Decreto nº 1.733 de 18/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a ampliação da abrangência da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo Protocolo nº 68, de 4 de julho de 2008, que alterou as disposições do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica;

Considerando ainda o disposto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008, que alterou dispositivos do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VIII do § 3º do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o § 3ºB ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 198-A ....................................

§ 3º ...............................................

VIII - comércio atacadista ou indústria madeireira ou moveleira;

§ 3ºB A obrigatoriedade prevista no § 3º aplica-se, a partir de 1º de abril de 2009, aos seguintes contribuintes:

I - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

II - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

III - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

IV - fabricantes e importadores de autopeças;

V - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VII - produtores, importadores, distribuidores varejistas a granel e engarrafadores de álcool para outros fins;

VIII - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IX - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

X - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XIV - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XV - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XVII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XVIII - processadores industriais do fumo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAIS DIAS

Secretário de Estado da Fazenda