Decreto nº 1.733 de 07/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 1995

A Regulamenta a legislação do Imposto sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, decreta:

Art. 1º A pessoa jurídica que efetuar pagamento mensal do Imposto sobre a Renda com base no lucro real, apurado mensalmente, manifestará a opção pela aplicação de parte do imposto em investimentos regionais mediante a indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) correspondente à parcela do recolhimento destinada aos fundos de investimento FINAM, FINOR ou FUNRES, do código específico e da denominação do fundo beneficiário.

Art. 2º A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF, validadas pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.

§ 1º Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.

§ 2º No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença com os acréscimos previstos na legislação do Imposto sobre a Renda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Presidente da República, em exercício.

José Roberto Mendonça de Barros.