Lei nº 8.167 de 16/01/1991

Norma Federal

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, fica restabelecida a faculdade da pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido:

I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Redação Anterior:
"I - no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) ou no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11. alínea a), bem assim no Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (Funres) (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, V); e"

II - em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

Art. 2º São mantidos até dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam mantidos até dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013)."
"Art. 2º Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.177, de 15.01.2001, DOU 15.01.2001 )" "Art. 2º Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106; de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em programas e projetos constantes dos planos regionais de desenvolvimentos da Amazônia e do Nordeste."

Parágrafo único. Enquanto não promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, de que trata o caput deste artigo, os recursos serão aplicados em programas e projetos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, em estreita conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 3º A pessoa jurídica que optar pela dedução prevista no art. 1º recolherá nas agências bancárias arrecadadoras de tributos federais, mediante Darf específico, o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto.

§ 1º O Departamento do Tesouro Nacional autorizará a transferência dos recursos ao banco operador no prazo de quinze dias de seu recolhimento, para crédito ao fundo correspondente, à ordem da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 2º Após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, os recursos serão transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.

§ 3º Os valores das deduções do Imposto de Renda, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos pelo contribuinte devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.

§ 4º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal ficará condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda.

Art. 4º As importância repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional, decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, inciso I, e outros recursos dos Fundos de Investimentos, enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos bancos operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).

Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recursos dos aludidos fundos.

Art. 5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:"

I - após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;

II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"II - em ações preferenciais sem direito a voto, observada a legislação das sociedades por ações."

§ 1º A partir de 1º de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão das debêntures condicionada a adequada constituição das garantias previstas no § 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O montante a ser aplicado em debêntures não conversíveis não poderá ser superior a trinta por cento do orçamento anual de cada fundo, excluídos os valores destinados a projeto próprio, de que trata o art. 9º desta lei, nem superior a trinta por cento de cada aplicação nos casos de projeto de implantação e cinqüenta por cento nos casos de ampliação, diversificação e modernização."

§ 2º Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a colocação secundária das debêntures. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os bancos operadores poderão efetuar distribuição secundária das debêntures de que trata o parágrafo anterior, observadas as normas em vigor sobre a matéria."

§ 3º Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos termos do § 2º, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A conversão das debêntures em ações deverá se efetivar integralmente no prazo de um ano, a contar do início de operação do projeto."

§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pelos acionistas controladores. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)"

§ 5º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, o que deverá ser averbado no competente registro. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)"

§ 6º A escritura de emissão de debêntures far-se-á por instrumento público ou particular. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Não se aplica às debêntures de que trata esta lei o disposto nos arts. 57, § 1º, 60 e 66 a 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações)."

§ 7º Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei, o disposto no § 1º do art. 57, art. 66 e art. 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º As debêntures renderão juros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses, calculados sobre o valor do principal atualizado monetariamente, segundo a variação do BTNF, e capitalizáveis somente durante o período de carência, que terá como termo final o início de operação do projeto atestado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva."

§ 8º Os limites máximos e mínimos para os prazos de carência, amortização e vencimento e demais condições das debêntures emitidas com base no disposto neste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, levando em consideração as peculiaridades setoriais e locais dos empreendimentos a serem incentivados.(Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)"

§ 9º A remuneração das debêntures emitidas com base no disposto nesta Lei será estabelecida, conforme a legislação em vigor, pelo Conselho Monetário Nacional, por si ou seus mandatários, utilizando-se como referência os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 10. Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados com recursos dos incentivos dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia conterão cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos como remuneração das debêntures a que se refere esta Lei serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 11. A revisão de que trata o § 10 será efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo, sempre que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a contar do mês de janeiro do ano 2001 ou da data da última revisão, atinja percentual superior a trinta por cento.(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 12. O certificado de implantação a que se refere o caput do art. 19 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se todos os direitos e deveres derivados de ações e eventos administrados sob a denominação agora alterada. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Art. 6º Os fundos de investimentos ficam autorizados a subscrever as sobras de valores mobiliários emitidos por companhias abertas, vinculadas a projeto aprovado, obedecidas as normas da legislação em vigor sobre a matéria e respeitado o limite de desembolso de recursos pelos fundos.

Art. 7º Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, corrigido segundo a variação do BNTF, até a data da avaliação, na hipótese de ações não cotadas em bolsa;"

III - pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.

Parágrafo único. Deverão ser constituídas provisões adequadas, a fim de ajustar o valor de avaliação constantes das carteiras dos fundos ao valor provável de realização desses investimentos, com base em parecer técnico elaborado pelos bancos operadores, e ouvida a Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.

Art. 8º Os Certificados de Investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com suas respectivas cotações.

§ 1º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários, ouvidos as agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores, fixar as condições e os sistemas de:

I - conversão de que trata este artigo; e

II - negociação dos certificados de investimentos em bolsas de valores.

§ 2º Os bancos operadores poderão estipular pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados nos leilões especiais.

§ 3º Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores.

Art. 9º As agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1º, inciso I.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos.

§ 2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.

§ 3º O limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será exigido para as opções que forem realizadas a partir do exercício seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

§ 4º Relativamente aos projetos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transportes e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento."

§ 5º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aqueles cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo.

§ 6º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 8º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto."

§ 7º A aplicação dos recursos dos fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada:

I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações escriturais com direito de voto, observadas as normas das sociedades por ações; e"

II - nos casos de participação conjunta minoritária sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.

§ 8º Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:

I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;

II - a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; ou

b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)

§ 9º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)

Art. 10. Aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:

I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.143-36, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"I - no início de cada exercício, definir as diretrizes e prioridades para orientar a programação orçamentária anual e aprovar o Orçamento Anual dos Fundos;"

II - aprovar os projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os parâmetros e objetivos constantes dos planos regionais de desenvolvimento.

§ 1º Antes de ser submetido ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional, o projeto deverá receber parecer conclusivo favorável das Secretarias Executivas das respectivas superintendências, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua apresentação.

§ 2º O acompanhamento e a fiscalização dos projetos beneficiários serão realizados pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, as quais recorrerão ao concurso dos bancos operadores e de auditorias independentes.

§ 3º Os projetos aprovados e com implantação ainda não iniciada, serão reavaliados pela Secretaria Executiva das Superintendências de Desenvolvimento Regional para efeito de enquadramento na sistemática ora estabelecida.

§ 4º Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o artigo 5º desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os bancos operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o art. 4º desta lei."

Art. 11. Os recursos dos fundos de que trata esta lei destinar-se-ão, nos projetos a serem aprovados, à cobertura de investimento fixos, sendo:

I - nos casos de projetos industriais, preferencialmente para máquinas, aparelhos e equipamentos; e

II - nos demais projetos, as Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, previamente, as inversões fixas a serem admitidas para efeito de vinculação.

Parágrafo único. A aplicação de recursos do Finor e do Finam em projetos agropecuários somente se fará em regiões de reconhecida vocação agropastoril, respeitadas as diretrizes governamentais de preservação ambiental e, em situação de conflito social, ouvido o Incra.

Art. 12. A aplicação dos recursos dos fundos será realizada em estrita consonância com os objetivos do projeto e em conformidade com todas as cláusulas condicionantes quando da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará: (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo resultará:"

I - no cancelamento, pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência, dos incentivos aprovados;

II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, corrigidas monetariamente, segundo a variação do BTNF, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de vinte por cento e de juros de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas."

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores as penalidades previstas no art. 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

§ 3º Após o recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica autorizada a proceder a redução do capital social, proporcionalmente às ações subscritas pelo fundo, com o conseqüente cancelamento dos respectivos títulos.

§ 4º Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:

I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;

II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;

III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;

IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)

§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do Fundo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)

§ 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)

§ 7º Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos artigos 12 a 15 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)

Art. 13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos fundos será feita mediante procedimento administrativo, instaurado sob pena de responsabilidade, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, com a participação de representante do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa."

Art. 14. A falta de recolhimento, pela empresa beneficiária, dos valores apurados em processo, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da comunicação do cancelamento, importará na execução judicial a ser promovida pela agência de desenvolvimento regional.

Art. 15. As importâncias recebidas, na forma do artigo 12, reverterão em favor do Fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"Art 15. As importâncias recebidas, na forma do art. 11, reverterão em favor do fundo correspondente, cabendo ao banco operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas."

Art. 16. Para efeito do disposto no art. 12, equipara-se à aplicação de recursos em desacordo com o projeto aprovado:

I - a paralisação ou suspensão das obras ou serviços de implantação do empreendimento, sem prévia autorização da autoridade competente; e

II - o descumprimento dos cronogramas estabelecidos no ato de aprovação do projeto, motivado por falta de aporte de recursos do grupo empreendedor, salvo motivo de força maior devidamente comunicado à Superintendência de Desenvolvimento Regional e por ela reconhecido.

Art. 17. Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos dos fundos liberados pelos bancos operadores e recebidos a partir da data da publicação desta lei a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores.

Art. 18. Cabe à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar a constituição, a organização, o funcionamento e a administração de Fundos Mútuos de Ações Incentivadas, inclusive estabelecer normas e práticas a serem observadas quanto à administração e composição das carteiras de títulos e valores mobiliários, bem assim quanto aos limites máximos de remuneração.

Art. 19. As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas agências do desenvolvimento regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos monetariamente pelo banco operador, com base na variação do BTNF.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13682 DE 19/06/2018):

§ 2º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:

I - 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e

II - 1% (um por cento) para o banco operador.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a dois por cento do valor de cada parcela de recursos liberada, a ser dividida, em partes iguais, entre a agência de desenvolvimento regional e o banco operador, a título de custo de administração do projeto.

§ 3º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo.

§ 4º Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene ou à Sudam até 31 de dezembro de 2018, os recursos a título de reinvestimento do imposto de renda, excluída a parcela de recursos próprios, serão revertidos em favor da União. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13799 DE 03/01/2019).

§ 5º As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poderão pleitear até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13799 DE 03/01/2019).

§ 6º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13799 DE 03/01/2019).

§ 7º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13799 DE 03/01/2019).

Art. 20. Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimento, caberão as seguintes remunerações:

I - três por cento ao ano ao banco operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das carteiras;

II - um e meio por cento ao banco operador, calculados, sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção;

III - três e meio por cento à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos.

Art. 21. As empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exercício, a remeter à Comissão de Valores Mobiliários e aos bancos operadores dos respectivos fundos cópias das demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditores independentes.

Art. 22. É assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação, o direito à adoção de uma das seguintes alternativas.

I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela presente lei;

II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.

Art. 23. A faculdade referida no art. 1º será extinta no prazo de dez anos, a contar do exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, inclusive.

Art. 24. Os estatutos da companhia poderão excluir o direito de preferência nas subscrições das debêntures conversíveis em ações correspondentes a emissões a serem adquiridas, exclusivamente, com recursos dos fundos.

Art. 25. Aplicam-se ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) e ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), no que couberem, as disposições desta lei.

Art. 26. Até doze meses após o início da legislatura a iniciar-se em 1991, Comissão Mista do Congresso Nacional reavaliará os incentivos fiscais regionais, propondo as medidas corretivas à luz de suas conclusões.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello