Decreto nº 17293 DE 04/08/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 ago 2017

Altera os Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 , da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XVIII ao art. 47, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

"Art. 47. (.....)

(.....)

XVIII - transferido pelo contribuinte financiador de projeto social, para incentivo social nos termos da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, desde que referido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 25 a 29 deste artigo."

II - os §§ 25 a 28 ao art. 47, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

Art. 47. (.....)

(.....)

§ 25. Para efeitos do disposto no inciso XVIIII do caput, as empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados, nos termos da Lei nº 6.951 de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor transferido ao projeto com o ICMS a recolher em cada período de apuração do imposto.

§ 26. As contribuições das empresas para projetos aprovados pelo SEIPS deverão observar o seguinte:

I - serão efetuadas através de depósitos em conta corrente, única e específica, em instituição financeira oficial de crédito, em nome da entidade ou instituição responsável pela execução do projeto;

II - deverão atender aos seguintes requisitos:

a) dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda mediante a emissão de Certificado de Autorização para Contribuição ao SEIPS, Anexo CCCXVIII, solicitado através do Requerimento de Autorização para Contribuição ao SEIPS, Anexo CCCXVII, protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimenta das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para emissão do Certificado de Autorização para Contribuição ao SEIPS;

b) somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista, não se aplicando aos contribuintes beneficiários de Regimes Especiais que vedem aproveitamento de outros créditos;

§ 27. O Contribuinte do ICMS, que tenha financiado projeto aprovado pelo SEIPS, deverá requerer ao Secretário de Fazenda, autorização para apropriação, a título de crédito fiscal, o valor efetivamente depositado, ficando sujeita a homologação pelo Fisco.

I - o pedido será formalizado em Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal, Anexo CCCXIX, e somente será aprovado se constatada a juntada do documento comprobatório do valor efetivamente depositado;

II - o Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal, será protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para emissão do Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal, Anexos CCCXX;

III - a UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso V, após o que providenciará a expedição do Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal;

IV - não será expedido Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal, em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

V - a comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o § 26, far-se-á mediante a apresentação do recibo de depósito bancário.

§ 28. A apropriação do crédito fiscal será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha "Apuração do Imposto", no quadro "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", no item 035 - "Outros Créditos".

III - os Anexos CCCXVII a CCCXX, conforme Anexo único, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

IV - o Capítulo IV-C - Do Regime Especial de Substituição Tributária Aplicado às Operações com Autopeças, Componentes e Acessórios para Motocicletas:

"CAPÍTULO IV-C DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS

Art. 813-T. A partir de 1º de junho de 2017 os estabelecimentos atacadistas enquadrados na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal, 4541-2/02 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, mediante prévio credenciamento, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada, neste Estado, das mercadorias a seguir indicadas:

I - autopeças, componentes e acessórios para motocicletas;

II - pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, a empresa, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas, incluídas, neste montante, as transferências efetuadas a cada período de apuração, que não serão superiores a 25% do total das saídas mensais.

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se na atividade econômica prevista no caput e atende às exigências mencionadas no § 2º.

§ 4º O credenciamento de que trata o caput será renovado anualmente, mediante solicitação do contribuinte, e implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos indicados nos incisos 1 e lI do caput; - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) do valor total das entradas, até 30 de junho de 2018 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2018.

§ 5º Será devido, além dos valores de que trata o art. 813-U, o pagamento do ICMS, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 113001 - ICMS - Imposto, Juros e Multa, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor que:

I - faltar para atingir o limite mínimo previsto de 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas mensais a contribuintes do ICMS, na forma disposta no § 2º;

II - faltar para atingir o limite mínimo previsto no inciso I do § 4º;

III - exceder o limite máximo previsto no inciso II do § 4º.

IV - exceder o limite máximo de transferência, de 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais, previsto no § 2º.

§ 6º A aplicação do multiplicador previsto no § 5º será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de cobrança de que trata o referido dispositivo.

§ 7º A condição de renovação do regime especial de que trata o § 3º será aferida considerando-se a totalidade das operações ocorridas durante a vigência do benefício.

Art. 813-U. O valor do ICMS de que trata o art. 813-T, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - na hipótese do inciso I do art. 813-T, 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário; e,

II - na hipótese do inciso II do art. 813-T, 13% (treze por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo ás entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo aplica-se, também, às operações de importação de mercadoria do exterior do País, objeto deste regime especial, hipótese em que ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto para a data fixada no § 4º.

§ 2º Além do recolhimento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente a aplicação de 05% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.

§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:

I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;

II - rever o percentual de que trata o § 2º com vista à correção de desequilíbrio do mercado.

§ 4º O prazo de recolhimento do ICMS de que trata o caput será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da operação de entrada.

Art. 813-V. O Regime Especial de Tributação previsto neste Capítulo é opcional e será concedido mediante requerimento protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do interessado, na forma do Anexo III.

§ 1º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.

§ 2º Será suspenso automaticamente por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da sistemática de apuração de que trata esta Seção o contribuinte:

I - em atraso por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;

c) do imposto diferido;

d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via Internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VIl - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

§ 3º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além dos recolhimentos na forma disciplinada no art. 813-U e no § 5º do art. 813-T, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias elencadas no art. 813-T.

§ 4º A suspensão e o retomo a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe.

§ 5º O registro do adicional de que trata o § 3º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais -DIEF se dará da seguinte forma:

I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";

II - o programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 01 - Regime Normal.

§ 6º O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 3º, terá sua declaração processada com pendência.

§ 7º Será excluído do benefício fiscal de que trata esta seção, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;

II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 4º, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão volta ao regime de tributação aplicável a atividade, observado o disposto no art. 813- Y, e somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da exclusão.

Art. 813-W. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de aliquotas.

Art. 813-X. Os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma disposta no item 3, da alínea "a", do inciso I, do art. 150.

Art. 813-Y. Na hipótese de exclusão do contribuinte do Regime Especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:

I - separar as mercadorias de- acordo com a alíquota aplicável;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 813-U, estabelecido para as operações internas;

b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição,e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea "a" deste artigo.

§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do Regime Especial e as demais, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.

§ 2º Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.

Art. 813-Z. O disposto neste Capítulo aplica-se, a partir de 01 de maio de 2017, igualmente aos contribuintes que operaram ao amparo de regimes especiais concedidos na forma do inciso II do art. 813 - L"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

"ANEXO CCCXVII
(Art. 47, § 26 - RICMS)

 REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO SEIPS

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Firma/Razão Social:

Endereço Completo:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Número do Certificado:

Data de Emissão:

Nome da Instituição:

CNPJ:

Nome do Projeto:

Valor Aprovado (R$)

Senhor Secretário,

O contribuinte acima qualificado vem, na forma do art. 47, § 26, inciso II, alínea "a", do Decreto n° 13500, de 23 de dezembro de 2008, a da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, solicitar autorização para contribuição ao projeto aprovado pelo SEIPS, acima identificado, no valor de R$ _________

(______________________)

Local e Data:

Assinatura do Titular ou Representante Legal:

ANEXO CCCXVIII
(Art. 47, § 26 - RICMS)

 CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO SEIPS N°

Firma/Razão Social:

Endereço Completo:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Processo n°                                                                                                             , DE ____/____/____

O Secretário da Fazenda do Estado de Piauí, com base no § 2° do art. 8° da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de incentivo à inclusão e Promoção Social - SEIPS, e no art. 47,§ 26, inciso II, alínea "a" do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, e de acordo com a solicitação formulada no processo n° ___________________, de ____/____/____, autoriza a empresa acima qualificada a efetuar depósito em favor do responsável pela execução do projeto aprovado pelo SEIPS, no valor de R$________  (______________________)

GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), ___de ___________ de _______.

SECRETARIO DA FAZENDA

ANEXO CCCXIX
(Art. 47, § 27 - RICMS)

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Firma/Razão Social:

Endereço Completo:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Número do Certificado:

Data de Emissão:

Nome da Instituição:

CNPJ:

Nome do Projeto:

Valor Aprovado (R$)

Senhor Secretário,

O contribuinte acima qualificado vem, na forma do art. 47, § 26, inciso II, alínea "a", do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, a da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, solicitar, com base no art. 6° da referida lei a emissão de DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CREDITO FISCAL no valor de R$ _________ (______________________) depositado em ____/____/____, conforme recibo(s) de pagamento(s) e de deposito(s) bancário(s), em anexo.

Local e Data:

Assinatura do Titular ou Representante Legal:

ANEXO CCCXX
(Art. 47, § 27 - RICMS)

DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL N°

Firma/Razão Social:

Endereço Completo:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

 

O Secretário da Fazenda do Estado de Piauí, com base no art. 6° da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, e no art. 47,§ 26, inciso II, alínea "a" do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, acatando parecer fiscal de folhas ____. e despacho da UNATRI, de folhas ____, autoriza a utilização de credito fiscal no valor de R$________  (______________________). solicitado pela empresa acima qualificada, correspondente a 100% (cem por cento) do montante efetivamente depositado ao responsável pela execução do projeto, a partir do per[iodo de apuração  _____//____.

GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), ___de ___________ de _______.

SECRETARIO DA FAZENDA