Decreto nº 1.733 de 18/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a ampliação da abrangência da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo Protocolo nº 68, de 4 de julho de 2008, que alterou as disposições do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica;
Considerando ainda o disposto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008, que alterou dispositivos do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007;
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VIII do § 3º do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o § 3ºB ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 198-A ....................................
§ 3º ...............................................
VIII - comércio atacadista ou indústria madeireira ou moveleira;
§ 3ºB A obrigatoriedade prevista no § 3º aplica-se, a partir de 1º de abril de 2009, aos seguintes contribuintes:
I - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
III - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
IV - fabricantes e importadores de autopeças;
V - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VII - produtores, importadores, distribuidores varejistas a granel e engarrafadores de álcool para outros fins;
VIII - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IX - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
X - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XIV - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XV - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XVII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XVIII - processadores industriais do fumo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAIS DIAS
Secretário de Estado da Fazenda