
| | Águas (mineral natural, natural e purificada adicionada de sais). |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | COMPREENDE: |
| | O comércio varejista de hortifrutigranjeiros. |
| | NÃO COMPETE: |
| | O comércio varejista de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais para alimentação. |
| | O abate de animais associados ao comércio. |
5611-2/03 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | COMPREENDE: |
| | O serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas em estabelecimento comercial varejista que não oferece serviço completo, tais como: |
| | Lanchonetes. |
| | Fast-food. |
| | Pastelarias. |
| | Casas de chá. |
| | Casas de suco, botequins e similares. |
| | Sorveterias com consumo no local, de fabricação própria ou não. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O serviço de alimentação, para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tais como: quiosques, trailers e ambulantes de alimentação (5612-1/00). |
| | Fabricação de sorvetes (1053-8/00). |
| | Cantinas privativas (5620-1/02). |
| | Estabelecimentos especializados na venda de bebidas alcoólicas (5611-2/02). |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | COMPREENDE: |
| | O comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria quando a revenda de outros produtos é predominante. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As panificadoras industriais (1091-1/00). |
| | As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não (4721-1/03). |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Hipermercado. | |
| | COMPREENDE: |
| | As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda superior a 5000 metros quadrados. |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. | |
| | COMPREENDE: |
| | As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados. |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | COMPREENDE: |
| | As atividades dos estabelecimentos comerciais sem auto-atendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados, em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Estabelecimentos comerciais com venda: |
| | Predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios (4729-6/99). |
| | De produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen ) (4729-6/99). |
4722-9/02 | Peixaria | COMPREENDE: |
| | O comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, conservados ou frigorificados. |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | COMPREENDE: |
| | A preparação de refeições em cozinha central (cozinha industrial), por conta de terceiros, para fornecimento a empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, cantinas, restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação privativos e sob contrato. |
4721-1/01 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | COMPREENDE: |
| | O comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos produzidos no próprio estabelecimento. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As panificadoras industriais (1091-1/00). |
| | As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não (4721-1/03). |
AGRUPAMENTO: COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
Código | Descrição | Orientação |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | COMPREENDE: |
| | Drogarias, Postos de Medicamentos e Ervanarias. |
| | Drogarias com fracionamento de medicamentos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As farmácias de manipulação (4771-7/02). |
| | O comércio varejista de: |
| | Medicamentos homeopáticos (4771-7/03). |
| | Produtos odontológicos: cera, compostos para restauração dentária e similares(4645-1/03). |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | COMPREENDE: |
| | Farmácias: |
| | De manipulação - Alopática. |
| | De manipulação - Homeopática. |
| | Com fracionamento de medicamentos. |
| | NÃO COMPETE: |
| | Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 3). |
| | NOTAS: |
| | 1. A farmácia também pode realizar o comércio varejista de produtos farmacêuticos. |
| | 2. A manipulação de substâncias sujeitas ao controle especial depende de Autorização Especial. |
| | 3. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e, contrariam a legislação sanitária vigente. |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | COMPREENDE: |
| | Drogarias homeopáticas. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Comércio varejista de: |
| | Medicamentos alopáticos (4771-7/01 e 4771-7/02). |
| | Drogarias (4771-7/01). |
| | Farmácias (4771-7/02). |
AGRUPAMENTO: COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS
Código | Descrição | Orientação |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | COMPREENDE: |
| | O comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal que realizam atividade de fracionamento e embalagem (ver notas), com venda direta ao consumidor de: |
| | Perfumes e similares. |
| | Sabonetes. |
| | Sais para banho. |
| | Xampus e condicionadores. |
| | NOTAS: |
| | 1. Os referidos produtos devem estar em sua forma definitiva, requerendo apenas serem fracionados e embalados antes de serem entregues ao consumo, que atenda a Resolução RDC n.º 108, de 27/04/2005 e suas atualizações. Os produtos devem estar devidamente regularizados no Órgão competente do Ministério da Saúde pelo fabricante/importador e especificados quanto a sua destinação: fracionamento com venda direta ao consumidor. |
| | 2. É vedado: |
| | A comercialização dos produtos em sistema de atendimento pelo próprio consumidor (self -service). |
| | O reaproveitamento de embalagens. |
| | O fracionamento de produtos de Grau de Risco II. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As empresas que realizam atividades de fracionamento e embalagem como prestadoras de serviços a fabricantes/importadores que não efetuem venda direta ao consumidor (8292-0/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | O comércio varejista de artigos de perfumaria, toucador, cosméticos e de higiene pessoal (creme dental, pasta de dente, sabonetes, etc.), que comercializam produtos na embalagem original e não efetuam o fracionamento, conforme regulamento técnico acima citado. |
SUBGRUPO: PREST. SERVIÇOS COM PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
AGRUPAMENTO: ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
Código | Descrição | Orientação |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | COMPREENDE: |
| | As atividades de envasamento, fracionamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação de vigilância sanitária, para terceiros sob contrato, tais como: |
| | Engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas. |
| | Empacotamento de sólidos (à vácuo, com papel alumínio, etc.). |
| | Envasamento em aerossóis. |
| | Empacotamento de preparados farmacêuticos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades de engarrafamento de água mineral (1121-6/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | As atividades de envasamento e empacotamento dos demais produtos, por conta de terceiros. |
| | O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, de bebidas regulamentadas pelo órgão competente da Agricultura. |
AGRUPAMENTO: DEPÓSITOS DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
Código | Descrição | Orientação |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrants | COMPREENDE: |
| | As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto relacionado à saúde - sólidos, líquidos e gasosos - sujeitos a atuação da vigilância sanitária, por conta de terceiros, com emissão de warrants. |
5211-7/99 | Depósito de mercadorias para terceiros - exceto armazéns gerais e guarda-móveis | COMPREENDE: |
| | As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas, de todo tipo de produto relacionado à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, por conta de terceiros e por conta própria. |
| | As atividades de armazenamento e depósito de benzeno. |
| | NOTA: |
| | Depósito próprio e atividades de armazenamento, inclusive em câmaras frigoríficas, instalado em endereço diverso da empresa fabricante e considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento. |
AGRUPAMENTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS
Código | Descrição | Orientação |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional | COMPREENDE: |
| | O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A distribuição de água em carro pipa (3600-6/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos perigosos e de mudanças. |
| | NOTA: |
| | Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS e dispensado de Licença de Funcionamento: |
| | O referido estabelecimento que não possuir local destinado ao armazenamento de produtos. |
| | O proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo, responsável pelo transporte de produto de interesse à saúde, inclusive de alimentos. |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | COMPREENDE: |
| | O transporte rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A distribuição de água em carro pipa (3600-6/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | O transporte rodoviário intramunicipal de produtos perigosos e de mudanças. |
| | NOTA: |
| | Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS e dispensado de Licença de Funcionamento |
| | O referido estabelecimento que não possuir local destinado ao armazenamento de produtos. |
| | O proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo, responsável pelo transporte de produto de interesse à saúde, inclusive de alimentos. |
AGRUPAMENTO: ESTERILIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
Código | Descrição | Orientação |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | COMPREENDE: |
| | Os serviços de desinsetização e desratização para fins de controle de praga urbana. |
| | As unidades de esterilização de: |
| | Empresa fabricante e de prestadores de serviço que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo. |
| | Hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo. |
| | As unidades de empresa fabricante e de prestadoras de serviço que exerçam as atividades de irradiação de alimentos por radiação ionizante. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As centrais de esterilização de materiais médicos hospitalares por outros processos, que não E.T.O. e radiação ionizante, realizados em estabelecimentos autônomos e independentes de outros estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde (8650-0/99). |
| | NOTAS: |
| | A prestação de serviços por irradiação gama está sujeita a normatização da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear; |
| | Cada unidade de esterilização está sujeita a uma licença de funcionamento específica. |
GRUPO: ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE /EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
SUBGRUPO & AGRUPAMENTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Código | Descrição | Orientação |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | COMPREENDE: |
| | Serviços de psicologia. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades dos centros de assistência psicossocial (8720-4/01). |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante - exceto ressonância magnética | COMPREENDE: |
| | Os serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante exclusivo. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Serviços de ressonância magnética (8640-2/06). |
| | Atividades de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante com tomografia e/ou atividades de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (ultra-som e/ou ressonância magnética) (8640-2/99). |
8630-5/04 | Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | COMPREENDE: |
| | Atividades ambulatoriais odontológicas exercidas em estabelecimentos com emprego ou não de equipamento de raio X intra-oral, em áreas autônomas e/ou no interior de escola, hospital ou outro espaço social, inclusive extra-estabelecimento com uso de unidades móveis, equipados com a infra-estrutura necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Atividades em laboratórios de prótese dentária (3250-7/06). |
| | Atividades ambulatoriais odontológicas realizadas em locais sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (8630-5/05). |
| | Institutos de Radiologia Odontológica e Institutos de Documentação Odontológica (8640-2/05). |
8650-0/06 | Serviços de fonoaudiologia | COMPREENDE: |
| | Serviços de fonoaudiologia. |
| | As atividades realizadas por fonoaudiólogos legalmente habilitados, exercidas de forma independente. |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | COMPREENDE: |
| | Os serviços de ressonância magnética exclusivo. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Demais serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (8640-2/07). |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | COMPREENDE: |
| | As atividades realizadas por enfermeiros. |
| | As atividades realizadas por enfermeiros legalmente habilitados exercidas de forma independente. |
8640-2/99 | Atividades de complementação diagnóstica e terapêutica - não especificadas anteriormente | COMPREENDE: |
| | Atividades de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante com tomografia e/ou atividades de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (ultra-som e/ou ressonância magnética). |
| | Outros serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, autônomos e independentes de outro estabelecimento, não especificados anteriormente., não especificados anteriormente. |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | COMPREENDE: |
| | Serviços de fisioterapia. |
| | Serviços de hidroterapia. |
| | Atividades realizadas por fisioterapeutas legalmente habilitados exercidas de forma independente. |
| | As atividades dos centros e núcleos de reabilitação física. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades de hidroginástica e demais atividades de condicionamento físico (9313-1/00). |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consulta | COMPREENDE: |
| | As atividades de consultas e tratamento médico prestados a pacientes externos. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, oftalmológicas e policlínicas, consultas privadas em hospitais, clínicas de empresas, centros geriátricos, clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, bem como, realizadas no domicílio do paciente. |
| | As atividades de unidades móveis fluviais, equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A atividade médica ambulatorial, com recursos para realização de: |
| | Procedimentos cirúrgicos (8630-5/01). |
| | Exames complementares (8630-5/02). |
| | Atividades: |
| | Realizadas em unidades hospitalares destinadas a prestar atendimento de urgência (8610-1/02). |
| | Exercidas por outros profissionais da área de saúde (8650-0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 8650-0/04, 8650-0/05, 8650-0/06 e 8650-0/99). |
| | Práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01). |
8621-6/01 | UTI Móvel | COMPREENDE: |
| | Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento / transporte de urgência e emergência de pacientes - unidades móveis terrestres, aéreas e aquaviárias quando classificadas como |
| | Ambulâncias de Suporte Avançado (Tipos D, E e F - Portaria GM/MS nº 2.048, de 5-11-2002). |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00). |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar - exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | COMPREENDE: |
| | Os serviços prestados: |
| | A pacientes em regime de internação, realizados em hospitais gerais e especializados, centros de reabilitação para dependentes químicos, sanatórios e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de bases militares e penitenciários. |
| | Pelas Unidades Mistas de Saúde, que são compostas por um Centro de Saúde e uma Unidade de Internação com características de Hospital Local de pequeno porte, sob administração única. |
| | As atividades: |
| | Dos Navios-Hospital. |
| | Enquadradas como Unidade de Cirurgia Estética III. |
| | De cirurgias ambulatoriais, enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo III ou Unidade Médico-cirúrgica de curta permanência. |
| | Centros de Parto Normal - autônomo e independente de outro estabelecimento. |
| | Hospital-dia - autônomo e independente de outro estabelecimento. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Atividades: |
| | De atenção ambulatorial executadas por médicos (8630-5/03). |
| | De serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica (8640-2). |
| | De consulta e tratamento médico e odontológico, sem internação (8513-8/02 e 8513-8/01). |
| | Exercidas em prontos-socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação (8610-1/02). |
| | Enquadradas como Clínicas de Estética II, não realizadas em ambulatórios de hospitais (8630-5/01). |
| | Serviços: |
| | Veterinários (7500-1/00). |
| | Móveis de atendimento a urgências (8621-6). |
| | De remoção de pacientes (8622-4/00). |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia | COMPREENDE: |
| | Os serviços de litotripsia (com ou sem raio X), autônomos e independentes de outro estabelecimento. |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | COMPREENDE: |
| | Serviços de terapia ocupacional. |
| | As atividades realizadas por terapeutas ocupacionais legalmente habilitados exercidas de forma independente. |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências - exceto por UTI móvel | COMPREENDE: |
| | Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento/transporte de urgência de pacientes - unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias classificadas como ambulâncias dos tipos |
| | B, C, E ou F (Portaria GM/MS 2.048, de 5/11/2002). |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades de UTI móvel (8621-6/02). |
| | Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00). |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | COMPREENDE: |
| | Serviços de nutrição. |
| | As atividades realizadas por nutricionistas legalmente habilitados, exercidas de forma independente. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Os serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral (8650-0/07). |
| | NOTA: |
| | De acordo com a RDC 63, de 6/7/2000, "As Unidades Hospitalares (UH) e as Empresas Prestadoras de Bens e ou Serviços (EPBS) que realizem procedimentos de Terapia e Nutrição Enteral |
| | NE) devem pedir licença de funcionamento concedida pelo órgão sanitário competente", ou seja: as Unidades Hospitalares e as Empresas Prestadoras de Bens e ou Serviços devem ser licenciados. Considerando que as UH e as EPBS têm seus próprios CNAE, o código a seguir, apesar de constar na tabela original do CNAE-fiscal, deve ser desconsiderado para fins de licenciamento no órgão competente de vigilância sanitária: 8650-0/07 - Serviços de terapia e nutrição enteral e parenteral. |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | COMPREENDE: |
| | Os seguintes serviços hemoterápicos: |
| | Agência Transfusional. |
| | Banco de Sangue / Serviço de Hemoterapia. |
| | Hemocentro. |
| | Hemonúcleo. |
| | Posto de Coleta (de doador de sangue). |
| | Unidade de Coleta e Transfusão. |
| | Central de Triagem Laboratorial de Doadores / Unidade Sorológica. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Transformação do sangue e a fabricação de seus derivados (2110-6/00). |
| | Bancos de Células Progenitoras Hematopoiéticas (8640-2/14). |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia | COMPREENDE: |
| | Os serviços de radioterapia. |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | COMPREENDE: |
| | Serviços de quimioterapia |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | COMPREENDE: |
| | Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (Portaria GM/MS 2.048, de 5/11/2002). |
| | Os estabelecimentos autônomos e independentes de outro estabelecimento que prestam serviços de coleta domiciliar de material humano. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias), aéreas ou aquaviárias equipadas para atendimento a urgências, inclusive as UTI móvel (8621-6/01 e 8621-6/02). |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | COMPREENDE: |
| | Os serviços de diagnóstico por registro gráfico, autônomos e independentes de outro estabelecimento - ECG, EEG e outros exames análogos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Os métodos gráficos em cardiologia e neurologia exclusivamente em serviço de diagnóstico (8640-2/99). |
8511-2/00 | Educação infantil - creches | COMPREENDE: |
| | As atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 3 anos de idade. |
| | Instituições assistenciais que abrigam crianças, normais ou com deficiências mentais / físicas, cujas mães são necessitadas ou trabalham fora do lar. |
| | NÃO COMPETE: |
| | As atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jardins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 4 a 6 anos de idade. |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | COMPREENDE: |
| | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos, autonômos e independentes de outro estabelecimento como os de endoscopia e outros exames análogos. |
8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano | COMPREENDE: |
| | Atividades dos bancos de leite humano. |
8640-2/14 | Serviços de banco de células e tecidos humanos | COMPREENDE: |
| | As atividades dos bancos de células e tecidos humanos para transplantes. |
| | Banco de órgãos. |
| | Banco de válvulas. |
8630-5/05 | Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | COMPREENDE: |
| | Atividades ambulatoriais odontológicas exercidas em estabelecimentos com emprego ou não de equipamento de raios X intra-oral, em áreas autônomas, e/ou no interior de escola, hospital, ou outro espaço social, inclusive extra-estabelecimento com uso de unidades móveis, quando não equipados com a infra-estrutura necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Atividades em laboratórios de prótese dentária (3250-7/06). |
| | Atividades ambulatoriais odontológicas realizadas em locais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (8630-5/04). |
| | Os institutos de radiologia odontológica e os institutos de documentação odontológica (8640-2/05). |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | COMPREENDE: |
| | Casa de repouso para pacientes em regime de internato e com mais de 60 anos, sob responsabilidade médica, destinada a prestação de serviços médicos, de enfermagem e demais serviços de apoio terapêutico. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades das instituições de longa permanência para idosos (8711-5/02). |
| | Os albergues assistenciais (8790-5/02). |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | COMPREENDE: |
| | Asilos - Assistência social a idosos, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Albergues assistenciais (8790-5/02). |
| | Casas de repouso (8711-5/01). |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | COMPREENDE: |
| | Posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e pesquisas clínicas / patologia clínica. |
| | Posto de coleta de leite humano. |
| | Serviço de Podólogo. |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | COMPREENDE: |
| | As centrais de esterilização de materiais médicos hospitalares realizados em estabelecimentos autônomos e independentes de outros estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde, sem emprego de ETO ou radiação ionizante. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A prestação de serviço de esterilização hospitalar com emprego de óxido de etileno - ETO (8122-2/00) |
| | A prestação de serviço de esterilização por raio gama (8122-2/00). |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | COMPREENDE: |
| | As atividades relacionadas a terapias alternativas, como: cromoterapia, do-in, shiatsu e similares. |
| | Atividades de acupuntura realizadas por profissionais de saúde de nível superior, legalmente habilitados, com especialização em acupuntura, exercidas em serviços autônomos e independentes de outros estabelecimentos. |
| | NOTA: |
| | Os Serviços de Acupuntura estão sujeitos à Licença de Funcionamento e a complexidade da ação de vigilância sanitária (VISA) é média. |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | COMPREENDE: |
| | Espaços sociais destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação social e de cuidados de apoio e assistência social, como: |
| | Casas de apoio Tipo I, para portadores de HIV/Aids. |
| | Residências Terapêuticas. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Atividades de assistência a idosos em clínicas e residências geriátricas (8711-5/01). |
| | Orfanatos (8790-5/01). |
| | Albergues assistenciais (8790-5/02). |
| | Atividades de assistência social a vítimas de catástrofes (8800-6/00). |
| | Asilos para desabrigados (8730-1/02). |
| | Casas: |
| | De apoio para crianças e adolescentes (8730-1/02). |
| | De Solidariedade (8730-1/02). |
| | De triagem (8730-1/02). |
| | Transitórias (8730-1/02). |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | COMPREENDE: |
| | As atividades de atenção à saúde humana especializadas em apoio a pacientes portadores de câncer. |
| | Centros de convivência para portadores de HIV/AIDS. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestados em residências coletivas (8711-5/03). |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | COMPREENDE: |
| | Espaços sociais destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação social e de cuidados de apoio e assistência social, como: |
| | Asilos para desabrigados; |
| | Casas de apoio para crianças e adolescentes; |
| | Casas de triagem; |
| | Casas transitórias. |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | COMPREENDE: |
| | Serviço de atenção domiciliar (RDC nº 11, de 26.01.2006). |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Atividades de enfermagem prestadas por profissionais independentes (8650-0/01). |
| | Clínicas e residências geriátricas (8711-5/01). |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | COMPREENDE: |
| | As atividades de fornecimento de assistência médica e psicossocial em centros de assistência psicossocial. Estes locais atendem a pessoas com deficiência ou doença mental, distúrbios psíquicos e/ou problemas causados pelo uso de drogas. A infra-estrutura oferecida por estes locais inclui além de alojamento e alimentação, supervisão, acompanhamento e cuidados médicos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Os centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711-5/04). |
8640-2/04 | Serviços de tomografia | COMPREENDE: |
| | Os serviços de tomografia exclusivo. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Serviços de: |
| | Raio X e radiodiagnóstico (8640-2/05). |
| | Radioterapia (8640-2/11). |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | COMPREENDE: |
| | As consultas prestadas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas e outros locais equipados também para a realização de exames complementares. |
| | As atividades de clínica médica com emprego de equipamentos de raio X. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A atividade médica ambulatorial: |
| | Prestada em locais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (8630-5/01). |
| | Exclusivos de consultas (8630-5/03). |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | COMPREENDE: |
| | Instituições de saúde com alojamento, alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes, tais como: |
| | Instituições de saúde para o tratamento de pessoas convalescentes e imunodeprimidas, isoladas e independentes de outro estabelecimento. |
| | Instituições de assistência médica e psicossocial para deficientes físicos, isoladas e independente de outro estabelecimento. |
| | Casas de Apoio para portadores de enfermidades crônicas, sob responsabilidade médica, em regime de internato. |
| | Casa de Apoio Tipo II de portadores de HIV/AIDS. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711-5/04). |
| | Albergues assistenciais (8790-5/02). |
8730-1/02 | Albergues assistenciais | COMPREENDE: |
| | As atividades de assistência social a adultos desabrigados temporariamente e outras categorias especiais de pessoas com impedimentos para viverem por conta própria, exceto idosos e incapacitados físicos ou metais. Essas atividades são prestadas, em geral, em locais que fornecem também alimentação e dormitórios coletivos e em alguns casos fornecem também cuidados médicos e educação. |
| | Asilos para desabrigados. |
| | Casa de apoio para crianças e adolescentes. |
| | Casas de Solidariedade. |
| | Casas de triagem. |
| | Casas transitórias. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Casas de apoio Tipo I, para portadores de HIV/Aids (8730-1/99). |
| | Residências Terapêuticas (8730-1/99). |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | COMPREENDE: |
| | O preparo de peças a serem examinadas. |
| | A realização de exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicos, obtidos por coleta a partir de biópsias ou necropsias. |
| | A manutenção de documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de lâminas. |
| | As atividades realizadas em Laboratório de Anatomia Patológica do Instituto Médico Legal. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades dos laboratórios de patologia clínica e de análises clínicas (8640-2/02). |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante - exceto tomografia | COMPREENDE: |
| | Institutos de Radiologia Odontológica e Institutos de Documentação Odontológica. |
| | Serviços de raios X médico. |
| | Medicina Nuclear "in vivo" com ou sem iodoterapia. |
| | As atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório radiológico, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades de:· |
| | Clínica médica com emprego de equipamentos de Raios X (8630-5/02). |
| | Clínica odontológica com emprego de equipamentos de raios-X intra-oral (8630-5/04 e 8630-5/05)· |
| | Diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante com tomografia e/ou atividades de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (ultra-som e/ou ressonância magnética) (8640-2/99). |
| | Serviços de: |
| | Tomografia (8640-2/04). |
| | Radioterapia (8640-2/11). |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | COMPREENDE: |
| | Os serviços de diálise e nefrologia. |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | COMPREENDE: |
| | Os serviços de vacinação e imunização humana. |
8730-1/01 | Orfanatos | COMPREENDE: |
| | A assistência social a crianças, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento. |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | COMPREENDE: |
| | As atividades de consultas e tratamento médico prestados a pacientes que não estão sob regime de internação. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas especializadas ou não, policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas e clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos. |
| | Clínicas de Estéticas Tipos I e II. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Atividade médica ambulatorial: |
| | Realizada em locais com recursos para realização de exames complementares (8630-5/02). |
| | Exclusiva de consultas (8630-5/03). |
| | Atividades em unidades de saúde destinadas a prestar atendimento a urgências (8610-1/02). |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em prontosocorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | COMPREENDE: |
| | Os serviços prestados em Pronto-Socorros - autônomos e independente de outro estabelecimento - com assistência 24 horas e com leitos de observação. |
| | As atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento autônomo e independente de outro estabelecimento. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento / transporte de urgência e emergência de pacientes - unidades móveis terrestres, aéreas e aquaviárias quando classificadas como: |
| | Ambulâncias de Suporte Avançado (Tipos D, E e F - Portaria GM/MS nº 2.048, de 05.11.2002) (8621-6/01). |
| | Ambulâncias dos tipos B, C, E ou F - Portaria GM/MS nº 2.048, de 05.11.2002) (8621-6/02). |
| | Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte / remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00). |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | COMPREENDE: |
| | Os serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades de profissionais de nutrição (8650-0/02). |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | COMPREENDE: |
| | Os centros de convivência de idosos. |
| | Centros de convivência para portadores de necessidades especiais. |
| | Outros centros de convivência. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Atividades de assistência social que incluem alojamento (8711-5/02, 8730-1/01, 8730-1/02, 8730-1/99). |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos | COMPREENDE: |
| | As atividades de: |
| | Laboratórios de análises e pesquisas clínicas / patologias clínicas. |
| | Unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas. |
| | Diagnóstico utilizando métodos de medicina nuclear in vitro (Radiomunoensaio). |
| | Os laboratórios de: |
| | Biologia molecular. |
| | Saúde pública. |
| | Toxicologia. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica (8640-2/01). |
| | Os postos de coleta isolados (8690-9/99). |
GRUPO: DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE
SUBGRUPO & AGRUPAMENTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS
Código | Descrição | Orientação |
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | COMPREENDE: |
| | A seleção, limpeza, compactação, trituração e recuperação de sucatas de alumínio em geral. |
| | NOTA: |
| | A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS ou a licença de funcionamento, somente aquelas previstas neste Anexo I. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00) e perigosos (3822-0/00). |
| | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (3831-9/99). |
| | Comércio atacadista de resíduos e sucatas (4687-7/01, 4687-7/02, 4687-7/03). |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | COMPREENDE: |
| | Tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde perigosos, em qualquer estado físico. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos (3821-1/00). |
| | Recuperação de materiais (3831-9/01, 3831-9/99, 3832-7/00, 3839-4/01 e 3839-4/99). |
| | NÃO COMPETE: |
| | Qualquer tipo de tratamento e disposição final de resíduos perigosos, em qualquer estado físico, exceto os resíduos de serviços de saúde. |
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos - exceto alumínio | COMPREENDE: |
| | Seleção, limpeza, compactação, trituração, desmanche de bens usados (automóveis, geladeiras, etc.). |
| | Compactação de sucatas de metais ferrosos e não ferrosos. |
| | Recuperação de metais de resíduos fotográficos e chapas de raio X. |
| | NOTA: |
| | A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS ou a licença de funcionamento, somente e conforme aquelas previstas neste Anexo I. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00). |
| | Recuperação de sucatas de alumínio (3831-9/01). |
| | Recuperação de outros materiais, exceto metais e plásticos (3839-4/00). |
| | Desmanche de veículos, máquinas e outros tipos de equipamentos para a obtenção de partes utilizáveis para revenda (3831-9/99). |
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | COMPREENDE: |
| | A seleção, limpeza, trituração, recuperação, compactação e reciclagem de plásticos. |
| | NOTA: |
| | A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS ou a licença de funcionamento, somente e conforme aquelas previstas neste Anexo I. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00). |
| | Recuperação de materiais metálicos (3831-9/01 e 3831-9/99). |
| | Comércio atacadista de resíduos e sucatas (4687-7/01, 4687-7/02, 4687-7/03). |
9321-2/00 | Parques de diversões e parques temáticos | COMPREENDE: |
| | Parques aquáticos e parques temáticos. |
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | COMPREENDE: |
| | A seleção, limpeza, trituração, recuperação, compactação e reciclagem de materiais não metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros e borrachas). |
| | A trituração, limpeza e triagem de outros desperdícios não especificados anteriormente. |
| | NOTA: |
| | A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS ou a licença de funcionamento, somente e conforme aquelas previstas neste Anexo I. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00) e perigosos (3822-0/00). |
| | Operação de usinas de compostagem (3839-4/01). |
| | Comércio atacadista de resíduos e sucatas (4687-7/01, 4687-7/02, 4687-7/03). |
9312-3/00 | Clubes sociais, desportivos e similares | COMPREENDE: |
| | Clubes sociais que possibilitam a pratica de atividades e esportes em piscinas, como recreação, natação, hidroginástica, pólo-aquático entre outros. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades de ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes (8591-1/00). |
| | Gestão de instalações esportivas e a organização e operação de eventos esportivos para profissionais ou amadores realizadas por unidades que utilizam suas próprias instalações (9311-5/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | Os clubes sociais destinados à outras modalidades de práticas esportivas e sociais que não tenham piscinas como: |
| | Centros de equitação. |
| | Clubes de: |
| | Golfe. |
| | Boxe. |
| | Xadrez. |
| | Trilhas. |
| | Tiro, entre outros. |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | COMPREENDE: |
| | Gestão de instalações esportivas para a prática de esportes em piscinas. |
| | NÃO COMPREENDE |
| | Instalações dedicadas às atividades de condicionamento físico (9313-1/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | Estádios de futebol. |
| | Pistas e circuitos para corridas de automobilísticas. |
| | Hipódromos e centros de equitação. |
| | Estádios de atletismo. |
| | Ginásios e quadras de basquete. |
| | Ginásios e quadras de voleibol. |
| | Quadras de tênis. |
| | Ginásios para boxe. |
| | Ginásios, quadras e outros tipos de instalações para a prática de esportes. |
| | Operação e organização de eventos esportivos. |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | COMPREENDE: |
| | Coleta, transporte e transbordo de resíduos de serviços de saúde perigosos de qualquer tipo em qualquer estado físico. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A recuperação de materiais (3831-9/01, 3831-9/99, 3832-7/00, 3839-4/01 e 3839-4/99). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A coleta de: |
| | Resíduos perigosos em qualquer estado físico, exceto os resíduos de serviços de saúde. |
| | Óleo usado de estaleiros e de postos de combustíveis. |
| | Resíduos nucleares. |
| | Baterias usadas. |
| | Operação de estações de transferência para resíduos perigosos, exceto resíduos de serviços de saúde. |
9603-3/02 | Serviços de cremação | COMPREENDE: |
| | Os serviços de cremação de cadáveres humanos ou de animais. |
8591-1/00 | Ensino de esportes | COMPREENDE: |
| | Estabelecimento de ensino de esportes praticados em piscinas. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades de condicionamento físico e esportes recreacionais (9313-1/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | Outras atividades de ensino em escolas esportivas ou por professores independentes, tais como futebol, basquete, vôlei, artes marciais, equitação, entre outras. |
| | Atividades dos técnicos e assistentes de atividades esportivas praticadas por atletas profissionais. |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | COMPREENDE: |
| | Gestão e operação de aterro sanitário, aterro controlado e qualquer outra modalidade de disposição final de resíduos não perigosos, independente de sua condição de regularidade perante órgãos ambientais ou qualquer outro. Inclui unidades de disposição final de resíduos sólidos não perigosos de todos os tipos e classes, tais como: domiciliares e urbanos em geral, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos inertes e especiais. |
| | Gestão e operação de unidade de tratamento de resíduos sólidos não perigosos, de qualquer tipo - domiciliares, urbanos, industriais, de serviços de saúde - tais como: a eliminação de resíduos não perigosos pela combustão ou incineração, com ou sem o objetivo de geração de eletricidade ou vapor, cinzas ou outros subprodutos para posterior aproveitamento, etc. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A recuperação de materiais (3831-9/01, 3831-9/99, 3832-7/00, 3839-4/01 e 3839-4/99). |
| | Operação de usinas de compostagem (3839-4/01). |
| | Tratamento e disposição de resíduos de serviços de saúde perigosos (3822-0/00). |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | COMPREENDE: |
| | Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano. |
| | Solução Alternativa de Abastecimento de Água para Consumo Humano. |
| | Unidades que operam conjuntamente a captação, tratamento e distribuição de água e, a coleta e tratamento de esgotos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Tratamento de águas residuais para prevenção da poluição (3701-1/00). |
| | Distribuição de água através de caminhões (3600-6/02). |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto - exceto a gestão de redes | COMPREENDE: |
| | Serviços relacionados à limpeza de tanques sépticos e poços absorventes de sistemas individuais e coletivos privados de esgotamento sanitário. |
| | Serviços de limpeza em sanitários químicos de aeronaves, ônibus rodoviários, entre outros. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Captação, tratamento e distribuição de água (3600-6/00). |
| | Locação de sanitários químicos para uso em eventos, construção civil, etc. (7729-2/99). |
| | Desinfecção, desratização, descupinização de edifícios (8122-2/00). |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | COMPREENDE: |
| | Serviços de exumação de cadáveres. |
| | Locais para velórios. |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | COMPREENDE: |
| | O abastecimento de água para consumo humano por meio de caminhões-pipa ou outro veículo de transporte similar, sendo: |
| | Captação e tratamento de água para consumo humano, com distribuição exclusivamente por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte. |
| | Distribuição de água para consumo humano por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | O tratamento e a distribuição de água por dutos urbanos (3600-6/01). |
3839-4/01 | Usinas de compostagem | COMPREENDE: |
| | A operação de usinas de compostagem, triagem de resíduos urbanos. |
5590-6/02 | Camping | COMPREENDE: |
| | As atividades de camping (acampamentos). |
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | COMPREENDE: |
| | A locação de sanitários químicos para uso em eventos, construção civil, etc. |
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto | COMPREENDE: |
| | Serviços de coleta e tratamento de esgotos urbanos. |
| | Unidade de tratamento de efluente líquido, proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), para fins de reuso da água. |
| | Unidade de tratamento de efluente sólido (biosólidos), proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), para fins agrícola ou outras finalidades. |
| | NÃO COMPRRENDE: |
| | As unidades que operam simultaneamente nas áreas de captação e distribuição de água e sistemas de esgoto (3600-6/01). |
| | NÃO COMPETE: |
| | O tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição. |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | COMPREENDE: |
| | Serviços de somatoconservação de cadáveres. |
| | Serviços de tanatopraxia. |
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exceto de papel e papelão | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exceto de papel e papelão, tais como: |
| | Plástico e Vidros Usados |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A reciclagem de resíduos não metálicos (3832-7/00 e 3839-4/00). |
| | O comércio atacadista de papel e papelão recicláveis (4687-7/01). |
| | NÃO COMPETE: |
| | Resíduos de fiação e tecelagem têxteis. |
| | Sacos usados. |
| | Melaço de Cana. |
| | Pó e Cavaco de Madeira. |
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de resíduos de papel e papelão. |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | COMPREENDE: |
| | Local explorado para a atividade de pesca de lazer: pesqueiros, pesque e pague e similares. |
| | NÃO COMPETE: |
| | Atividades de: |
| | Profissionais que atuam por conta própria em atividades esportivas como atletas, árbitros, treinadores, juízes, etc. |
| | Apoio à pesca e caça - esportivas. |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | COMPREENDE: |
| | Coleta e transporte de resíduo sólido urbano, incluindo resíduo domiciliar e outros de competência dos serviços municipais de limpeza urbana, mesmo que executados por terceiros, tais como: coleta de resíduos de podas, de limpeza de logradouros e de feiras-livres. |
| | Limpeza urbana em geral. Inclui limpeza de logradouros, varrição, transbordo, entre outros de competência municipal, inclusive empresas terceirizadas. |
| | Coleta e transporte de resíduos sólidos, que não sejam da competência dos serviços municipais de limpeza urbana, tais como: coleta de resíduos de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais não perigosos. |
| | Pontos de entrega de resíduos não perigosos tais como: pneus (ecopontos), recicláveis, entre outros. |
| | Coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde não perigosos. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Coleta de resíduos perigosos (3812-2/00). |
| | A operação de unidades de tratamento e disposição final de resíduos não perigosos (3821-1/00). |
| | A operação de unidades de tratamento e disposição final de resíduos perigosos (3822-0/00). |
| | Recuperação de materiais (3831-9/01, 3831-9/99, 3832-7/00, 3839-4/01 e 3839-4/99). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A coleta e transporte de entulhos e refugos de obras e demolições. |
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | COMPREENDE: |
| | O comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A recuperação de resíduos metálicos (3831-9/01 e 3831-9/99). |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | COMPREENDE: |
| | Cemitérios - horizontais e verticais. |
SUBGRUPO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE
AGRUPAMENTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS
Código | Descrição | Orientação |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | COMPREENDE: |
| | Consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo maternidades) e outros estabelecimentos veterinários, com: |
| | Comércio, manipulação, dispensação e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial. |
| | Atividades de diagnóstico por imagem e ou terapia com uso de radiação ionizante. |
| | NOTAS: |
| | A prestação de serviço de remoção de animais é considerada extensão do serviço veterinário. |
| | Os estabelecimentos veterinários que não comercializam, não manipulam, não dispensam e não utilizam substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial são passíveis de cadastro. |
SUBGRUPO: ATIVIDADES RELACIONADAS A SAÚDE
AGRUPAMENTO: OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE
Código | Descrição | Orientação |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | COMPREENDE: |
| | Atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária. |
9602-5/02 | Outras atividades de tratamento de beleza | COMPREENDE: |
| | Serviços de: |
| | Manicures e pedicuros. |
| | Barbearia. |
| | Atividades de: |
| | Limpeza de pele, massagem facial, maquiagem, etc. |
| | Depilação. |
| | Bronzeamento artificial sem uso de câmara de bronzeamento. |
| | NOTA: |
| | Os estabelecimentos que operam câmaras de bronzeamento artificial estão sujeitos à licença de funcionamento (RDC nº 308, de 14.11.2002). |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Atividades dos podólogos (8690-9/99). |
| | Clínicas de emagrecimento e de massagem estética (9609-2/01). |
9601-7/01 | Lavanderias | COMPREENDE: |
| | Lavanderias que processam exclusivamente roupas hospitalares (lavanderias hospitalares autônomas e independentes de outro estabelecimento). |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | COMPREENDE: |
| | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos tais como: muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, termômetros, kits diagnósticos, nebulizadores, vaporizadores, aparelhos de pressão e outros similares. |
| | A fabricação de: |
| | Próteses, sob encomenda, prescritas por médicos. |
| | Calçados ortopédicos sob medida. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | A fabricação de cadeiras de rodas (3092-0/00). |
| | NÃO COMPETE: |
| | A fabricação de calçados ortopédicos prontos. |
9602-5/01 | Cabeleireiros | COMPREENDE: |
| | As atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos de cabelo. |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | COMPREENDE: |
| | Academias: |
| | De ginástica aeróbica. |
| | De yoga. |
| | Para a prática de pilates. |
| | De musculação e Centros de musculação. |
| | Atividades de: |
| | Condicionamento físico (fitness). |
| | Condicionamento físico, não especificado anteriormente. |
| | Hidroginástica. |
| | Instrutores de educação física. |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | As atividades de fisioterapeutas (8650-0/04). |
| | Clínicas de emagrecimento e de massagem estética (9609-2/01). |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente | COMPREENDE: |
| | As atividades de piercing. |
| | Serviços de tatuagem. |
| | Maquiagem definitiva. |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de ótica | COMPREENDE: |
| | As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica. |
9609-2/01 | Clínicas de estética e similares | COMPREENDE: |
| | As atividades de: |
| | Banhos turcos, saunas, banhos de vapor, massagem e relaxamento.. |
| | Unidades de saúde do tipo SPA. |
| | SPA que não operam estabelecimento hoteleiro. |
| | NOTA: |
| | Os estabelecimentos que operam câmaras de bronzeamento artificial estão sujeitos à licença de funcionamento (RDC nº 308, de 14.11.2002). |
| | NÃO COMPREENDE: |
| | Academias de ginástica, musculação e aeróbica (9312-1/00). |
| | Salões de cabelereiros (9602-5/01). |
| | Gestão de instalações desportivas (9311-5/00). |
Tabela 7- Código Brasileiro de Ocupações.
A tabela de ocupações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística apresenta um total de 2424 Códigos classificados em famílias, e será utilizada para o preenchimento dos formulários da Vigilância Sanitária, tendo como padrão a versão de 2002 na integra. Na tabela abaixo temos um total de 42 famílias e 669 CBOs que foram aqui dispostos para facilitar a consulta. Os 4 primeiros dígitos correspondem a família e os dois últimos a atividade.
Família | CBO | Descrição do CBO |
| 1312 / 05 | Diretor de serviços de saúde |
| 1312 / 10 | Gerente de serviços de saúde |
| 2011 / 05 | Bioengenheiro |
| 2011 / 10 | Biotecnologista |
| 2011 / 15 | Geneticista |
| 2030 / 05 | Pesquisador em biologia ambiental |
| 2030 / 10 | Pesquisador em biologia animal |
| 2030 / 15 | Pesquisador em biologia de microorganismos e parasitas |
| 2030 / 25 | Pesquisador em biologia vegetal |
| 2033 / 05 | Pesquisador de clínica médica |
| 2033 / 10 | Pesquisador de medicina básica |
| 2033 / 15 | Pesquisador em medicina veterinária |
| 2033 / 20 | Pesquisador em saúde coletiva |
| 2145 / 05 | Engenheiro químico |
| 2145 / 10 | Engenheiro químico (indústria química) |
| 2145 / 15 | Engenheiro químico (mineração, metalurgia, siderurgia, cimenteira e cerâmica) |
| 2145 / 20 | Engenheiro químico (papel e celulose) |
| 2145 / 25 | Engenheiro químico (petróleo e borracha) |
| 2145 / 30 | Engenheiro químico (utilidades e meio ambiente) |
| 2131 / 05 | Físico |
| 2131 / 10 | Físico (acústica) |
| 2131 / 15 | Físico (atômica e molecular) |
| 2131 / 20 | Físico (cosmologia) |
| 2131 / 25 | Físico (estatística e matemática) |
| 2131 / 30 | Físico (fluidos) |
| 2131 / 35 | Físico (instrumentação) |
| 2131 / 40 | Físico (matéria condensada) |
| 2131 / 45 | Físico (materiais) |
| 2131 / 50 | Físico (medicina) |
| 2131 / 55 | Físico (nuclear e reatores) |
| 2131 / 60 | Físico (óptica) |
| 2131 / 65 | Físico (partículas e campos) |
| 2131 / 70 | Físico (plasma) |
| 2131 / 75 | Físico (térmica) |
| 2149 / 05 | Engenheiro de produção |
| 2149 / 10 | Engenheiro de controle de qualidade |
| 2149 / 15 | Engenheiro de segurança do trabalho |
| 2149 / 20 | Engenheiro de riscos |
| 2149 / 25 | Engenheiro de tempos e movimentos |
Biólogos e Afins | 2211 / 05 | Biólogo |
| 2232 / 04 | Cirurgião dentista - auditor |
| 2232 / 08 | Cirurgião dentista - clínico geral |
| 2232 / 12 | Cirurgião dentista - endodontista |
| 2232 / 16 | Cirurgião dentista - epidemiologista |
| 2232 / 20 | Cirurgião dentista - estomatologista |
| 2232 / 24 | Cirurgião dentista - implantodontista |
| 2232 / 28 | Cirurgião dentista - odontogeriatra |
| 2232 / 32 | Cirurgião dentista - odontologista legal |
| 2232 / 36 | Cirurgião dentista - odontopediatra |
| 2232 / 40 | Cirurgião dentista - ortopedista e ortodontista |
| 2232 / 44 | Cirurgião dentista - patologista bucal |
| 2232 / 48 | Cirurgião dentista - periodontista |
| 2232 / 52 | Cirurgião dentista - protesiólogo bucomaxilofacial |
| 2232 / 56 | Cirurgião dentista - protesista |
| 2232 / 60 | Cirurgião dentista - radiologista |
| 2232 / 64 | Cirurgião dentista - reabilitador oral |
| 2232 / 68 | Cirurgião dentista - traumatologista bucomaxilofacial |
| 2232 / 72 | Cirurgião dentista de saúde coletiva |
| 2233 / 05 | Médico veterinário |
| 2233 / 10 | Zootecnista |
Enfermeiros | 2235 / 05 | Enfermeiro |
| 2234 / 05 | Farmacêutico |
| 2234 / 10 | Farmacêutico bioquímico |
| 2231 / 01 | Médico acupunturista |
| 2231 / 02 | Médico alergista e imunologista |
| 2231 / 03 | Médico anatomopatologista |
| 2231 / 04 | Médico anestesiologista |
| 2231 / 05 | Médico angiologista |
| 2231 / 06 | Médico cardiologista |
| 2231 / 07 | Médico cirurgião cardiovascular |
| 2231 / 08 | Médico cirurgião de cabeça e pescoço |
| 2231 / 09 | Médico cirurgião do aparelho digestivo |
| 2231 / 10 | Médico cirurgião geral |
| 2231 / 11 | Médico cirurgião pediátrico |
| 2231 / 12 | Médico cirurgião plástico |
| 2231 / 13 | Médico cirurgião torácico |
| 2231 / 14 | Médico citopatologista |
| 2231 / 15 | Médico clínico |
| 2231 / 16 | Médico de saúde da família |
| 2231 / 17 | Médico dermatologista |
| 2231 / 18 | Médico do trabalho |
| 2231 / 19 | Médico em eletroencefalografia |
| 2231 / 20 | Médico em endoscopia |
| 2231 / 21 | Médico em medicina de tráfego |
| 2231 / 22 | Médico em medicina intensiva |
| 2231 / 23 | Médico em medicina nuclear |
| 2231 / 24 | Médico em radiologia e diagnóstico por imagem |
| 2231 / 25 | Médico endocrinologista e metabologista |
| 2231 / 26 | Médico fisiatra |
| 2231 / 27 | Médico foniatra |
| 2231 / 28 | Médico gastroenterologista |
| 2231 / 29 | Médico generalista |
| 2231 / 30 | Médico geneticista |
| 2231 / 31 | Médico geriatra |
| 2231 / 32 | Médico ginecologista e obstetra |
| 2231 / 33 | Médico hematologista |
| 2231 / 34 | Médico hemoterapeuta |
| 2231 / 35 | Médico homeopata |
| 2231 / 36 | Médico infectologista |
| 2231 / 37 | Médico legista |
| 2231 / 38 | Médico mastologista |
| 2231 / 39 | Médico nefrologista |
| 2231 / 40 | Médico neurocirurgião |
| 2231 / 41 | Médico neurofisiologista |
| 2231 / 42 | Médico neurologista |
| 2231 / 43 | Médico nutrologista |
| 2231 / 44 | Médico oftalmologista |
| 2231 / 45 | Médico oncologista |
| 2231 / 46 | Médico ortopedista e traumatologista |
| 2231 / 47 | Médico otorrinolaringologista |
| 2231 / 48 | Médico patologista clínico |
| 2231 / 49 | Médico pediatra |
| 2231 / 50 | Médico perito |
| 2231 / 51 | Médico pneumologista |
| 2231 / 52 | Médico proctologista |
| 2231 / 53 | Médico psiquiatra |
| 2231 / 54 | Médico radioterapêuta |
| 2231 / 55 | Médico reumatologista |
| 2231 / 56 | Médico sanitarista |
| 2231 / 57 | Médico urologista |
| 2235 / 10 | Enfermeiro auditor |
| 2235 / 15 | Enfermeiro de bordo |
| 2235 / 20 | Enfermeiro de centro cirúrgico |
| 2235 / 25 | Enfermeiro de terapia intensiva |
| 2235 / 30 | Enfermeiro do trabalho |
| 2235 / 35 | Enfermeiro nefrologista |
| 2235 / 40 | Enfermeiro neonatologista |
| 2235 / 45 | Enfermeiro obstétrico |
| 2235 / 50 | Enfermeiro psiquiátrico |
| 2235 / 55 | Enfermeiro puericultura e pediátrico |
| 2235 / 60 | Enfermeiro sanitarista |
| 2236 / 05 | Fisioterapeuta |
| 2236 / 15 | Ortoptista |
| 2236 / 20 | Terapeuta ocupacional |
| 2237 / 05 | Dietista |
| 2237 / 10 | Nutricionista |
Fonoaudiólogos | 2238 / 10 | Fonoaudiólogo |
| 2241 / 05 | Avaliador físico |
| 2241 / 10 | Ludomotricista |
| 2241 / 15 | Preparador de atleta |
| 2241 / 20 | Preparador físico |
| 2241 / 25 | Técnico de desporto individual e coletivo (exceto futebol) |
| 2241 / 30 | Técnico de laboratório e fiscalização desportiva |
| 2241 / 35 | Treinador profissional de futebol |
| 2516 / 05 | Assistente social |
| 2516 / 10 | Economista doméstico |
| 2543 / 05 | Auditor-fiscal do trabalho |
| 2543 / 10 | Agente de higiene e segurança |
| 2392 / 05 | Professor de alunos com deficiência auditiva e surdos |
| 2392 / 10 | Professor de alunos com deficiência física |
| 2392 / 15 | Professor de alunos com deficiência mental |
| 2392 / 20 | Professor de alunos com deficiência múltipla |
| 2392 / 25 | Professor de alunos com deficiência visual |
| 2331 / 05 | Professor da área de meio ambiente |
| 2331 / 10 | Professor de desenho técnico |
| 2331 / 15 | Professor de técnicas agrícolas |
| 2331 / 20 | Professor de técnicas comerciais e secretariais |
| 2331 / 25 | Professor de técnicas de enfermagem |
| 2331 / 30 | Professor de técnicas industriais |
| 2331 / 35 | Professor de tecnologia e cálculo técnico |
| 2344 / 05 | Professor de ciências biológicas do ensino superior |
| 2344 / 10 | Professor de educação física no ensino superior |
| 2344 / 15 | Professor de enfermagem do ensino superior |
| 2344 / 20 | Professor de farmácia e bioquímica |
| 2344 / 25 | Professor de fisioterapia |
| 2344 / 30 | Professor de fonoaudióloga |
| 2344 / 35 | Professor de medicina |
| 2344 / 40 | Professor de medicina veterinária |
| 2344 / 45 | Professor de nutrição |
| 2344 / 50 | Professor de odontologia |
| 2344 / 55 | Professor de terapia ocupacional |
| 2344 / 60 | Professor de zootecnia do ensino superior |
| 2394 / 05 | Coordenador pedagógico |
| 2394 / 10 | Orientador educacional |
| 2394 / 15 | Pedagogo |
| 2394 / 20 | Professor de técnicas e recursos audiovisuais |
| 2394 / 25 | Psicopedagogo |
| 2394 / 30 | Supervisor de ensino |
| 2515 / 05 | Psicólogo educacional |
| 2515 / 10 | Psicólogo clínico |
| 2515 / 15 | Psicólogo do esporte |
| 2515 / 20 | Psicólogo hospitalar |
| 2515 / 25 | Psicólogo jurídico |
| 2515 / 30 | Psicólogo social |
| 2515 / 35 | Psicólogo do trânsito |
Técnicos em fotônica | 3135 / 05 | Técnico em fotônica |
| 2515 / 40 | Psicólogo do trabalho |
| 2515 / 45 | Neuropsicólogo |
| 2515 / 50 | Psicanalista |
| 3211 / 05 | Técnico agrícola |
| 3211 / 10 | Técnico agropecuário |
| 3221 / 05 | Acupunturista |
| 3221 / 10 | Podólogo |
| 3221 / 15 | Quiropraxista |
| 3222 / 05 | Técnico de enfermagem |
| 3222 / 10 | Técnico de enfermagem de terapia intensiva |
| 3222 / 15 | Técnico de enfermagem do trabalho |
| 3222 / 20 | Técnico de enfermagem psiquiátrica |
| 3222 / 25 | Instrumentador cirúrgico |
| 3222 / 30 | Auxiliar de enfermagem |
| 3222 / 35 | Auxiliar de enfermagem do trabalho |
| 3222 / 40 | Auxiliar de saúde (navegação marítima) |
Técnicos em Óptica e Optometria | 3223 / 05 | Técnico em óptica e optometria |
| 3224 / 05 | Técnico em higiene dental |
| 3224 / 10 | Protético dentário |
| 3224 / 15 | Atendente de Consultório Dentário |
| 3224 / 20 | Auxiliar de Prótese Dentária |
Técnicos em próteses ortopédicas | 3225 / 05 | Técnico de ortopedia |
| 3241 / 05 | Técnico em métodos eletrográficos em encefalografia |
| 3241 / 10 | Técnico em métodos gráficos em cardiologia |
| 3241 / 15 | Técnico em radiologia e imagenologia |
| 3242 / 05 | Técnico em patologia clínica |
| 3242 / 10 | Auxiliar técnico em patologia clínica |
| 3251 / 05 | Auxiliar técnico em laboratório de farmácia |
| 3251 / 10 | Técnico em laboratório de farmácia |
| 3251 / 15 | Técnico em Farmácia |
| 3422 / 05 | Ajudante de despachante aduaneiro |
| 3422 / 10 | Despachante aduaneiro |
| 3522 / 05 | Agente de defesa ambiental |
| 3522 / 10 | Agente de saúde pública |
| 4110 / 05 | Auxiliar de escritório, em geral |
| 4110 / 10 | Assistente administrativo |
| 4110 / 15 | Atendente de judiciário |
| 5151 / 05 | Agente comunitário de saúde |
| 5151 / 10 | Atendente de enfermagem |
| 5151 / 15 | Parteira leiga |
| 5151 / 20 | Visitador sanitário |
| 4221 / 05 | Recepcionista, em geral |
| 4221 / 10 | Recepcionista de consultório médico ou dentário |
| 4221 / 15 | Recepcionista de seguro saúde |
| 4221 / 20 | Recepcionista de hotel |
| 4221 / 25 | Recepcionista de banco |
| 4110 / 20 | Auxiliar de judiciário |
| 4110 / 25 | Auxiliar de cartório |
| 4110 / 30 | Auxiliar de pessoal |
| 4110 / 35 | Auxiliar de estatística |
| 4110 / 40 | Auxiliar de seguros |
| 4110 / 45 | Auxiliar de serviços de importação e exportação |
| 5152 / 05 | Auxiliar de banco de sangue |
| 5152 / 10 | Auxiliar de farmácia de manipulação |
| 5152 / 15 | Auxiliar de laboratório de análises clínicas |
| 5152 / 20 | Auxiliar de laboratório de imunobiológicos |
| 5152 / 25 | Auxiliar de produção farmacêutica |
| 5161 / 05 | Barbeiro |
| 5161 / 10 | Cabeleireiro |
| 5161 / 15 | Esteticista |
| 5161 / 20 | Manicure |
| 5161 / 25 | Maquiador |
| 5161 / 30 | Maquiador de caracterização |
| 5161 / 35 | Massagista |
| 5161 / 40 | Pedicure |
| 8485 / 05 | Abatedor |
| 8485 / 10 | Açougueiro |
| 8485 / 15 | Desossador |
| 8485 / 20 | Magarefe |
| 8485 / 25 | Retalhador de carne |
Tabela 8 - Tipo de documento e restrição
Cód | Tipo de Documento | Restrição* |
48 | Comprovante de endereço | 1 |
33 | Pedido da empresa relacionando o documento | 1 |
36 | Balanço de encerramento dos medicamentos e produtos de controle da portaria 344/98 | 1 |
17 | Amostra da rotulagem ou propaganda | 1 |
25 | Recurso ou Defesa escritas e apresentadas pelo proprietário e /ou advogado | 1 |
23 | Autorização Sanitária de Funcionamento Estadual | 1 |
45 | Relação de exames radiológicos realizados | 1 |
1 | Formulário de Solicitação da Vigilância Sanitária | 1 |
67 | Cópia da carteira de classe | 1 |
7 | Cópia do CNPJ e quando for o caso CPF | 1 |
6 | Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Atividade Relacionada a Produtos de Interesse a Saúde | 1 |
4 | Cadastro para solicitação de notificação de receita da portaria 344/98 | 1 |
3 | Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Prestação de Serviços de Saúde | 1 |
2 | Informações relevantes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária | 1 |
24 | Amostra da rotulagem aprovada | 1 |
32 | Cópia do contrato de dosimetria com serviço de monitoração individual credenciado pela CNEN e relação de profissionais monitorado atualizada (quando utilizar radiação) | 2 |
28 | Manual de Boas Práticas operacionais conforme atividade desenvolvida | 2 |
31 | Cópia da autorização para operação do CNEN (quando utilizar radiação) | 2 |
19 | Projeto arquitetônico completo em 2 vias incluindo o layout das instalações) | 2 |
35 | Cópia do cadastro estadual de pessoa jurídica (Inscrição Estadual) | 2 |
30 | Cópia do plano de radio proteção (quando utilizar radiação) | 2 |
27 | Documentação que registra a operação, indicando as transações que ocorreram | 2 |
20 | Memorial Descritivo | 2 |
18 | Taxa de análise de projeto | 2 |
16 | Taxa de análise de rotulagem / Propaganda | 2 |
15 | Apresentar a procuração, quando for solicitado pelo advogado da empresa | 2 |
13 | Cópia do decreto de lavras fornecido pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral | 2 |
11 | Cópia do contrato social (quando for pessoa jurídica) | 2 |
10 | Taxa de vigilância sanitária | 2 |
8 | Certificado de curso de boas práticas operacionais conforme atividade desenvolvida | 2 |
21 | Relatório técnico com as atividades a serem desenvolvidas | 2 |
52 | Relação dos exames realizados separados por local de execução (nos terceirizados indicar a empresa) | 2 |
66 | Cópia da ART - CREA de autoria do projeto (quitada) | 2 |
65 | Cópia da autorização para aquisição do material Radioativo | 2 |
64 | Laudo técnico emitido do veículo ou aeronave fornecido pelo DETRAN ou ANAC | 2 |
63 | Certificado de enquadramento do porte da empresa emitido pela junta comercial | 2 |
61 | Concessão para lavras | 2 |
60 | Laudo de análise da água | 2 |
59 | Petição da ANVISA modelo 1 e 2 | 2 |
58 | Guia de recolhimento da taxa da ANVISA (GRU) | 2 |
57 | Ficha de cadastro do equipamento Modelo B1 ou B2 (Portaria 453/98-MS) | 2 |
55 | Certificado de propriedade do veículo ou aeronave fornecido pelo DETRAN ou ANAC | 2 |
34 | Cópia do contrato firmado entre a empresa fabricante / importadora e empresa fracionadora com relação de produtos / forma física a serem fracionados | 2 |
53 | Relação dos procedimentos de coleta domiciliar (quando for o caso) | 2 |
37 | Relação dos depósitos com indicação de endereço completo e Autorização Sanitária de Funcionamento Estadual | 2 |
51 | Contrato com o laboratório de controle de qualidade da água | 2 |
43 | Documento original do laudo do teste de radiação de fuga | 2 |
50 | Contrato de fornecimento de hemoderivado com a unidade coordenadora (no caso de unidade pública resolução da CIB) | 2 |
49 | Relação das unidades ligadas ao hemocentro | 2 |
47 | Procuração (na presença do proprietário ou responsável este item é considerado atendido) | 2 |
38 | Relação dos fornecedores / Indústrias | 2 |
39 | 3 atestados de conhecimento para a área de medicamento, assinados por farmacêuticos (Posto de Medicamentos) | 2 |
46 | Declaração especificando o controle de qualidade externo da empresa, e quais os tipos de controle | 2 |
40 | Taxa de segunda via de documento | 2 |
44 | Declaração do programa de garantia de qualidade pretendido | 2 |
41 | Taxa de cópia de processo administrativo | 2 |
54 | Relação dos postos de coleta descentralizados | 2 |
42 | Documento original do laudo do levantamento radiométrico atualizado. | 2 |
62 | Relação de documentos exigido pela ANVISA | 3 |
9 | Parecer de aprovação da planta baixa | 3 |
12 | Cópia do(s) contrato(s) de serviço(s) terceirizado(s) e da Autorização Sanitária de Funcionamento Estadual ou Certificado de Cadastro Estadual da(s) contratada(s), quando for o caso | 3 |
22 | Formulário de analise de projeto arquitetônico | 3 |
14 | Comprovante de baixa da firma na junta comercial e receita estadual | 3 |
56 | Recibo de compra e venda | 3 |
26 | Certificado do Conselho de Classe do Responsável (quando for o caso) | 3 |
29 | Memorial dos cálculos de blindagem das salas (quando utilizar radiação) | 3 |
* Tipos de restrição:
1. A pendência (falta do documento) impede a recepção dos documentos
2. A pendência (falta do documento) não impede a recepção dos documentos, mas leva ao indeferimento do pedido
3. A pendência (falta do documento) não impede o recebimento nem indefere o pedido, com exceção dos casos especificados neste decreto e nas normas estadual e federal que regulamentam o setor.
Tabela 9 - Tipo de inspeção
Código | Descrição |
1 | Inspeção Internacional |
2 | Inspeção Nacional |
3 | Inspeção Mercosul |
8 | Inspeção Estadual |
9 | Inspeção Municipal |
10 | Inspeção Conjunta |
Tabela 10 - Motivo da inspeção
Código | Descrição |
1 | VERIFICAÇÃO OU APURAÇÃO DE DENÚNCIA |
2 | CERTIFICAÇÃO |
5 | INSPEÇÃO PROGRAMADA (ROTINA) |
6 | SOLICITAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA (ALVARÁ) |
7 | RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA (ALVARÁ) |
8 | VERIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS |
9 | PROGRAMAS ESPECÍFICOS |
10 | COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FABRICAÇÃO |
11 | SOLICITAÇÃO DE REGISTRO |
12 | RENOVAÇÃO DE REGISTRO |